Language of document : ECLI:EU:T:2017:4

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

13 de janeiro de 2017 (*)

«Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos detidos pela ECHA que contêm informações apresentadas no âmbito de um processo relativo ao pedido de autorização de utilização da substância química ftalato de bis (2‑etilhexilo) (DEHP) — Decisão de divulgar determinadas informações consideradas confidenciais pela recorrente — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Conceito de vida privada — Direito de propriedade — Dever de fundamentação»

No processo T‑189/14,

Deza, a.s., com sede em Valašské Meziříčí (República Checa), representada por P. Dejl, advogado,

recorrente,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada inicialmente por A. Iber, T. Zbihlej e M. Heikkilä, na qualidade de agentes, e, em seguida, por M. Heikkilä, C. Buchanan e W. Broere, na qualidade de agentes, assistidos por M. Mašková, advogado,

recorrida,

apoiada por:

Comissão Europeia, representada por F. Clotuche‑Duvieusart, P. Ondrůšek e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

e por:

ClientEarth, com sede em Londres (Reino Unido),

European Environmental Bureau (EEB), com sede em Bruxelas (Bélgica),

Vereniging Health Care Without Harm Europe, com sede em Rijswijk (Países Baixos),

representados por B. Kloostra, advogado,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação, baseado no artigo 263.° TFUE, das decisões da ECHA de 24 de janeiro de 2014, respeitantes à divulgação de determinadas informações apresentadas pela recorrente no âmbito do processo relativo ao pedido de autorização de utilização da substância química ftalato de bis (2‑etilhexilo) (DEHP),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek (relator), presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 29 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A substância química ftalato de bis (2‑etilhexilo) (DEHP) (a seguir «DEHP») é utilizada para tornar maleáveis os plásticos à base de cloreto de polivinilo (PVC). O DEHP foi incluído no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1; retificação no JO 2007, L 136, p. 3). A inclusão desta substância no referido anexo fez com que, a partir de 21 de fevereiro de 2015, a sua utilização passasse a estar sujeita a uma autorização emitida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

2        Para poder continuar a produzir o DEHP, ininterruptamente, para além de 21 de fevereiro de 2015, a recorrente, Deza a.s., apresentou um pedido de autorização à ECHA nos termos do artigo 62.° do Regulamento n.° 1907/2006. A este respeito, juntou ao seu pedido de autorização uma versão confidencial e uma versão não confidencial dos documentos requeridos, entre os quais um relatório sobre a segurança química, uma análise das soluções de substituição e uma análise socioeconómica. A Arkema France, a Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S.A. e a Vinyloop Ferrara SpA (a seguir «anteriores recorrentes») também apresentaram um pedido de autorização para continuarem a produzir o DEHP.

3        Entre 13 de novembro de 2013 e 8 de janeiro de 2014, a ECHA organizou, nos termos do artigo 64.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, uma consulta pública sobre os pedidos relativos ao DEHP. Neste contexto, disponibilizou ao público vários documentos respeitantes à referida substância.

4        Em 5 de dezembro de 2013, com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), a ClientEarth e o European Environmental Bureau (EEB) apresentaram à ECHA um pedido de acesso ao relatório sobre a segurança química e à análise das soluções de substituição incluídos no pedido de autorização referente à utilização do DEHP, por considerarem que os documentos divulgados no decurso do procedimento de consulta pública estavam incompletos.

5        Por carta de 18 de dezembro de 2013, a ECHA informou a recorrente de que a ClientEarth e o EEB apresentaram um pedido de acesso ao relatório sobre a segurança química e à análise das soluções de substituição incluídos no pedido de autorização. A ECHA também informou que lhe enviava, por via eletrónica, uma versão com dados ocultados dos documentos referidos e que a convidava a identificar de forma clara as informações que não pretendia que fossem divulgadas e a indicar as razões pelas quais essas informações estavam abrangidas por uma das exceções referidas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001.

6        Em 24 de janeiro de 2014, a ECHA dirigiu à recorrente uma carta com a referência AFA‑C‑0000004274‑77‑09/F e às anteriores recorrentes cartas com as referências AFA‑C‑0000004280‑84‑09/F, AFA‑C‑0000004275‑75‑09/F e AFA‑C‑0000004151‑87‑08/F, respetivamente, através das quais lhes comunicava a sua decisão de divulgar parte dos documentos solicitados na aceção do Regulamento n.° 1049/2001 (a seguir «decisões impugnadas»).

7        Por carta de 7 de fevereiro de 2014, a ECHA informou a ClientEarth e o EEB de que tinha decidido conceder‑lhes um acesso parcial às informações pedidas, mas que a divulgação estava suspensa por ter sido instaurado um processo no Tribunal Geral para impedir essa divulgação. A essa carta foi anexada uma das cartas de 24 de janeiro de 2014, nomeadamente, a dirigida à Arkema France, que era análoga à dirigida à recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

8        Em 24 de março de 2014, a recorrente e as anteriores recorrentes interpuseram recurso de anulação das decisões impugnadas nos termos do artigo 263.° TFUE. Por requerimento separado da mesma data, apresentaram um pedido de medidas provisórias nos termos do artigo 278.° TFUE, a fim de obterem a suspensão da execução das decisões impugnadas.

9        Por carta de 8 de abril de 2014, as anteriores recorrentes informaram o Tribunal Geral de que desistiam do seu recurso, facto que o presidente do Tribunal Geral registou em despacho de cancelamento parcial de 11 de abril de 2014.

10      Por despacho de 25 de julho de 2014, Deza/ECHA (T‑189/14 R, não publicado, EU:T:2014:686), foi suspensa a execução da decisão com a referência AFA‑C‑0000004274‑77‑09/F e foi ordenado à ECHA que não divulgasse os relatórios sobre a segurança química e as análises das soluções de substituição do DEHP apresentados pelas anteriores recorrentes e que são objeto das decisões AFA‑C‑0000004280‑84‑09/F, AFA‑C‑0000004275‑75‑09/F e AFA‑C‑0000004151‑87‑08/F.

11      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de agosto de 2014, a ClientEarth, o EEB e a Vereniging Health Care Without Harm Europe (a seguir «HCWH Europe») pediram para intervir em apoio dos pedidos da ECHA. Por outro lado, pediram que lhes fosse permitido utilizar a língua inglesa, a título principal, nas fases escrita e oral do processo e, a título subsidiário, na fase oral do processo.

12      Os pedidos referidos foram notificados à recorrente e à ECHA, nos termos do artigo 116.°, n.° 1, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

13      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2014, a Comissão Europeia foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da ECHA.

14      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de outubro de 2014, a ECHA pediu tratamento confidencial do anexo D1 da tréplica em relação à ClientEarth, ao EEB e à HCWH Europe.

15      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de outubro de 2014, a recorrente apresentou um pedido de tratamento confidencial em relação à ClientEarth, ao EEB e à HCWH Europe, a respeito de determinados dados e informações que figuram na petição.

16      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de outubro de 2014, a recorrente retificou o seu pedido de tratamento confidencial de determinados elementos que figuram na petição e nos seus anexos, assim como nas decisões da ECHA e nos seus respetivos anexos, e pediu igualmente a confidencialidade do anexo D1 da tréplica em relação à ClientEarth, ao EEB e à HCWH Europe.

17      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral, de 16 de janeiro de 2015, a ClientEarth, o EEB e a HCWH Europe foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da ECHA. O pedido de derrogação ao regime linguístico apresentado pelos intervenientes foi indeferido, na parte em que dizia respeito à fase escrita do processo, e reservou‑se a decisão sobre o pedido de derrogação ao regime linguístico para efeitos da fase oral do processo.

18      Em 20 de fevereiro de 2015, a ClientEarth, o EEB e a HCWH Europe deduziram objeções relativas ao pedido de tratamento confidencial do anexo D1 da tréplica.

19      Em 14 de abril de 2015, o Tribunal Geral adotou uma medida de organização do processo, através da qual colocou à recorrente questões relativas ao seu pedido retificativo de tratamento confidencial.

20      Em 29 de abril de 2015, a recorrente respondeu às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

21      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 12 de junho de 2015, foi deferido o pedido de tratamento confidencial, em relação à ClientEarth, ao EEB e à HCWH Europe, no que respeita, por um lado, aos dados do relatório sobre a segurança química que figuram simultaneamente no anexo 3 da versão confidencial das decisões impugnadas (nas páginas 941 a 1503 da petição) e nas páginas 353 a 915 do anexo A.4.5 da versão confidencial da petição e, por outro, aos dados da análise das soluções de substituição que figuram simultaneamente no anexo 4 da versão confidencial das decisões impugnadas (nas páginas 1504 a 1819 da petição) e nas páginas 37 a 352 do anexo A.4.4 da versão confidencial da petição. O pedido de tratamento confidencial foi indeferido quanto ao restante.

22      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões impugnadas;

–        condenar a ECHA nas despesas.

23      A ECHA, apoiada pela Comissão, pela ClientEarth, pelo EEB e pela HCWH Europe, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível, na parte em que se refere às decisões que figuram nas cartas que não foram diretamente dirigidas à recorrente;

–        negar provimento ao recurso quanto ao restante;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

24      A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, conjugado com o artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006, o segundo, à violação do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), de 15 de abril de 1994 (JO 1994, L 336, p. 214, a seguir «acordo TRIPS»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), nomeadamente, do seu artigo 39.°, n.° 2, o terceiro, à violação do artigo 8.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), do artigo 1.° do protocolo adicional à CEDH e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001.

25      A ECHA contesta os argumentos apresentados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação das decisões impugnadas e suscita a exceção de inadmissibilidade do recurso, na parte em que se refere às decisões que figuram nas cartas AFA‑C‑0000004280‑84‑09/F, AFA‑C‑0000004275‑75‑09/F e AFA‑C‑0000004151‑87‑08/F.

26      Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considera que uma boa administração da justiça justifica que se negue provimento ao presente recurso, conforme resulta dos desenvolvimentos seguintes, sem decidir previamente da exceção de inadmissibilidade suscitada pela ECHA, na parte em que o recurso tem por objeto as decisões acima referidas no n.° 25 (v., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 50 a 52; de 23 de outubro de 2007, Polónia/Conselho, C‑273/04, EU:C:2007:622, n.° 33, e de 10 de outubro de 2014, Marchiani/Parlamento, T‑479/13, não publicado, EU:T:2014:866, n.° 23).

27      A título preliminar, há que recordar que o Regulamento n.° 1907/2006 impõe que o requerente que pretende utilizar determinadas substâncias químicas analise a disponibilidade de substâncias de substituição, tenha em conta os riscos e verifique a viabilidade técnica e económica da sua utilização. Neste sentido, no âmbito do seu pedido de autorização de utilização do DEHP, a recorrente apresentou à ECHA, numa versão confidencial e numa versão não confidencial, os dois documentos seguintes: um relatório sobre a segurança química e uma análise das soluções de substituição. Estes documentos, na sua versão não confidencial, foram objeto de publicação no sítio internet da ECHA. Na sequência de um pedido de acesso a documentos apresentado pela ClientEarth e pelo EEB, a ECHA solicitou à recorrente que reconsiderasse a sua posição e reexaminasse as informações que deviam ser consideradas confidenciais. A recorrente transmitiu uma versão alterada dos documentos confidenciais. No entanto, a ECHA considerou que, entre as informações que a recorrente não pretendia que fossem divulgadas, algumas não eram confidenciais e que, por isso, deviam ser transmitidas aos requerentes de acesso aos documentos. Foi por esta razão que a ECHA preparou outra versão dos documentos, na qual vários excertos foram ocultados de modo a permanecerem confidenciais e outros foram conservados para divulgação. A recorrente considerou que muitas das informações (a seguir «informações controvertidas») que a ECHA contava divulgar deviam permanecer confidenciais. No seu recurso de anulação, enumerou de forma taxativa as informações controvertidas que figuram na última versão dos documentos preparada pela ECHA. Por conseguinte, o objeto do presente processo consiste na questão do acesso a essas informações controvertidas taxativamente enumeradas.

28      Todavia, no âmbito do segundo fundamento, a recorrente defende, no essencial, uma posição de princípio, segundo a qual as presunções gerais de recusa de acesso são aplicáveis a determinadas categorias de documentos que respeitam igualmente às informações controvertidas apresentadas no âmbito do procedimento de autorização previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006 e segundo o qual, por conseguinte, a divulgação desses documentos prejudicaria, em princípio, os interesses comerciais. O Tribunal Geral considera que esta crítica constitui um fundamento independente que deve ser apreciado em primeiro lugar.

1.     Quanto ao fundamento distinto, relativo à existência de uma presunção geral de confidencialidade das informações apresentadas no âmbito do procedimento de autorização previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006

29      No âmbito deste fundamento, a recorrente alega, no essencial, que o segredo comercial é aplicável a todas as informações controvertidas na sua globalidade.

30      A ECHA afirma que essa abordagem da recorrente não corresponde à que foi adotada no procedimento de consulta de terceiros, uma vez que, no decurso deste, não invocou qualquer argumento segundo o qual as informações em causa deviam ser tratadas no seu conjunto e, em contrapartida, apresentou, em apoio do seu pedido de não divulgação das informações controvertidas, alguns motivos específicos que não tinham qualquer ligação entre si. No que respeita ao mérito, a ECHA contesta o facto de existir uma presunção geral de confidencialidade das informações controvertidas.

31      Importa sublinhar a título preliminar que, admitindo que tal abordagem defendida pela recorrente não corresponde, segundo alega a ECHA, à atitude que adotou no procedimento administrativo, isso não implica, no entanto, que o referido fundamento não possa ser invocado pela recorrente.

32      Com efeito, a recorrente defende, no essencial, uma posição de princípio segundo a qual as presunções gerais de recusa de acesso aplicáveis a determinadas categorias de documentos também afetam as informações controvertidas apresentadas no âmbito do procedimento de autorização previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006 e segundo a qual, assim, a divulgação destes documentos seria, em princípio, prejudicial aos interesses comerciais. Deste modo, uma vez que se trata de uma questão de interpretação do Regulamento n.° 1049/2001 e do Regulamento n.° 1907/2006, pode ser legitimamente suscitada no Tribunal Geral, mesmo que não tenha sido invocada, nem, a fortiori, apreciada, na fase do procedimento administrativo. Por conseguinte, deve ser apreciada.

33      Para apreciar esta questão há que recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, as disposições relativas ao acesso do público aos documentos da ECHA são aplicáveis a todos os documentos detidos por esta agência, ou seja, a todos os documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade da União Europeia. Embora este regulamento tenha por objetivo permitir o direito de acesso mais amplo possível do público aos documentos das instituições, tal direito está sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado (v., neste sentido, acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 85).

34      Importa igualmente salientar que o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições e as agências em causa se basearem em presunções gerais aplicáveis a determinadas categorias de documentos, sempre que considerações de ordem geral semelhantes possam aplicar‑se a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.° 50).

35      Assim, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral reconheceram a existência de presunções gerais de recusa de acesso aos documentos em vários casos concretos tais como, nomeadamente, um procedimento administrativo de fiscalização dos auxílios de Estado, documentos trocados no âmbito de um procedimento de fiscalização das operações de concentração, documentos no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e documentos elaborados no âmbito das análises de impacto realizadas pela Comissão, referentes a um processo decisório em curso em matéria de ambiente.

36      Por um lado, resulta da jurisprudência que, para que uma presunção geral seja validamente oposta à pessoa que pede o acesso a documentos ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, é necessário que os documentos pedidos pertençam à mesma categoria de documentos ou revistam a mesma natureza (v., neste sentido, acórdãos de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.° 50, e de 17 de outubro de 2013, Conselho/Access Info Europe, C‑280/11 P, EU:C:2013:671, n.° 72).

37      Por outro lado, decorre desta jurisprudência que a aplicação das presunções gerais é essencialmente ditada pela necessidade imperativa de garantir o correto funcionamento dos processos em questão e de garantir que os seus objetivos não sejam comprometidos. Deste modo, o reconhecimento de uma presunção geral pode assentar na incompatibilidade do acesso aos documentos de certos processos com o seu bom andamento e no risco de que os processos sejam afetados, uma vez que as presunções gerais permitem preservar a integridade do desenrolar do processo através da limitação da ingerência de terceiros (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:528, n.os 66, 68, 74 e 76). A aplicação de regras específicas previstas num ato jurídico relativo a um processo conduzido perante uma instituição da União para cujas necessidades os documentos pedidos foram elaborados é um dos critérios suscetíveis de justificar o reconhecimento de uma presunção geral (v., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 2015, McCullough/Cedefop, T‑496/13, não publicado, EU:T:2015:374, n.° 91, e conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Conselho/Access Info Europe, C‑280/11 P, EU:C:2013:325, n.° 75).

38      Assim, o juiz da União considera que as exceções ao direito de acesso aos documentos que figuram no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 não podem ser interpretadas sem ter em conta as regras específicas que regulam o acesso a esses documentos, previstas pelos regulamentos em questão. Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE, algumas disposições do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), regulavam de forma restritiva a utilização dos documentos que figuram nos autos relativos a esse procedimento, uma vez que estes previam que as partes num procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE não dispunham de um direito de acesso ilimitado aos documentos que figuram no processo da Comissão e que os terceiros, à exceção dos denunciantes, não dispunham, no âmbito de tal procedimento, do direito de acesso a documentos do processo da Comissão. O Tribunal de Justiça considerou que autorizar um acesso generalizado com base no Regulamento n.° 1049/2001 aos documentos que figuram num processo relativo à aplicação do artigo 101.° TFUE podia pôr em perigo o equilíbrio que o legislador da União pretendeu garantir nos Regulamentos n.° 1/2003 e n.° 773/2004 entre a obrigação de as empresas em questão comunicarem à Comissão informações comerciais eventualmente sensíveis que lhe permitam detetar a existência de um cartel e apreciar a sua compatibilidade com o referido artigo, por um lado, e a garantia de proteção reforçada relacionada, a título do segredo profissional e do segredo dos negócios, com as informações assim transmitidas à Comissão, por outro. O Tribunal de Justiça concluiu daí que a Comissão, para efeitos da aplicação das exceções previstas no artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001, tinha o direito de presumir, sem realizar uma apreciação concreta e individual de cada um dos documentos que figuram num processo relativo a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE, que a divulgação destes documentos prejudicava, em princípio, a proteção dos interesses comerciais das empresas envolvidas em tal procedimento (v., neste sentido, acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.os 86, 87, 90 e 93).

39      Todavia, ao contrário das situações a respeito das quais o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral admitiram que as presunções gerais de recusa de acesso a documentos eram aplicadas, o Regulamento n.° 1907/2006 regula expressamente a relação entre este regulamento e o Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, o artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que o Regulamento n.° 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela ECHA. Não regula de forma restritiva a utilização dos documentos que figuram nos autos relativos a um procedimento de autorização para a utilização de uma substância química. O referido regulamento não prevê efetivamente a limitação do acesso ao processo às «partes interessadas» ou aos «denunciantes». Quando muito, identifica precisamente, no seu artigo 118.°, n.° 2, determinadas informações cuja divulgação prejudica os interesses comerciais da pessoa em questão. Pelo contrário, o artigo 119.°, n.° 1, do referido regulamento enumera outras informações que são disponibilizadas ao público na internet.

40      Por conseguinte, não resulta das disposições do Regulamento n.° 1907/2006 uma presunção geral. Assim, não pode admitir‑se que, no âmbito de um procedimento de autorização previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006, os documentos comunicados à ECHA sejam considerados, na íntegra, manifestamente abrangidos pela exceção relativa à proteção dos interesses comerciais dos requerentes de autorização.

41      Embora esta exceção seja eventualmente aplicável a alguns documentos comunicados à ECHA, isso não sucede necessariamente com todos os documentos ou com a integralidade destes documentos. No mínimo, cabe à ECHA assegurar‑se disso através de uma apreciação concreta e efetiva de cada documento, conforme exige o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

42      Neste contexto, há que constatar que a ECHA realizou uma apreciação concreta e efetiva de cada documento, em conformidade com as respetivas disposições do Regulamento n.° 1049/2001 e do Regulamento n.° 1907/2006.

43      Resulta do exposto que o fundamento relativo à existência de uma presunção geral de confidencialidade das informações apresentadas no âmbito do procedimento de autorização previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006 deve ser julgado improcedente.

2.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001

44      No âmbito do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, conjugado com o artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006, a recorrente formula, no essencial, quatro críticas. Na sua primeira crítica, a recorrente afirma que as informações controvertidas são confidenciais, uma vez que fazem parte do seu saber‑fazer e do seu segredo comercial. No âmbito da segunda crítica, a recorrente invoca o artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS, que vincula a União, para defender que a divulgação das informações controvertidas a um terceiro poria em perigo a proteção dos seus interesses comerciais e dos seus direitos de propriedade intelectual, nomeadamente, a proteção do seu segredo comercial. A terceira crítica assenta no facto de o «interesse público superior» que justifica a divulgação das informações controvertidas não poder ser considerado maior nem prosseguido pela referida divulgação. Além disso, a ECHA não referiu de forma clara e concreta qual é o interesse público que justifica a divulgação das informações controvertidas. Na quarta crítica, relativa à violação do artigo 296.° TFUE, a recorrente acusa a ECHA por não ter fundamentado a questão de saber se as informações controvertidas constituíam, ou não, segredos comerciais na aceção do artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS e, a fortiori, por não ter referido o eventual interesse público superior que justifica a sua decisão de divulgação destas informações confidenciais.

 Quanto à primeira crítica, relativa à confidencialidade das informações controvertidas devido ao seu caráter comercial e ao facto de fazerem parte do saber‑fazer da recorrente

45      No âmbito da primeira crítica, a recorrente afirma que as informações controvertidas são confidenciais, uma vez que assumem um interesse comercial na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

46      Em apoio desta crítica, em primeiro lugar, afirma que essas informações fazem parte do seu saber‑fazer e do seu segredo comercial, uma vez que não são facilmente acessíveis, são exploráveis no plano comercial e implicam meios financeiros e esforços significativos para serem recolhidas e organizadas de forma a permitir a obtenção de uma autorização para a introdução no mercado e a posterior utilização do DEHP.

47      Em segundo lugar, contesta o facto de os dados relativos aos valores limite comparados aos valores de exposição e de concentração que, quando não são alcançados, não provocam efeitos nefastos para a saúde humana (DNEL) ou para o ambiente (PNEC) (a seguir «valores DNEL e PNEC») a que se refere poderem ser considerados públicos na aceção do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006.

48      A ECHA refuta todos estes argumentos.

49      A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, TFUE, todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União sob reserva dos princípios e condições definidos nos termos do processo legislativo ordinário. O Regulamento n.° 1049/2001 tem por objetivo, como indicado no seu considerando 4 e no seu artigo 1.°, permitir o direito de acesso mais amplo possível do público aos documentos das instituições (acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.° 111; de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.° 53; e de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 40).

50      Por outro lado, o procedimento de pedido de autorização é regulado pelo Regulamento n.° 1907/2006, que estabelece um procedimento da União para a autorização de utilização de substâncias químicas. O artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que o Regulamento n.° 1049/2001 é aplicável aos documentos da ECHA. Daqui resulta que o princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos deve, em princípio, ser respeitado no que se refere aos documentos que a ECHA possui.

51      O princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos não deixa de estar sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado. Com efeito, o Regulamento n.° 1049/2001, nomeadamente no seu considerando 11 e no seu artigo 4.°, prevê um regime de exceções que impõe às instituições e aos organismos a não divulgação de documentos quando esta prejudica algum desses interesses (v., neste sentido, acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.° 111; de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.° 53; e de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 40).

52      Uma vez que as exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 derrogam o princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos, devem ser interpretadas e aplicadas de forma estrita (v., neste sentido, acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.° 75). A este respeito, cabe demonstrar que o acesso em causa é suscetível de prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção e que o risco de causar prejuízo a este interesse é razoavelmente previsível e não puramente hipotético (acórdãos de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T‑2/03, EU:T:2005:125, n.° 69, e de 22 de maio de 2012, Sviluppo Globale/Comissão, T‑6/10, não publicado, EU:T:2012:245, n.° 64).

53      Importa igualmente observar que o regime das exceções previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, designadamente no n.° 2 deste artigo, assenta numa ponderação dos interesses opostos numa determinada situação, a saber, por um lado, os interesses que são favorecidos pela divulgação dos documentos em questão e, por outro, os que são ameaçados por esta divulgação. A decisão tomada sobre um pedido de acesso a documentos depende da questão de saber qual o interesse que deve prevalecer no caso concreto (acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 42, e de 23 de setembro de 2015, ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA, T‑245/11, EU:T:2015:675, n.° 168).

54      Há que salientar que, para justificar a recusa de acesso a um documento, não basta, em princípio, que esse documento seja relativo a uma das atividades ou interesses mencionados no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, devendo a instituição em causa fornecer igualmente explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo (acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.° 116; de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.° 57; e de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.° 64).

55      Quanto ao conceito de interesses comerciais, resulta da jurisprudência que toda a informação relativa a uma sociedade e às suas relações de negócios está coberta pela proteção que deve ser garantida aos interesses comerciais em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, sob pena de se pôr em causa a aplicação do princípio geral que consiste em conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse das instituições (acórdãos de 15 de dezembro de 2011, CDC Hydrogene Peroxide/Comissão, T‑437/08, EU:T:2011:752, n.° 44, e de 9 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, T‑516/11, não publicado, EU:T:2014:759, n.° 81).

56      Assim, para aplicar a exceção prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, é necessário demonstrar que os documentos controvertidos contêm elementos que, se forem divulgados, podem prejudicar os interesses comerciais de uma pessoa coletiva. É o que sucede, nomeadamente, quando os documentos requeridos contêm informações comerciais sensíveis relativas, em particular, às estratégias comerciais das empresas em causa ou às suas relações comerciais ou quando contêm dados próprios da empresa que indicam a sua competência (acórdão de 9 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, T‑516/11, não publicado, EU:T:2014:759, n.os 82 a 84).

57      É à luz destes elementos que os argumentos da recorrente devem ser analisados.

 Quanto à questão da violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001

58      Há que apreciar se, como alega a recorrente, a ECHA violou o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 ao adotar as decisões impugnadas, permitindo a divulgação das informações controvertidas.

59      Em primeiro lugar, no que respeita ao relatório sobre a segurança química, importa previamente assinalar que as informações controvertidas que nele figuram são as seguintes:

–        a menção do nome de estudos científicos e de um relatório da União – designadamente, o relatório de avaliação dos riscos do ano de 2008 – assim como o conteúdo destes estudos e deste relatório (n.os 5.5.2.2, 5.5.3, 5.6.2, 5.6.3, 5.7.3, 5.8.2, 5.8.3, 5.9.1.2, 5.9.2.2, 5.9.3, 5.10.1.1, 5.10.3 e 9.0.1 do relatório sobre a segurança química);

–        a mera menção do nome e da data de alguns estudos científicos (n.os 5.1.1.2, 5.10.1.2 e quadros n.os 43, 45, 52 à 54, 59, 70 e 73 do relatório sobre a segurança química);

–        a menção do nome de um estudo relativo aos valores «no observed adverse effect level», nomeadamente, a concentração máxima sem efeito adverso observado (a seguir «valores de exposição NOAEL») (n.° 5.11.2 do relatório sobre a segurança química);

–        determinados dados sobre os cenários de exposição do DEHP e sobre a caracterização dos riscos (n.os 9.1.1, 9.2.1, 9.3.1, 10.1.1, 10.1.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.3.1, 10.4.2 e quadros n.os 141, 143 a 154 e 177 a 179 do relatório sobre a segurança química).

60      Em primeiro lugar, no que respeita às informações controvertidas relativas aos estudos científicos e ao conteúdo destes, antes de mais, importa sublinhar que se referem a dados que foram objeto de publicação e que, por conseguinte, estão acessíveis ao público. O mesmo sucede com as informações controvertidas que figuram no relatório de avaliação dos riscos do ano de 2008. Com efeito, trata‑se de um documento da União que também foi publicado. Estas informações controvertidas representam, assim, um conjunto de excertos dos estudos e dos relatórios referidos e, por isso, descrevem o seu conteúdo. A divulgação do único conjunto destes dados descritivos, que estão acessíveis ao público, não se afigura suficiente para prejudicar a proteção dos interesses comerciais da recorrente. Além disso, esta não demonstrou de que modo, no processo principal, o referido conjunto de dados científicos constitui um dado comercial sensível cuja divulgação prejudica os seus interesses comerciais. Apenas no caso de as apreciações efetuadas pela recorrente nesse trabalho de compilação terem constituído uma mais‑valia — a saber, terem consistido, por exemplo, em conclusões científicas novas ou considerações relativas a uma estratégia inventiva suscetível de proporcionar à empresa uma vantagem comercial em relação aos seus concorrentes [v., neste sentido, despachos de 13 de fevereiro de 2014, Luxembourg Pamol (Cyprus) e Luxembourg Industries/Comissão, T‑578/13 R, não publicado, EU:T:2014:103, n.° 60, e de 25 de julho de 2014, Deza/ECHA, T‑189/14 R, não publicado, EU:T:2014:686, n.° 54] — é que representam, então, interesses comerciais cuja proteção é assegurada pelo artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

61      Em seguida, há que assinalar que a ECHA declarou, na decisão que figura na carta com a referência AFA‑C0000004274‑77‑09/F, que tais informações podiam ser divulgadas «sem a apreciação detalhada subjacente». Em concreto, ocultou precisamente as apreciações efetuadas pela recorrente à luz desses estudos (v., nomeadamente, as informações ocultadas pela ECHA nos n.os 5.7.3, 5.8.3, 5.9.1.2, 5.9.2.2, 5.9.3, 5.10.1.1 e 5.10.1.2). Assim, estabeleceu uma distinção entre as informações que expunham o conteúdo de estudos publicados e que, por isso, tinham um caráter essencialmente descritivo — que podiam ser objeto de divulgação — e as que resultavam de uma avaliação crítica destes estudos pela recorrente e que, por conseguinte, não estavam acessíveis enquanto tais ao público — relacionadas a priori com o interesse comercial e omitidas pela ECHA. No caso em apreço, as informações «objetivas» não podem ser a priori consideradas dados próprios da empresa que demonstram a sua competência, na aceção da jurisprudência referida no n.° 56, supra.

62      Por outro lado, a recorrente apenas apresentou explicações vagas e genéricas para demonstrar que as informações controvertidas que consistem em excertos de estudos acessíveis ao público poderiam produzir as consequências alegadas em termos de prejuízo ao seu saber‑fazer e aos seus segredos de negócios. Explicações precisas e concretas são ainda mais necessárias quando, conforme recordado no n.° 52, supra, as exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 devem ser interpretadas e aplicadas de forma estrita, uma vez que derrogam o princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos.

63      Neste contexto, também não pode ser acolhido o argumento da recorrente segundo o qual estes dados permitem aos concorrentes conhecer a forma como orientaria a sua futura estratégia comercial no que respeita à utilização posterior desta substância e decidiria o futuro fabrico de produtos constituídos por DEHP ou as suas soluções de substituição. Com efeito, a compilação de dados objetivos não basta, enquanto tal, para revelar o conteúdo da estratégia comercial ou as futuras escolhas da recorrente quanto ao fabrico do DEHP.

64      Além disso, deve igualmente ser julgado improcedente o argumento da recorrente segundo o qual uma parte das informações controvertidas assenta em dados confidenciais partilhados pela recorrente e terceiros, nomeadamente os seus fornecedores e compradores. Com efeito, por um lado, a recorrente não identifica qualquer dado, entre os documentos controvertidos, que resulte de tal partilha. Por outro, não apresentou qualquer documento que confirme a existência de acordos celebrados com terceiros através dos quais se teria comprometido a não divulgar documentos no futuro.

65      Por último, o argumento de que a compilação de estudos acessíveis ao público teria exigido, da parte da recorrente, um trabalho intelectual de investigação e de leitura que tem valor comercial e que, por isso, faz parte do interesse comercial, não pode ser acolhido. Com efeito, a natureza confidencial, ou não, das informações não é determinada pelo trabalho que implica o facto de compilar os dados que constam dos estudos acessíveis ao público. Cabia antes à recorrente demonstrar que o documento que representava o resultado da compilação de informações acessíveis ao público continha apreciações que representavam uma mais‑valia na aceção do n.° 60, supra, e que, assim, estas informações estão abrangidas pelo interesse comercial referido no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

66      No entanto, contrariamente ao que, no essencial, alega a recorrente, isto não significa que a divulgação confere a um concorrente o direito de limitar‑se a remeter, no seu pedido de autorização de utilização de um produto químico, para o processo da recorrente que contém a compilação dos estudos e, assim, beneficiar de uma vantagem concorrencial. Com efeito, o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 estabelece que, «[s]e tiver sido feito um pedido relativo a uma utilização de determinada substância, um requerente subsequente pode fazer referência às partes pertinentes do pedido anterior […] contanto que o requerente subsequente tenha a permissão do anterior requerente para se referir a essas partes do pedido». Por conseguinte, esta disposição protege o titular de um documento contra a utilização deste caso as informações que aí figuram sejam divulgadas na sequência de um pedido de acesso ao referido documento. Impede que as informações controvertidas sejam utilizadas num modo que constitua concorrência desleal em relação ao titular do documento e que, consequentemente, proporcione aos seus concorrentes uma vantagem concorrencial ilegal.

67      Mesmo admitindo que o trabalho de sistematização das informações públicas efetuado pela recorrente possa ter algum valor comercial, é ainda necessário demonstrar que a sistematização das referidas informações foi acompanhada de apreciações que resultaram em conclusões científicas novas ou em considerações relativas a uma estratégia inventiva suscetível de proporcionar à empresa uma vantagem comercial face aos seus concorrentes e que, por isso, possuem evidentemente natureza confidencial (v. n.° 60, supra), demonstração que a recorrente não está em condições de efetuar. Neste contexto, por um lado, importa recordar que o relatório sobre a segurança química deve responder ao formato previsto no n.° 7 do Anexo I do Regulamento n.° 1907/2006, o que tende a uniformizar a forma de sistematização da informação. Por outro, há que ter em conta o facto de o modo de pesquisa das informações acessíveis ao público ser facilitado por ferramentas informáticas, tais como os motores de busca. Em certa medida, ambas as constatações relativizam o valor comercial da compilação de informações acessíveis ao público.

68      Em segundo lugar, no que respeita aos n.os 5.1.1.2, 5.10.1.2 e aos quadros n.os 43, 45, 52 a 54, 59, 70 e 73, há que recordar que referem o nome e a data de vários estudos que a recorrente considera confidenciais e que a ECHA pretende divulgar. No entanto, a recorrente não explica de que maneira é que a sua divulgação prejudica os seus interesses comerciais e proporciona vantagens aos seus concorrentes. Com efeito, não esclarece de que forma a divulgação destes estudos é problemática quando não vê qualquer objeção a que quase todos os outros estudos referidos nesses mesmos quadros sejam divulgados.

69      Em terceiro lugar, no que respeita às informações controvertidas que figuram no n.° 5.11.2 do relatório sobre a segurança química, a ECHA sublinhou, nas decisões impugnadas, que os valores de exposição NOAEL contidos nas abordagens, nos métodos e nas reflexões não podiam prejudicar o interesse comercial desta. Referiu que este tipo de informação era essencial para que o público tivesse uma indicação sobre os riscos associados à utilização do DEHP e que, assim, existia um grande interesse do público em que essas informações fossem divulgadas. Há que constatar que a recorrente não pôs em causa esta consideração nem, a fortiori, esclareceu de que modo a referência às informações referidas, que figuram no relatório sobre a segurança química, prejudica o seu interesse comercial.

70      Em quarto lugar, no que respeita aos dados sobre os cenários de exposição do DEHP e sobre a caracterização dos riscos referidos no n.° 59, último travessão, supra, deve constatar‑se que a recorrente não apresentou qualquer argumento para demonstrar o seu caráter confidencial.

71      Além disso, resulta dos autos que a ECHA riscou a grande maioria das informações relativas aos cenários de exposição e que apenas são mencionados os dados introdutórios sobre os referidos cenários. Cabia à recorrente indicar em que medida tais dados tinham caráter confidencial.

72      Quanto às informações sobre a caracterização dos riscos, os autos revelam que estas informações respeitam aos dados referentes ao valor DNEL e aos dados relativos à ratio de caracterização dos riscos (RCR). Ora, conforme sublinha a ECHA nas decisões impugnadas, os dados sobre o valor DNEL devem ser publicados em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 e os dados relativos ao RCR — que constituem uma combinação dos valores DNEL e PNEC e da exposição — não podem prejudicar o interesse comercial da recorrente e são essenciais para que o público esteja em condições de tomar conhecimento do risco associado à utilização do DEHP.

73      Em segundo lugar, no que respeita à análise das soluções de substituição, importa, antes de mais, referir o seguinte:

–        as informações controvertidas que figuram nos quadros n.os 4.6, 4.7, 4.12, 4.13, 4.18, 4.19, 4.23, 4.24, 4.27, 4.28, 4.33, 4.34, 4.37, 4.38, 4.41, 4.42, 4.46, 4.47, 4.51, 4.52, 4.56 e 4.57 são dados numéricos no âmbito de comparações dos valores DNEL e PNEC, efetuadas entre o DEHP e outras substâncias químicas;

–        os quadros n.os 25 e 26 do documento intitulado «Avaliação dos perigos e dos riscos apresentados pelas soluções de substituição ao DEHP» (Hazard and Risk Evaluation for DEHP Alternatives) contêm uma avaliação comparativa dos perigos para a saúde humana e dos perigos ambientais, respetivamente. As informações controvertidas que figuram nos quadros referem‑se ao nome das substâncias de substituição, aos valores DNEL e PNEC de cada um destes, assim como a breves observações sobre algumas destas substâncias;

–        as informações controvertidas do quadro n.° 27 do documento referido respeitam a três dados numéricos que representam a taxa de migração, na saliva, do DEHP e de outra substância e a informação controvertida que figura no quadro n.° 28 é um dado numérico que representa a taxa de migração, no suor, do DEHP;

–        as informações controvertidas que figuram no n.° 5.5 do documento referido respeitantes às conclusões gerais são considerações sobre o valor PNEC relativas a outra substância.

74      Em seguida, há que precisar que, nas suas observações formuladas no procedimento de consulta de terceiros, a recorrente alegou, no que respeita aos quadros referidos no n.° 73, primeiro travessão, supra, que estes continham informações análogas às que figuram no relatório sobre a segurança química, nomeadamente, os valores DNEL e PNEC, e que tais informações estavam abrangidas pela propriedade intelectual do requerente de autorização. A recorrente sublinhou que a divulgação de tais informações lhe causaria um prejuízo comercial, uma vez que estas podiam ser objeto de uma compensação financeira. Afirmou que o acesso à análise das soluções de substituição devia ser objeto de uma compensação financeira e, por conseguinte, devia ser negociada para garantir uma partilha das despesas.

75      Importa recordar que, nas decisões impugnadas, a ECHA entendeu que os valores DNEL e PNEC, os resultados dos estudos e as conclusões da classificação que figuram na análise das soluções de substituição não eram considerados confidenciais, uma vez que não era possível concluir que estes resultados e estas conclusões enquanto tais, sem a avaliação detalhada subjacente, prejudicavam seriamente o interesse comercial da recorrente ou das anteriores recorrentes ou de um terceiro. A ECHA sublinha igualmente que este tipo de informação deve ser publicado pela ECHA, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento n.° 1907/2006.

76      Há que constatar que a recorrente não demonstrou de que modo a divulgação dos dados que figuram na análise das soluções de substituição, que eram precisamente visados no seu pedido de não divulgação, prejudica o seu interesse comercial. Com efeito, trata‑se de dados numéricos objetivos, determinados no âmbito das comparações dos valores DNEL e PNEC efetuadas entre o DEHP e outras substâncias químicas, que resultam essencialmente de estudos publicados. Ora, não é possível considerar que estes dados numéricos que figuram nos estudos publicados fazem parte do interesse comercial da recorrente. À semelhança do que foi sublinhado no n.° 61, supra, a ECHA ocultou as observações «subjetivas» da recorrente sobre estes dados, o que, de resto, é revelado pelas decisões impugnadas ao precisarem que não é possível considerar que os resultados e as conclusões enquanto tais, «sem a avaliação detalhada subjacente» prejudicam seriamente o interesse comercial da recorrente ou das anteriores recorrentes.

77      Neste contexto, à semelhança do que foi sublinhado no n.° 63, supra, a compilação de dados objetivos não pode, enquanto tal, revelar o conteúdo da estratégia comercial nem as escolhas futuras da recorrente quanto ao fabrico do DEHP e também não é possível considerar que é relativa aos dados próprios da empresa que demonstram a sua competência, na aceção da jurisprudência referida no n.° 56, supra.

78      As mesmas considerações podem ser formuladas para as informações controvertidas que figuram nos quadros n.os 25 a 28 do documento intitulado «Avaliação dos perigos e dos riscos apresentados pelas soluções de substituição ao DEHP». Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer explicação para justificar a razão pela qual, dos onze dados numéricos que figuram nos quadros n.os 27 e 28, quatro não deveriam ser divulgados.

79      Há que precisar, no que respeita ao quadro n.° 25, que a ECHA incluiu a coluna intitulada «Observações» nas informações a divulgar. Importa referir que estas observações são descritivas. Quanto às informações incluídas na coluna intitulada «Observações» que figura no quadro n.° 26, a recorrente não invocou qualquer elemento que permita considerar que se trata de apreciações que constituem uma mais‑valia na aceção referida no n.° 60, supra.

80      Quanto às informações controvertidas que figuram na secção 5.5 da análise das soluções de substituição, a recorrente também não apresentou qualquer justificação que permita considerar que a sua divulgação prejudicaria o seu interesse comercial. É ainda mais difícil conceber o caráter confidencial destas informações quando se trata da identificação de outras substâncias que produzem efeitos no ambiente equivalentes ao DEHP ou mais preocupantes do que este. Tais informações não se afiguram suficientes para revelar o conteúdo da estratégia comercial da recorrente e da orientação das suas investigações e desenvolvimentos no domínio das substâncias químicas ou que estão abrangidas pelo seu saber‑fazer ou que demonstram a sua competência, na aceção da jurisprudência referida no n.° 56, supra.

81      Em terceiro lugar, a recorrente alega que apresentou várias informações que não tinham de ser obrigatoriamente fornecidas no pedido de autorização. Mais precisamente, salienta que, tendo em conta o facto de o Regulamento n.° 1907/2006 não ter qualificado o DEHP como uma substância com efeitos no ambiente, mas como uma substância com possíveis efeitos tóxicos no ser humano, não tinha a obrigação de submeter os dados relativos aos valores PNEC. Admitindo que no caso em apreço os valores PNEC não deviam ser submetidos, a ECHA observa que isso não tinha qualquer impacto na obrigação que lhe incumbia de divulgar os dados que se encontravam na sua posse.

82      Antes de mais, importa recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 118.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006, o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 abrange todos os documentos detidos pelas instituições e agências, ou seja, os documentos elaborados ou recebidos por estas e que se encontram na sua posse, em todos os domínios de atividade da União.

83      Por conseguinte, uma informação submetida a uma instituição ou a uma agência da União no âmbito de um procedimento administrativo tal como um procedimento de autorização para a utilização de uma substância química ou para a introdução no mercado de um medicamento pode, em princípio, ser divulgada mesmo que tal informação não deva obrigatoriamente ser submetida no âmbito do procedimento em causa e que tinha sido transmitida voluntariamente pelo seu detentor. As únicas exceções a esta divulgação são as previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001. Ora, nenhuma destas é relativa às informações que figuram nos documentos apresentados de forma voluntária à ECHA pela recorrente.

84      Daqui resulta que a ECHA, corretamente, tratou de forma idêntica as informações controvertidas não obrigatórias apresentadas voluntariamente pela recorrente e as informações exigidas pelo Regulamento n.° 1907/2006 para o pedido de autorização e que, por isso, considerou que devia divulgá‑las.

85      Em seguida, uma vez que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 é definido de forma clara, a pessoa singular ou coletiva que submete uma informação não pode invocar legitimamente um princípio de proteção da confiança legítima que consiste no facto de um documento submetido voluntariamente não poder ser divulgado em aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. Por conseguinte, no que respeita a este ponto, deve também julgar‑se improcedente a argumentação da recorrente.

86      Além disso, na audiência, a recorrente afirmou que submeteu estas informações com a finalidade de apresentar um processo completo das soluções de substituição que não tinham influência no ser humano nem no ambiente. Devido a este facto, mesmo que tais informações não fossem obrigatórias, foram apresentadas com o objetivo de apoiar o processo de pedido de autorização e, assim, aumentar as possibilidades de obter uma autorização junto da Comissão e da ECHA.

87      Por último, a recorrente não esclarece de que modo é que os valores PNEC objetivos evocados na análise das soluções de substituição prejudicariam o seu interesse comercial. Além disso, uma vez que o DEHP não é considerado uma substância perigosa para o ambiente, a recorrente não tem, a priori, interesse comercial em ocultar essas informações que confirmariam essa falta de impacto do DEHP no ambiente e que, assim, lhe seriam favoráveis.

88      Daqui resulta que a ECHA não violou o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

 Quanto à questão da obrigação de divulgação das informações em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 ou do caráter já público destas

89      Importa apreciar os argumentos apresentados pela ECHA, segundo os quais as exceções previstas no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 não podem ser aplicadas às informações consideradas públicas nos termos do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006, por um lado, nem às informações já acessíveis ao público, por outro.

–       Quanto à admissibilidade da contestação relativa a uma aplicação errada do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006

90      Há que recordar que, em resposta ao primeiro fundamento, a ECHA alega que determinadas informações relativas aos valores DNEL e PNEC eram públicas nos termos do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006. Na réplica, a recorrente afirma que a ECHA cometeu um erro de apreciação ao aplicar esta disposição aos dados correspondentes aos valores DNEL e PNEC que eram objeto do procedimento de autorização. A ECHA declara que essa crítica é nova e extemporânea e, por conseguinte, inadmissível. Afirma que as decisões impugnadas indicaram claramente que, no que respeita aos valores DNEL e PNEC e aos resultados dos estudos, tais informações deviam ser divulgadas, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006, e que, assim, as presunções legais previstas por esta disposição lhes eram aplicáveis.

91      A este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto revelados durante o processo. Um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou indiretamente, e que apresente um nexo estreito com este deve ser julgado admissível (acórdãos de 10 de abril de 2003, Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, T‑195/00, EU:T:2003:111, n.os 33 e 34, e de 24 de maio de 2007, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01, EU:T:2007:154, n.° 71). Por outro lado, a proibição imposta pelo artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 apenas se refere a fundamentos novos e não se opõe a que as recorrentes invoquem argumentos novos em apoio de fundamentos já contidos na petição inicial (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2001, Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão, T‑16/98, EU:T:2001:117, n.° 49).

92      No caso em apreço, resulta do n.° 6 das cartas que contêm as decisões impugnadas que, segundo a ECHA, não era possível considerar que as informações (valores, estudo, resultados e conclusões da classificação) relativas aos valores DNEL e PNEC prejudicavam o interesse comercial da recorrente e que, por isso, a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 não era aplicável a este tipo de informações. As decisões impugnadas precisam que essa conclusão era igualmente corroborada pelo facto de tais informações deverem ser publicadas, em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006.

93      Assim, resulta de forma clara das decisões impugnadas que as considerações segundo as quais o artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 previa a publicação de informações relativas aos valores DNEL e PNEC apoiavam a consideração principal de que estas informações não podiam afetar seriamente o interesse comercial da recorrente. Deste modo, afigura‑se que, ao afirmar que tais informações estavam abrangidas pela exceção prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, a recorrente, implícita mas efetivamente, contestou as considerações segundo as quais essas informações deviam ser publicadas em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006.

94      Na réplica, a recorrente limitou‑se a responder à argumentação da ECHA que recordava a obrigação de publicar as informações respeitantes aos valores DNEL e PNEC em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006, corroborando a consideração principal relativa à falta de interesse comercial.

95      Daqui resulta que a crítica de uma aplicação errada do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 deve ser declarada admissível.

–       Quanto à existência da obrigação de publicar determinadas informações em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 e quanto à questão do caráter já público de outras informações

96      Em primeiro lugar, importa apreciar se, como alega a recorrente, o artigo 118.° e o artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 se referem apenas aos dados correspondentes aos valores DNEL e PNEC que são objeto do procedimento de registo referido no título II do mesmo regulamento e não aos dados relativos à aplicação concreta dos valores DNEL e PNEC no âmbito do procedimento de autorização previsto no título VII do Regulamento n.° 1907/2006.

97      Conforme foi recordado no n.° 50, supra, o artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que o Regulamento n.° 1049/2001 é aplicável aos documentos da Agência. Daqui resulta que o princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos é aplicável, em princípio, aos documentos que constituem o processo de pedido de autorização de uma substância química. Por conseguinte, é indiferente que a informação seja apresentada no decurso do procedimento pelo requerente de autorização ou que já tenha sido apresentada no âmbito de outro procedimento — como o de registo — previsto pelo mesmo Regulamento n.° 1907/2006. Assim, nenhum elemento permite considerar que o princípio de acesso a documentos previsto no artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006 conjugado com o artigo 2.° do Regulamento n.° 1049/2001 não seja aplicável em ambos os casos.

98      O artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 prevê o seguinte:

«Nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 77.°, devem ser postas à disposição do público as seguintes informações sobre substâncias quer estremes, quer contidas numa preparação ou num artigo: […] f) O nível derivado de exposição sem efeitos (DNEL) ou a concentração previsivelmente sem efeitos (PNEC) estabelecidos em conformidade com o Anexo I.»

99      Assim, o artigo 119.°, n.° 1, prevê uma derrogação específica ao regime de acesso a documentos previsto no artigo 118.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 e no artigo 2.° do Regulamento n.° 1049/2001, lidos em conjunto. Em termos imperativos, o artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 refere que vários tipos de informações devem ser postos à disposição do público. Esta disposição tem por objetivo transmitir as informações mínimas indispensáveis para controlar de forma adequada uma substância, ou seja, as informações essenciais sobre os perigos da substância, os conselhos de utilização, os elementos da ficha de dados de segurança que não são confidenciais e os dados necessários para identificar a substância [v. documento COM(2003) 644 final da Comissão, de 23 de outubro de 2003]. Entre as informações que devem ser postas à disposição do público, o artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 refere os valores DNEL e PNEC.

100    Há que precisar que o valor DNEL corresponde ao nível de exposição às substâncias — calculado normalmente com base nos descritores de dose disponíveis a partir dos estudos em animais — abaixo do qual não é expectável qualquer efeito adverso para o ser humano. Quanto ao valor PNEC, corresponde à concentração das substâncias abaixo da qual não deveria produzir‑se efeito adverso no domínio ambiental em causa. Assim, qualquer requerente de autorização que esteja em condições de provar que a exposição aos efeitos de substâncias extremamente preocupantes na saúde humana ou no ambiente é inferior aos valores DNEL e PNEC exigidos, prova simultaneamente que não é expectável qualquer efeito adverso para o ser humano da utilização destas substâncias, que não deveria produzir efeitos adversos no domínio ambiental em causa e que o risco que a substância apresenta para a saúde humana ou para o ambiente está validamente controlado, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006.

101    Antes de mais, o artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 não prevê explicitamente que a obrigação de publicação da informação na internet se limita apenas aos valores DNEL e PNEC apresentados no âmbito dos procedimentos de registo e que, assim, não diz respeito aos valores a que faz referência o requerente no âmbito de um procedimento de autorização.

102    Em seguida, o artigo 64.° do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao procedimento de adoção das decisões de autorização, prevê explicitamente, nos seus n.os 2 e 6, que a publicação das informações no sítio internet da ECHA é efetuada tendo em conta os artigos 118.° e 119.° do mesmo regulamento.

103    Além disso, o Anexo I a que se refere o artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 indica que a avaliação da segurança química por um fabricante deve abranger o fabrico da substância e todas as utilizações identificadas. Prevê igualmente que a avaliação deve incidir sobre todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e das utilizações identificadas (v. n.° 0.3 do referido anexo). Para estabelecer o valor DNEL, é especificado que, segundo o cenário ou os cenários de exposição, um valor DNEL único pode ser suficiente ou que é necessário identificar valores DNEL diferentes para cada população humana pertinente (por exemplo, trabalhadores, consumidores e populações vulneráveis) e para diferentes vias de exposição. Assim, o Anexo I do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que, se for provável mais do que uma via de exposição, deve ser estabelecido um DNEL para cada via de exposição e para a exposição resultante da combinação de todas essas vias (v. n.° 1.4.1 do referido anexo). O Anexo I do Regulamento n.° 1907/2006 indica igualmente que deve ser determinada a PNEC referente a cada domínio ambiental (v. n.° 3.3.1 do referido anexo).

104    O Anexo I do Regulamento n.° 1907/2006 também consagra uma parte à caracterização dos riscos, que consiste, nomeadamente, numa comparação entre a exposição das populações afetadas e os valores DNEL apropriados e numa comparação das concentrações ambientais previstas em cada domínio ambiental e os valores PNEC (v. n.os 6.2 e 6.3 do referido anexo). O n.° 6.4 do referido anexo indica que, para um dado cenário de exposição, o risco para as pessoas e para o ambiente pode ser considerado adequadamente controlado, durante todo o ciclo de vida da substância em função do seu fabrico ou das utilizações identificadas, se, nomeadamente, os níveis de exposição estimados na caracterização dos riscos não excederem os valores DNEL ou PNEC apropriados.

105    Resulta tanto do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006, como do Anexo I do mesmo que, tendo em conta a importância dos dados correspondentes aos valores DNEL e PNEC para a proteção da saúde pública e do ambiente, a avaliação da segurança química de uma substância e os dados que daí resultam devem abranger todas as utilizações identificadas e incidir sobre todos os estádios do ciclo de vida da referida substância e que estes dados devem ser publicados. Assim, a distinção efetuada pela recorrente entre os dados correspondentes aos valores DNEL e PNEC relativos à «substância registada» e à aplicação concreta dos dados correspondentes aos valores DNEL e PNEC no âmbito do procedimento de autorização previsto no título VII do Regulamento n.° 1907/2006 afigura‑se artificial. A obrigação de publicação prevista na referida disposição é efetivamente aplicável aos valores DNEL e PNEC que constam do relatório sobre a segurança química junto ao pedido de autorização. A este respeito, importa sublinhar que a recorrente não pôs em causa as considerações da ECHA, da ClientEarth, do EEB e da HCWH Europe, segundo as quais os valores DNEL e PNEC permaneciam, em princípio, inalterados para uma determinada substância, e que eram pouco relevantes o momento em que isso foi referido (no decurso do procedimento de registo ou do procedimento de autorização) e a identidade do requerente que efetuou o levantamento de valores no âmbito destes procedimentos. Com efeito, limitou‑se a referir, sem qualquer explicação, que os valores DNEL e PNEC mencionados no relatório sobre a segurança química eram outros e tinham sido criados através de outro método e com outro objetivo.

106    Por último, a ECHA precisa que, no âmbito de um pedido de autorização, pode deparar‑se com valores DNEL e PNEC distintos dos valores de referência publicados por sua iniciativa. Indica que, após terem sido apreciados pelo comité de avaliação dos riscos e aprovados por si, estes valores podem ser reconhecidos como os novos valores de referência e passar a ser aplicáveis a todos os futuros requerentes de autorização. Assim, afigura‑se que estes valores devem necessariamente ser tornados públicos.

107    Neste contexto, não pode ser acolhido o argumento da recorrente segundo o qual a ECHA já tinha cumprido a sua obrigação de informação ao publicar no seu portal de informação os dados correspondentes aos valores DNEL e PNEC apropriados, relativos à «substância registada», ou ainda um documento de 12 de abril de 2013, intitulado «Autorização, estabelecimento dos DNEL de referência da DEHP». Conforme sublinha corretamente a ECHA, não lhe incumbia qualquer obrigação de publicar os valores DNEL ou PNEC de referência para as substâncias limiares. Todavia, uma vez que estes valores DNEL e PNEC devem ser utilizados da mesma forma por todos os requerentes de autorização, a ECHA considerou necessário, por uma questão de transparência e de igualdade de tratamento, publicá‑los, a fim de permitir aos referidos requerentes compreender os critérios de avaliação. Tal atuação não lhe pode ser imputada e não pode ser considerada obrigatória. Em qualquer caso, essa publicação dos valores de referência não isentava a ECHA de publicar, em conformidade com o artigo 64.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 e tendo em conta os artigos 118.° e 119.° do mesmo regulamento, as informações gerais, transmitidas pela recorrente, relativas às utilizações a que se referia o pedido de autorização do DEHP.

108    Quanto ao alcance da obrigação de publicação das informações referidas pelo artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006, há que aprovar a consideração da ECHA segundo a qual esta obrigação é extensível às informações mínimas sobre o método de derivação ou de prognóstico dos valores DNEL e PNEC e sobre a sua correlação com outros valores. Com efeito, estas informações mínimas são indispensáveis para compreender o que representam os valores DNEL e PNEC e determinar a que se referem. Por conseguinte, há que admitir, como sublinha a ECHA, que, se apenas fossem publicados valores sem qualquer explicação quanto ao seu significado, essa disposição perderia o seu efeito útil.

109    Em segundo lugar, no que respeita à afirmação segundo a qual determinadas informações já eram acessíveis ao público, é evidente e, além disso, incontestado pelas partes que a fração das informações que já eram acessíveis ao público podia ser divulgada. Na realidade, a questão que deve ser apreciada consiste em saber se a compilação dos dados científicos conhecidos — e que, por isso, já são acessíveis ao público — e de dados científicos secretos deve ser divulgada. A recorrente alega que tal combinação produz um conjunto de informações complexo que, enquanto tal, não é facilmente acessível e, por conseguinte, deve ser objeto de um tratamento confidencial.

110    Importa constatar que a recorrente não identificou, na lista das informações controvertidas, as que constituem dados científicos secretos reagrupados com informações já acessíveis ao público. Além disso, resulta da análise que figura nos n.os 58 e seguintes, supra, que estas não estão abrangidas pelo segredo comercial.

111    Daqui resulta que a ECHA não cometeu um erro ao considerar, nas decisões impugnadas, que parte das informações controvertidas já era acessível ao público, na medida em que já tinha sido publicada e que a outra parte devia ser acessível ao público em aplicação do artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006.

112    Tendo em consideração o exposto, a primeira crítica deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda crítica, relativa à violação da proteção dos direitos de propriedade intelectual, que justifica a aplicação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001

113    A recorrente alega que a ECHA viola injustificadamente o seu direito a um tratamento confidencial das informações que constituem a sua propriedade intelectual, que está abrangida pelo seu segredo comercial. A este respeito, refere a definição de segredo comercial que figura no artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS.

114    A ECHA refuta esta crítica.

115    A título prévio, há que recordar que o artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS prevê o seguinte:

«As pessoas singulares e coletivas terão a possibilidade de impedir que informações legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais, desde que essas informações:

a)      Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b)      Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas […]»

116    Antes de mais, importa sublinhar que as disposições do acordo TRIPS, que faz parte dos acordos da OMC, assinados pela Comunidade Europeia e em seguida aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Quando existe uma regulamentação da União no domínio abrangido pelo acordo TRIPS, aplica‑se o direito da União, o que implica a obrigação, na medida do possível, de proceder a uma interpretação conforme a este acordo, sem que, contudo, possa ser atribuído efeito direto à disposição em causa desse acordo (v. acórdão de 11 de setembro de 2007, Merck Genéricos — Produtos Farmacêuticos, C‑431/05, EU:C:2007:496, n.° 35 e jurisprudência aí referida). Daqui resulta que o artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS não pode ser invocado enquanto tal para invalidar as decisões impugnadas.

117    Na medida em que a argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que existe um princípio, baseado na definição que figura no artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS, segundo o qual o simples facto de que uma pessoa que apresentou um documento dispõe de um direito de propriedade intelectual sobre este documento basta para aplicar a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, deve ser julgada improcedente.

118    Com efeito, tal abordagem não está em conformidade com o conteúdo do artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS, no qual se baseia a recorrente. Esta disposição prevê efetivamente que, para que não sejam divulgadas, as informações em causa devem ser «secretas». O facto de estas informações terem valor comercial não as torna segredos.

119    De igual modo, a abordagem defendida pela recorrente equivale a considerar que a proteção conferida aos direitos de propriedade intelectual prevalece sistematicamente sobre a presunção a favor da divulgação das informações consagrada pelo Regulamento n.° 1049/2001 e pelo artigo 118.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006. Conforme observa a ECHA, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006 apenas pode ser interpretado no sentido de que o facto de um direito de autor proteger um documento implica que este seja um segredo de negócio e que, assim, o seu titular possa invocar a exceção prevista por esta disposição.

120    A este respeito, cabe recordar que o artigo 16.° do Regulamento n.° 1049/2001 prevê que «o [referido] regulamento aplica‑se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados». De igual modo, conforme foi recordado no n.° 66, supra, o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que o requerente subsequente da utilização de uma substância deve obter a autorização do anterior requerente para poder fazer referência às partes pertinentes do pedido anterior. Assim, estas disposições protegem o titular de um documento contra a violação do direito de autor e o valor comercial do referido documento no caso de as informações que aí figuram serem divulgadas na sequência de um pedido de acesso a este. Com efeito, tais disposições impedem que as informações controvertidas sejam utilizadas para fins comerciais pelos concorrentes e desse modo proporcionem uma vantagem concorrencial.

121    Daqui resulta que a segunda crítica deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira crítica, relativa à falta de indicação clara quanto ao interesse público que justifica a divulgação das informações controvertidas

122    No âmbito da terceira crítica, a recorrente afirma que o «interesse público superior» que justifica a divulgação das informações controvertidas não pode ser considerado nem maior nem prosseguido pela referida divulgação. Entende que o interesse associado à proteção dos seus direitos fundamentais (ou dos seus interesses comerciais) prevalece sobre o interesse público que justifica a divulgação das informações controvertidas e acrescenta que a ECHA não explicou em que consiste o interesse público na divulgação das informações controvertidas.

123    Cabe recordar que o artigo 4.°, n.° 2, último período, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que as instituições da União não recusarão o acesso a um documento quando a sua divulgação for justificada por um interesse público superior, ainda que possa prejudicar, como no caso em apreço, a proteção dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva específica ou a proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria das instituições da União (acórdão de 7 de outubro de 2014, Schenker/Comissão, T‑534/11, EU:T:2014:854, n.° 74). Neste contexto, há que ponderar, por um lado, o interesse específico que deve ser protegido pela não divulgação do documento em causa e, por outro, nomeadamente, o interesse geral em que este documento seja tornado acessível, atendendo às vantagens que decorrem, conforme especificado no considerando 2 do Regulamento n.° 1049/2001, de uma transparência acrescida, ou seja, uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático (acórdão de 21 de outubro de 2010, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, T‑439/08, não publicado, EU:T:2010:442, n.° 136).

124    Embora o interesse público superior suscetível de justificar a divulgação de um documento não tenha necessariamente de ser distinto dos princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1049/2001 (acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.° 92), decorre, contudo, da jurisprudência que considerações tão genéricas não podem ser suscetíveis de demonstrar que o princípio da transparência apresenta uma acuidade particular que poderia prevalecer sobre as razões justificativas da recusa de divulgação dos documentos em questão e que cabe ao requerente invocar, em concreto, circunstâncias que baseiam um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos em causa (v., neste sentido, acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.os 93 e 94, e de 23 de setembro de 2015, ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA, T‑245/11, EU:T:2015:675, n.° 193).

125    No caso em apreço, conforme observa a ECHA, esta não concluiu que as informações em causa deviam ser protegidas por um regime de exceção como o referido no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. Por isso, não tinha a obrigação de determinar ou avaliar o interesse público na divulgação das informações, nem de ponderá‑lo com o interesse da recorrente em manter as referidas informações confidenciais.

126    Daqui resulta que os argumentos da recorrente são inoperantes.

127    Além disso, no que respeita aos valores DNEL e PNEC que figuram no relatório sobre a segurança química e na análise das soluções de substituição, há que recordar que, mesmo admitindo que estes valores estão abrangidos pelo interesse comercial da recorrente, o artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que são oficiosamente acessíveis ao público. Esta obrigação de acesso a tais informações é justificada, no considerando 117 do mesmo regulamento, pela necessidade de fornecer aos cidadãos da União as informações sobre as substâncias às quais correm o risco de estar expostos para que, com conhecimento de causa, possam tomar decisões sobre a utilização que fazem dessas substâncias.

128    Como sublinha no essencial e corretamente a ECHA, resulta do artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 e do seu considerando 117 que o legislador da União entendeu que a divulgação das informações aí referidas era uma questão de maior interesse. O próprio legislador efetuou uma ponderação dos interesses para concluir que o interesse na divulgação das informações relativas aos valores DNEL e PNEC era superior ao interesse da recorrente na sua não divulgação, uma vez que estas informações diziam respeito aos mais importantes interesses que existem, nomeadamente, a saúde humana e o ambiente. Estas considerações são suscetíveis de demonstrar que o princípio da transparência apresenta uma intensidade particular que poderia prevalecer sobre as eventuais razões que justificam a recusa de divulgação das referidas informações controvertidas.

129    O mesmo sucede no que respeita aos valores de exposição NOAEL — ou seja, os que visam indicar a concentração máxima sem efeito adverso observado — que figuram nas abordagens, nos métodos e nas reflexões. De facto, mesmo admitindo que a sua divulgação possa prejudicar os interesses comerciais da recorrente — o que esta, no entanto, não conseguiu demonstrar —, estas informações são, em todo caso, essenciais para que o público tenha uma indicação sobre os riscos associados à utilização do DEHP. Assim, a ECHA não cometeu qualquer erro ao considerar que existia um grande interesse para o público em que essas informações fossem divulgadas.

130    Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual a ECHA não referiu de forma clara e concreta qual era o interesse público que justificava a divulgação das informações controvertidas, deve ser rejeitada. Conforme resulta dos n.os 69, 92, 128 e 129, supra, a existência de um interesse público superior na divulgação de determinadas informações controvertidas foi motivada pela referência ao artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006 — que encontra a sua justificação no considerando 117 do mesmo regulamento — a respeito das referências aos valores DNEL e PNEC, por um lado, e dos fundamentos das próprias decisões impugnadas referentes aos valores de exposição NOAEL, por outro.

131    Por conseguinte, a terceira crítica, relativa à falta de indicação clara quanto ao interesse público que justifica a divulgação das informações controvertidas, deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta crítica, relativa à violação do dever de fundamentação

132    A recorrente alega que a ECHA violou o artigo 296.° TFUE ao não referir os motivos que visam determinar se as informações controvertidas constituíam, ou não, segredos comerciais na aceção do artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS e, a fortiori, ao não mencionar o eventual interesse público superior que justifica a sua decisão de divulgação destas informações confidenciais.

133    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 7 de julho de 2011, Valero Jordana/Comissão, T‑161/04, não publicado, EU:T:2011:337, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

134    No caso em apreço, a ECHA refere, antes de mais, nas decisões impugnadas, que várias informações contidas no relatório sobre a segurança química devem ser divulgadas por já serem acessíveis ao público: trata‑se de informações já disponíveis na internet (por exemplo, no capítulo 9.0.1, quadro recapitulativo das utilizações objeto de descritores, já publicados no sítio da ECHA enquanto informação geral sobre as utilizações requerida para a consulta do público sobre as soluções de substituição), de informações resultantes de publicações avaliadas por pares (por exemplo, capítulo 5.10.1.2), de resumos de estudos e de avaliações ecotoxicológicas experimentais publicados em revistas aprovadas por pares ou ainda de capítulos que foram adaptados ou copiados diretamente da avaliação dos riscos apresentada em 2008 pela União, acessível ao público (por exemplo, capítulos 5.6.3, 5.7.3, 5.10.3 e pp. 141 a 142 e 168 a 175).

135    Há que considerar que os motivos pelos quais as informações referidas não podem estar abrangidas pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 resultam de forma clara das decisões impugnadas, ou seja, do facto de estas informações já serem acessíveis ao público.

136    Em seguida, a ECHA observa, no que respeita à análise das soluções de substituição e do relatório sobre a segurança química, que os valores DNEL e PNEC, os resultados dos estudos e as conclusões da classificação não são considerados confidenciais, uma vez que não se pode considerar que estes resultados e estas conclusões enquanto tais, sem a apreciação detalhada subjacente, prejudicam seriamente o interesse comercial da recorrente ou de um terceiro. Por um lado, decorre desta fundamentação que a ECHA efetuou uma distinção entre, por um lado, os dados «objetivos» e as meras conclusões que daí podem ser facilmente extraídas — consideradas não confidenciais — e, por outro, as apreciações detalhadas efetuadas pela recorrente com base nestes dados — consideradas confidenciais. Por outro, as decisões impugnadas referem igualmente que este tipo de informação devia ser publicado pela ECHA em conformidade com o artigo 119.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento n.° 1907/2006.

137    Por conseguinte, no que diz respeito às informações relativas aos valores DNEL e PNEC, importa constatar que a ECHA fundamentou de forma suficiente as razões pelas quais considerava que a divulgação destas não pode causar um prejuízo ao interesse comercial da recorrente, assim como as razões pelas quais considerava ter o dever de divulgar as informações, designadamente, a existência de uma obrigação prevista no artigo 119.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento n.° 1907/2006.

138    Além disso, as decisões impugnadas indicam que os valores de exposição NOAEL contidos nas abordagens, nos métodos e nas reflexões não podiam prejudicar o interesse comercial da recorrente e que, por conseguinte, a divulgação das ratios de caracterização dos riscos (RCR) — que representam uma combinação dos dados correspondentes aos valores DNEL e PNEC e dos valores de exposição — também não prejudicava o referido interesse comercial. A ECHA observa que a este tipo de informação não é possível aplicar a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. Afirma que este tipo de informação é essencial para que o público tenha uma indicação sobre os riscos associados à utilização do DEHP e que, assim, existe um grande interesse para o público na divulgação dessas informações.

139    Daqui resulta que a ECHA referiu de forma clara os motivos pelos quais, em seu entender, as informações em causa deviam ser tornadas públicas, os motivos pelos quais foram julgados improcedentes os argumentos da recorrente que visam a aplicação das exceções previstas no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 e os motivos pelos quais considerava que determinadas informações não podiam ser divulgadas.

140    Por último, as decisões impugnadas indicam que os nomes dos autores de relatórios de estudos não publicados não foram divulgados, em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, mas que nenhuma exceção era aplicável no que se refere à data e ao título dos estudos.

141    Também aqui há que considerar que as decisões impugnadas incluem os motivos pelos quais apenas a data e o título dos estudos que ainda não estão acessíveis ao público podiam ser divulgados.

142    Por conseguinte, a crítica relativa à violação do dever de fundamentação deve ser julgada improcedente, uma vez que a ECHA fundamentou suficientemente as decisões impugnadas.

143    Resulta do exposto que o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, deve ser julgado improcedente.

3.     Quanto ao segundo e ao terceiro fundamento, relativos, por um lado, no que respeita ao segundo, à violação dos compromissos da União que decorrem do acordo TRIPS e à violação do direito à proteção das informações confidenciais (segredos comerciais) e, por outro, no que respeita ao terceiro, à violação dos compromissos da União que decorrem do artigo 8.° da CEDH e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais e à violação do direito de propriedade e da proteção da propriedade

144    O Tribunal Geral considera que devem ser analisados em conjunto o segundo e o terceiro fundamentos, relativos, por um lado, no que respeita ao segundo, à violação dos compromissos da União decorrentes do acordo TRIPS e à violação daí resultante ao direito à proteção das informações confidenciais (segredos comerciais) e, por outro, no que respeita ao terceiro, à violação dos compromissos da União decorrentes do artigo 8.° da CEDH e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais e à violação do direito de propriedade e da proteção da propriedade.

145    A título preliminar, conforme foi recordado no n.° 116, supra, as disposições do acordo TRIPS fazem parte integrante da ordem jurídica da União, mas não pode ser‑lhes conferido qualquer efeito direto. Daqui resulta que o artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS não pode ser invocado enquanto tal para invalidar as decisões impugnadas.

146    Em primeiro lugar, há que apreciar o argumento da ECHA de que, para poder alegar que as decisões impugnadas violam a CEDH, a Carta dos Direitos Fundamentais e o acordo TRIPS, a recorrente deveria ter invocado a incompatibilidade das disposições específicas do Regulamento n.° 1907/2006 — nomeadamente, o artigo 119.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do referido regulamento, que prevê presunções legais de não confidencialidade — com o direito primário da União ou as disposições juridicamente superiores das referidas convenções.

147    No que respeita à afirmação relativa a uma violação da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais, há que considerar que a recorrente invoca um direito fundamental à proteção de informações, consagrado no artigo 339.° TFUE. Importa igualmente recordar que, segundo a jurisprudência, a proteção dos segredos de negócios é reconhecida como um princípio geral (v., neste sentido, acórdãos de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão, 53/85, EU:C:1986:256, n.° 28; de 19 de maio de 1994, SEP/Comissão, C‑36/92 P, EU:C:1994:205, n.° 37; e de 14 de fevereiro de 2008, Varec, C‑450/06, EU:C:2008:91, n.° 49). Por conseguinte, a questão consiste em saber se o artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006 não foi interpretado de tal forma que, ao aplicá‑lo, a ECHA violou o direito fundamental à proteção das informações. Assim, como sublinha no essencial a recorrente, a sua argumentação não é dirigida contra essa disposição específica do Regulamento n.° 1907/2006, mas contra a forma como a ECHA interpretou esta disposição e, consequentemente, a aplicou. Não se pode, por isso, criticar a recorrente por não ter invocado, nos termos do artigo 277.° TFUE, a inaplicabilidade do regulamento devido à sua alegada contradição com o direito primário da União.

148    Quanto ao argumento relativo a uma violação do acordo TRIPS, pelos motivos recordados no n.° 145, supra, é irrelevante o argumento da ECHA segundo o qual a recorrente deveria ter suscitado uma exceção de ilegalidade das disposições pertinentes dos regulamentos em causa em relação ao acordo TRIPS.

149    Em segundo lugar, há que analisar o segundo fundamento, relativo à violação dos compromissos da União que decorrem do acordo TRIPS e da violação que daí resulta ao direito à proteção dos segredos comerciais. A recorrente alega que as informações controvertidas constituem segredos comerciais (informações confidenciais) na aceção do artigo 39.°, n.° 2, do acordo TRIPS no sentido de que, na sua globalidade ou na configuração e no conjunto exatos dos seus elementos, não são geralmente conhecidos das pessoas pertencentes aos meios que normalmente se ocupam do tipo de informações em questão ou não lhes estão facilmente acessíveis.

150    Conforme foi recordado no n.° 116, supra, resulta da jurisprudência que, quando existe regulamentação da União no domínio abrangido pelo acordo TRIPS, aplica‑se o direito da União, o que implica a obrigação, na medida do possível, de efetuar uma interpretação conforme a este acordo.

151    Assim, os Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1907/2006 devem ser interpretados de forma a assegurarem a sua conformidade com o conteúdo do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo TRIPS. No entanto, esta disposição não pode implicar que a proteção conferida aos direitos de propriedade intelectual prevaleça de modo absoluto sobre a presunção a favor da divulgação das informações apresentadas no âmbito de um pedido de autorização para a utilização de uma substância química. Neste sentido, a abordagem defendida pela recorrente equivaleria a deixar sem aplicação o artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006. Ora, tal abordagem não pode ser acolhida, uma vez que, na realidade, leva a questionar a legalidade desta disposição à luz do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo TRIPS (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.° 800).

152    No caso em apreço, não se afigura que a ECHA tenha efetuado uma aplicação dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1907/2006 que não seja coerente com o artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo TRIPS.

153    Com efeito, conforme resulta dos n.os 60 a 67, supra, os estudos publicados — e, por isso, já acessíveis ao público — podiam ser divulgados. Tanto mais que a ECHA ocultou as conclusões — extraídas pela recorrente à luz destes estudos — que não são acessíveis ao público e em relação às quais considerou, no essencial, que constituíam uma mais‑valia na aceção referida no n.° 60, supra. Assim, estas conclusões são diferentes do conteúdo objetivo dos estudos e das conclusões simples que qualquer especialista do domínio em causa poderia extrair de tais estudos.

154    A distinção assim efetuada pela ECHA entre o conteúdo objetivo dos estudos e as conclusões simples que daí podem ser extraídas, por um lado, e as apreciações únicas e pessoais com um valor acrescentado, por outro, resulta de uma aplicação dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1907/2006 que é coerente com o artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo TRIPS.

155    No que respeita aos estudos referidos no n.° 68, supra, há que recordar que a recorrente não apresentou elementos que permitam compreender de que modo é que a sua divulgação seria ilegal. Por conseguinte, importa considerar que também não demonstrou de que forma é que a ECHA não aplicou o direito da União de forma coerente com o artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo TRIPS.

156    Por último, quanto aos valores DNEL e PNEC e aos valores de exposição NOAEL, foi assinalado, nomeadamente nos n.os 129 e 151, supra, que a aplicação coerente dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 1907/2006 e do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo TRIPS não podia conduzir à inaplicabilidade do artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006, nem a que o interesse da saúde pública fosse ignorado. Deve acrescentar‑se que o próprio artigo 39.° do acordo TRIPS prevê, no seu n.° 3, a possibilidade de divulgação se esta for necessária para proteger o público.

157    Daqui resulta que o segundo fundamento improcede.

158    No que respeita ao terceiro fundamento, há que sublinhar, conforme foi recordado no n.° 147, supra, que a recorrente não invoca a incompatibilidade das disposições específicas do Regulamento n.° 1907/2006 — designadamente, o artigo 119.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do referido regulamento, que prevê presunções legais de não confidencialidade — com o direito primário da União ou com as disposições juridicamente superiores das convenções, mas alega que o modo como a ECHA interpretou estas disposições e, assim, a forma como as aplicou não eram conformes ao artigo 8.° da CEDH, ao artigo 1.° do protocolo adicional à CEDH e ao artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

159    Cumpre sublinhar que o artigo 8.° da CEDH, enunciando no seu n.° 1 o princípio da não ingerência das autoridades públicas no exercício do direito à vida privada, admite, no n.° 2, que tal ingerência é possível quando «estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem‑estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros».

160    Importa observar que, nos seus articulados, a recorrente confunde o alcance do artigo 8.° da CEDH, sublinhando que esta disposição protege o seu direito de propriedade. Não apresenta qualquer argumentação específica para demonstrar a violação do princípio da não ingerência das autoridades públicas no exercício do direito à vida privada tal como consagrado por esta disposição. Não deixa de ser verdade que, não obstante essa confusão e a inexistência de argumentos daí resultante, a sua crítica continua a ser compreensível. A este respeito, conforme o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, EU:C:2008:91, n.os 47 e 48), remetendo para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pode ser necessário proibir a divulgação de determinadas informações qualificadas de confidenciais a fim de preservar o direito fundamental de uma empresa ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 8.° da CEDH, e no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo sido esclarecido que o conceito de «vida privada» não deve ser interpretado no sentido de que exclui a atividade comercial de uma pessoa coletiva.

161    Quanto ao artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, este prevê que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral. Segundo a jurisprudência, a proteção conferida por esse artigo tem por objeto direitos com valor patrimonial, do qual decorre, tendo em conta a ordem jurídica, uma posição jurídica adquirida, que permite o exercício autónomo destes direitos pelo e a favor do seu titular (v., neste sentido, acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 34).

162    Resulta igualmente da jurisprudência que o direito à proteção da vida privada tal como consagrado pelo artigo 8.° da CEDH faz parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito é garantido pelo juiz da União. No entanto, este princípio não se afigura como uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tido em consideração à luz da sua função na sociedade. Pode incluir restrições, desde que estas correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral e não constituam, à luz do objetivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável suscetível de afetar a sua própria essência (acórdãos de 5 de outubro de 1994, X/Comissão, C‑404/92 P, EU:C:1994:361, n.os 17 e 18, e de 24 de setembro de 2008, M/Médiateur, T‑412/05, não publicado, EU:T:2008:397, n.° 126). Segundo a jurisprudência, o mesmo sucede no que respeita ao direito de propriedade tal como consagrado pelo artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais (acórdão de 12 de julho de 2005, Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, EU:C:2005:449, n.° 126).

163    Daqui resulta que o artigo 8.° da CEDH e o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais não podem ser interpretados no sentido de que estabelecem uma exceção automática ao princípio da divulgação relativamente aos documentos elaborados no âmbito da atividade comercial de uma entidade privada. Com efeito, no caso de um pedido de acesso a este tipo de documentos formulado por um terceiro, é necessária uma apreciação concreta e efetiva de cada um destes, exceto nos casos em que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral admitiram a existência de uma presunção geral de recusa de acesso aos documentos em questão. Conforme concluído nos n.os 33 a 42, supra, não existe presunção geral de recusa de acesso aos documentos apresentados no âmbito do procedimento de autorização previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006.

164    Assim, no caso em apreço, a ECHA efetuou uma apreciação concreta dos diferentes dados a que se referia o pedido de acesso a documentos. Há que observar que esta apreciação foi realizada em conformidade com o direito de propriedade e o direito à vida privada.

165    Antes de mais, conforme resulta, no essencial, dos n.os 60 e seguintes, supra, importa salientar que várias informações controvertidas constituem uma compilação de estudos acessíveis ao público, mas que o facto de o relatório que concretiza esse trabalho intelectual ter um valor patrimonial não implica, contudo, que todas as informações que inclui tenham interesse comercial e que a divulgação destes prejudique automaticamente tal interesse. O prejuízo da proteção dos interesses comerciais de uma pessoa, tal como referida no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, não é necessariamente determinado em função do valor patrimonial da informação objeto da divulgação.

166    Em seguida, quanto às informações relativas aos valores DNEL e PNEC, há que considerar que a sua divulgação não viola o direito à vida privada e o direito à propriedade. Com efeito, a ingerência da ECHA no exercício destes direitos é permitida, uma vez que está prevista no artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006 e que é necessária para a proteção da saúde e do ambiente.

167    Por último, no que respeita aos valores de exposição NOAEL, a sua divulgação é também essencial para que o público tenha uma indicação dos riscos associados à utilização do DEHP. Por conseguinte, existe um grande interesse para o público em que estas informações sejam divulgadas. Mesmo admitindo que a divulgação dessas informações controvertidas constitui uma restrição ao direito à vida privada e à propriedade — facto que, no entanto, a recorrente não demonstrou no caso em apreço —, tal divulgação responde, em qualquer caso, aos objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constitui de forma alguma, atendendo à finalidade prosseguida, uma intervenção desproporcionada e intolerável suscetível de afetar a própria essência.

168    Tendo em consideração o exposto, os segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001

169    A recorrente invoca um quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, que protege o processo decisório das instituições da União contra intervenções e influências externas, injustificadas e ilícitas. Antes de mais, alega que a não divulgação das informações relativas aos procedimentos que ainda não deram origem a uma decisão da instituição em causa constitui o princípio e insere‑se na lógica do Regulamento n.° 1049/2001. Ao divulgar os documentos, a ECHA prejudica gravemente o referido procedimento. Em seguida, afirma que, quando dão o seu parecer, o comité de avaliação dos riscos e o comité de análise socioeconómica podem ser influenciados pela eventual divulgação das informações controvertidas, uma vez que estas permitem igualmente aos requerentes de acesso às informações participar nas suas deliberações. Em contrapartida, o requerente de autorização não tem acesso às reuniões dos referidos comités e não beneficia do direito de ser ouvido em todas as fases do processo. Por último, a recorrente sublinha que nenhum interesse público superior justifica a divulgação das informações em questão.

170    A ECHA refuta estes argumentos.

171    Cabe recordar que o considerando 11 do Regulamento n.° 1049/2001 refere que é igualmente necessário que as instituições possam proteger as suas consultas e deliberações internas, se tal for necessário para salvaguardar a sua capacidade de desempenharem as suas funções. Neste sentido, o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento dispõe que «[o] acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação».

172    Resulta da jurisprudência que a aplicação desta exceção pressupõe que seja demonstrado que o acesso ao documento elaborado pela instituição para o seu uso interno em causa era suscetível de prejudicar de uma forma concreta e efetiva a proteção do processo decisório da instituição e que esse risco de prejuízo era razoavelmente previsível e não puramente hipotético (acórdão de 18 de dezembro de 2008, Muñiz/Comissão, T‑144/05, não publicado, EU:T:2008:596, n.° 74).

173    Acresce que, para estar abrangido pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, o prejuízo causado ao processo decisório deve ser grave. É assim, nomeadamente, quando a divulgação do documento visado tem um impacto substancial no referido processo. A apreciação da gravidade depende de todas as circunstâncias da causa, nomeadamente dos efeitos negativos dessa divulgação sobre o processo decisório invocados pela instituição (acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Muñiz/Comissão, T‑144/05, não publicado, EU:T:2008:596, n.° 75, e de 7 de junho de 2011, Toland/Parlamento, T‑471/08, EU:T:2011:252, n.° 71).

174    É à luz destas considerações que deve ser apreciado o quarto fundamento.

175    Antes de mais, há que recusar a abordagem da recorrente que pretende fazer da exceção à divulgação prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 um princípio. Com efeito, o princípio de acesso a documentos consagrado no artigo 2.° do mesmo regulamento continua a ser o aplicável às informações relativas aos procedimentos que ainda não deram origem a uma decisão da instituição em causa. As exceções a este princípio são definidas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, tal como interpretado pela jurisprudência. Por conseguinte, só pode existir exceção ao princípio do acesso a documentos, nos termos do referido artigo 4.°, n.° 3, nas condições determinadas pela jurisprudência recordada nos n.os 172 e 173, supra.

176    Em seguida, importa apreciar a questão de saber se o acesso às informações controvertidas pode causar um prejuízo grave ao processo decisório da ECHA. A recorrente alega, no essencial, que os requerentes de uma autorização não têm a garantia de ser ouvidos em todas as fases do processo decisório e não têm a possibilidade de apresentar observações relativas às irregularidades ou aos erros. Além disso, o comité de avaliação dos riscos e o comité de análise socioeconómica permitem que os requerentes de acesso às informações participem nas suas deliberações. Em contrapartida, os requerentes de autorização não têm o direito de participar nas referidas deliberações.

177    Por um lado, cabe recordar que o artigo 64.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1907/2006 dispõe que a ECHA transmite os projetos de parecer do comité de avaliação dos riscos e do comité de análise socioeconómica ao requerente de autorização e que, se assim pretender, o requerente pode apresentar observações escritas nos dois meses seguintes à receção do projeto de parecer. Assim, esta disposição garante ao requerente de autorização o direito de apresentar uma argumentação escrita aos comités antes que estes adotem um parecer definitivo sobre o pedido de autorização.

178    Por outro lado, a recorrente não demonstra de que forma é que os requerentes de acesso às informações aos quais é conferida a qualidade de observadores podem prejudicar gravemente o processo decisório da ECHA.

179    Com efeito, os artigos 6.° das regras de procedimento do comité de avaliação dos riscos e do comité de análise socioeconómica (com a referência MB/09/2009 final, a seguir «regras de procedimento dos comités»), redigidos em termos idênticos, preveem que os observadores (stakeholder representatives) «podem» ser autorizados a assistir às reuniões dos comités, dispondo assim a ECHA de margem de apreciação a este respeito. Além disso, a participação destes nas reuniões da ECHA está regulada de forma restrita. Nos termos do artigo 6.°, n.° 6, destas regras de procedimento, os observadores devem respeitar o «código de conduta dos observadores das organizações interessadas nas reuniões da ECHA» (com a referência ED/62/2008, a seguir «código de conduta»), adotado por uma decisão do diretor executivo da ECHA em 9 de outubro de 2008.

180    Este código de conduta prevê que as organizações interessadas devem evitar nomear, enquanto observadores, pessoas que tenham um interesse direto no caso que é examinado pelos comités e que, se tal interesse surgir depois, devem declará‑lo no início da reunião (n.° 6). Sublinha igualmente que os observadores não podem intervir nas reuniões numa forma intimidatória ou que impeça os trabalhos do órgão (n.° 7) e que a sua participação nas reuniões está sujeita à discrição do presidente (n.° 8). O código de conduta também refere que, por norma, os observadores devem informar previamente — o mais tardar no início da reunião — o presidente acerca dos pontos em que pretendem intervir e que as suas intervenções devem ser breves e não ultrapassar o tempo fixado (n.° 9). Por último, o código de conduta precisa que os observadores podem apresentar documentos, mas o facto de estes serem distribuídos não significa que a ECHA valide ou aprove o seu conteúdo (n.° 15).

181    Resulta do exposto que a recorrente confunde o papel dos observadores durante as reuniões dos comités e que o seu papel está estritamente regulado para impedir que prejudiquem gravemente o processo decisório.

182    Embora a ECHA não conteste que um requerente de autorização, em princípio, não tem a possibilidade de participar, nas mesmas condições que os observadores, nas reuniões de comités e, por conseguinte, não tem o direito de se expressar, importa todavia constatar, conforme foi sublinhado no n.° 177, supra, que o artigo 64.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1907/2006 o autoriza a apresentar uma argumentação escrita pormenorizada e lhe concede um prazo de dois meses a contar da receção do projeto de parecer para o efeito. Nesta ocasião, terá a oportunidade de responder às eventuais observações dos observadores.

183    Importa igualmente salientar que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral às partes, relativa ao papel dos observadores conforme previsto pelo código de conduta, a ECHA referiu um documento de orientação de 14 de dezembro de 2012, no qual é descrita a abordagem que seguiu no âmbito de um procedimento de pedido de autorização (a seguir «documento de orientação»). A ECHA afirma que a presença dos observadores e a inexistência de requerentes de autorização pode conduzir a uma audição não equitativa, uma vez que os primeiros são os únicos que estão autorizados a emitir observações sobre o processo em causa. Foi por esta razão que, no documento de orientação, esclareceu que, neste tipo de procedimento, os observadores não têm qualquer direito de palavra nas reuniões dos comités. Há que constatar que esta orientação respeita o código de conduta, que concede uma margem de apreciação à ECHA ao indicar que os observadores «podem» ser autorizados a participar nas reuniões dos comités e que concede ao presidente um poder discricionário quanto ao desenrolar das reuniões. De igual modo, a ECHA previu que, para garantir a coerência com o código de conduta e as regras de procedimento dos comités, os observadores não têm acesso às informações comerciais com caráter confidencial e não podem estar presentes nas partes de reuniões em que essas informações foram objeto de discussões.

184    Por último, a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que permita concluir que, no caso em apreço, o acesso às informações controvertidas relativas ao pedido de autorização para a utilização do DEHP teria um impacto substancial no processo decisório da ECHA e da Comissão e, por conseguinte, o prejudicaria gravemente.

185    Tendo em conta o mecanismo previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006 e concretizado pelas regras de procedimento dos comités, o código de conduta e o documento de orientação, por um lado, e a inexistência de qualquer elemento concreto que permita suspeitar que, no caso em apreço, o acesso às informações controvertidas tenha posto em perigo o processo decisório da ECHA, por outro, há que concluir que a divulgação das informações controvertidas não pode produzir efeitos negativos sobre o processo decisório ao ponto de o pôr gravemente em perigo.

186    Daqui resulta que o quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, deve ser julgado improcedente.

187    Tendo em consideração o exposto, deve ser negado provimento ao recurso, sem que seja necessário decidir da inadmissibilidade arguida pela ECHA na contestação.

 Quanto às despesas

188    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas da ECHA, em conformidade com o pedido desta, incluindo nas relativas ao processo de medidas provisórias.

189    A Comissão suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

190    A ClientEarth, o EEB e a HCWH Europe suportarão as suas próprias despesas nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Deza, a.s. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

4)      A ClientEarth, o European Environmental Bureau (EEB) e a Vereniging Health Care Without Harm Europe suportarão as suas próprias despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de janeiro de 2017.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao fundamento distinto, relativo à existência de uma presunção geral de confidencialidade das informações apresentadas no âmbito do procedimento de autorização previsto pelo Regulamento n.° 1907/2006

2.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001

Quanto à primeira crítica, relativa à confidencialidade das informações controvertidas devido ao seu caráter comercial e ao facto de fazerem parte do saber‑fazer da recorrente

Quanto à questão da violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001

Quanto à questão da obrigação de divulgação das informações em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 ou do caráter já público destas

–  Quanto à admissibilidade da contestação relativa a uma aplicação errada do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006

–  Quanto à existência da obrigação de publicar determinadas informações em aplicação do artigo 119.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1907/2006 e quanto à questão do caráter já público de outras informações

Quanto à segunda crítica, relativa à violação da proteção dos direitos de propriedade intelectual, que justifica a aplicação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001

Quanto à terceira crítica, relativa à falta de indicação clara quanto ao interesse público que justifica a divulgação das informações controvertidas

Quanto à quarta crítica, relativa à violação do dever de fundamentação

3.  Quanto ao segundo e ao terceiro fundamento, relativos, por um lado, no que respeita ao segundo, à violação dos compromissos da União que decorrem do acordo TRIPS e à violação do direito à proteção das informações confidenciais (segredos comerciais) e, por outro, no que respeita ao terceiro, à violação dos compromissos da União que decorrem do artigo 8.° da CEDH e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais e à violação do direito de propriedade e da proteção da propriedade

4.  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001

Quanto às despesas



* Língua do processo: checo.