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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht - Alemanha) – CM/TimePartner Personalmanagement GmbH

(Processo C-311/21) 1

«Reenvio prejudicial – Emprego e política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104/CE – Artigo 5.° – Princípio da igualdade de tratamento – Necessidade de garantir a proteção geral dos trabalhadores temporários em caso de derrogação deste princípio – Convenção coletiva que prevê uma remuneração inferior à do pessoal recrutado diretamente pelo utilizador – Proteção jurisdicional efetiva – Fiscalização jurisdicional»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: CM

Recorrida: TimePartner Personalmanagement GmbH

Dispositivo

O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição não exige, ao referir o conceito de «proteção geral dos trabalhadores temporários», que se tenha em consideração um nível de proteção específico dos trabalhadores temporários que vá além do estabelecido para os trabalhadores em geral pelo direito nacional e pelo direito da União em matéria de condições fundamentais de trabalho e emprego. Todavia, quando, através de uma convenção coletiva, os parceiros sociais autorizarem diferenças de tratamento em matéria de condições fundamentais de trabalho e emprego em detrimento dos trabalhadores temporários, essa convenção coletiva deve, a fim de garantir a proteção geral dos trabalhadores temporários em causa, conceder a estes últimos vantagens em matéria de condições fundamentais de trabalho e emprego suscetíveis de compensar a diferença de tratamento suportada.

O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2008/104

deve ser interpretado no sentido de que:

o respeito do dever de garantir a proteção geral dos trabalhadores temporários deve ser apreciado em concreto, comparando, a respeito de uma dada função, as condições fundamentais de trabalho e emprego aplicáveis aos trabalhadores recrutados diretamente pelo utilizador com as aplicáveis aos trabalhadores temporários, para que seja possível determinar se as vantagens compensatórias concedidas em relação às referidas condições fundamentais permitem mitigar os efeitos da diferença de tratamento suportada.

O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2008/104

deve ser interpretado no sentido de que:

o dever de garantir a proteção geral dos trabalhadores temporários não exige que o trabalhador temporário em causa esteja vinculado à empresa de trabalho temporário através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2008/104

deve ser interpretado no sentido de que:

o legislador nacional não é obrigado a prever as condições e os critérios destinados a garantir a proteção geral dos trabalhadores temporários, na aceção desta disposição, quando o Estado-Membro em causa concede aos parceiros sociais a possibilidade de manterem ou celebrarem convenções coletivas que autorizem diferenças de tratamento em matéria de condições fundamentais de trabalho e emprego em detrimento dos referidos trabalhadores.

O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2008/104

deve ser interpretado no sentido de que:

as convenções coletivas que, ao abrigo desta disposição, autorizam diferenças de tratamento em matéria de condições fundamentais de trabalho e emprego em detrimento dos trabalhadores temporários devem poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva a fim de que seja verificado o respeito, pelos parceiros sociais, do seu dever de garantir a proteção geral desses trabalhadores.

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1 JO C 320, de 9.8.2021.