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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2023 – Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero delle Imprese e del Made in Italy

(Processo C-766/23, Persidera-2)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Persidera SpA

Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero delle Imprese e del Made in Italy

Questões prejudiciais

Deve o direito da União e, em particular, os artigos 3.°, n.os 3 e 3-A, 8.° e 9.° da Diretiva 2002/21/CE (denominada «diretiva-quadro») 1 , conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE 2 , bem como os artigos 5.°, 6.°, 8.°, 9.° e 45.° da Diretiva (UE) 2018/1972 3 , ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o instituído na República Italiana pelo artigo 1.°, n.° 1031-bis, da Legge di Bilancio 2018 [Lei do Orçamento para 2018], conforme alterado pelo artigo 1.°, n.° 1105, da Legge di Bilancio 2019 [Lei do Orçamento para 2019], que priva a autoridade administrativa independente das suas funções de regulação ou, em qualquer caso, as limita significativamente, ao estabelecer a atribuição de capacidade de transmissão adicional através de procedimento oneroso com adjudicação à proposta mais elevada em termos económicos e com a participação dos operadores históricos?

Deve o direito da União e, em particular, os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), os artigos 3.°, 5.°, 7.° e 14.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) 1 , os artigos 2.° e 4.° da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas 2 , os considerandos 11 e 20 da Decisão (UE) 2017/899 e os princípios da equidade, da não discriminação, da proteção da concorrência e da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o instituído pela legislação nacional pertinente [artigo 1.°, n.os 1030, 1031, 1031-bis, 1031-ter e 1032, da Legge n.° 205/2017 (Lei n.° 205/2017)], bem como pelas Deliberações da A.G.Com [Autoridade Reguladora das Comunicações] n.os 39/19/CONS, 128/19/CONS e 564/2020/CONS e pelas correspondentes medidas de atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de televisão digital, que, para efeitos da conversão «dos direitos de utilização das frequências» em «direitos de utilização da capacidade de transmissão», não prevê uma conversão por equivalente, mas reserva uma parte da capacidade para um procedimento oneroso, impondo ao operador custos adicionais para assegurar a manutenção das prerrogativas legalmente adquiridas ao longo do tempo?

Deve o direito da União, em particular, os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), os artigos 3.°, 5.°, 7.° e 14.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), os artigos 2.° e 4.° da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os considerandos 11 e 20 da Decisão (UE) 2017/899, os princípios da equidade, da não discriminação, da proteção da concorrência e da confiança legítima, bem como os princípios da proporcionalidade e da adequação, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o instituído na República Italiana pelo artigo 1.°, n.os 1101 a 1108 da Legge di Bilancio 2019 (Lei do Orçamento para 2019), pelo artigo 1.°, n.os 1030, 1031, 1031-bis, 1031-quater, 1032, 1033, 1034 e 1037 da Legge di Bilancio 2018 (Lei do Orçamento para 2018), bem como pelas Deliberações da AGCOM [Autoridade Reguladora das Comunicações] n.os 39/19/CONS (PNAF), 128/19/CONS e 129/19/CONS e pelas correspondentes medidas de atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de televisão digital, que não adota medidas de caráter estrutural [e –] apesar de existirem medidas compensatórias e/ou de reequilíbrio não estruturais – para sanar a situação de desigualdade anteriormente verificada, prevê um procedimento oneroso que impõe ao operador custos e encargos adicionais, e de que o referido direito [da União], em particular à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, bem como dos princípios enunciados no Acórdão Persidera, se opõe a um regime como o referido, também em virtude da evolução global do regime e das suas «anomalias», «aspetos críticos» e «irregularidades», declarados na jurisprudência nacional e supranacional e indicados na fundamentação do presente despacho, ou, pelo contrário, no sentido de que as medidas não estruturais adotadas pela Autorità [Autoridade Reguladora das Comunicações] para o reequilíbrio do regime são suficientes?

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1     Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).

1     Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).

1     Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO 2018, L 321, p. 36).

1     JO 2002, L 108, p. 21.

1     JO 2002, L 249, p. 21.