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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de outubro de 2015 – Lituânia/Comissão

(Processo T-110/13) 1

«Programa de apoio comunitário a medidas de pré-adesão a favor da agricultura e do desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental (Sapard) – Financiamento pela União de determinadas despesas efetuadas pela Lituânia – Decisão da Comissão que exige à Lituânia o reembolso de uma parte do montante que lhe foi entregue –Artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1968/1999 – Remissão para os princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1258/1999 – Alcance da convenção plurianual de financiamento relativa ao Programa Sapard – Cooperação leal»Língua do processo: lituanoPartesRecorrentes: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, D. Skara e V. Čepaitė, agentes)Recor

te que lhe foi entregue –Art

igo 9.º

, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1968/1999 – Remissão para os princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 125

8/1999 – Alcance da convenção plurianual de financiamento relativa ao Programa Sapard – Cooperação le

al»Lín

gua do processo: lituanoPartesRecorrentes: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, D. Skara e V. Čepaitė, agentes)Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, A. Steiblytė e G. von Rintelen, agentes)ObjetoA título principal, pedido de anulação da decisão FK/fa/D(2012)17077818 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, na medida em que a nota de débito n.º 3241213460 em anexo é relativa a projetos, cuja realização foi confiada a empresas que entraram em situação de insolvência, e ao projeto P 2710010. DispositivoÉ negado provimento ao recurso.A República da Lituânia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 129, de 4.5.2013.