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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 –VTZ e o./ Conselho

(Processo T-108/13)1

(«Dumping – Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia – Direito antidumping definitivo – Produto em causa»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO) (Volzhsky, Rússia); Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO) (Taganrog, Rússia); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) (Kamensk-Uralsky (Rússia); Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) (Polevskoy, Rússia) (representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni e G. Coppo, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, solicitor, depois por G. Byrne e por último por E. McGovern, barrister)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, B.-R. Killmann et A. Stobiecka-Kuik, agentes); ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. (Ostrava-Kunčice, República Checa); Benteler Steel/Tube GmbH (Paderborn, Alemanha); Dalmine SpA (Dalmina, Itália); Productos Tubulares, SA (Valle de Trápaga, Espanha); Rohrwerk Maxhütte GmbH (Sulzbach-Rosenberg, Alemanha); ArcelorMittal Tubular Products Roman SA (Roman, Roménia); Silcotub SA (Zalău, Roménia); Tubos Reunidos Industrial, SL (Amurrio, Espanha); V & M Deutschland GmbH (Düsseldorf, Alemanha); V & M France (Boulogne-Billancourt, França); Vallourec Mannesmann Oil & Gas France (Aulnoye-Aymeries, França); e voestalpine Tubular GmbH & Co. KG (Kindberg (Austria) (representantes: S. Gubel, avocat, e B. O’Connor, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (EU) n.° 1269/2012 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 585/2012 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.°, n.°3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO L 357, p. 1).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso na totalidade.

Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO), Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO); Severskij trubnyj zavod OAO suportarão as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., Benteler Steel/Tube GmbH, Dalmina SpA, Productos Tubulares, SA, Rohrwerk Maxhütte GmbH, ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Silcotub SA, Tubos Reunidos Industrial, SL, V & M Deutschland GmbH, V & M France Vallourec Mannesmann Oil & Gas France e voestalpine Tubular GmbH & Co. KG.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 114 de 20.04.2013.