Language of document : ECLI:EU:T:2015:980





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de dezembro de 2015 — VTZ e o./Conselho

(Processo T‑108/13)

«Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia — Direito antidumping definitivo — Produto em causa»

1.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites — Exame das apreciações em função dos elementos de informação disponíveis no momento de efetuar as referidas apreciações (Regulamentos dos Conselho n.° 1225/2009, n.° 585/2012 e n.° 1269/2012) (cf. n.os 34 a 36, 39, 91)

2.                     União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto (cf. n.° 45)

3.                     União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Interpretação — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Falta de força vinculativa — Dever de conformidade das referidas notas com as disposições da Nomenclatura Combinada (Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1006/2011 da Comissão) (cf. n.os 46, 60 a 62, 78 e 80)

4.                     Direito da União Europeia — Interpretação — Tomada em consideração do contexto e do sentido habitual dos termos — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa (cf. n.os 63 e 64)

5.                     União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Subposições 7304 39 10 e 7304 59 10 — Conceito de produto bruto — Interpretação — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Caráter não exaustivo (Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1006/2011 da Comissão) (cf. n.os 67 a 86, 116)

6.                     União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Subposições 7304 39 10 e 7304 59 10 — Conceito de produto bruto — Interpretação — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 2658/87, anexo I, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1006/2011 da Comissão) (cf. n.os 105, 106, 109, 111 a 115, 118, 128 a 148)

7.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 156 e 157)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.° 1269/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 585/2012 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO L 357, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso na totalidade.

2)

A Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO), a Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO), a Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) e a Severskij trubnyj zavod OAO suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelas ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., Benteler Steel/Tube GmbH, Dalmina SpA, Productos Tubulares, SA, Rohrwerk Maxhütte GmbH, ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Silcotub SA, Tubos Reunidos Industrial, SL, V & M Deutschland GmbH, V & M France Vallourec Mannesmann Oil & Gas France e voestalpine Tubular GmbH & Co. KG.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.