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Recurso interposto em 11 de março de 2021 – Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-156/21)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e M. M. Tátrai, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União 1 ,

a título subsidiário

anular as seguintes disposições do Regulamento 2020/2092:

Artigo 4.°, n.° 1.

Artigo 4.°, n.° 2, alínea h).

Artigo 5.°, n.° 2.

Artigo 5.°, n.° 3, penúltima frase.

Artigo 5.°, n.° 3, última frase.

Artigo 6.°, n.os 3 e 8.

e

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao caráter inadequado da base jurídica do regulamento e à falta de uma base jurídica adequada

O artigo 322.°, n.° 1, alínea a), TFUE, disposição indicada como base jurídica do regulamento impugnado, autoriza o legislador da União a adotar regras financeiras relativas à execução do orçamento da União; contudo o referido regulamento não contém disposições deste tipo. Por conseguinte, a base jurídica do regulamento não é a adequada e este carece de uma base jurídica adequada.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.° TUE, em conjugação com os artigos 4.°, n.° 1, 5.°, n.° 2 e 13.°, n.° 2 TUE, e 269.° TFUE

O procedimento estabelecido pelo regulamento impugnado constitui uma aplicação, em relação a um caso específico, do procedimento a que se refere o artigo 7.° TUE, o que não é permitido pelo artigo 7.° TUE. A própria instituição de um procedimento paralelo por força do regulamento impugnado infringe e desvirtua o artigo 7.° TUE. Além disso, o procedimento instituído pelo regulamento é contrário à repartição das competências definida no artigo 4.°, n.° 1, TUE, viola o princípio da atribuição consagrado no artigo 5.°, n.° 2, TUE, e o princípio do equilíbrio institucional estabelecido no artigo 13.°, n.° 2, TUE, e viola o artigo 269.° TFUE mediante a competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da União da segurança jurídica e da clareza normativa

Os conceitos fundamentais utilizados pelo regulamento impugnado, em parte, são indefinidos e, em parte, não podem ser objeto de definição uniforme, pelo quenão são idóneos para orientar as apreciações e as medidas que possam ser efetuadas ou adotadas com base no regulamento ou para permitir aos Estados-Membros identificar com a necessária certeza, a partir do regulamento, o que se espera deles em relação aos seus ordenamentos jurídicos e ao funcionamento das suas autoridades. Além disso, as diferentes disposições específicas do regulamento, tanto individual como conjuntamente, implicam um grau tal de insegurança jurídica em relação à aplicação do regulamento, que representam uma violação dos princípios gerais do direito da União em matéria de segurança jurídica e da clareza normativa.

Quarto fundamento, relativo à anulação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento

O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento permite a adoção de medidas em caso de risco para o orçamento da União ou para os interesses financeiros da União. Na ausência de uma afetação concreta ou de um impacto concreto, a aplicação das medidas a adotar nos termos do regulamento pode ser considerada desproporcionada. Além disso, a referida disposição viola o princípio da segurança jurídica.

Quinto fundamento, relativo à anulação do artigo 4.°, n.° 2, alínea h), do regulamento

O artigo 4.°, n.° 2, alínea h), do regulamento impugnado também permite, quando se verifiquem outras situações ou condutas por parte das autoridades dos Estados-Membros que sejam pertinentes para a boa gestão financeira do orçamento da União ou para a proteção dos interesses financeiros da União, apreciar se os princípios do Estado de direito foram violados e adotar medidas, o que, na ausência de uma definição precisa das condutas e das situações puníveis, viola o princípio da segurança jurídica.

Sexto fundamento, relativo à anulação do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento

Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento impugnado, no caso de serem adotadas medidas em relação a um Estado-Membro, isto é, no caso de vir a ser privado de fundos provenientes do orçamento da União, isso não dispensa o Governo do Estado-Membro em causa da sua obrigação de continuar a financiar os destinatários finais dos programas segundo o acordado anteriormente. Isto, por um lado, é contrário à base jurídica do regulamento, dado que impõe uma obrigação que tem impacto nos orçamentos dos Estados-Membros e, por outro, viola as disposições do direito da União em matéria de défice orçamental e o princípio da igualdade entre os Estados-Membros.

Sétimo fundamento, relativo à anulação do artigo 5.°, n.° 3, terceira frase, do regulamento

Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, terceira frase, do regulamento impugnado, as medidas a adotar devem ter em conta a natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações dos princípios do Estado de direito, o que põe em causa a relação entre a violação dos princípios do Estado de direito constatada e o impacto concreto sobre o orçamento da União ou sobre os interesses financeiros da União e, por conseguinte, é incompatível com a base jurídica do regulamento e com o artigo 7.° TUE. Além disso, o facto de as medidas não serem definidas com a devida precisão viola o princípio da segurança jurídica.

Oitavo fundamento, relativo à anulação do artigo 5.°, n.° 3, última frase, do regulamento

Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, última frase, do regulamento impugnado, as medidas a adotar visam, na medida do possível, as ações da União afetadas pela violação dos princípios do Estado de direito, o que não garante a existência de uma relação direta entre a violação dos princípios do Estado de direito constatada concretamente e as medidas a adotar e, por conseguinte, representa uma violação tanto do princípio da proporcionalidade como, devido a uma determinação inadequada do nexo entre a violação dos princípios do Estado de direito constatada concretamente e as medidas a adotar, do princípio da segurança jurídica.

Nono fundamento, relativo à anulação do artigo 6.°, n.os 3 e 8, do regulamento

Nos termos artigo 6.°, n.os 3 e 8, do regulamento impugnado, na avaliação efetuada, a Comissão tem em conta as informações pertinentes provenientes das fontes disponíveis, incluindo as decisões, conclusões e recomendações das instituições da União, de outras organizações internacionais pertinentes e de outras instituições reconhecidas e, ao avaliar a proporcionalidade das medidas a impor, a Comissão tem em conta tais informações e orientações, o que não define com a precisão devida as informações utilizadas. O facto de as referências e as fontes utilizadas pela Comissão não serem definidas adequadamente viola o princípio da segurança jurídica.

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1 JO 2020, L 433I, p. 1.