Language of document :

Recurso interposto em 5 de março de 2021 por Fakro sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2020 no processo T-515/18, Fakro/Comissão

(Processo C-149/21 P)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fakro sp. z o.o. (representantes: A. Radkowiak-Macuda, Z. Kiedacz, radcy prawni)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Polónia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o acórdão recorrido, a saber, o n.° 1 do dispositivo;

proferir uma decisão definitiva no processo e anular a decisão da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, que se divide em duas partes principais, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 105.°, n.° 1, TFUE, conjugado com o artigo 102.° TFUE, ao considerar que:

A Comissão não cometeu um erro manifesto ao concluir que o interesse da União em prosseguir a apreciação do processo era reduzido e ao negar provimento ao recurso devido à reduzida prioridade. Este fundamento subdivide-se em quatro fundamentos específicos, relativos a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao entender que: i) a Comissão não cometeu um erro manifesto ao concluir que existia apenas uma probabilidade limitada de provar a alegada infração ii) a Comissão não cometeu um erro manifesto ao considerar que o alcance das investigações necessárias seria desproporcionado face à probabilidade de provar a existência da alegada violação iii) a Comissão não cometeu um erro manifesto ao não avaliar o impacto da alegada violação no funcionamento do mercado interno, e que iv) são inadmissíveis outros elementos diferentes dos adotados pela Comissão para avaliar o interesse da União;

Os dois canais de distribuição de janelas de teto (vendas para investimento e outras vendas) não são serviços equivalentes.

Com o segundo fundamento, que se divide em duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração [artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»)], em conjugação com o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito a uma ação perante um tribunal (artigo 47.° da Carta) em conjugação com o artigo 102.° TFUE, ao ter realizado uma interpretação errada, segundo a qual

a duração dos procedimentos perante a Comissão e a falta de uma decisão quanto ao mérito não afetou a possibilidade de a Fakro fazer valer os seus direitos fundamentais;

no caso em apreço, não houve violação do princípio da imparcialidade por parte da Comissão e, por conseguinte, a declaração da falta de interesse da União no exame do processo não se baseou em elementos discriminatórios.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da plena eficácia (effet utile) do artigo 102.° TFUE, em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, TUE, o artigo 105.° TUE, o princípio da boa administração e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ao considerar que a Comissão não tinha competência exclusiva para conduzir o procedimento, que a Comissão não era obrigada a analisar a situação da Fakro em termos da possibilidade efetiva de exercer os direitos objeto da denúncia perante a Comissão, tendo a Fakro, a fim de fazer valer os seus direitos, sido obrigada a intentar ações judiciais, paralelamente ao processo na Comissão, perante as autoridades nacionais da concorrência e os tribunais nos territórios dos Estados-Membros onde ocorreram as alegadas infrações.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 296.° TFUE ao interpretá-lo erradamente e ao pressupor que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação no que diz respeito às marcas em litígio e aos descontos de investimento.

____________