Language of document : ECLI:EU:T:2003:338

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

11 de Dezembro de 2003 (*)

«Agricultura – FEOGA – Supressão de uma contribuição financeira – Fundamentação – Apreciação errada dos factos – Artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Princípio da proporcionalidade»

No processo T‑305/00,

Conserve Italia Soc. coop. rl, com sede em San Lazzaro di Savena (Itália), representada por M. Averani, A. Pisaneschi e S. Zunarelli, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Visaggio, na qualidade de agente, assistido por M. Moretto, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2000) 1751 da Comissão, de 11 de Julho de 2000, de supressão da ajuda financeira do FEOGA concedida no âmbito do projecto n.° 88.41.IT.003.0 intitulado «Modernização de um estabelecimento de transformação de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas em Portomaggiore (Ferrara)»,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: R. García‑Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Junho de 2003,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho

1       O Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 51, p. 1; EE 03 F11 p. 239, a seguir «Regulamento n.° 355/77») dispõe, nos seus artigos 1.°, n.° 3, e 2.°, que a Comissão pode conceder uma participação à acção comum, financiando pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», projectos que se insiram em programas específicos previamente elaborados pelos Estados‑Membros e aprovados pela Comissão e que visem o desenvolvimento ou a racionalização do tratamento, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas.

2       O segundo considerando do Regulamento n.° 355/77 indica «que as acções previstas neste domínio [...] visam a realização dos objectivos definidos [no n.° 1, alínea a), do artigo 39.° do Tratado CE (actual artigo 33.° CE)]». O quarto considerando dispõe que, «para beneficiarem do financiamento comunitário, os projectos devem permitir nomeadamente assegurar, tanto a melhoria e a racionalização das estruturas de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas, como um efeito positivo durável no sector agrícola». Finalmente, o sétimo considerando indica que «para assegurar o respeito, por parte dos beneficiários, das condições postas pela participação do [FEOGA], convém prever um procedimento de controlo eficaz, assim como a possibilidade de suspender, reduzir ou suprimir a participação do [FEOGA]».

3       O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 355/77, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 1932/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO L 180, p. 1; EE 03 F31 p. 118), especifica que «[o]s programas devem demonstrar que contribuem para a realização dos objectivos da política agrícola comum, designadamente para o bom funcionamento dos mercados dos produtos agrícolas».

4       Além disso, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 355/77, em conformidade com as orientações do seu quarto considerando, dispõe que «[o]s projectos devem contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base abrangidos» e que «devem nomeadamente assegurar uma participação adequada e duradoura dos produtores do produto agrícola de base nas vantagens económicas daí decorrentes».

5       Por último, o artigo 10.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 355/77, precisa que «[o]s projectos devem [...] contribuir para o efeito económico duradouro da melhoria da estrutura pretendida pelos programas».

6       O Regulamento n.° 355/77 foi revogado em 1 de Janeiro de 1990 pelo Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO L 374, p. 25), e pelo Regulamento (CEE) n.° 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990 (JO L 91, p. 1), exceptuadas algumas disposições – como os artigos 9.° e 10.° – que continuaram a ser aplicáveis, a título transitório, até 3 de Agosto de 1993 aos projectos apresentados antes de 1 de Janeiro de 1990.

 A comunicação de 1983 da Comissão sobre os critérios de selecção dos projectos a financiar ao abrigo do Regulamento n.° 355/77

7       Em 10 de Junho de 1983, a Comissão publicou a comunicação sobre os critérios de selecção dos projectos a financiar ao abrigo do Regulamento n.° 355/77 (JO C 152, p. 2, a seguir «comunicação de 1983»), na qual precisou os critérios de elegibilidade e de selecção que deviam reunir os projectos para poderem ser aceites para financiamento do FEOGA, bem como os sectores e os produtos sujeitos a restrições.

8       No que respeita às frutas e produtos hortícolas, o título III da comunicação de 1983, ponto B.5, n.° 21, dispõe que «os investimentos excluídos são os que se destinam a um aumento das capacidades de transformação de tomates» e que, «[n]o entanto, em casos muito excepcionais, pode admitir‑se o financiamento dos investimentos a realizar nas regiões onde o rendimento dos agricultores é sensivelmente mais baixo do que a média nacional e onde as capacidades de transformação são insuficientes ou obsoletas».

 Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho

9       Em 19 de Dezembro de 1988, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989 e foi alterado por diversas vezes.

10     O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, com a epígrafe «Redução, suspensão e supressão da contribuição», na sua versão alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20), dispõe:

«1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

3. Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. [...]»

 Factos na origem do recurso

11     Em 17 de Julho de 1987, a Comissão recebeu um pedido datado de 22 de Maio de 1987 para a concessão de uma contribuição financeira do FEOGA, apresentado pela Colombani Lusuco SpA (a seguir «Colombani»), sociedade controlada pela Federazione italiana dei consorzi agrari (Federconsorzi), um importante grupo de cooperativas agrícolas italianas. Este pedido foi apresentado pelo Governo italiano ao abrigo do Regulamento n.° 355/77.

12     A contribuição destinava‑se a apoiar o projecto n.° 88.41.IT.003.0 relativo à «modernização de um estabelecimento de transformação de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas em Portomaggiore (Ferrara)». O projecto visava, designadamente, modernizar e substituir determinadas instalações que se tinham tornado obsoletas nos departamentos de produção de sumo de frutos e de semiprodutos, bem como adaptar as instalações às normas em vigor em matéria de higiene, saúde e ambiente.

13     No seu pedido de 22 de Maio de 1987, a Colombani declarou «[c]comprometer‑se a não desviar as máquinas e outros equipamentos instalados no complexo em questão da utilização prevista e isto durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data de verificação do bom funcionamento».

14     Na sua Decisão C (88) 1005/275, de 30 de Junho de 1988 (a seguir «decisão de concessão»), a Comissão aprovou o projecto n.° 88.41.IT.003.0 e concedeu à Colombani uma contribuição no montante de 697 836 871 liras italianas (ITL) sobre um investimento global de 2 832 123 766 ITL. A Comissão disso informou a beneficiária por ofício, enviado na mesma data, no qual estava expressamente previsto, na sua sexta alínea:

«[S]e o projecto, como está descrito na decisão da Comissão que concedeu a contribuição do Fundo, vier a ser objecto de alterações, chamamos a atenção para que estas devem ser submetidas à Comissão [...] antes dos novos trabalhos projectados serem realizados. A Comissão informar‑vos‑á, logo que possível, da posição em relação à proposta (ou às propostas) de alteração e, em caso de aceitação, das condições correspondentes. A inobservância do referido procedimento [...] ou a recusa das alterações pela Comissão poderá levar à supressão ou à redução da contribuição.»

15     Em Dezembro de 1989, a Colombani fez a aquisição de um estabelecimento em Massa Lombarda, que deu lugar à sociedade Massalombarda Colombani SpA, que se tornou assim beneficiária da contribuição (a seguir «beneficiária» ou «Massalombarda»).

16     Na Primavera de 1992, na sequência da sujeição em 1991 a administração judiciária da sociedade Federconsorzi, a beneficiária pôs em execução um importante programa de reorganização e de reestruturação das suas actividades e efectivos que implicou, designadamente, a concentração da produção de compotas de frutos no estabelecimento de Portomaggiore e a concentração da produção de sumo e de néctares de frutos no estabelecimento de Massa Lombarda.

17     Em 1994, a Comissão decidiu verificar determinados projectos para os quais a beneficiária tinha obtido contribuições comunitárias, nomeadamente o projecto n.° 88.41.IT.003.0 referente ao estabelecimento de Portomaggiore. Para este efeito, em 12 de Setembro de 1994, a Comissão pediu, por fax enviado ao ministero delle Risorse agricole, alimentari e forestali (Ministério dos Recursos Agrícolas, Alimentares e Florestais) e à beneficiária, que preparassem determinados documentos e justificativos que lhe permitissem verificar, durante o controlo no local a realizar proximamente, a conformidade do investimento realizado com o projecto aprovado, bem como o cumprimento das condições fixadas no momento da aprovação do projecto. Em concreto, foram pedidos os originais de todos os documentos justificativos referidos no pedido de pagamento da contribuição (n.° 5 do fax), bem como as guias de remessa e os documentos de transporte correspondentes a determinadas facturas referidas no n.° 5 (n.° 9 do fax).

18     De 26 a 30 de Setembro de 1994, a Comissão efectuou o controlo, tendo durante o mesmo detectado determinadas irregularidades. Estas irregularidades foram relatadas na acta da verificação de 30 de Setembro de 1994 (a seguir «acta»), assinada por todas as partes, incluindo os representantes da beneficiária, da seguinte forma:

«[...]

8)      As facturas indicadas na lista anexa (anexo 6) apresentam várias irregularidades tanto fiscais (as guias de remessa têm uma data anterior à das facturas correspondentes) como do ponto de vista do respeito dos Regulamentos n.° 355/77 e n.° 2515/85 (guias com data anterior à da recepção do pedido de ajuda pela Comissão, guias em falta, etc.).

[...]

10)      [a] ‘linha 700’ do estabelecimento de Portomaggiore, relativa à produção de sumos e de néctares e na qual foram feitas melhorias compatibilizadas no referido projecto n.° 88.41.IT.003.0, foi, a partir do mês de Agosto de 1992, essencialmente utilizada para o acondicionamento de produtos à base de tomate. Isto verificou‑se na sequência da aquisição do estabelecimento [da Massa Lombarda]. Estas transformações (de tomate) estão excluídas de qualquer financiamento do FEOGA, Secção ‘Orientação’.

11)      As instalações relativas à referida ‘linha 125’ do estabelecimento de Portomaggiore, financiadas no âmbito do projecto referido no número anterior, não eram utilizadas na data da verificação. A pedido dos funcionários responsáveis pelo controlo, foi fornecida uma prova do funcionamento da linha em vazio. Quanto ao aspecto material, os Srs. Malagoni e Rasi, responsáveis pelo estabelecimento, e G. Piazzi declararam que esta inutilização se mantinha desde Agosto de 1992 e que estava ligada ao projecto de transferência desta linha para a unidade de produção de Massa Lombarda, Via Selice, totalmente afecta à produção de sumo e bebidas. Além disso, o Sr. Malagoni, director da produção, declarou: ‘Este projecto, aprovado no plano de investimento de 1994, ficou em suspenso, bem como as formalidades administrativas correspondentes, devido à transferência iminente da propriedade da empresa. Foi já preparado, em Via Silice, um local adequado para a realização deste projecto’.

[...]»

19     O anexo 6 da acta enumera, no n.° 2, as facturas contestadas referentes ao estabelecimento de Portomaggiore. Trata‑se das sete facturas seguintes: a factura NIMAX n.° 745, de 16 de Maio de 1988, a factura OCME n.° 1256, de 31 de Maio de 1990, a factura ATLAS COPCO n.° 17380, de 31 de Maio de 1988, a factura Bronzoni n.° 87, de 20 de Fevereiro de 1990, a factura ATLAS COPCO n.° 44098, de 31 Dezembro de 1989, a factura Gairsa n.° 650, de 2 Novembro de 1990, e a factura MIT Mantovani n.° 107, de 1 de Outubro de 1987.

20     Em Outubro de 1994, a Massalombarda foi adquirida e finalmente absorvida em 1997 pela Frabi SpA (actualmente Finconserve SpA), sociedade financeira do grupo Conserve Italia Soc. coop. rl, que é a recorrente no presente processo e que constitui a principal estrutura de cooperativas agrícolas em Itália e uma das maiores na Europa.

21     Por fax enviado em 3 de Novembro de 1994 à Comissão, face às graves irregularidades detectadas, as autoridades italianas declararam‑se favoráveis à abertura de um procedimento de supressão da contribuição à beneficiária.

22     Por ofício de 22 de Maio de 1995, a Comissão informou à beneficiária e às autoridades italianas as infracções detectadas e a sua intenção de dar início a este procedimento para recuperar as verbas indevidamente pagas. Convidou‑as a apresentar as suas observações a este respeito. As irregularidades imputadas à beneficiária no que respeita ao presente processo são expostas nos terceiro, quarto, quinto e nono considerandos do referido ofício:

«Considerando que durante esta verificação ficou demonstrado que determinadas facturas imputadas ao estabelecimento de Portomaggiore dizem respeito a uma outra instalação ou são relativas a uma linha de produção de compotas estranha ao projecto;

considerando que uma linha de produção de sumos e néctares de frutos (linha 700) foi, a partir de Agosto de 1992, essencialmente utilizada para o acondicionamento de produtos à base de tomate, produto excluído do financiamento do FEOGA, Secção ‘Orientação’;

considerando que uma linha de produção (linha 125), financiada quase inteiramente no âmbito do presente projecto, está num estado de abandono completo desde o mês de Agosto de 1992;

[...]

considerando, por conseguinte, que, na sequência desta verificação no local, foi comprovada a inobservância do artigo 9.°, n.os 1 e 2, do artigo 10.°, do artigo 19.°, n.° 2, segundo parágrafo, e do artigo 20.°, n.os 1 e 2 [do Regulamento n.° 355/77].»

23     Em 3 de Agosto de 1995 e em 22 de Setembro de 1995, a beneficiária apresentou as suas observações à Comissão, salientando que as irregularidades relatadas eram menores e não justificavam a supressão da contribuição. Na sequência de contactos com os serviços da Comissão em 19 de Janeiro 1996 e em 22 de Outubro de 1996, a recorrente apresentou articulados complementares em 27 de Fevereiro de 1996 e em 11 de Novembro de 1996.

24     Em 11 de Julho de 2000, a Comissão adoptou, com base no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, a Decisão C (2000) 1751, de supressão da contribuição concedida (a seguir «decisão impugnada»), considerando que as observações apresentadas pela recorrente não continham qualquer elemento susceptível de refutar as irregularidades detectadas durante o controlo de 1994 e que a sua importância e sua gravidade justificavam a supressão da contribuição.

25     Os principais fundamentos da decisão impugnada são os seguintes:

«Considerando o que se segue:

[...]

6)      [...] foi apurado que determinadas facturas, apesar de imputadas ao estabelecimento de Portomaggiore, não diziam, na realidade, respeito a este centro.

7)      Que foi apurado que uma linha de produção de sumos e néctares de frutos (‘linha 125’), financiada quase inteiramente no âmbito deste projecto, se encontrava num estado de abandono completo desde Agosto de 1992.

8)      Que foi igualmente apurado que uma linha de produção de sumos e néctares de frutos (‘linha 700’), integrada no projecto, foi, a partir do mês de Agosto de 1992, essencialmente utilizada para o acondicionamento de produtos à base de tomate, que não estavam previstos no pedido de contribuição; que, por força do ponto B.5, n.° 21, da [comunicação de 1983], estão excluídos do financiamento do FEOGA, [Secção ‘Orientação’], os projectos que se destinem a um aumento das capacidades de transformação de tomates.

[...]

22)      Vistas as indicações antes referidas, as irregularidades detectadas afectam as condições de execução do projecto em causa.

[...]

24)      Ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou a medida em causa se a verificação confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução [...] e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

25)      À luz das indicações antes expostas, há que suprimir a contribuição concedida.

26)      A beneficiária fica obrigada a reembolsar o montante de 697 836 871 ITL, cujo pagamento deixou de ser justificado.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

26     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

27     Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu abrir a fase oral do processo e, a título das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pediu à Comissão que respondesse a uma questão. A Comissão satisfez este pedido no prazo fixado.

28     Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 3 de Junho de 2003.

29     A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular a Decisão da Comissão C (2000) 1751, de 11 de Julho de 2000;

–       condenar a Comissão nas despesas.

30     A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso na sua totalidade;

–       condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

31     A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada. O primeiro fundamento assenta na falta de fundamentação do sexto considerando da decisão impugnada; o segundo fundamento assenta na errada apreciação dos elementos de facto referidos no sexto considerando da decisão impugnada; o terceiro fundamento assenta na interpretação errada das obrigações assumidas pela beneficiária e na violação das regras comunitárias relativas ao bom funcionamento do mercado, no que respeita à linha de produção 125 referida no sétimo considerando da decisão impugnada; o quarto fundamento assenta na violação e na errada interpretação da comunicação de 1983, no que toca à linha de produção 700 referida no oitavo considerando da decisão impugnada; o quinto fundamento assenta na violação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88; o sexto fundamento assenta na violação do princípio da proporcionalidade.

 Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, assentes na falta de fundamentação e na errada apreciação dos factos referidos no sexto considerando da decisão impugnada

 Argumentos das partes

32     A recorrente considera que o sexto considerando da decisão impugnada, nos termos do qual determinadas facturas, apesar de imputadas ao estabelecimento de Portomaggiore, não dizem respeito, na realidade, a este centro, enferma, por um lado, de falta de fundamentação e, por outro, de errada apreciação das circunstâncias de facto referidas pela Comissão.

–       Quanto à fundamentação

33     A recorrente alega que as circunstâncias expostas no sexto considerando não podem de forma alguma fornecer uma fundamentação adequada nos termos dos requisitos enunciados pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. A este respeito, sustenta que a redacção deste considerando não permite determinar minimamente quais as facturas que a Comissão considerou irregulares por terem sido imputadas a outro estabelecimento.

34     Além disso, a recorrente alega que, mesmo remetendo‑a ao seu contexto, a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente. O anexo 6, n.° 2, da acta enumera um total de sete facturas, ao passo que o ofício de 22 de Maio de 1995 que abriu o procedimento por infracção não contém quaisquer especificações a este respeito, referindo‑se unicamente a «certas facturas». Ora, a Comissão reconheceu pela primeira vez na sua contestação (n.° 36) que as facturas postas em causa na decisão impugnada não são todas as facturas enumeradas no referido anexo 6, n.° 2, mas apenas três delas, a saber, as facturas OCME n.° 1256/90, de 31 de Maio de 1990, ATLAS COPCO n.° 44098, de 3 Dezembro de 1989, e MIT Mantovani n.° 107, de 1 de Outubro de 1987, o que demonstra a incerteza que caracteriza a fundamentação do acto impugnado.

35     A Comissão contesta estes argumentos por serem desprovidos de fundamento. Em seu entender, resulta claramente da redacção do sexto considerando que as facturas em causa no âmbito dessa acusação são as indicadas no referido anexo 6, n.° 2, isto é, aquelas cuja guia de remessa atesta que o material foi entregue noutro estabelecimento ou aquelas em relação às quais a recorrente não chegou a demonstrar que o local de entrega foi efectivamente o estabelecimento de Portomaggiore, ou seja, as facturas OCME n.° 1256/90, ATLAS COPCO n.° 44098 e MIT Mantovani n.° 107. Em qualquer caso, ficou claro que a recorrente pôde identificar, a partir do contexto da adopção da decisão impugnada, as três facturas em causa no âmbito desta acusação, na medida em que a recorrente assistiu à inspecção e participou activamente no procedimento administrativo, contestando de forma detalhada esta acusação por diversas vezes.

–       Quanto à apreciação dos factos

36     A recorrente alega que a Comissão considerou erradamente que as facturas em causa no sexto considerando da decisão impugnada eram irregulares pelo facto de dizerem respeito a um estabelecimento diferente do de Portomaggiore e de este facto constituir uma causa de supressão da contribuição. A recorrente apresenta em anexo à sua réplica, no que respeita às três facturas em causa identificadas pela Comissão na sua contestação, guias de remessa e outros documentos justificativos que, em sua opinião, podem provar que a localização dos materiais e trabalhos em causa foi real e efectivamente o estabelecimento de Portomaggiore.

37     Assim, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a factura OCME n.° 1256/90, de 31 de Maio de 1990, relativa à alteração do programa do paletizador, não é irregular e o facto de a guia de remessa ter sido enviada a um estabelecimento diferente do de Portomaggiore – o estabelecimento de Codigoro – é apenas o resultado de um erro puramente material do fornecedor. A factura, a nota de encomenda de 14 de Maio de 1990 e o relatório técnico do serviço de assistência da empresa OCME de 30 de Maio de 1990, podem provar que a localização dos trabalhos se situou real e efectivamente no estabelecimento de Portomaggiore.

38     Em segundo lugar, em relação à factura ATLAS COPCO n.° 44098, de 31 de Dezembro de 1989, relativa à compra de um selector, a recorrente admite que a guia de remessa desta compra não foi encontrada durante o controlo e precisa que, na sequência deste facto, foi pedida uma cópia ao fornecedor. A este respeito, apresentou a factura, a nota de encomenda e a guia de remessa para demonstrar que o destino do selector foi unicamente o estabelecimento de Portomaggiore.

39     Em terceiro lugar e quanto à factura MIT Mantovani n.° 107, de 1 de Outubro de 1987, relativa ao fornecimento e à instalação de material hidráulico, a recorrente expõe que se trata de uma factura regular relativa a uma obra por empreitada realizada no estaleiro do estabelecimento de Portomaggiore. Isto resulta das duas guias de remessa do fornecedor e da nota de encomenda apresentadas.

40     Por outro lado, a recorrente refere que, em todo o caso, o montante das três facturas contestadas pela Comissão é de 4 143 120 ITL, o que é irrisório em relação ao montante global do investimento nos termos do projecto (2 794 000 000 ITL) e ao montante da contribuição comunitária aprovada pela Comissão (697 836 871 ITL).

41     A Comissão alega, com base no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a inadmissibilidade dos novos meios de prova que constituem as facturas e as guias de remessa apresentadas pela recorrente na fase da réplica, devido à sua apresentação tardia e não fundamentada, e pede a sua retirada dos autos.

42     A Comissão sustenta que, em qualquer caso, o sexto considerando da decisão impugnada não está viciado por qualquer erro de apreciação dos factos. No fax de 12 de Setembro de 1994 já tinha formalmente pedido à recorrente os originais dos documentos justificativos das despesas, bem como as correspondentes guias de remessa (n.os 5 e 9 do fax), não tendo estes documentos sido apresentados nem por ocasião do controlo nem durante o procedimento administrativo, embora por diversas vezes a recorrente tenha dito que o iria fazer. Assim, a decisão impugnada não pode estar viciada por qualquer apreciação errada, na medida em que a Comissão não podia ter em conta estes documentos no momento da adopção da decisão impugnada e isto por razões imputáveis unicamente à negligência da beneficiária.

43     Na audiência, a Comissão admitiu que, sem prejuízo da questão da admissibilidade, os documentos apresentados pela recorrente na sua réplica demonstravam que o lugar real de fornecimento dos materiais e trabalhos em causa tinha sido o estabelecimento de Portomaggiore.

 Apreciação do Tribunal

44     Antes de mais, há que examinar a fundamentação do referido considerando, em seguida, a admissibilidade dos meios de prova apresentados pela recorrente na fase da réplica e, por último, o argumento da recorrente assente na errada apreciação, pela Comissão, das circunstâncias de facto invocadas no âmbito desta acusação.

–       Quanto à fundamentação

45     Resulta de jurisprudência constante, por um lado, que, por força do artigo 253.° CE, a fundamentação de um acto deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça a sua fiscalização e, por outro lado, que o alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado em função do seu contexto (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T‑551/93 e T‑231/94 a T‑234/94, Colect., p. II‑247, n.° 140; de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T‑216/96, Colect., p. II‑3139, a seguir «Conserve Italia I», n.° 117; e de 11 de Março de 2003, Conserve Italia/Comissão, T‑186/00, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «Conserve Italia II», n.° 95).

46     No caso em apreço, há que referir que o sexto considerando da decisão impugnada, nos termos do qual determinadas facturas, apesar de imputadas ao estabelecimento de Portomaggiore, não diziam na realidade respeito a este centro, não enumera as facturas em causa nesta acusação. Contudo, resulta dos autos e do contexto da adopção da decisão impugnada que a recorrente podia identificar as três facturas em causa, contestar a sua irregularidade, bem como compreender o raciocínio em que assenta a acusação feita pela Comissão.

47     Por um lado, a recorrente dispôs de elementos suficientes para identificar as facturas irregulares com base nas quais foi tomada a decisão impugnada. A recorrente teve um conhecimento preciso das sete facturas inicialmente contestadas pela Comissão durante o controlo realizado em Setembro de 1994, com base no anexo 6, n.° 2, da acta, em que cada uma destas é enumerada.

48     Além disso, das suas observações apresentadas em 3 de Agosto de 1995, resulta que a recorrente compreendeu as razões pelas quais as sete facturas inicialmente contestadas eram consideradas irregulares e o facto de três delas – as facturas OCME n.° 1256, de 31 de Maio de 1990, ATLAS COPCO n.° 44098, de 31 de Dezembro de 1989, e MIT Mantovani n.° 107, de 1 de Outubro de 1987 – serem contestadas devido à indicação doutro destinatário na guia de remessa ou à inexistência de guias de remessa. Assim, nas referidas observações, a recorrente reconheceu que a guia de remessa correspondente à factura OCME n.° 1256 tinha sido dirigida ao estabelecimento de Codigoro e, no que respeita às outras duas facturas, admitiu que as guias de remessa que permitiriam justificar o local real de fornecimento dos bens ou trabalhos em causa não tinham sido encontradas, tendo por diversas vezes afirmado que delas apresentaria cópia.

49     Por último, há que referir que seguidamente a recorrente participou activamente no procedimento administrativo, tendo sido recebida pelos serviços competentes da Comissão e tendo igualmente apresentado, por duas vezes, articulados complementares.

50     Por outro lado, há que referir que, a terem podido subsistir dúvidas no espírito da recorrente sobre as facturas em causa no âmbito da acusação, esta contestou, durante o procedimento administrativo e na petição, a irregularidade das sete facturas enumeradas no anexo 6, n.° 2, da acta, entre as quais figuram as três facturas identificadas pela Comissão na sua contestação. Assim, a circunstância de só três delas estarem na base da decisão impugnada, em vez das sete inicialmente contestadas durante o controlo, não revela para estes autos, pois que a recorrente pôde defender os seus interesses e contestar a todo o momento as irregularidades das facturas em causa.

51     Resulta do exposto que o sexto considerando da decisão impugnada está suficientemente fundamentado na acepção do artigo 253.° CE e da jurisprudência já referida e, por conseguinte, que o fundamento assente na falta de fundamentação não procede.

–       Quanto à admissibilidade dos novos meios de prova

52     O artigo 48.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo permite às partes oferecerem novas provas na réplica e na tréplica, na condição de estes fundamentos terem origem em elementos de direito e de facto revelados durante o processo.

53     No caso em apreço, há que referir que a recorrente sustentou na sua petição que as sete facturas inicialmente contestadas pela Comissão eram regulares, que a Comissão, na sua contestação, limitou as facturas consideradas irregulares a três e que a recorrente apresentou, na fase da réplica e após a identificação exacta das facturas em causa pela Comissão na sua contestação, os documentos justificativos que entende relevantes para apoiar a sua tese referente à regularidade das três facturas controvertidas. Assim, a apresentação destes documentos refere‑se aos factos revelados durante o processo no Tribunal de Primeira Instância e, portanto, estes não podem ser considerados inadmissíveis na acepção do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

54     Consequentemente, há que declarar a admissibilidade destes elementos e, portanto, indeferir o pedido da Comissão para que sejam retirados dos autos.

–       Quanto à apreciação dos factos

55     Resulta dos autos e das afirmações da Comissão no âmbito do processo contencioso que esta criticou à recorrente o facto de as três facturas em causa não dizerem respeito ao estabelecimento de Portomaggiore, baseando‑se no facto de as correspondentes guias de remessa mencionarem um outro destinatário (factura OCME n.° 1256/90, de 31 de Maio de 1990) ou não terem sido encontradas durante a inspecção (facturas ATLAS COPCO n.° 44098, de 31 de Dezembro de 1989, e MIT Mantovani n.° 107, de 1 de Outubro de 1987).

56     Há que referir, desde já, que a factura ATLAS COPCO n.° 44098 e a factura MIT Mantovani n.° 107 indicam claramente que o local de fornecimento dos bens e dos trabalhos era o estabelecimento de Portomaggiore. Há ainda que referir que a apreciação da Comissão quanto à irregularidade destas facturas se baseia exclusivamente na inexistência das correspondentes guias de remessa.

57     Ora, contrariamente ao que sustenta a Comissão, não se pode deduzir da simples inexistência das guias de remessa que os bens e os trabalhos a que se referem as facturas foram fornecidos em centro diverso do de Portomaggiore. Com efeito, esta circunstância não pode constituir prova bastante para a tese da Comissão, na falta de qualquer outro elemento susceptível de contradizer o destino indicado nas facturas. Além disso, os elementos apresentados pela recorrente – as notas de encomenda e as guias de remessa – confirmam que o destino destes bens e destes trabalhos era efectivamente o estabelecimento de Portomaggiore.

58     Por conseguinte, há que considerar que a Comissão entendeu erradamente que as facturas ATLAS COPCO n.° 44098 e MIT Mantovani n.° 107 não diziam respeito ao estabelecimento de Portomaggiore.

59     Quanto à factura OCME n.° 1256/90, a correspondente guia de remessa encontrada durante o controlo referia um estabelecimento destinatário – o centro de Codigoro – diferente do indicado na factura – estabelecimento de Portomaggiore – e a recorrente admitiu esta divergência, afirmando que se tratava de um simples erro material do fornecedor. Assim, tendo em conta a discordância que revelavam estes justificativos e dada a importância determinante da indicação do destino dos trabalhos constante da guia de remessa, a Comissão, na falta de qualquer outro elemento de prova fornecido pela recorrente, tinha razão para considerar não dizerem respeito ao estabelecimento de Portomaggiore.

60     A recorrente apresentou no Tribunal a nota de encomenda de 14 de Maio de 1990 e o relatório técnico do serviço de assistência da empresa OCME de 30 de Maio de 1990, para demonstrar que a localização dos bens e dos trabalhos foi realmente o estabelecimento de Portomaggiore.

61     Estes documentos demonstram que o único destinatário dos trabalhos foi efectivamente o estabelecimento de Portomaggiore. Contudo, há que salientar que estes documentos não são de natureza a pôr em causa a legalidade do sexto considerando da decisão impugnada. Com efeito, face à discordância existente entre a factura e a guia de remessa correspondente, incumbia à recorrente apresentá‑los durante o procedimento administrativo para contestar a apreciação da Comissão.

62     Assim, não tendo estes documentos sido apresentados durante o procedimento administrativo, a Comissão pôde legitimamente afirmar na decisão impugnada, baseando‑se nos documentos que estavam à sua disposição durante o controlo, que esta factura não dizia respeito ao estabelecimento de Portomaggiore. Portanto, nenhuma ilegalidade pode ser imputada à Comissão no que toca à factura OCME.

63     Resulta do que precede que o fundamento assente na errada apreciação dos elementos de facto referidos no sexto considerando da decisão impugnada é parcialmente procedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, assente na errada interpretação das obrigações assumidas pela beneficiária e na violação das regras comunitárias relativas ao bom funcionamento do mercado, no que respeita à linha de produção 125 referida no sétimo considerando da decisão impugnada

 Argumentos das partes

64     A recorrente considera que o sétimo considerando da decisão impugnada, nos termos do qual a linha de produção de sumos e néctares de frutos (linha 125) se encontrava num estado de abandono completo desde Agosto de 1992, está desprovido de fundamento.

65     A recorrente recorda que Massalombarda atravessou diversas vicissitudes, na sequência da sujeição em 1991 a administração judicial da Federconsorzi, que levaram a uma importante reestruturação do grupo, a qual deu lugar, no centro de Portomaggiore, à paragem temporária das instalações da linha 125, com vista a concentrar a produção de sumos e de néctares de frutos na unidade de Massa Lombarda. Por outro lado, uma mutação das tendências do mercado impôs igualmente a concentração da estratégia de produção da empresa em matéria de néctares de frutos a fim de manter a competitividade no mercado.

66     Em seguida, a recorrente alega que a acusação não está factualmente fundamentada, não tendo as instalações da linha 125 sido objecto de um «abandono completo» mas de uma simples suspensão de actividade, pois que a linha foi amplamente utilizada após o financiamento, continua a estar à disposição da empresa e foram unicamente dificuldades temporárias que impuseram a sua suspensão.

67     A recorrente sustenta que esta cessação temporária não viola o compromisso assumido pela beneficiária no pedido de contribuição de não desviar a utilização dos equipamentos instalados. Segundo a recorrente, uma interpretação diferente do compromisso, no sentido de que esta obrigação implica a impossibilidade de qualquer suspensão, seria ilógica, porque permitiria considerar que uma redução exagerada da produção estaria em conformidade com as disposições comunitárias, contrariamente a uma cessação temporária justificada pelas exigências do mercado.

68     A recorrente defende igualmente que esta pausa temporária na utilização das instalações está plenamente de acordo com o critério do bom funcionamento do mercado que está na base da regulamentação comunitária e dos princípios gerais do direito comunitário. Neste sentido, o disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 355/77 permite flexibilizar as condições para as acções financiadas, tendo em conta o funcionamento e as tendências do mercado; além disso, um prosseguimento da actividade teria levado a perdas, não só para a empresa, mas igualmente para os produtores, o que teria constituído uma violação do artigo 9.° do Regulamento n.° 355/77.

69     Por último, na sua réplica, a recorrente alega a inadmissibilidade do argumento assente na violação de uma alegada obrigação de sujeitar as alterações do projecto a uma autorização prévia invocado pela Comissão na fase da contestação, uma vez que, na decisão impugnada, não foram feitas à beneficiária qualquer referência ou qualquer acusação nesse sentido.

70     A Comissão alega que o fundamento invocado pela recorrente está factualmente desprovido de fundamento e, além disso, assenta numa interpretação totalmente errada do Regulamento n.° 355/77 e dos compromissos formalmente assumidos pela beneficiária. Segundo a Comissão, tanto a suspensão da utilização da linha como a decisão de a transferir para outro estabelecimento são circunstâncias susceptíveis de desvirtuar totalmente o projecto aprovado pela Comissão, o que constitui uma violação das disposições do Regulamento n.° 355/77, designadamente, do seu artigo 10.°, alínea c) – como precisou na audiência ─, uma violação da obrigação de não desviar a utilização das instalações e uma violação da obrigação de notificação e de autorização prévias. A este respeito, a Comissão alega que a invocação da obrigação de notificação prévia não constitui uma nova acusação feita à recorrente, mas destina‑se simplesmente a responder aos seus argumentos sobre a conformidade da cessação da actividade e a transferência da linha com as disposições comunitárias.

 Apreciação do Tribunal

71     A recorrente alega, nomeadamente, que a acusação avançada no sétimo considerando não procede, pois que a linha não foi abandonada e, além disso, a suspensão da utilização da linha 125 está plenamente de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Tratado CE e o Regulamento n.° 355/77, bem como com as obrigações assumidas pela beneficiária no momento da concessão da contribuição.

72     Em primeiro lugar, o argumento de que a acusação enferma de uma apreciação errada dos factos, por a cessação da linha não ter constituído um «abandono completo» da instalação, não pode ser acolhido.

73     Resulta do n.° 11 da acta que a linha não era utilizada desde Agosto de 1992 de acordo com as declarações dos responsáveis pelo estabelecimento. Além disso, a recorrente não negou na sua petição o facto de a utilização da linha ter sido efectivamente suspensa durante mais de dois anos. Por último, como correctamente sustenta a Comissão, a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova, como estatísticas ou dados de produção, que pudessem demonstrar que esta linha foi objecto de uma qualquer utilização durante este período de dois anos.

74     Assim, o facto de a instalação em causa ter sido mantida à disposição da empresa e em bom estado de funcionamento e de ter sido feito um ensaio do funcionamento desta linha durante a inspecção não releva, por não bastarem estas circunstâncias para contradizer o facto de a linha não ter tido qualquer utilização durante mais de dois anos. Por conseguinte e independentemente dos termos utilizados pela Comissão na decisão impugnada, esta última não cometeu qualquer erro de apreciação dos factos referidos no sétimo considerando da decisão impugnada.

75     Em segundo lugar, há que examinar se está correcta a tese da recorrente de que a suspensão da utilização da linha, sendo uma opção da empresa justificada pelas tendências do mercado e pela situação empresarial que se insere na esfera da autonomia de que goza um empresário para organizar a sua produção, está de acordo com os objectivos do Tratado CE e do Regulamento n.° 355/77, bem como com as obrigações assumidas pela beneficiária no momento da concessão da contribuição.

76     Há que referir, desde já, que, uma vez que a transferência da linha não foi realizada, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre essa matéria.

77     Nos termos do artigo 10.°, alínea c), do Regulamento n.° 355/77, os projectos devem «contribuir para o efeito económico duradouro da melhoria da estrutura pretendida pelos programas». Nos termos do seu artigo 9.°, n.° 1, «os projectos devem contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base abrangidos». O quarto considerando do Regulamento n.° 355/77 precisa que, «para beneficiarem do financiamento comunitário, os projectos devem permitir nomeadamente assegurar, tanto a melhoria e a racionalização das estruturas de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas, como um efeito positivo durável no sector agrícola». Donde resulta que a execução do projecto em causa e o seu contributo para um efeito positivo duradouro sobre as estruturas de transformação e de comercialização dos sumos e néctares de frutos constituem uma obrigação fundamental da recorrente, que decorre da concessão da contribuição.

78     Por outro lado e devido ao compromisso assumido no requerimento de contribuição apresentado pela beneficiária, a recorrente ficou obrigada, por um lado, a «não desviar as máquinas e outros equipamentos instalados no complexo em questão da utilização prevista, e isto durante um período de pelo menos cinco anos a contar da data de verificação do bom funcionamento», e, por outro, a submeter à Comissão as alterações introduzidas no projecto aprovado para sua autorização prévia e isto nos termos da decisão de concessão. A este respeito, a recorrente não pode validamente invocar a inadmissibilidade do argumento da Comissão relativo à violação desta última obrigação, uma vez que esta faz parte das condições que se prendem com a concessão da contribuição que constitui a base do sistema do FEOGA, como resulta do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 e recorda a decisão impugnada, que refere claramente, no seu vigésimo segundo considerando, que as irregularidades detectadas afectam as condições de execução do projecto e, no vigésimo quarto considerando, que, nesse caso, a falta de notificação e de autorização prévias da Comissão pode implicar a suspensão ou a redução da contribuição.

79     O Tribunal considera que um período de suspensão de mais de dois anos da utilização da linha 125, que constitui 97% do investimento global do projecto aprovado, constitui uma violação das disposições regulamentares e das obrigações antes referidas.

80     Em primeiro lugar, há que referir que é certo que um empresário é livre de organizar a política industrial da sua empresa e a utilização das suas instalações e, em particular, de decidir a cessação de uma produção quando o mercado ou as dificuldades da empresa o exijam. Contudo, quando um empresário pede uma contribuição comunitária para uma acção específica, assume, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 355/77, já referidas, e, concretamente, com o artigo 10.°, alínea c), a obrigação de executar correctamente a acção financiada e obter os resultados previstos. Ora, um período de mais de dois anos de inactividade da principal linha financiada pelo projecto impede, em princípio, que o projecto alcance o efeito económico duradouro prosseguido e a obtenção dos resultados pretendidos nos termos do Regulamento n.° 355/77. Por conseguinte, a Comissão pôde razoavelmente considerar que esta suspensão da utilização constituía uma violação do artigo 10.°, alínea c), do Regulamento n.° 355/77.

81     Por outro lado, há que salientar que as dificuldades temporárias enfrentadas pela recorrente, devidas à evolução do mercado e à racionalização da empresa, estão intrinsecamente ligadas ao risco comercial normal que um operador económico normalmente informado deveria poder prever. Por conseguinte, estas circunstâncias não podem ser invocadas para afastar a aplicação do Regulamento n.° 355/77.

82     Em seguida e tendo em conta a amplitude e a importância do investimento do projecto afectado pela cessação da actividade (97%), há que referir que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão pôde validamente considerar que esta circunstância constituía uma «alteração» do projecto que devia ser objecto de notificação e de uma autorização prévias nos termos do ofício que acompanhava a decisão de concessão. Ora, a recorrente não comunicou qualquer informação à Comissão sobre a reorganização que levou a acabo nem sobre a decisão de suspender a utilização da linha em causa.

83     Como correctamente afirmou a Comissão, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 355/77 e do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4253/88, é a única competente para examinar se os projectos satisfazem as condições da acção e a regulamentação comunitária. Assim, na falta de qualquer comunicação e de confirmação por parte da Comissão, a recorrente não pode validamente afirmar que a suspensão da linha estava de acordo com o critério do bom funcionamento do mercado, a que se refere o artigo 3.° do Regulamento n.° 355/77, e que o prosseguimento das actividades teria constituído uma violação do artigo 9.° do Regulamento n.° 355/77, na falta de qualquer comunicação e de confirmação por parte da Comissão.

84     Por último, a obrigação de não desviar a utilização das instalações assumida pela beneficiária destina‑se a proibir qualquer recurso aos meios financiados ou a sua utilização estranha à concessão durante um período de cinco anos. Assim, esta condição deve ser interpretada como destinando‑se a assegurar que o projecto aprovado e a realização da acção financiada não sejam esvaziados do seu conteúdo por uma utilização das instalações diferente da inicialmente definida. No caso em apreço, a inactividade da linha 125 a partir do mês de Agosto de 1992 constitui uma utilização incorrecta da instalação que interrompeu este prazo de cinco anos e, consequentemente, uma violação da obrigação de não desviar a utilização das instalações.

85     Vistas as precedentes considerações, há que concluir que a Comissão não interpretou erradamente as obrigações assumidas pela beneficiária nem cometeu uma violação das regras comunitárias referentes ao bom funcionamento do mercado no que respeita à linha de produção 125.

86     Portanto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, assente na violação e na errada interpretação da comunicação de 1983, no que toca à linha de produção 700 referida no oitavo considerando da decisão impugnada

 Argumentos das partes

87     A recorrente sustenta que o oitavo considerando da decisão impugnada, nos termos do qual a linha 700 foi «essencialmente» utilizada para o acondicionamento de produtos à base de tomate, violando a exclusão constante do ponto B.5, n.° 21, da comunicação de 1983, é desprovido de fundamento, porque os factos criticados não correspondem à realidade e não houve qualquer violação da referida comunicação.

88     Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a linha 700 não foi «essencialmente», mas sim «excepcionalmente», utilizada para o referido acondicionamento. A este respeito, alega que a campanha do tomate decorre unicamente durante cerca de 40 dias, nos meses de Agosto e Setembro, e que, consequentemente, foi apenas durante este breve período e devido à impossibilidade de absorver esta produção noutros estabelecimentos da beneficiária que esta linha foi pontualmente utilizada para o acondicionamento de sumo de tomate. Fora deste período de utilização excepcional, a linha foi utilizada em conformidade com o projecto de produção de sumo e néctares de frutos.

89     Em segundo lugar, a recorrente alega que não é possível falar de «desvio» no caso de instalações polivalentes, como a linha 700. Quando uma linha é intrinsecamente polivalente, é necessário considerar que as disposições comunitárias não foram violadas quando é utilizada para a finalidade prevista no projecto e, mas excepcionalmente, para trabalhos sazonais.

90     Em qualquer caso, a recorrente sublinha que os investimentos efectuados na linha 700, com vista a adaptá‑la tecnologicamente à linha 125, foram apenas de 3% (88 358 690 ITL) do montante total do projecto de investimento (2 822 619 947 ITL), o que é um montante muito modesto.

91     Na sua réplica, a recorrente contesta o valor probatório da acta invocada pela Comissão. Por um lado, contesta os respectivos termos, na medida em que um controlo de quatro dias, dos quais apenas um no estabelecimento de Portomaggiore, não podia permitir aos agentes da Comissão afirmar que a linha tinha sido incorrectamente utilizada «desde» Agosto de 1992. Por outro lado, a recorrente sustenta que esta afirmação não corresponde às actuações da beneficiária e está desprovido de força probatória, tendo este documento sido redigido pelos agentes da Comissão e tendo‑se a beneficiária limitado a assiná‑lo a título de recepção formal do documento e não a título de aceitação do seu conteúdo.

92     A Comissão considera que o presente fundamento é totalmente improcedente. Resulta claramente dos autos e da acta que o estabelecimento de Portomaggiore prosseguiu a actividade de acondicionamento dos produtos derivados do tomate desde Agosto de 1992. Por outro lado, a acta reproduz com exactidão o que efectivamente foi apurado durante a inspecção, o que a recorrente apenas contesta, pela primeira vez, na fase da réplica. Consequentemente, a interpretação defendida pela recorrente quanto à alegada natureza inoponível do documento não releva.

 Apreciação do Tribunal

93     Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a utilização da linha 700 para produtos derivados do tomate apenas se verificou «excepcionalmente» e não «essencialmente», há que referir, em primeiro lugar, que resulta do n.° 10 da acta que, desde Agosto de 1992, a beneficiária utilizou «essencialmente» esta linha para a transformação de produtos derivados do tomate. A recorrente contesta, contudo, os termos da acta, na medida em que estará desprovida de força probatória.

94     A este respeito, importa recordar que, para apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verosimilhança da informação nele contida, ter em conta a sua origem e as circunstâncias da sua elaboração e perguntar se, segundo o seu conteúdo, o mesmo se afigura razoável e fidedigno (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 1838). Ora, no caso vertente, a acta foi elaborada imediatamente após o controlo e foi devidamente assinada por todos os representantes da beneficiária e os funcionários da Comissão e da administração italiana presentes no controlo, pelo que o seu valor probatório e a verosimilhança da irregularidade apurada não podem ser razoavelmente postos em causa.

95     Além disso, não resulta do referido documento que a recorrente tenha contestado ou suscitado observações, durante o controlo, no que diz respeito aos factos que lhe são imputados na acta. Com efeito, decorre da reserva expressa pela recorrente, no último parágrafo da acta e respeitante ao envio de «informações complementares em relação ao que aqui é exposto», que a recorrente se limitou a assegurar‑se da possibilidade de fornecer informações complementares e que não negou os apuramentos efectuados, como correctamente afirma a Comissão. Assim, a tese defendida pela recorrente e segundo a qual esta acta não corresponde às actuações da beneficiária, pois, apesar da sua assinatura, não terá aceite o seu conteúdo e terá afirmado, durante o procedimento administrativo, que a utilização da linha para o acondicionamento de tomates era excepcional, não pode afectar a força probatória do referido documento.

96     Em segundo lugar, decorre do acordo sindical, assinado em Maio de 1992 e apresentado pela beneficiária nas suas observações apresentadas em 3 de Agosto de 1995, que, à época, foi decidido que o estabelecimento de Portomaggiore iria prosseguir a produção de produtos derivados do tomate após a reestruturação do grupo. Ora, um documento deste tipo constitui um indício pertinente em apoio da tese da Comissão, mesmo não podendo demonstrar que este facto ocorreu efectivamente.

97     Em terceiro lugar, a recorrente não apresentou elementos de prova, como relatórios de produção ou estatísticas dos produtos transformados na linha, no que toca ao período posterior a Agosto de 1992, que pudessem demonstrar que, com excepção do curto período da campanha do tomate, a linha 700 foi essencialmente utilizada durante o resto do ano para o acondicionamento de sumo de frutos.

98     Por conseguinte, o argumento da recorrente assente na brevidade da campanha do tomate e, portanto, na utilização pontual da linha para esse acondicionamento não pode ser acolhido. Consequentemente, há que concluir que a Comissão não fez uma errada apreciação dos factos no oitavo considerando da decisão impugnada.

99     Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a comunicação de 1983 não foi violada e, a ter sido esse o caso, a eventual irregularidade não terá tido qualquer incidência no projecto e a na contribuição concedida, há que recordar que o ponto B.5, n.° 21, da comunicação de 1983 dispõe que «os investimentos excluídos são os que se destinam a um aumento das capacidades de transformação de tomates» e que, «[n]o entanto, em casos muito excepcionais, pode admitir‑se o financiamento dos investimentos a realizar nas regiões onde o rendimento dos agricultores é sensivelmente mais baixo do que a média nacional e onde as capacidades de transformação são insuficientes ou obsoletas».

100   No caso em apreço, a recorrente invoca o carácter polivalente da linha para afirmar que não houve desvio da instalação e, consequentemente, que a proibição prevista no ponto B.5, n.° 21, da comunicação de 1983 não foi violada. Ora, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a existência de um efectivo desvio da utilização da linha 700, basta recordar que, como foi referido, a recorrente não apresentou qualquer prova para apoiar a tese do carácter excepcional da utilização da linha para o acondicionamento de tomates, não tendo sequer provado que a instalação teve uma utilização principal diversa da transformação de tomates. Portanto, este argumento não pode ser acolhido.

101   Em qualquer caso e mesmo que a recorrente tivesse feito uma utilização «excepcional» e não «essencial» da linha em questão, há que referir que, na medida em que esta utilização foi feita para o único produto do sector dos frutos e dos produtos hortícolas cuja transformação está excluída do financiamento comunitário, a referida utilização teria constituído igualmente uma violação da condição a que estava sujeita a beneficiária por força da comunicação de 1983. Com efeito e uma vez que a única excepção prevista nesta disposição não foi invocada no caso em apreço, não pode ser tomada em consideração.

102   No que respeita ao argumento da recorrente assente na reduzida incidência desta irregularidade dado o montante limitado do investimento destinado a esta instalação, há que referir que a proibição prevista na comunicação de 1983 não prevê possíveis atenuações ou excepções de acordo com o montante investido.

103   Assim, não pode ser censurado à Comissão ter entendido que o ponto B.5. n.° 21, da comunicação de 1983 foi violado no caso em apreço.

104   Vistas as precedentes considerações, há que concluir que a Comissão não fez qualquer apreciação errada das circunstâncias de facto e de direito no oitavo considerando da decisão impugnada e, por conseguinte, que o quarto fundamento é improcedente.

 Quanto aos quinto e sexto fundamentos, assentes na violação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 e na violação do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

105   A recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada é contrária ao artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 pelo facto de não ter havido qualquer «alteração importante» do projecto, na acepção da referida disposição, que pudesse dar lugar a uma supressão da contribuição. As pretensas irregularidades detectadas, assumindo que realmente se verificaram, são de reduzida gravidade e têm um alcance económico muito reduzido em comparação com o montante total do investimento e não afectaram o bom andamento e as condições da acção, tendo o projecto sido integralmente realizado e tendo sido obtidos os benefícios previstos.

106   A recorrente alega, em segundo lugar, que decisão impugnada viola, em qualquer caso, o princípio da proporcionalidade.

107   Em primeiro lugar, a decisão impugnada é contrária a este princípio pelo facto de, face à reduzida gravidade das irregularidades pretensamente detectadas, a Comissão ter suprimido a contribuição em vez de a reduzir. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que as instituições apliquem, quando podem escolher entre várias medidas, aquela que seja menos gravosa para os administrados.

108   Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de as violações terem sido cometidas por uma sociedade diversa daquela a que se destina a decisão impugnada, pelo que a medida se aplica a uma pessoa estranha aos factos em causa. Por esta razão, a decisão impugnada não é, em si mesma, nem efectiva nem dissuasiva segundo os termos definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, sendo claramente desproporcionada em relação à sociedade destinatária da decisão impugnada.

109   A Comissão contesta os argumentos apresentados pela recorrente, considerando‑os manifestamente desprovidos de fundamento. Por um lado, o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 é plenamente aplicável ao caso em apreço. Por outro lado e quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente não cometeu simples irregularidades, mas sim graves violações de compromissos essenciais respeitantes à concessão da contribuição. Portando, a supressão é plenamente justificada.

 Apreciação do Tribunal

110   Em primeiro lugar, há que observar que o sistema de subsídios elaborado pela regulamentação comunitária assenta na execução, pelo beneficiário, de uma série de obrigações que lhe conferem o direito à cobrança da contribuição financeira prevista. Se o beneficiário não cumpre todas essas obrigações, o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 autoriza a Comissão a reconsiderar o alcance das obrigações por ela assumidas por força da decisão que concede a referida contribuição. No caso em apreço, como já foi julgado supra, a recorrente não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força da decisão de concessão. Assim, as irregularidades expostas nos sétimo e oitavo considerandos da decisão impugnada constituem alterações importantes que afectaram as condições de execução do projecto e em relação às quais não foi pedida qualquer aprovação prévia à Comissão. Portanto, as condições de aplicação do artigo 24.°, n.° 2, estão integralmente reunidas.

111   Em segundo lugar e quanto ao princípio da proporcionalidade, há que observar que, segundo jurisprudência constante, o princípio consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.° CE impõe que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização do objectivo pretendido (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T‑260/94, Colect., p. II‑997, n.° 144, e Conserve Italia I, n.° 101).

112   Segundo jurisprudência assente, a violação das obrigações cujo respeito assuma importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário pode ser sancionada com a perda de um direito concedido pela regulamentação comunitária, tal como o direito a uma ajuda (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1986, Maas, 21/85, Colect., p. 3537, n.° 15, e de 12 de Outubro de 1995, Cereol Italia, C‑104/94, Colect., p. I‑2983, n.° 24; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Conserve Italia I, n.° 103, e Conserve Italia II, n.° 84). Por outro lado, o Tribunal de Justiça confirmou que «a possibilidade de uma irregularidade ser punida, não pela redução da contribuição, no montante correspondente a essa irregularidade, mas pela supressão completa da contribuição produz o efeito dissuasivo necessário à boa gestão dos recursos do FEOGA» (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão, C‑500/99 P, Colect., p. I‑867, n.° 101).

113   Decorre do que precede que a supressão de uma contribuição do FEOGA não é, em princípio, desproporcionada quando se prova que o beneficiário dessa contribuição violou uma obrigação fundamental para o bom funcionamento do FEOGA. É à luz destes princípios que importa examinar a decisão impugnada.

114   No caso em apreço, como foi julgado assente supra, a recorrente suspendeu durante um período de mais de dois anos a actividade da linha principalmente financiada pela contribuição comunitária (a linha 125), violando o artigo 10.°, alínea c), do Regulamento n.° 355/77, bem como as obrigações de notificação prévia e de não desviar as máquinas da utilização prevista que a vinculavam. Além disso, a recorrente utilizou outra linha incluída no projecto financiado (a linha 700) para a transformação do único produto excluído da contribuição.

115   Ora, por um lado, há que referir que o objectivo de contribuir para uma melhoria duradoura e efectiva das estruturas de transformação dos produtos de sumos e néctares de frutos, previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 355/77, constitui uma obrigação fundamental do sistema FEOGA (v., neste sentido, acórdão de 3 de Março de 2003, APOL e AIPO/Comissão, T‑61/00 e T‑62/00, Colect., p. II‑0000, n.° 102). Por outro lado, o Tribunal de Justiça salientou recentemente que era importante que «os requerentes de contribuições forneçam à Comissão informações fiáveis insusceptíveis de a induzir em erro» para o bom funcionamento do sistema que permite o controlo da utilização adequada dos fundos comunitários (acórdão já referido, n.° 100). Por último, há que referir que o respeito da obrigação de não desviar a utilização prevista das instalações, que foi objecto de um compromisso explícito e expresso por parte da recorrente no momento do pedido de contribuição, constitui uma medida essencial para assegurar a execução correcta da acção financiada, que também não foi satisfeita.

116   Por outro lado, a utilização da linha 700 para o único produto do sector dos frutos e produtos hortícolas cuja transformação é totalmente excluída do financiamento comunitário, exclusão que se impõe à recorrente, constitui igualmente uma violação das condições essenciais da contribuição concedida.

117   Há, além disso, que referir que, nos próprios termos das afirmações da recorrente (petição, n.° 40), as irregularidades referidas nos sétimo e oitavo considerandos da decisão impugnada afectaram 100% do montante total do investimento aprovado e da contribuição comunitária concedida (correspondendo 97% à modernização da linha 125 e 3% à linha 700). Portanto, estas irregularidades dizem respeito à totalidade da contribuição comunitária paga.

118   Consequentemente, estas actuações constituem a violação de obrigações cujo respeito é de importância fundamental para o bom funcionamento do sistema FEOGA, e a Comissão não ultrapassou os limites do que é adequado e necessário para garantir o bom funcionamento do sistema quando considerou que essas violações justificavam a supressão da contribuição.

119   Por último, o argumento apresentado pela recorrente e segundo o qual a supressão da contribuição é desproporcionada por não ser ela a empresa responsável pelas irregularidades detectadas, não pode ser acolhido. Como o Tribunal declarou no acórdão Conserve Italia I (n.° 107), a recorrente adquiriu os direitos e as obrigações da beneficiária na sequência da aquisição já referida no n.° 20, supra.

120   Há, por conseguinte, que concluir que o princípio da proporcionalidade não foi violado.

121   Nestas circunstâncias, há que julgar improcedentes os fundamentos assentes na violação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 e na violação do princípio da proporcionalidade.

 Conclusão

122   Apesar de o fundamento assente na errada apreciação dos factos referidos no sexto considerando da decisão impugnada ser parcialmente procedente no que respeita às facturas ATLAS COPCO n.° 44098 e MIT Mantovani n.° 107, as irregularidades a que se referem os sétimo e oitavo considerandos da decisão impugnada são de tal gravidade que justificam, por si só, a decisão da Comissão de suprimir a contribuição.

123   Tendo em conta todas as precedentes considerações, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

124   Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta, incluindo as atinentes ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

García‑Valdecasas

Lindh

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 2003.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      P. Lindh


* Língua do processo: italiano.