Language of document : ECLI:EU:T:2003:334

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

11 de Dezembro de 2003 (*)

«Concorrência – Regulamento (CEE) n.° 4056/86 – Verificação nas instalações de uma sociedade distinta da destinatária da decisão de verificação – Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) – Fixação dos preços – Prova da infracção – Erro de apreciação dos factos – Coimas – Proporcionalidade – Circunstâncias atenuantes»

No processo T‑59/99,

Ventouris Group Enterprises SA, com sede no Panamá (Panamá), representada por M. Proestou, M. Velmachou e E. Kinini, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, assistidos por A. Oikonomou, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García‑Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 2002,

profere o presente

Acórdão

 Matéria de facto subjacente ao recurso

1       A recorrente, a Ventouris Group Enterprises SA, é uma companhia marítima de exploração de ferries que assegura serviços de transporte de passageiros e de veículos entre a Grécia e Itália, principalmente na rota entre Patras e Bari.

2       Na sequência de uma denúncia apresentada por um utente em 1992, segundo a qual os preços dos ferries eram muito similares nas rotas marítimas entre a Grécia e Itália, a Comissão, actuando ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO L 378, p. 4), enviou pedidos de informação a certos operadores de ferries. Posteriormente, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 18.° do mesmo regulamento, procedeu a verificações nos escritórios de seis operadores de ferries, cinco na Grécia e um em Itália.

3       Mais precisamente, em 4 de Julho de 1994, a Comissão adoptou a Decisão C (94) 1790/5, impondo à sociedade Minoan Lines que se sujeitasse a uma verificação (a seguir «decisão de verificação»). Em 5 e 6 de Julho de 1994, os agentes da Comissão procederam à inspecção das instalações situadas na avenida Kifissias, 64 B, Maroussi, em Atenas, instalações essas que se veio a verificar posteriormente pertencerem à sociedade European Trust Agency (a seguir «ETA»), uma entidade jurídica distinta da indicada na decisão de verificação. No decurso desta verificação, a Comissão obteve cópias de um grande número de documentos considerados mais tarde como elementos das diversas empresas alvo do inquérito.

4       Posteriormente foram enviados à recorrente e a outras companhias marítimas pedidos de informação ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento n.° 4056/86, solicitando‑lhes um complemento de informação sobre os documentos encontrados no decurso das verificações.

5       Por decisão de 21 de Fevereiro de 1997, a Comissão deu início a um procedimento formal, enviando uma comunicação de acusações a nove sociedades, entre as quais se contava a recorrente.

6       Em 9 de Dezembro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/271/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24, a seguir «decisão»).

7       A decisão contém as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

1.      A Minoan Lines, a Anek Lines, a Karageorgis Lines, a Marlines SA e a Strintzis Lines infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao acordarem os preços a aplicar aos serviços de ferry roll‑on/roll‑off entre Patras e Ancona.

A duração destas infracções foi a seguinte:

a)      No caso da Minoan Lines e da Strintzis Lines, entre 18 de Julho de 1987 e Julho de 1994;

b)      No caso da Karageorgis Lines, de 18 de Julho de 1987 até 27 de Dezembro de 1992;

c)      No caso da Marlines, de 18 de Julho de 1987 até 8 de Dezembro de 1989; e

d)      No caso da Anek Lines, de 6 de Julho de 1989 até Julho de 1994.

2.      A Minoan Lines, a Anek Lines, a Karageorgis Lines, a Adriatica di Navigazione SpA, a Ventouris Group Enterprises SA e a Strintzis Lines infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao acordarem os níveis das tarifas relativas aos camiões a aplicar nas linhas entre Patras e Bari/Brindisi.

A duração destas infracções foi a seguinte:

a)      No caso da Minoan Lines, Ventouris Group e Strintzis Lines, de 8 de Dezembro de 1989 até Julho de 1994;

b)      No caso da Karageorgis Lines, de 8 de Dezembro de 1989 até 27 de Dezembro de 1992;

c)      No caso da Anek Lines, de 8 de Dezembro de 1989 até Julho de 1994; e

d)      No caso da Adriatica Navigazione, de 30 de Outubro de 1990 até Julho de 1994.

Artigo 2.°

São impostas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas no que respeita à infracção referida no artigo 1.°:

–      Minoan Lines, uma coima de 3,26 milhões de ecus,

–      Strintzis Lines, uma coima de 1,5 milhões de ecus,

–      Anek Lines, uma coima de 1,11 milhões de ecus,

–      Marlines SA, uma coima de 0,26 milhões de ecus,

–      Karageorgis Lines, uma coima de 1 milhão de ecus,

–      Ventouris Group Enterprises SA, uma coima de 1,01 milhões de ecus,

–      Adriatica di Navigazione SpA, uma coima de 0,98 milhões de ecus.

[...]»

8       A decisão foi tomada em relação a sete empresas: a Minoan Lines, com sede em Heráclion, em Creta (Grécia) (a seguir «Minoan»), a Strintzis Lines, com sede no Pireu (Grécia) (a seguir «Strintzis»), a Anek Lines, com sede em Chania, em Creta (a seguir «Anek»), a Marlines SA, com sede no Pireu (a seguir «Marlines»), a Karageorgis Lines, com sede no Pireu (a seguir «Karageorgis»), a Ventouris Group Enterprises SA, com sede no Pireu (a seguir «recorrente» ou «Ventouris Ferries»), e a Adriatica di Navigazione SpA, com sede em Veneza (Itália) (a seguir «Adriatica»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

9       Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 1999, a recorrente interpôs um recurso de anulação contra a decisão.

10     Em requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal na mesma data, a recorrente apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão e um pedido de dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária. Por despacho de 20 de Julho de 1999, o presidente do Tribunal indeferiu estes pedidos e relegou para final a decisão sobre as despesas.

11     Com base no relatório preliminar do juiz‑relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo e, no quadro das medidas de instrução do processo, pediu à Comissão que respondesse, por escrito, a uma pergunta e que apresentasse certos documentos. A Comissão respondeu ao solicitado no prazo fixado.

12     As alegações das partes e as respostas destas às perguntas que lhes foram feitas oralmente pelo Tribunal foram ouvidas na audiência que teve lugar em 2 de Julho de 2002.

13     A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular a decisão, na íntegra ou em parte;

–       a título subsidiário, anular a coima que lhe foi aplicada ou reduzir o seu montante;

–       condenar a Comissão nas despesas.

14     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso na íntegra;

–       condenar a recorrente nas despesas.

 O direito

15     A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão. O primeiro consistente em erro na apreciação dos factos, por a decisão ter considerado provada a participação da recorrente num acordo de fixação dos preços para a rota Patras‑Bari. O segundo fundamento baseia‑se em ilegalidade da verificação realizada nas instalações da ETA, durante a qual a Comissão teria obtido a maior parte das provas. O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, assenta em erro na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) aos factos da causa, por se tratar de acordos de pequena importância. O quarto fundamento baseia‑se em falta de fundamentação.

16     A título ainda mais subsidiário, para alicerçar o seu pedido de anulação ou redução da coima aplicada, a recorrente invoca um quinto fundamento consistente em violação do princípio da proporcionalidade na determinação do montante da coima na apreciação da duração e da gravidade da infracção e da parte de responsabilidade da recorrente nesta.

I –  Quanto ao pedido de anulação da decisão

 Quanto ao primeiro fundamento consistente em erro na apreciação dos factos, por a Comissão considerar provada a participação da recorrente num acordo de fixação dos preços para a rota Patras‑Bari

 A – Considerações preliminares

 Argumentos das partes

17     A recorrente observa, em primeiro lugar, que foi ela que criou a linha de ferries Patras‑Igoumenitsa‑Corfu‑Bari em 1984 e que, pelos seus próprios meios, contribuiu, em colaboração com as autoridades locais italianas, para a criação de uma infra‑estrutura apropriada no porto de Bari, permitindo a acostagem de navios adaptados ao transporte de veículos utilitários, tendo em vista a satisfação das necessidades do mercado e a oferta de um serviço de melhor qualidade aos consumidores, aos passageiros e aos transportadores. Afirma que criou uma clientela fiel e estável que, do ponto de vista do transporte dos veículos utilitários, é constituída por sociedades de transporte internacional com as quais colabora desde há vários anos com base em convenções específicas celebradas com cada uma delas. Cada rota marítima teria assim as suas próprias características geopolíticas e económicas e visaria um público diferente. Por isso, as companhias marítimas que servem uma rota específica não teriam qualquer interesse, de um ponto de vista económico, técnico e comercial, em explorar outra ou outras rotas marítimas.

18     A recorrente alega que, atendendo à sua posição específica e eminente na rota Patras‑Bari e à estabilidade e fidelidade da sua clientela, não tinha qualquer motivo para concluir acordos com outras companhias que exercem as suas actividades em rotas marítimas diferentes (Patras‑Ancona, Patras‑Brindisi) com o objectivo de fixar preços aplicáveis aos veículos utilitários, como a acusa a Comissão. Pelo contrário, sustenta que tinha a possibilidade de determinar, sozinha, a sua política comercial e a sua política de preços – o que teria feito tendo em conta as condições do mercado, a concorrência que aí reinava, a inflação, as flutuações do dracma grego e o custo de funcionamento dos navios que explorava. Precisa ainda que a sua política comercial foi sempre definida dentro dos limites do quadro traçado pelas recomendações e preceitos do Ministério da Marinha Mercante helénico para evitar os actos de concorrência desleal e a fixação de preços a níveis «particularmente depreciados».

19     Considera que a Comissão avaliou erradamente os elementos de prova, ao concluir pela sua participação num acordo destinado a fixar os preços aplicáveis, na rota Patras‑Bari, aos veículos utilitários durante o período de 8 de Dezembro de 1989 a Julho de 1994. Critica, assim, o facto de a Comissão ter concluído pela sua participação num acordo a partir de elementos de prova consistentes numa correspondência trocada entre outras companhias, que diz essencialmente respeito a uma outra rota marítima, ou seja, a que liga Patras a Ancona, e por ter concluído pela sua participação no pretenso acordo a partir de citações da recorrente que algumas companhias decidiram fazer nessa correspondência. A recorrente faz questão de precisar a este propósito que, quando foi efectuada uma verificação sem aviso prévio nos seus escritórios, a Comissão não encontrou qualquer documento ou elemento que comprovasse a sua participação ou colaboração num acordo ou em acordos destinados a fixar os preços aplicáveis aos veículos utilitários.

20     A recorrente censura ainda a Comissão por não ter tomado em consideração, como elementos de prova que a ilibavam, uma série de documentos de que a Comissão tomou conhecimento no decurso das verificações (correspondência trocada entre as companhias que exerciam as suas actividades essencialmente na rota Patras‑Ancona) e que comprovariam a inexistência de um acordo da recorrente com essas companhias para fixação dos preços.

21     A recorrente explica, a seguir, as razões por que considera que os diversos elementos de prova utilizados pela Comissão para justificar as acusações dirigidas contra ela não têm força probatória.

22     A Comissão começa por salientar que, no considerando 5 da decisão, explicou que as três rotas marítimas em causa não eram exploradas isoladamente como mercados separados mas apresentavam um certo grau de substituibilidade entre si. Alega, além disso, que a recorrente admite indirectamente que essas três rotas constituem um mercado único, visto que afirma ter sido levada a adaptar as taxas de aumento dos preços para 1993 e 1994 em função da taxa pretendida pelas companhias das outras rotas a fim de evitar uma guerra de preços.

23     A respeito da posição eminente da recorrente na rota Patras‑Brindisi, a Comissão sublinha que o artigo 85.° do Tratado se refere aos acordos que têm por objectivo ou por efeito não só restringir a concorrência efectiva mas também a concorrência potencial no mercado em causa. Ora, a recorrente não teria provado que era impossível (económica, técnica ou comercialmente) para as sociedades que exploram outras linhas nesse mercado explorar a rota Patras‑Brindisi. A Comissão considera que as alegações da recorrente a este propósito são arbitrárias e contraditórias. Com efeito, apesar de reconhecer que as três rotas em causa ligavam a Grécia à Itália e que uma dessas rotas podia, em certa medida, substituir outra, a recorrente pretende que cada rota tinha as suas próprias características geopolíticas e económicas e que se dirigia a um público diferente, pelo que cada rota funcionava, no fim de contas, de modo autónomo.

24     Por conseguinte, a afirmação da Comissão de que o mercado em causa é o da prestação de serviços de transportes por ferries roll‑on/roll‑off entre a Grécia e Itália e de que as diversas rotas deste mercado não são exploradas separadamente como mercados distintos mas apresentam um certo grau de substituibilidade entre si (considerandos 3 a 5 da decisão) não foi refutada quanto ao fundo.

25     A Comissão considera, a seguir, que o argumento da recorrente de que não tinha qualquer motivo para celebrar acordos é impertinente, dado que a sua participação nos acordos destinados a fixar as tarifas internacionais aplicáveis aos veículos utilitários foi demonstrada.

 Apreciação do Tribunal

26     Os argumentos da recorrente visam distinguir as diferentes rotas marítimas que ligam a Grécia à Itália, censurando a Comissão por se ter abstido, sem justificação, de tomar em consideração as diferenças fundamentais existentes entre essas rotas. A Comissão contesta a posição da recorrente e sustenta a tese da infracção única. A questão que se põe é, portanto, a da natureza da infracção sancionada pela decisão, questão que deve ser examinada antes de se proceder à análise da actividade de recolha de provas desenvolvida pela Comissão em relação à recorrente.

27     Segundo a letra do dispositivo da decisão, a Comissão sancionou neste caso duas infracções: o n.° 1 do artigo 1.° visa um acordo sobre os preços de diversos serviços de transporte (veículos utilitários, passageiros, veículos de passageiros, etc.) prestados pelos ferries roll‑on/roll‑off entre Patras e Ancona; o n.° 2 do mesmo artigo refere‑se a um acordo sobre os preços de transporte dos veículos utilitários a aplicar nas linhas de Patras a Bari e a Brindisi.

28     Na primeira infracção, que se teria prolongado de Julho de 1987 a Julho de 1994, só teriam participado empresas que operavam na rota Patras‑Ancona. Tratar‑se‑ia da Minoan, da Anek, da Karageorgis, da Marlines e da Strintzis. Em contrapartida, na segunda infracção, a respeitante às rotas de Patras a Bari e a Brindisi, de Dezembro de 1989 a Julho de 1994, teriam participado três empresas que operam nessas linhas (a Adriatica, a Ventouris Ferries e a Strintzis) mas também três outras empresas que não exploram essas rotas (a Minoan, a Anek e a Karageorgis). Note‑se que a Comissão não considerou que a inversa era verdadeira, isto é, que as empresas que operavam nas rotas do Sul (de Patras a Bari e a Brindisi) tinham participado num acordo com as empresas que exploravam as rotas do Norte (de Patras a Ancona) sobre os preços aplicáveis nestas últimas rotas.

29     A Comissão considera que a decisão não visa duas infracções distintas, mas uma só e a mesma infracção ininterrupta. Sustenta que o artigo 1.° da decisão deve ser entendido à luz dos fundamentos da decisão e alega que estes se referem sempre a um acordo único nas três rotas (Ancona‑Bari‑Brindisi‑Patras) consideradas como constituindo um único mercado. Cita designadamente o considerando 144 in fine da decisão no qual realçou que:

«Com base no que precede, a Comissão considera que a Minoan, a Anek, a Karageorgis, a Marlines e a Strintzis participaram num acordo contrário ao disposto no artigo 85.° do Tratado CE, chegando a acordo quanto aos preços que serão aplicados nos serviços de ferry roll‑on/roll‑off entre Patras e Ancona. A Comissão considera igualmente que a Minoan, a Anek, a Karageorgis, a Strintzis, a Ventouris Ferries e a Adriatica chegaram a acordo quanto aos níveis das tarifas relativas aos [veículos utilitários] a serem aplicadas nas rotas entre Patras e Bari/Brindisi. Estes acordos fazem parte de um sistema de colusão mais amplo quanto à fixação de tarifas relativas aos serviços de ferry entre Itália e a Grécia. Por conseguinte, não devem ser consideradas infracções distintas, mas aspectos de uma única infracção ininterrupta.»

30     É incontestável que o dispositivo da decisão e o considerando 144 desta não reflectem a mesma ideia, uma vez que o dispositivo não confirma a ideia da existência de uma infracção única.

31     Ora, há que ter presente que é no dispositivo das decisões que a Comissão indica qual a natureza e a medida das infracções que sanciona. Realce‑se que, em princípio, tratando‑se precisamente do alcance e da natureza das infracções sancionadas, é o dispositivo, e não a fundamentação, que prevalece. Só em caso de falta de clareza dos termos utilizados no dispositivo é que este deve ser interpretado por referência à fundamentação da decisão. Como o Tribunal de Justiça já julgou, para definir as pessoas que são objecto de uma decisão que declara verificada uma infracção, deve‑se atender ao dispositivo da mesma, quando este não suscita dúvidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 315).

32     No presente caso, a letra do dispositivo da decisão não apresenta qualquer ambiguidade sendo, ao invés, clara e precisa. Deduz‑se claramente deste que a Comissão considerou provados, por um lado, um acordo entre as companhias que operam na rota do Norte (Patras‑Ancona) sobre os preços aplicáveis nessa rota e, por outro, um acordo entre todas as empresas visadas pela decisão (com excepção da Marlines) sobre os preços de um dos serviços de transporte prestados nas linhas do Sul (Patras‑Bari e Patras‑Brindisi), o dos veículos utilitários. Acresce que não só não é feita qualquer referência no dispositivo da decisão ao carácter único da infracção mas, mais do que isso, o dispositivo é particularmente preciso na descrição das infracções sancionadas. Com efeito, por um lado, o artigo 1.° da decisão subdivide‑se em dois números que visam empresas distintas e, por outro, relativamente ao grupo de empresas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da decisão, o dispositivo precisa que a violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado consiste no facto de essas empresas terem acordado os níveis das tarifas aplicáveis aos veículos utilitários e isto unicamente nas rotas Patras‑Bari e Patras‑Brindisi. De onde se conclui que os dois números do artigo 1.° da decisão se referem a infracções distintas por dois motivos: visam empresas diferentes e têm um alcance ou uma intensidade diferente.

33     Não sendo o dispositivo da decisão ambíguo, na apreciação dos diferentes fundamentos invocados, há que considerar que o que a Comissão julgou provado e sancionou não foi uma infracção única respeitante a todas as rotas, mas sim duas infracções distintas, uma respeitante à rota do Norte (artigo 1.°, n.° 1) e outra respeitante às rotas do Sul (artigo 1.°, n.° 2). Relativamente à recorrente, resulta claramente da decisão que esta não lhe imputa outras responsabilidades além das decorrentes da infracção a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da decisão.

 B – Quanto à procedência deste fundamento

34     Tendo em conta o que precede, no quadro do primeiro fundamento, há que examinar se a recorrente tem razão quando alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao interpretar os documentos citados na decisão como provas documentais da sua participação no acordo a que se refere o artigo 1.°, n.° 2, da decisão, isto é, o acordo de fixação das tarifas relativas aos veículos utilitários a aplicar nas linhas de Patras a Bari e a Brindisi entre 8 de Dezembro de 1989 e Julho de 1994. A apreciação da procedência deste fundamento exige uma análise pormenorizada das diversas provas documentais nas quais assentam as apreciações da Comissão a respeito da participação da recorrente nesse acordo.

 1. O fax de 8 de Dezembro de 1989


 – Argumentos das partes

35     A recorrente começa por se referir a um fax enviado pela Strintzis em 8 de Dezembro de 1989 à Anek, à Minoan, à Karageorgis e à companhia Hellenic Mediterranean Lines, ao qual tinham sido anexadas alegadas «listas ou tabelas de preços» aplicáveis aos veículos utilitários a partir de 10 de Dezembro de 1989 nas linhas Patras‑Ancona e Patras‑Bari/Brindisi. A recorrente sustenta que a Comissão errou ao concluir nos considerandos 128 e 129 da decisão, com base neste fax, que a recorrente tinha participado num acordo destinado a fixar os preços aplicáveis aos veículos utilitários em 1990 (para vigorar a partir de 8 de Dezembro de 1989). Alega que tinha definido e fixado os preços a aplicar em 1990 ao transporte de veículos utilitários muito antes de a Strintzis lhe ter enviado esse fax. Para comprovar esta afirmação, refere‑se, designadamente, a um telex por ela enviado em 4 de Dezembro de 1989 ao seu agente principal em Itália, a Pan Travel, comunicando‑lhe os novos preços aplicáveis aos veículos utilitários.

36     A recorrente sustenta que as «listas de preços» juntas ao fax de 8 de Dezembro de 1989 não constituíam um «acordo» de fixação dos preços aplicáveis aos veículos utilitários negociado por ela com as outras companhias destinatárias da decisão mas reflectiam apenas os preços que, do seu ponto de vista, seria razoável aplicar nas rotas que asseguram a ligação entre a Grécia e Itália e que a recorrente já tinha decidido anteriormente aplicar na linha Patras‑Bari. Finalmente, seria por ter tido em conta que o documento em causa reflectia os preços que considerava razoáveis e que, no caso da linha Patras‑Bari, já tinham sido anteriormente por ela definidos e publicados através da sua rede de agentes, que a recorrente teria subscrito esse documento. Faz questão de precisar que, para poder comunicar os seus preços em 4 de Dezembro de 1989, tinha sido anteriormente necessário um largo período de tempo, durante o qual os departamentos competentes da companhia tinham tratado os dados resultantes da sua análise do mercado relevante e as suas previsões quanto às prováveis flutuações do dracma grego em relação às outras moedas europeias e quanto às prováveis flutuações do mercado petrolífero, antes de a proposta respeitante aos preços ser formulada e apresentada ao conselho de administração da sociedade e de ser finalmente aprovada ou modificada. Portanto, a Comissão não poderia sustentar validamente que, como as «tarifas» anexas ao fax de 8 de Dezembro de 1989 não eram datadas, a recorrente podia ter assinado essas tarifas alguns dias mais cedo.

37     A recorrente acrescenta que, em qualquer dos casos, um documento que reproduz certos preços indicativos e no qual só figuram algumas assinaturas não constitui um acordo, dado que não possui as características que consagram o seu carácter vinculativo, ou seja, a previsão de sanções em caso de violação do acordo, a aplicação de eventuais cláusulas penais, o pagamento de indemnizações, etc.

38     A Comissão começa por sublinhar que a recorrente admite ter assinado a tabela de preços junta ao fax de 8 de Dezembro de 1989. Recorda, a seguir, que não é necessário que um «acordo» na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado tenha carácter vinculativo e que basta que as empresas envolvidas tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colect., p. II‑867, n.° 120, e de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 65).

39     À luz do que precede seria de somenos importância saber se a tabela em causa exprimia os níveis das tarifas que a recorrente considerava razoáveis e que eram objecto de um acordo negociado com as outras empresas incriminadas ou se essa tabela expressava a proposta destas à qual a recorrente teria aderido.

 – Apreciação do Tribunal

40     O fax enviado em 8 de Dezembro de 1989 pela Strintzis à Minoan, à Anek, à Karageorgis e à Hellenic Mediterranean Lines continha indicações sobre os preços do transporte de veículos utilitários a aplicar a partir de 10 de Dezembro de 1989 nas rotas de Patras a Ancona, de Patras a Bari e de Patras a Brindisi. O autor do fax exprime‑se nos seguintes termos: «junto segue uma fotocópia da lista dos preços aplicáveis aos veículos utilitários nas linhas que ligam a Grécia à Itália, assinada igualmente pela Ventouris Ferries». Esta lista de preços foi assinada pela Strintzis, pelas diversas companhias destinatárias e pela recorrente.

41     Registe‑se, primeiro, que a recorrente, na sua petição de recurso, admite ter assinado a lista dos preços junta a este fax.

42     O fax constitui, pois, um indício claro da existência de um acordo de fixação dos preços aplicáveis aos veículos utilitários entre as companhias em causa, incluindo a recorrente. O facto de a recorrente não figurar entre os destinatários deste fax não é de molde a contrariar esta apreciação nem permite concluir que ela não fazia parte do acordo, uma vez que o autor do fax refere expressamente que a recorrente está de acordo com os preços propostos.

43     A recorrente alega que tinha comunicado, em 4 de Dezembro de 1989, à sua rede de agentes os novos preços aplicáveis em 1990 aos veículos utilitários e sustenta que este facto demonstra que a lista de preços junta ao fax enviado pela Strintzis em 8 de Dezembro de 1989 não constituía um acordo mas reflectia simplesmente os preços que, do seu ponto de vista, era razoável aplicar nas rotas que asseguravam a ligação entre a Grécia e Itália e que ela já tinha anteriormente decidido aplicar na linha Patras‑Bari.

44     Este argumento não pode ser acolhido.

45     Primeiro, como sublinha a Comissão, como a lista de preços junta ao fax não é datada, as datas de conclusão e de assinatura do acordo continuam por determinar, podendo situar‑se no próprio dia em que o fax foi enviado ou alguns dias mais cedo. Vários elementos parecem indicar que o acordo sobre os novos preços tinha sido concluído antes da data de envio do fax.

46     Em primeiro lugar, o facto de o autor do fax declarar que a tarifa aplicável aos camiões já foi assinada pela Ventouris Ferries parece indicar que numa data anterior ao seu envio a recorrente já tinha dado o seu acordo. Como sugere a Comissão, a lista comunicada em 8 de Dezembro de 1989 pela Strintzis à Anek, à Minoan, à Karageorgis e à Hellenic Mediterranean Lines, com as assinaturas destas cinco empresas e a da recorrente, podia ter sido assinada mesmo antes de 4 de Dezembro, data em que a recorrente comunicou aos seus agentes os preços aplicáveis em 1990. Nestas circunstâncias, isto é, uma vez assinada a lista de preços, imediatamente comunicada pela recorrente aos agentes da companhia, o telex de 4 de Dezembro de 1989 reflectia apenas a aplicação prática dos acordos por elas antes concluídos. A recorrente afirma que os seus preços foram imitados pelas outras companhias. No entanto, esta tese não colhe, por um lado, porque o fax refere expressamente que a recorrente é parte no acordo e, por outro, porque, mesmo admitindo que, como sustenta a recorrente, ela já tinha decidido aplicar autonomamente os novos preços, o facto, não contestado, de ter assinado uma lista de preços só pode ser interpretado como uma adesão a um acordo sobre os preços futuros.

47     Em segundo lugar, constata‑se que as duas tabelas de preços aplicáveis aos veículos utilitários para 1990, a de 4 de Dezembro de 1989, que a recorrente pretende ter fixado de modo autónomo, e a de 8 de Dezembro de 1989, que foi assinada por todas as empresas, não só apresentavam exactamente as mesmas tarifas mas, além disso, previam como data de entrada em vigor o dia 10 de Dezembro de 1989.

48     Nestas circunstâncias, a Comissão podia legitimamente considerar que a explicação mais plausível era que a tabela comum dos preços tinha sido decidida antes de 4 de Dezembro de 1989 mas que, por razões não especificadas, só tinha sido enviada em 8 de Dezembro de 1989 às outras companhias. Com efeito, a assinatura duma tabela de preços como esta, assinada pelas seis empresas em causa, só podia ter ocorrido no quadro de uma reunião ou de uma remessa circular e prévia das páginas em causa. Parece, pois, provável que os destinatários do fax da Strintzis de 8 de Dezembro de 1989 tenham assinado o documento, cada um por sua vez, a convite da Strintzis, e que, tendo sido a recorrente a última a fazê‑lo, tenha guardado uma cópia do documento assinada por todas as empresas interessadas antes de o devolver à Strintzis que, actuando como uma espécie de secretária, teria indicado às quatro outras sociedades que todas as companhias interessadas tinham assinado, enviando‑lhes uma cópia da tabela de preços com as seis assinaturas.

49     Em qualquer dos casos, mesmo que se admitisse que os preços constantes da tabela correspondem a preços decididos anteriormente pela recorrente, o simples facto, incontestado, de a recorrente ter enviado esses preços à Strintzis bastaria para se poder concluir pela sua participação no acordo de fixação dos preços a que se refere o fax de 8 de Dezembro de 1989. Duas circunstâncias confirmam esta interpretação dos factos: por um lado, a assinatura da lista de preços por todas as companhias, incluindo a recorrente, e, por outro, o facto de a Strintzis ter sublinhado expressamente que a recorrente estava de acordo com os preços propostos, não se vendo que outra explicação pode haver para o facto de a recorrente ter decidido comunicar os seus preços para 1990.

50     Com efeito, tendo em conta a importância e a presença tradicional da recorrente na rota Patras‑Bari, que a recorrente foi a única a explorar até 1990, como sublinhou no preâmbulo da sua petição de recurso, o argumento da recorrente de que foi a sua companhia que estudou em pormenor e antecipadamente as tarifas a aplicar em 1990 na linha Patras‑Bari e que comunicou às outras sociedades as suas apreciações sobre os preços a aplicar só confirma a importância do papel da recorrente na aplicação deste aspecto do acordo. Nestas condições, como sublinha a Comissão, esse facto não iliba a recorrente de qualquer responsabilidade.

51     A recorrente não pode afirmar que se tratava apenas de preços indicativos, porque, se assim fosse, o seu compromisso perante as outras empresas subscritoras da tabela não teria sido necessário. De onde se deduz que se tratava de um acordo de fixação dos preços entre as empresas em causa e não de uma mera troca de informações entre estas.

52     Quanto à inexistência de uma obrigação, para as empresas signatárias, de respeitarem as tarifas, como foi alegado pela recorrente, basta recordar que, para que um acordo entre empresas corresponda a um acordo proibido pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, não é necessário estar‑se em presença de um contrato com carácter vinculativo. Basta que as empresas envolvidas tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (acórdãos, já referidos, Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 65, e Rhône‑Poulenc/Comissão, n.° 120).

53     Decorre, além disso, da jurisprudência que, para efeitos da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que seja evidente que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95 , Colect., p. II‑491, n.os 1120 e 1170).

54     Por conseguinte, o facto de as seis sociedades em causa terem assinado uma tabela de preços aplicável às diferentes categorias de serviços, que prevê uma data única de entrada em vigor, basta para demonstrar que existia acordo. Nas circunstâncias do caso em apreço, a recorrente não pode invocar a sua ignorância sobre as consequências da assinatura da tabela de preços. Devia ter previsto que a comunicação dos preços que tinha decidido aplicar e a assinatura posterior por todos os seus concorrentes de uma tabela de preços única com as mesmas tarifas, aplicável numa determinada data, podia constituir um acordo sobre os preços proibido pelo Tratado. Com efeito, decorre da jurisprudência que, para que se possa considerar que uma infracção foi cometida deliberadamente não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar a proibição do artigo 85.° do Tratado; basta que não pudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objecto restringir a concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n.° 41).

 2. O fax de 30 de Outubro de 1990


 – Argumentos das partes

55     A recorrente contesta ter recebido o fax enviado em 30 de Outubro de 1990 pela Strintzis a oito companhias que exerciam a sua actividade no mercado do transporte marítimo entre a Grécia e Itália, junto ao qual seguia uma tabela de preços (em dracmas gregos e em liras italianas) aplicáveis a partir de 5 de Novembro de 1990 aos veículos utilitários nas linhas Patras‑Ancona, Patras‑Bari e Patras‑Brindisi.

56     A recorrente contesta, além disso, a força probatória atribuída a este fax pela Comissão que concluiu, no considerando 130 da decisão, que a recorrente tinha participado, com as outras companhias destinatárias da decisão, num acordo destinado a fixar os preços aplicáveis aos veículos utilitários em 1991 e que entrava em vigor a partir de 5 de Novembro de 1990. Esta conclusão ignoraria o facto de, desde o início de Outubro de 1990, quer dizer antes do envio do fax, a recorrente já ter fixado e publicado os preços que seriam aplicáveis em 1991 aos veículos utilitários, como se poderia ver pelos documentos enviados à Comissão (cartas confidenciais enviadas pela recorrente em 11 de Outubro de 1990 aos seus colaboradores e às sociedades de transporte).

57     A recorrente alega a este propósito que a indicação, no quadro junto ao fax da Strintzis, numa coluna com o título «Bari», dos preços que tinha decidido aplicar em 1991 se explica pelo facto de que, como já tinha passado quase um mês desde a sua comunicação desses preços aos seus colaboradores e como reinava no mercado uma relativa transparência em relação aos preços praticados por cada companhia, as outras companhias já tinham sido informadas, por um agente ou uma sociedade de transportes, dos preços praticados pela recorrente para os veículos utilitários e os reproduziram no quadro em causa. Este argumento seria, no entanto, apenas uma explicação e uma interpretação lógicas de um acto praticado por um terceiro, no caso a Strintzis, relativamente ao qual a recorrente não estava nem está em condições de saber a exacta motivação por que as suas tarifas próprias foram transpostas para a «tabela» junta ao fax em causa. Afirma que o facto de a «tabela» junta ao fax da Strintzis de 30 de Outubro de 1990 não ser datada nada prova em si mesmo e, menos ainda que as tarifas dela constantes tinham sido objecto de um «acordo» anterior.

58     A recorrente considera além disso que este fax demonstra, inversamente, a inexistência de um acordo no qual ela teria participado. Sustenta que o facto de, no seu fax de 30 de Outubro de 1990, a Strintzis convidar a recorrente a confirmar o seu acordo sobre o teor desse fax demonstra que não existia qualquer acordo definitivo entre a recorrente e as outras companhias porque, caso contrário, não seria necessário que a Strintzis convidasse a recorrente a confirmar o seu acordo.

59     A Comissão alega que, não sendo a tabela junta ao fax em causa datada, o acordo podia perfeitamente ter sido concluído em qualquer momento anterior ao envio do fax, sobretudo tendo em conta que o fax e o telex da recorrente ao seu agente contêm a mesma lista de preços e datas de entrada em vigor muito próximas.

 – Apreciação do Tribunal

60     O fax em causa foi enviado pela Strintzis em 30 de Outubro de 1990 a oito empresas que operam ferries entre a Grécia e Itália (Adriatica, Anek, Hellenic Mediterranean Lines, Karageorgis, Minoan, Med Lines, Strintzis e Ventouris Ferries). O autor do fax exprime‑se nestes termos: «Comunicamo [‑vos] o acordo final relativo aos preços do transporte de [veículos utilitários]. Queiram dar o vosso acordo quanto ao respectivo conteúdo e sugerimos que anunciem os preços em 1 de Novembro, aplicando‑os, tal como acordado, a partir de 5 de Novembro de 1990». Segue‑se uma tabela de preços em dracmas gregos e em liras italianas para várias categorias de veículos utilitários nas rotas de Patras a Ancona, a Bari e a Brindisi.

61     Acresce que, segundo o considerando 20 da decisão, a Minoan teria posteriormente enviado aos seus agentes, em 2 de Novembro de 1990, um documento comunicando‑lhes os novos preços válidos a partir de 5 de Novembro de 1990, indicando que estes preços tinham sido acordados pelas empresas para todas as rotas entre a Grécia e Itália.

62     A recorrente, que figura entre os destinatários do fax de 30 de Outubro de 1990 e que deve logicamente ser considerada uma das companhias que exploram as rotas entre a Grécia e Itália, não pode contestar a força probatória deste documento quanto à sua participação no acordo.

63     A recorrente alega que nunca recebeu o documento enviado em 2 de Novembro de 1990 pela Minoan. Resulta, no entanto, do próprio teor literal deste documento, cuja existência e autenticidade não foram postas em causa pela recorrente, que esta tinha dado o seu acordo sobre os preços a aplicar aos veículos utilitários e sobre a data de entrada em vigor das novas tabelas.

64     Por conseguinte e tendo em conta as circunstâncias do caso, caracterizadas pela existência de acordos semelhantes nos anos anteriores, a recorrente não pode invocar o facto de a Comissão não dispor de um documento que prove que ela acedeu ao pedido da Strintzis confirmando o seu acordo sobre o teor do fax em causa. Com efeito, deduz‑se da jurisprudência que, para que haja acordo na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham expressado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 130; e Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colect., p. I‑4539, n.° 162; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T‑141/89, Colect., p. II‑791, n.° 95; Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 958; e de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colect., p. II‑3383, n.° 67).

65     O argumento da recorrente sobre uma pretensa fixação e publicação prévias dos seus novos preços não colhe pelos motivos já desenvolvidos no quadro da apreciação da força probatória do fax de 8 de Dezembro de 1989. O facto de a tabela enviada não ser datada pode ser interpretado como um indício de uma conclusão anterior do acordo. Do mesmo modo, o facto de as duas tabelas de preços aplicáveis aos veículos utilitários em 1991, a tabela alegadamente fixada autonomamente pela recorrente (cartas confidenciais enviadas pela recorrente em 11 de Outubro de 1990 aos seus colaboradores e às sociedades de transporte) e a constante do fax enviado pela Strintzis a todas as empresas em 30 de Outubro de 1990 conterem não só exactamente as mesmas tarifas a aplicar mas, mais que isso, datas de entrada em vigor muito próximas (num dos casos, fim de Outubro/início de Novembro, e no outro, 5 de Novembro) constitui um indício da existência do acordo.

 3. O fax de 25 de Fevereiro de 1992


 – Argumentos das partes

66     A recorrente contesta a interpretação constante da decisão (considerando 131) do fax que a ETA enviou em 25 de Fevereiro de 1992 à Minoan, segundo a qual este documento prova a sua participação num acordo destinado a fixar os preços aplicáveis em 1992 aos veículos utilitários na rota Patras‑Bari. Alega que se trata apenas de um documento interno proveniente de outras companhias, que não lhe foi enviado nem comunicado sob qualquer forma, e no qual a ETA exprime a sua inquietação e as suas preocupações acerca da decisão tomada pela recorrente de alargar as suas actividades a uma nova rota, ou seja, a rota Patras‑Ortona. Além disso, este documento não diria respeito à recorrente mas a outras companhias que observavam os preços definidos e anunciados pela recorrente para, eventualmente, adaptarem os seus. Com efeito, a recorrente sustenta que o teor deste fax revela, ao invés, plenamente a veracidade das suas afirmações a respeito da sua política autónoma de preços na rota em que operava e da ausência de motivos para concluir acordos ou cooperar com companhias que exploram linhas diferentes. Finalmente, a recorrente observa, a título subsidiário, que, mesmo admitindo a sua participação num «acordo» destinado a fixar os preços, resultaria deste fax que essa participação cessou incontestavelmente a partir de 1992.

67     A recorrente acrescenta que decorre de uma interpretação não só literal mas também teleológica desta frase, conjugada com o resto do texto do fax, que a ETA comunica à Minoan as suas inquietações comerciais acerca da viabilidade da linha e as suas preocupações acerca da política da recorrente na linha de Ortona, a fim de permitir à Minoan orientar em consequência a sua própria política e decidir se irá ou não explorar um navio na rota de Ortona e, se assim for, quais as tarifas que irá fixar. A recorrente alega ainda que, se a ETA afirma: «Já iniciámos um debate quanto à questão», não refere, porém, com que interlocutor(es) têm lugar essas conversações nem com que finalidade.

68     Por último, a recorrente sustenta que o que a ETA comunicou à Minoan foi a tabela de preços aplicável nas linhas com destino a Bari, Ortona e Ancona, isto é, os preços que estavam efectivamente em vigor e que eram aplicados nas linhas em causa, à qual juntou as suas propostas de tarifas a aplicar na linha com destino a Ortona. Portanto, teria sido de modo arbitrário e desvirtuando o sentido real da expressão «em vigor» que significa «que é válido» ou «que é aplicado» que a Comissão teria interpretado as palavras «tabela em vigor» com o significado de «a tarifa acordada».

69     A Comissão sustenta que, como o acordo sobre a tabela de preços para a rota Patras‑Bari já existia, este documento mostra que se tinham iniciado conversações com a recorrente sobre a política de preços a aplicar na rota de Ortona. A Comissão salienta que se deduz claramente deste documento que a questão da política de preços a aplicar na rota Patras‑Bari não se punha, visto que já se aplicava aí uma tabela que tinha sido objecto de um acordo, e que os esforços se centravam agora num elemento novo, ou seja, a iniciativa tomada pela recorrente na rota de Ortona acerca da qual já se tinham iniciado as discussões.

 – Apreciação do Tribunal

70     O documento em questão é um fax datado de 25 de Fevereiro de 1992, no qual o agente exclusivo da Minoan, isto é, a ETA, informa a sede da Minoan nos seguintes termos:

«Temos a honra de vos informar das últimas evoluções relativas às rotas de Itália.

A sociedade Ventouris lançou o seu novo navio, o ‘Polaris’, na nova linha Patras‑Ortona; tem capacidade para 150 veículos utilitários.

A sociedade Karageorgis Lines lançou o navio que afretou, o ‘Nordboard’, com uma capacidade para 100 veículos utilitários, na linha Patras‑Ancona.

É assim manifesto que a rota se encontra já servida por uma formidável tonelagem em navios e que iremos muito provavelmente viver um período de transição difícil.

Esperamos lançar progressivamente os Marilia & Noromorg e é por este motivo que concentramos os nossos esforços na política de preços a aplicar pela Ventouris na rota de Ortona.

Já iniciámos um debate quanto à questão.

Num intuito de clarificação, enviamos‑lhe os preços actuais relativos a Bari, Ortona e Ancona e os nossos preços propostos relativos a Ortona.

[...]

Mantê‑lo‑emos ao corrente de qualquer novo desenvolvimento.»

71     A recorrente sustenta que este documento não constitui por si só prova da sua participação no acordo respeitante à rota Patras‑Bari ou de que o acordo relativo à rota Patras‑Bari‑Brindisi continuava a existir.

72     Precise‑se que, como se pode ver pelo considerando 28 da decisão, a Comissão invocou este documento não como prova da participação da recorrente no acordo, mas como um indício de que «o acordo destinado a manter os diferenciais entre os preços aplicados nas rotas entre a Grécia e Itália prosseguiu em 1992». De onde se conclui que este documento não foi utilizado como prova da participação da recorrente no acordo mas como prova da continuação do acordo. Nestas circunstâncias, no quadro da apreciação da procedência do presente fundamento, não há que examinar se este documento faz prova da participação da recorrente.

73     Quanto à força probatória do documento relativamente à continuação do acordo na rota Patras‑Bari, directamente evocada no considerando 28 da decisão, assinale‑se que o autor deste documento, a ETA, informa o destinatário, a Minoan, dos «preços actuais relativos a Bari, Ortona e Ancona». Ora, as tarifas nas rotas com destino a Bari e a Ancona coincidem com as tarifas que as empresas interessadas, entre as quais se conta a recorrente, tinham praticado em 1990, como se pode ver pelo fax de 30 de Outubro de 1990 examinado supra. Nestas circunstâncias, a Comissão podia considerar que, se a questão dos preços aplicáveis na rota Patras‑Bari não foi abordada no fax de 25 de Fevereiro de 1992, foi porque o acordo continuava em vigor.

74     De onde se conclui que este documento podia ser aceite como prova da continuação do acordo na rota de Patras a Bari em 1992, como o fez a Comissão no considerando 28 da decisão.

 4. O telex de 24 de Novembro de 1993 e a reunião da mesma data


 – Argumentos das partes

75     A recorrente refere‑se ao telex que a ETA enviou à Minoan em 24 de Novembro de 1993, precisando, desde logo, que este não lhe foi enviado. Sublinha, depois, o erro constante da decisão que, com base neste documento, afirma que a recorrente participou num acordo destinado a fixar os preços aplicáveis aos veículos utilitários em 1993 e até Julho de 1994. Sustenta que, desde 1992, seguia uma política de preços autónoma, que, para o ano de 1993, se baseava na ideia de que, aumentando os preços entre 5% e 10%, podia fazer face à inflação. Porém, devido à transparência que reinava no mercado em matéria de preços e considerando que iria suscitar reacções enérgicas por parte das outras companhias que operavam no mercado em causa se aplicasse aos seus preços essa percentagem de aumento, e designadamente por se tratar de uma empresa de pequena dimensão, teria decidido de modo autónomo e independente, com a finalidade de preceder as outras companhias que se orientavam para aumentos ainda mais importantes, aumentar os seus preços em 15%.

76     A recorrente não contesta que participou na reunião de 24 de Novembro de 1993 referida no telex em apreço. Alega, porém, que, depois de informar as outras companhias presentes que já tinha decidido previamente a sua política de preços e de lhes indicar quais eram os aumentos dos preços que ia aplicar aos veículos utilitários na linha Patras‑Bari, abandonou a reunião antes de os participantes chegarem a acordo, dando assim claramente a entender às outras companhias que se opunha a eventuais acordos ou negociações deste tipo.

77     A recorrente contesta, a seguir, a conclusão que a Comissão tira deste telex a respeito da entrada em vigor do pretenso acordo. Para a recorrente, visto que a reunião durante a qual o acordo teria sido concluído teve lugar em 24 de Novembro de 1993, mesmo admitindo que a sua participação no acordo fosse ponto assente, a Comissão não podia, em nenhum caso, entender, como o fez nos considerandos 128 e 154 da decisão, que a recorrente participou num «acordo» destinado a fixar os preços aplicáveis aos veículos utilitários para todo o ano de 1993. Cita a este propósito o post scriptum junto pelo autor do telex, que fala no «sucesso obtido por catorze sociedades, que respeitam este acordo sem necessidade de qualquer contrato». Segundo a recorrente, esta afirmação é de tal modo vaga que não pode ser considerada como prova da sua participação na «conclusão favorável» em questão ou de um qualquer «acordo». Por último, sublinha que o conteúdo do telex não revela nem a identidade das partes que tinham participado no «acordo pré‑existente» nem o período durante o qual este se manteve em vigor, nem a data do termo deste.

78     A Comissão entende que se deduz deste documento que, na reunião de 24 de Novembro de 1993, na qual a recorrente admite explicitamente ter participado, tiveram lugar discussões a respeito de um aumento dos preços de 15% e que se chegou finalmente a um acordo.

 – Apreciação do Tribunal

79     O telex de 24 de Novembro de 1993 foi enviado pela ETA à Minoan para lhe comunicar os resultados de uma reunião realizada na mesma data entre várias companhias marítimas com o objectivo de reajustar os preços a praticar em 1994 nas rotas de Patras a Ancona, a Brindisi e a Bari. O autor deste telex exprime‑se nos seguintes termos:

«Temos o prazer de os informar que, na reunião de hoje, chegámos a acordo quanto a um reajustamento dos preços relativos aos veículos [utilitários] de aproximadamente 15% [...] com efeitos imediatos a partir de 16 de Dezembro de 1993.

Congratulamo‑nos especialmente porque começámos por abordar o problema do colapso do acordo anterior, devido à oposição das empresas Kosma‑Giannatou e Ventouris A, restabelecemos gradualmente a situação, passando primeiramente de 5% para 10% (posições da Strintzis, Ventouris G. e Adriatica), tendo finalmente chegado à percentagem mencionada anteriormente.

Confirmamos que não esperamos que este aumento tenha um impacto negativo nos fluxos de mercadorias e de passageiros.

Além disso, chegámos a uma situação de equilíbrio quanto aos vários conflitos que, como é do vosso conhecimento, existem relativamente às discrepâncias de porto para porto.

Na verdade, congratulamo‑nos, dado que, com base nos dados da actividade desenvolvida em 1993, tal proporcionará à nossa empresa novas receitas líquidas da ordem de 600 000 000 [dracmas] ao ano.

[...]

P. S. Esperamos que o acordo acima referido contribua para a conclusão de um acordo análogo (no sentido da protecção das tarifas) na reunião da próxima semana entre representantes das sociedades cretenses (note‑se que os dois representantes das sociedades estavam presentes hoje) e que repetiremos o sucesso obtido por catorze sociedades (que não têm mais nada em comum), que respeitam este acordo sem necessidade de qualquer contrato. Lamentamos parecer dirigistas, mas esta é a verdade, porque se perde muito dinheiro devido à concorrência desenfreada em Creta e é pena que os sucessos alcançados no estrangeiro sejam consagrados a compensar essas perdas na percentagem correspondente.

[...]»

80     Este telex demonstra que, em 24 de Novembro de 1993, certas companhias marítimas que operavam nas rotas entre a Grécia e Itália (provavelmente catorze) se reuniram para tentarem pôr‑se de acordo sobre um reajustamento dos preços a praticar em 1994. Este documento mostra que houve tentativas para chegar a um concurso de vontades entre certas companhias quanto ao modo de se comportarem no mercado.

81     Registe‑se que a recorrente reconhece ter assistido a esta reunião. Pretende, porém, que se limitou a indicar às outras companhias presentes que já as tinha informado previamente da sua política de preços e que, depois de lhes indicar quais eram os aumentos dos preços que ia aplicar aos veículos utilitários na linha Patras‑Bari, na ordem de 15%, abandonou a reunião antes de os participantes chegarem a acordo, dando assim claramente a entender às outras companhias que se opunha a eventuais acordos.

82     A recorrente não apresenta, no entanto, nenhuma prova do que alega. Não há o mais pequeno indício que mostre que a recorrente abandonou a reunião antes da conclusão do acordo ou que revelou às outras sociedades presentes na reunião a sua oposição a esse género de acordos ou concertações. Note‑se além disso, que esta reunião se segue a outras reuniões e trocas de correspondência com o mesmo objecto, nas quais, segundo o documento em causa, a recorrente também teria participado.

83     Nestas circunstâncias, a participação da recorrente num acordo de reajustamento das tarifas aplicáveis aos veículos utilitários para o ano de 1994, acordo este contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, não pode ser contestada.

84     A alegação da recorrente de que se limitou a comunicar às outras companhias a decisão que já tinha tomado de modo autónomo e de que se retirou, a seguir, das negociações em causa é desmentida pelo conteúdo do documento. Com efeito, o autor deste alude ao «problema do colapso do acordo anterior, devido à oposição das empresas Kosma‑Giannatou e Ventouris» afirmando a seguir que «restabelecemos gradualmente a situação, passando primeiramente de 5% para 10% (posições da Strintzis, Ventouris G. e Adriatica)». Estas passagens demonstram que tiveram lugar discussões e negociações, marcadas por alguns afrontamentos e desacordos internos que puderam ser ultrapassados, tendo‑se chegado a um acordo. A recorrente também não contesta que foi explicitamente mencionada como uma das empresas que tinham inicialmente defendido um outro ponto de vista e que, no decurso dos debates, se pôs de acordo com a percentagem de aumento da tabela de preços em causa, finalmente aprovada por todas as empresas.

85     Também não merece acolhimento o argumento baseado numa pretensa autonomia da recorrente que teria decidido anteriormente e de modo unilateral aumentar as tarifas em 15%. Os termos do telex são suficientemente claros para demonstrar que tinha havido discussão e que a recorrente nela tomou activamente parte.

86     Acresce que se deduz do texto do telex que, antes da reunião de Novembro de 1993, já existia um acordo e que este se mantinha. Com efeito, o post scriptum deste documento alude ao acordo que as catorze sociedades respeitavam sem necessidade de qualquer contrato. Nestas circunstâncias, a Comissão podia considerar que a recorrente, que figura como uma das empresas que já expressou a sua posição na reunião, era uma das catorze sociedades que tinham cumprido o acordo no passado, quer dizer, durante o ano de 1993. A recorrente não pode invocar a falta de precisão do telex a respeito da identidade e do número de empresas que concluíram o «acordo pré‑existente» e do período durante o qual este esteve em vigor.

87     Nestas circunstâncias, mesmo admitindo que a recorrente não tenha tido em conta, na determinação da sua política de preços, os parâmetros negociados na reunião, a Comissão podia legitimamente considerar que ela tinha infringido o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

88     Os argumentos da recorrente não são de molde a contrariar esta conclusão.

89     A recorrente não pode invocar o facto de o autor deste documento referir que o acordo precedente não teve o sucesso esperado. Com efeito, resulta da jurisprudência que, para efeitos de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que seja evidente que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum (acórdãos, já referidos, Consten e Grundig/Comissão e Cimenteries CBR e o./Comissão, n.os 1120 e 1170).

90     Acresce que a participação em concertações destinadas a limitar a concorrência é constitutiva de infracção, sem que seja necessário apurar se a recorrente tomou parte na conferência em questão de livre vontade ou se, como alega, o fez sob coacção (acórdãos, já referidos, Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 135, e Tréfileurope/Comissão, n.os 58 e 71).

91     As conclusões que antecedem não são refutadas pelo facto de a recorrente não ser destinatária do telex e de o seu nome não ser aí mencionado. Com efeito, os documentos encontrados no decurso da fiscalização efectuada nos escritórios das outras empresas incriminadas podem ser utilizados como prova contra a recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Atochem/Comissão, T‑3/89, Colect., p. II‑1177, n.os 31 a 38). O facto de uma empresa não ser mencionada num documento respeitante a um acordo também não conduz a negar a sua participação neste, quando esta já foi provada por outros documentos e a falta dessa menção não permite ver sob outra luz as provas documentais utilizadas pela Comissão para provar a participação dessa empresa no acordo (acórdão, já referido, Cimenteries CBR e o./Comissão, n.os 1390 e 1391).

92     Finalmente, a respeito do argumento baseado na sua ignorância de que a mera participação na reunião já podia ser qualificada como contrária ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, recorde‑se que, para que uma infracção às regras comunitárias da concorrência possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar a proibição do artigo 85.° do Tratado. Basta que não pudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objectivo ou efeito restringir a concorrência no mercado comum (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T‑61/89, Colect., p. II‑1931, n.° 157, e de 14 de Maio de 1998, Gruber + Weber/Comissão, T‑310/94, Colect., p. II‑1043, n.os 249 e 259).

93     Resulta de quanto precede que a Comissão teve razão ao considerar que os documentos examinados supra demonstravam a participação da recorrente no acordo respeitante à rota Patras‑Bari.

94     Os outros argumentos da recorrente que a seguir se apreciam não são de molde a infirmar esta conclusão.

 5. Os argumentos respeitantes ao telex de 7 de Janeiro de 1993

95     A recorrente não tem razão ao criticar a Comissão por se ter abstido de considerar documentos que constituiriam provas que a ilibam. Invoca, neste contexto, o telex enviado pela Minoan, em 7 de Janeiro de 1993, às outras companhias que operavam na rota Patras‑Ancona (Anek, Karageorgis e Strintzis), referindo‑se em especial à menção de «debates intermináveis» com as companhias das outras rotas, que demonstraria que a recorrente não queria participar nem tinha qualquer motivo para o fazer em discussões destinadas a conseguir um acordo sobre os preços. Este documento seria um entre muitos outros que comprovariam que o «acordo» em causa só dizia respeito às companhias que exploravam a rota Patras‑Ancona e não às companhias que operavam nas outras rotas situadas mais a Sul.

96     Ora, neste telex datado de 7 de Janeiro de 1993, no qual a Minoan comunica à Strintzis, à Anek e à Karageorgis uma proposta de ajustamento dos preços relativos aos «veículos» nas rotas entre a Grécia e Itália, o autor exprime‑se nestes termos: «A nossa decisão de concluir um acordo com a vossa empresa quanto ao reajustamento sem consulta prévia das empresas presentes nas outras rotas italianas deve‑se à intenção de evitar debates intermináveis que seriam inevitáveis caso se desse início a tais consultas. É nossa convicção que este acordo conjunto será acolhido favoravelmente por essas empresas [...] Caso contrário, consideramos que a perda de tráfego de veículos para portos menos dispendiosos não ultrapassará os 15% correspondentes à readaptação das nossas tarifas [...] Aguardamos o vosso acordo.» Seguia junto a este documento uma tabela dos preços previstos.

97     Deduz‑se do teor deste telex que a Minoan quis negociar directamente com os seus principais concorrentes na rota Patras‑Ancona – a Strintzis, a Anek e a Karageorgis – e afastar das negociações as companhias que operavam noutras rotas, como a recorrente. Portanto, este documento não pode, só por si, comprovar a participação da recorrente e das outras companhias da rota Patras‑Bari‑Brindisi na tentativa de reajustamento dos preços a que é feita referência.

98     No entanto, não se deduz de modo nenhum deste telex que as empresas em causa (o autor e os destinatários) preferiam que as outras empresas, isto é, as companhias que exploravam as outras rotas com destino a Itália não participassem na iniciativa de proceder ao reajustamento em causa. Pelo contrário, este telex demonstra que a Minoan confiava plenamente na possibilidade de «esta iniciativa comum [ser] vista com bons olhos por estas sociedades». Do mesmo modo, ao contrário do que a recorrente pretende, o facto de a Minoan ter sublinhado no seu telex, a sua intenção de evitar «debates intermináveis» com as companhias que exploravam as outras rotas italianas não constitui um elemento comprovativo de que a recorrente não fazia parte do acordo ou de que não queria ou não tinha qualquer motivo para participar em discussões. Sendo certo que este documento não pode ser interpretado como prova de que as companhias das rotas Patras‑Bari‑Brindisi participaram no acordo para o reajustamento dos preços, a referência aos debates intermináveis com as companhias que exploravam as outras rotas italianas demonstra que, em 1992, tinha havido negociações com finalidade anticoncorrencial no passado. Este documento constitui ainda um indício da vontade da Minoan e das outras companhias que operavam na rota Patras‑Ancona de convidar as companhias que serviam as outras rotas a aderir ao movimento de reajustamento dos preços decidido em relação à rota Patras‑Ancona.

 6. O argumento baseado no quadro legislativo e na política das autoridades helénicas

99     O argumento baseado no quadro legislativo helénico e numa pretensa necessidade das companhias marítimas de trocarem informações em matéria de preços para se assegurarem de que estavam a aplicar preços razoáveis, como seria exigido pelo governo, não merece acolhimento, não havendo nenhuma obrigação jurídica correspondente.

100   Na sua carta de 23 de Dezembro de 1994, evocada no considerando 101 da decisão, em resposta à carta da Comissão de 28 de Outubro de 1994, o Ministério da Marinha Mercante exprimiu‑se do seguinte modo:

«[...]

No que respeita ao memorando apresentado pela Strintzis Lines, não tenho comentários especiais a fazer, salvo precisar que o ministério não intervém na política de fixação dos preços seguida pelas sociedades nas suas ligações internacionais. Só intervimos na fixação dos preços nas ligações entre portos gregos.

Como já vos expliquei na nossa reunião de Setembro, a Grécia considera o corredor marítimo entre os portos da sua costa ocidental e os portos da costa oriental de Itália como portos da maior importância tanto para o nosso país como para a Comunidade, porque se trata da única ligação directa importante entre a Grécia e o resto da União Europeia.

É, pois, de interesse nacional e de interesse comunitário que os navios operem durante todo o ano entre a Grécia e Itália, para facilitar as nossas importações e exportações e o tráfego de passageiros. Por outro lado, compreenderão que é do nosso interesse que as tarifas aplicadas sejam competitivas mas igualmente fixadas de tal modo que o preço do transporte se mantenha pouco elevado, para que as nossas importações e exportações continuem competitivas nos mercados europeus.

Quanto à pergunta específica que me fez, devo dizer que não vi nada no memorando da Strintzis que me leve a tirar essa conclusão.

Estou certo que se trata de um mal‑entendido. É impensável e está absolutamente fora de questão que o ministério ameace retirar licenças de exploração para ligações entre portos nacionais quando as sociedades se recusam a pôr‑se de acordo sobre os preços para as ligações internacionais.

Como poderá ver pela legislação pertinente junta à presente, a licença de exploração concedida pelo ministério para as ligações internas implica certas obrigações (serviço durante todo o ano, frequência dos trajectos, etc.); se estas obrigações não forem cumpridas, o ministério tem o direito de retirar a licença. Acresce que as tarifas são definidas por uma decisão ministerial tomada periodicamente. Esta legislação específica visa os navios das sociedades titulares de licenças de exploração para a parte nacional do trajecto entre a Grécia e Itália (Patras‑Igoumenitsa‑Corfu) [...]»

101   Do mesmo modo, na carta de 17 de Março de 1995, evocada no considerando 103 da decisão, em resposta a uma carta da Comissão de 13 de Janeiro de 1995, o Representante Permanente adjunto da República Helénica junto das Comunidades Europeias exprimiu‑se assim:

«1.      O Governo helénico atribui grande importância a um desenvolvimento sem atritos da rota marítima que liga os portos da Grécia ocidental (principalmente Patras, Igoumenitsa e Corfu) aos portos italianos de Ancona, Bari, Brindisi e Trieste.

[...]

As ligações regulares e ininterruptas, durante todo o ano, dos portos gregos aos portos italianos e inversamente, são um factor de primordial importância para facilitar e assegurar o desenvolvimento das importações e das exportações gregas, que, por extensão, afecta igualmente o comércio comunitário no seu todo.

O interesse do Governo helénico e mais especificamente do Ministério da Marinha Mercante, responsável pela elaboração da política nacional de transportes marítimos, orienta‑se, portanto, para a preservação do funcionamento normal da rota Grécia‑Itália.

Os serviços propostos nesta rota são, assim, por nós classificados como serviços de interesse público para o nosso país. Nestas condições, compreenderão que uma das preocupações fundamentais do Governo helénico é assegurar a viabilidade desta rota evitando por todos os meios uma guerra de preços que poderia entravar o normal desenvolvimento do nosso comércio de importação e de exportação, mas também o tráfego normal de veículos e passageiros. A nossa preocupação principal é, repetimos, assegurar a circulação nesta rota marítima durante todo o ano e evitar que o fluxo se interrompa por causa de uma guerra de preços.

2.      Partindo destes factos e das posições adoptadas em consequência, as direcções competentes do Ministério da Marinha Mercante helénico adoptaram decisões a fim de regulamentar da maneira mais adequada possível o problema de tráfego normal dos veículos em função do período do ano correspondente. Foram, portanto, tomadas medidas para que um certo número de lugares ficasse sempre reservado nos navios de transporte de passageiros e de veículos para os veículos utilitários de transporte de mercadorias e para que a garagem dos navios não fosse ocupada unicamente por veículos de turismo, especialmente durante os meses de Verão em que o tráfego de passageiros é maior. Foi assim possível manter o fluxo de mercadorias e assegurar o abastecimento normal dos mercados.

Também se zela pelo respeito escrupuloso dos planos de rota dos navios, a fim de evitar atrasos, mas também para poder regular questões como a existência de locais apropriados para acolhimento dos navios nos portos de destino, a fim de garantir a segurança destes e melhorar o serviço de passageiros e de veículos transportados.

3.      Relativamente aos fretes aplicados pelos armadores, precisa‑se que o envolvimento do Ministério da Marinha Mercante, enquanto administração responsável pela fiscalização da marinha em matéria de fretes das ligações costeiras, se limita à fixação dos preços unicamente para as operações de cabotagem interna. Precisa‑se que, nas linhas internacionais, mesmo nos casos em que o trajecto prevê escalas nos portos gregos (por exemplo Patras‑Corfu‑Ancona), se a porção de trajecto compreendida entre os portos gregos está sujeita a uma tabela aprovada, os preços no trajecto entre a Grécia e Itália são livremente fixados pelas sociedades que exploram a linha. Neste caso, é verdade que o preço total do bilhete com destino final a Itália é influenciado – naturalmente de modo indirecto e parcial – pela tarifa fixada pelo Estado para a parte do transporte interno à Grécia.

Além disso, no que toca às tarifas das viagens para o estrangeiro – que são livres, como já foi dito – o Ministério da Marinha Mercante incita as companhias marítimas a manterem‑se a um nível pouco elevado e competitivo e a evitar, em quaisquer circunstâncias, que os aumentos anuais ultrapassem os limites da inflação. Com efeito, os nossos interesses nacionais exigem que o comércio de exportação se mantenha a um nível competitivo e que as nossas importações se mantenham tão pouco onerosas quanto possível. Partindo daqui, as sociedades têm o direito de fixar as suas tarifas segundo os seus próprios critérios comerciais e económicos.

Esta liberdade é limitada pela legislação helénica se levar a uma concorrência desleal. Mais concretamente, a Lei n.° 4195/1929 (cópia em anexo) visa evitar a concorrência desleal entre sociedades armadoras que exploram as linhas entre a Grécia e o estrangeiro, proibindo designadamente as tarifas insignificantes, a partida simultânea do mesmo porto de dois ou mais navios ao serviço da mesma linha e o desrespeito do serviço anunciado (com excepção de alguns casos de força maior – artigo 3.°). Quando há concorrência desleal, o Ministério da Marinha Mercante pode fixar preços mínimos e máximos (artigo 4.°). Neste quadro, incita informalmente as sociedades a manterem as suas tarifas a níveis pouco elevados e a evitar que os aumentos anuais ultrapassem o nível da inflação.

4.      Estas observações pareceram‑nos necessárias para mostrar que a rota marítima Patras‑Itália, criada por iniciativa privada sem qualquer intervenção do Estado, deve continuar a funcionar sem interrupção para que os navios que operam nessa rota prestem os serviços de interesse público, como os consideramos para o nosso país, porque esta ligação marítima é o único laço directo com os países da União Europeia.

5.      Por último, importa referir que o quadro jurídico relativo à concessão e cancelamento das licenças de exploração que, saliente‑se, só se aplica às ligações internas à Grécia, prevê que, quando uma sociedade não cumpre as obrigações indicadas na licença de exploração que lhe foi concedida (por exemplo, execução, sem falhas, das ligações anunciadas, período anual de imobilização, observância da frequência dos trajectos), o Ministério da Marinha Mercante tem a possibilidade de cancelar essa licença.»

102   Se estas duas cartas das autoridades helénicas sublinham que o bom funcionamento e a regularidade das linhas marítimas que ligam a Grécia à Itália é uma questão de importância nacional, confirmam, no entanto, que a conclusão de acordos destinados a fixar os preços aplicáveis nas linhas internacionais não é imposta nem pela legislação aplicável na Grécia nem pela política desenvolvida pelas autoridades helénicas.

103   É certo que se deduz dos esclarecimentos dados pelas autoridades helénicas à Comissão que uma das preocupações principais daquelas era garantir a regularidade do serviço das linhas marítimas com Itália durante todo o ano e que temiam os efeitos nocivos desencadeados por actos de concorrência desleal, como por exemplo, uma eventual guerra de preços. Também não oferece dúvidas que, para evitar esses actos, a lei atribui ao Ministério da Marinha Mercante o poder de fixar tarifas mínimas e máximas. Mas nem por isso é menos certo que nenhuma concertação sobre os preços seria legítima, mesmo nesse caso, porque cada empresa permanece livre de decidir os seus preços, autonomamente, dentro desses limites máximos e mínimos. Além disso, os esclarecimentos constantes das cartas examinadas supra confirmam que os preços nas linhas marítimas entre a Grécia e Itália são fixados livremente pelas sociedades que exploram essas linhas. Também se deduz incontestavelmente destas declarações que, para assegurar a competitividade das exportações helénicas e o carácter razoável dos preços das importações neste país, o Ministério da Marinha Mercante incitou as companhias marítimas não a aumentarem os preços de modo concertado mas unicamente a manterem os preços a um nível pouco elevado e competitivo e a evitarem, em todas as circunstâncias, que os aumentos anuais ultrapassassem os limites da inflação.

104   De onde se conclui que cada uma das companhias marítimas que exploravam as linhas em causa gozava de uma autonomia notória na determinação da sua política de preços e que, por conseguinte, estas companhias estiveram sempre sujeitas às regras da concorrência. Estas cartas demonstram que, para as autoridades helénicas, a plena aplicação das regras da concorrência e, portanto, da proibição de acordos sobre os preços decorrente do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, não impedia as companhias marítimas, nem em direito nem de facto, de cumprirem a missão que lhes foi confiada pelo Governo helénico. Portanto, o facto de, na sua carta de 17 de Março de 1995, a Representação Permanente da República Helénica ter qualificado a ligação entre a Grécia e Itália como «serviços de interesse público» não é pertinente para efeitos de aplicação do artigo 85.° do Tratado. Por razões idênticas, não é necessário examinar se a Comissão teve razão ao contestar o argumento de que as empresas visadas pela decisão deviam ser consideradas, em direito comunitário, como «empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral», na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 86.°, n.° 2, CE).

105   As informações constantes das cartas em questão confirmam que a recorrente não pode invocar um pretenso concurso cumulativo de parâmetros que teriam influenciado as tarifas aplicáveis à parte internacional das linhas entre a Grécia e Itália e que teria tido como efeito limitar a autonomia das empresas para planearem e determinarem a sua política de preços. Confirmam que o Ministério da Marinha Mercante helénico só intervinha na política de fixação dos preços aplicada pelas companhias nas linhas internacionais para as incitar informalmente a manterem as suas tarifas a níveis pouco elevados e a evitarem que os aumentos anuais ultrapassassem o nível da inflação. Perante esta atitude das autoridades helénicas, a possibilidade de concorrência susceptível de ser entravada, limitada ou falseada por comportamentos autónomos das empresas subsistia de modo evidente no mercado.

106   Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, baseado em ilegalidade da fiscalização efectuada pela Comissão nos escritórios da ETA

 Argumentos das partes

107   A recorrente sublinha que os documentos considerados pela Comissão foram adquiridos ilicitamente, visto que foram descobertos durante uma verificação efectuada pelos seus funcionários em Julho de 1994 nos escritórios de uma companhia (a ETA), com base num mandato emitido para inspecção dos escritórios de outra companhia, ou seja, a Minoan. Não sendo a ETA a mesma pessoa jurídica que a Minoan, mas apenas o representante geral desta última e não tendo os funcionários da Comissão mandato para inspeccionar os escritórios da ETA, as investigações que ali foram feitas seriam ilegais e os documentos e elementos descobertos nestes escritórios teriam sido ilicitamente adquiridos pela Comissão. Por conseguinte, não poderiam ser tomados em consideração como elementos incriminatórios.

108   A Comissão observa, em primeiro lugar, que a alegação da recorrente de que os documentos por ela tidos em conta neste caso provêm da fiscalização efectuada nos escritórios da ETA é imprecisa e incorrecta. Com efeito, só dois dos quatro documentos mencionados pela recorrente na sua petição de recurso seriam provenientes da fiscalização efectuada nos escritórios da ETA, sendo os dois outros anexos juntos às exposições que a Anek apresentou à Comissão. O telex de 22 de Outubro de 1991, mencionado no considerando 131 da decisão também teria sido anexado à resposta que a Strintzis deu a um pedido de informações da Comissão (comunicação das acusações, considerando 23, nota 19).

109   Em qualquer dos casos, a Comissão entende que este argumento da recorrente não procede. Alega que o facto de a ETA ter uma personalidade jurídica autónoma e distinta não impede que o seu comportamento seja imputado a outra sociedade, porque, em direito comunitário da concorrência, a abordagem a fazer deve ser económica e não puramente legal.

110   A Comissão sustenta que o importante, neste caso, é que as acções da ETA foram levadas a cabo em nome e por conta da Minoan, da qual a ETA era o agente geral exclusivo (considerando 136 da decisão), e que, por força dos contratos celebrados entre elas, a ETA representava a Minoan perante todas as autoridades nacionais e internacionais e também na União dos armadores gregos.

 Apreciação do Tribunal

111   No quadro deste fundamento, a recorrente acusa, no fundo, a Comissão de ter recolhido ilegalmente as provas em que assenta a decisão, por as ter obtido no decurso de uma verificação efectuada nos escritórios de uma empresa que não era a destinatária da decisão de verificação. Sustenta que, ao assim proceder, a Comissão abusou dos seus poderes de verificação e infringiu o artigo 18.° do Regulamento n.° 4056/86 e os princípios gerais do direito.

112   O Tribunal considera que a procedência deste fundamento deve ser apreciada à luz dos princípios que regem os poderes da Comissão em matéria de verificação e do contexto factual do caso.

 A – Poderes da Comissão em matéria de verificação

113   Resulta do décimo sexto considerando do Regulamento n.° 4056/86 que o legislador considerou que este regulamento devia prever «os poderes de decisão e as sanções necessárias para assegurar o respeito das proibições previstas no n.° 1 do artigo 85.° e no artigo 86.° [do Tratado], bem como das condições de aplicação do n.° 3 do artigo 85.°».

114   Mais precisamente, os poderes confiados à Comissão em matéria de verificação no terreno constam do artigo 18.° do Regulamento n.° 4056/86, que tem a seguinte redacção:

«Artigo 18.°

Poderes da Comissão em matéria de verificação

1.      No cumprimento das tarefas que lhe são confiadas pelo presente regulamento, a Comissão pode proceder a todas as verificações necessárias junto das empresas e associações de empresas.

Para o efeito, os agentes mandatados pela Comissão são investidos dos seguintes poderes:

a)      Controlar os livros e outros documentos profissionais;

b)      Fazer cópias ou extractos dos livros e documentos profissionais;

c)      Pedir in loco explicações orais;

d)      Aceder a todos os locais, terrenos e meios de transporte das empresas.

2.      Os agentes mandatados pela Comissão para essas verificações exercem os seus poderes mediante a apresentação de um mandato escrito que indica o objecto e a finalidade da verificação, bem como a sanção prevista no n.° 1, alínea c), do artigo 19.°, no caso de os livros ou outros documentos profissionais exigidos serem apresentados de forma incompleta. A Comissão avisa em tempo útil, antes da verificação, a autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território a verificação deve ser efectuada, da missão da verificação e da identidade dos agentes mandatados.

3.      As empresas e associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às verificações que a Comissão ordenar através de decisão. A decisão indica o objecto e a finalidade da verificação, fixa a data do seu início e indica as sanções previstas no n.° 1, alínea c), do artigo 19.° e no n.° 1, alínea d), do artigo 20.°, bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

4.      A Comissão toma as decisões referidas no n.° 3 após ter ouvido a autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território a verificação deve ser efectuada.

5.      Os agentes da autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território deve ser efectuada a verificação podem, a pedido dessa autoridade ou da Comissão, prestar assistência aos agentes da Comissão no cumprimento das suas tarefas.

6.      Se uma empresa se opuser a uma verificação ordenada ao abrigo do presente artigo, o Estado‑Membro interessado presta aos agentes mandatados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a sua missão de verificação. Para tal fim, os Estados‑Membros, após consulta da Comissão, tomam as medidas necessárias antes de 1 de Janeiro de 1989.»

115   Sendo a letra do artigo 18.° do Regulamento n.° 4056/86 idêntica à do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e tendo estes dois regulamentos sido adoptados em cumprimento do artigo 87.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 83.° CE), para precisar as modalidades de execução dos artigos 85.° do Tratado e 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE), a jurisprudência respeitante ao alcance dos poderes da Comissão em matéria de verificações na acepção do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 é igualmente aplicável no caso ora em apreço.

116   Nos termos do disposto no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 87.° do Tratado, o Regulamento n.° 17 tem por objecto garantir o respeito das proibições referidas nos artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado e determinar as modalidades de aplicação do n.° 3 do artigo 85.° O regulamento destina‑se assim a assegurar a realização do objectivo referido no artigo 3.°, alínea f), do Tratado. Para esses fins, confere à Comissão amplos poderes de verificação e de instrução, precisando, no seu oitavo considerando, que a Comissão deve dispor, em todo o mercado comum, do poder de exigir informações e de proceder às averiguações «necessárias» para detectar as infracções aos artigos 85.° e 86.° do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1980, National Panasonic/Comissão, 136/79, Recueil, p. 2033, n.° 20, e de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão, 155/79, Recueil, p. 1575, n.° 15). O décimo sexto considerando do Regulamento n.° 4056/86 aponta igualmente neste sentido.

117   O juiz comunitário também sublinhou a importância que reveste o respeito dos direitos fundamentais e, em especial, dos direitos de defesa em todos os procedimentos de aplicação das regras da concorrência do Tratado e precisou, nos seus acórdãos, o modo como os direitos de defesa devem ser conciliados com os poderes da Comissão no decurso do procedimento administrativo e igualmente no decurso das fases preliminares de inquérito e recolha de informações.

118   Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que os direitos de defesa devem ser respeitados pela Comissão tanto no decurso dos procedimentos administrativos susceptíveis de conduzir a sanções como no decurso dos procedimentos de inquérito prévio, porque há que evitar que esses direitos possam ficar irremediavelmente comprometidos no âmbito de procedimentos de inquérito prévio, entre os quais se incluem designadamente as verificações, que podem ter carácter decisivo na determinação das provas da ilegalidade dos comportamentos das empresas, susceptíveis de implicar a responsabilidade destas (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n.° 15).

119   Tratando‑se mais precisamente dos poderes de verificação reconhecidos pelo artigo 14.° do Regulamento n.° 17 à Comissão e da questão de saber em que medida os direitos de defesa limitam o respectivo alcance, o Tribunal de Justiça reconheceu que a exigência de protecção contra intervenções arbitrárias e desproporcionadas do poder público na esfera de actividade privada de qualquer pessoa, singular ou colectiva, constitui um princípio geral do direito comunitário (acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 19, e acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, Colect., p. I‑9011, n.° 27). Com efeito, o Tribunal de Justiça entendeu que, em todos os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, as intervenções do poder público na esfera de actividade privada de qualquer pessoa, quer seja singular ou colectiva, devem ter fundamento legal e justificar‑se por razões previstas na lei, e que esses sistemas estabelecem, em consequência, embora de formas diferentes, uma protecção contra as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas.

120   O Tribunal de Justiça declarou que os poderes confiados à Comissão pelo artigo 14.° do Regulamento n.° 17 visam permitir‑lhe desempenhar a missão que lhe foi confiada pelo Tratado CE de zelar pelo respeito das regras de concorrência no mercado comum. Estas regras têm por finalidade, tal como decorre do quarto parágrafo do preâmbulo do Tratado, da alínea f) do artigo 3.° e dos artigos 85.° e 86.°, evitar que a concorrência seja falseada em detrimento do interesse geral, das empresas individuais e dos consumidores. O exercício destes poderes concorre assim para a preservação do sistema concorrencial pretendido pelo Tratado cujo respeito se impõe imperativamente às empresas (acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 25).

121   O Tribunal de Justiça entendeu igualmente que tanto a finalidade do Regulamento n.° 17 como a enumeração, no seu artigo 14.°, dos poderes atribuídos aos agentes da Comissão tornam patente que as verificações podem ter um alcance muito lato. Mais precisamente, o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que «o direito de acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas reveste especial importância na medida em que permite à Comissão recolher as provas das infracções às regras de concorrência nos locais em que normalmente se encontram, ou seja, nas instalações comerciais das empresas» (acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 26).

122   O Tribunal de Justiça fez questão de sublinhar igualmente a importância de salvaguardar o efeito útil das verificações como instrumento necessário para permitir à Comissão exercer as suas funções de guardiã do Tratado em matéria de concorrência, afirmando (acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 27) que «[...] esse direito de acesso ficaria desprovido de utilidade se os agentes da Comissão tivessem de se limitar a solicitar a apresentação de documentos ou processos que pudessem anteriormente identificar de forma precisa. Ora, tal direito implica, pelo contrário, a faculdade de procurar diversos elementos de informação ainda não conhecidos ou não totalmente identificados. Sem essa faculdade, a Comissão não pode recolher os elementos de informação necessários à instrução se lhe for oposta uma recusa de colaboração ou, ainda, uma atitude de obstrução por parte das empresas em causa».

123   Note‑se, porém, a existência de várias garantias decorrentes do direito comunitário a favor das empresas envolvidas contra intervenções arbitrárias ou desproporcionadas dos poderes públicos nas suas esferas de actividade privadas (acórdão Roquette Frères, já referido, n.° 43).

124   O artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 impõe à Comissão que fundamente a decisão que ordena uma verificação, indicando o objecto e a finalidade desta, o que, como o Tribunal de Justiça precisou, constitui uma exigência fundamental não apenas para revelar o carácter justificado da intervenção pretendida no interior das empresas em causa como também para as colocar em condições de tomar consciência do alcance do respectivo dever de colaboração, preservando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa (acórdãos Hoechst/Comissão, já referido, n.° 29, e Roquette Frères, já referido, n.° 47).

125   Do mesmo modo, cabe à Comissão indicar na referida decisão, com tanta precisão quanto possível, o que se procura e os elementos sobre os quais a verificação deve incidir (acórdão National Panasonic/Comissão, já referido, n.os 26 e 27). Como o Tribunal de Justiça já declarou, esta exigência é adequada para preservar os direitos de defesa das empresas em causa, visto que tais direitos seriam gravemente comprometidos se a Comissão pudesse invocar contra as empresas provas que, tendo sido obtidas no decurso de uma verificação, fossem estranhas ao objecto e à finalidade desta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, Colect., p. 3137, n.° 18, e Roquette Frères, já referido, n.° 48).

126   Importa recordar ainda que uma empresa contra a qual a Comissão tenha ordenado uma verificação pode, de acordo com o disposto no artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), recorrer dessa decisão para o tribunal comunitário. Caso essa decisão seja anulada por este último, a Comissão fica impedida, por tal motivo, de utilizar, para efeitos do procedimento de infracção às regras comunitárias da concorrência, todos os documentos ou meios de prova que tivesse podido reunir no âmbito dessa verificação, sob pena de se expor ao risco de ver anulada a decisão relativa à infracção baseada nesses meios de prova (v. despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Hoechst/Comissão, 46/87 R, Colect., p. 1549, n.° 34, e de 28 de Outubro de 1987, Dow Chemical Nederland/Comissão, 85/87 R, Colect., p. 4367, n.° 17; acórdão Roquette Frères, já referido, n.° 49).

127   É à luz destas considerações que se deve apreciar a procedência do fundamento assente em alegada ilegalidade da verificação.

 B – Quanto à procedência do fundamento

128   A apreciação da procedência do presente fundamento exige uma recapitulação prévia das circunstâncias em que foi efectuada a verificação no presente caso.

 1. Factos pertinentes e não contestados pelas partes

129   Em 12 de Outubro de 1992, na sequência de uma denúncia sobre a semelhança dos preços dos ferries nas linhas marítimas entre a Grécia e Itália, a Comissão, actuando ao abrigo do Regulamento n.° 4056/86, enviou pedidos de informação à Minoan para o endereço da sede desta (Agiou Titou, 38, Heraclion, Creta).

130   Em 20 de Novembro de 1992, a Comissão recebeu uma carta de resposta ao seu pedido de informações assinada pelo Sr. Sfinias, em papel de carta da Minoan, no qual figurava, do lado esquerdo, ao alto, um único logótipo comercial, ou seja «Minoan Lines», e sob o qual constava um único endereço: «2 Vas. Konstantinou Av. (Stadion); 11635, ATHENS».

131   Em 1 de Março de 1993, a Comissão enviou à Minoan um segundo pedido de informações mais uma vez para a sede social em Heráclion.

132   Em 5 de Maio de 1993, houve uma resposta à carta da Comissão de 1 de Março de 1993 através de uma carta igualmente assinada pelo Sr. Sfinias em papel de carta da Minoan, no qual figurava igualmente, ao alto, um único logótipo comercial, ou seja «Minoan Lines», mas, desta vez, não era mencionado por baixo deste qualquer endereço. Em rodapé figuravam dois endereços: «INTERNATIONAL LINES HEAD OFFICE: 64 B Kifissias Ave. GR, 151 25, Maroussi, Athens» e em baixo: «PASSENGER OFFICE: 2 Vassileos Konstantinou Ave., GR, 116 35 Athens».

133   Em 5 de Julho de 1994, agentes da Comissão deslocaram‑se às instalações situadas na avenida Kifissias, 64 B, Maroussi, em Atenas, e entregaram às pessoas que os receberam – as quais se verificou posteriormente serem empregados da ETA – por um lado, a decisão de verificação e, por outro, os mandatos D/06658 e D/06659, de 4 de Julho de 1994, assinados pelo director‑geral da Direcção‑Geral da Concorrência e que habilitavam os agentes da Comissão a proceder à verificação.

134   Apoiando‑se nestes documentos, os agentes da Comissão solicitaram aos empregados da ETA que aceitassem que fosse efectuada a verificação. Estes últimos chamaram, porém, a atenção dos agentes para o facto de que se encontravam nos escritórios da ETA, de eles serem empregados desta última e de esta ser uma pessoa jurídica independente, sem outra relação com a Minoan que não a de ser agente desta. Os agentes da Comissão insistiram, depois de terem telefonado aos seus superiores hierárquicos em Bruxelas, em proceder à verificação e lembraram aos empregados da ETA que, em caso de recusa, podiam ser aplicadas as sanções previstas no artigo 19.°, n.° 1, e no artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4056/86, disposições estas citadas na decisão de verificação e reproduzidas no anexo desta. Além disso, os agentes da Comissão pediram à Direcção de verificação do mercado e da concorrência do Ministério do Comércio helénico, enquanto autoridade nacional competente em matéria de concorrência, que enviasse um dos seus agentes aos escritórios da ETA.

135   Os agentes da Comissão não indicaram expressamente aos empregados da ETA que estes podiam pedir a assistência de um advogado, mas entregaram‑lhes uma nota de duas páginas com explicações acerca da natureza e do desenrolar normal da verificação.

136   Os empregados da ETA, depois de terem telefonado ao seu director, na altura ausente em Atenas, acabaram por decidir sujeitar‑se à verificação, anunciando, contudo, que iam fazer constar do auto o seu desacordo.

137   Os agentes da Comissão iniciaram, a seguir, a verificação, que ficou concluída no final do dia seguinte, em 6 de Julho de 1994.

138   Assinale‑se, por último, que a ETA, na sua qualidade de representante da recorrente, estava plenamente autorizada a actuar e a designar‑se no quadro das suas actividades comerciais como «Minoan Lines Atenas» e a fazer uso da marca e do logótipo da Minoan no quadro das suas actividades como agente.

139   À luz do que precede, o Tribunal considera que se deduz claramente desta matéria de facto:

–       em primeiro lugar, que, na prossecução e gestão das suas actividades como agente e representante da Minoan, a ETA estava autorizada a apresentar‑se ao público em geral e à Comissão como sendo Minoan, de modo que a sua identidade enquanto gestora das actividades comerciais em questão estava na prática inteiramente assimilada à Minoan;

–       em segundo lugar, o facto de as cartas dirigidas pela Comissão à Minoan terem sido transmitidas ao Sr. Sfinias para resposta directa à Comissão demonstra que tanto a Minoan como a ETA e o Sr. Sfinias sabiam, desde o princípio da intervenção da Comissão, que esta estava a promover o processo na sequência de uma denúncia; também tomaram conhecimento da natureza dessa denúncia, do objecto do pedido de informações e do facto de que a Comissão agia com base no Regulamento n.° 4056/86, citado nas referidas cartas; daqui decorre que a Minoan, ao transmitir as cartas ao Sr. Sfinias para resposta, não só autorizou de facto este, mas igualmente a ETA, a apresentarem‑se perante a Comissão como o interlocutor devidamente mandatado da Minoan no quadro do inquérito em causa;

–       em terceiro lugar, resulta de quanto precede e do facto de a Minoan ter delegado o exercício das suas actividades comerciais à ETA que os escritórios situados na avenida Kifissias, 64 B eram, na prática, o verdadeiro centro das actividades comerciais da «Minoan» e, por esta razão, o sítio no qual estavam guardados os livros e documentos profissionais respeitantes às actividades em causa.

140   De onde se deduz que as instalações em causa eram da Minoan na sua qualidade de destinatária da decisão de verificação, para efeitos do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 4056/86.

 2. Quanto à observância, no caso em apreço, dos princípios que regem o exercício pela Comissão dos seus poderes em matéria de verificação

141   Resulta dos autos que tanto os mandatos como a decisão de verificação apresentados pelos funcionários da Comissão aos empregados da ETA satisfaziam o requisito de indicação do objecto e da finalidade da verificação. Com efeito, a decisão de verificação consagra uma página e meia dos seus considerandos à exposição dos motivos por que a Comissão considera provável a existência de um acordo sobre as tarifas dos ferries aplicáveis aos passageiros, aos automóveis e aos veículos pesados entre as principais empresas que operam nas rotas marítimas entre a Grécia e Itália, acordo esse que seria contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. A Comissão indica as principais características do mercado em causa, as principais companhias em actividade neste mercado, entre as quais a Minoan, as partes do mercado das empresas que servem as três rotas diferenciadas, e descreve de modo pormenorizado o tipo de comportamento que considera poder revelar‑se contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Refere claramente que a empresa destinatária, ou seja, a Minoan, é uma das principais companhias em actividade no mercado em causa e sublinha que esta está já ao corrente do inquérito de que é alvo.

142   A seguir, no dispositivo da decisão de verificação, o artigo 1.° afirma expressamente que a verificação tem por finalidade determinar se os sistemas de formação dos preços ou tarifas aplicados pelas companhias que actuam no sector dos ferries roll‑on/roll‑off entre a Grécia e Itália são contrários ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. O artigo 1.° da decisão de verificação refere igualmente a obrigação da empresa destinatária de se submeter à verificação e descreve os poderes concedidos aos agentes da Comissão quando efectuam a verificação em causa. O artigo 2.° refere a data em que a verificação deverá ter lugar. O artigo 3.° indica o destinatário da decisão. Precisa‑se que a decisão de verificação é dirigida à Minoan. São indicados três endereços como locais de inspecção possíveis: em primeiro lugar, Cais Poseidon, 28, no Pireu, em segundo lugar, Cais Poseidon, 24, no Pireu, e em terceiro lugar, avenida Kifissias, 64 B, Maroussi, em Atenas, local este ao qual se dirigiram finalmente os agentes da Comissão. Por último, o artigo 4.° refere a possibilidade de interpor recurso contra a decisão de verificação para o Tribunal de Primeira Instância, sublinhando todavia que este recurso não tem efeito suspensivo salvo decisão em contrário do Tribunal.

143   Por sua vez os mandatos confiados aos agentes da Comissão para procederem à verificação indicam explicitamente que estes estão habilitados a proceder a essa verificação no sentido e com a finalidade descritos na decisão de verificação, entregue em anexo e em simultâneo.

144   Nestas condições, resultava claramente do conteúdo destes actos, por um lado, que a Comissão pretendia obter indícios e provas da participação da Minoan no presumível acordo e, por outro, que pensava poder encontrá‑los, entre outras, nas instalações da avenida Kifissias, 64 B, Maroussi, em Atenas, instalações estas que considerava pertencentes à Minoan. Há que ter presente neste contexto que este endereço figurava impresso no papel de carta utilizado pela Minoan para responder, em 5 de Maio de 1993, à carta com o pedido de informações da Comissão de 1 de Março de 1993, em cujo rodapé figura a seguinte menção: «INTERNATIONAL LINES HEAD OFFICES: 64 B Kifissias Ave. GR, 151 25, Maroussi, Athens».

145   O Tribunal considera que a decisão e os mandatos para verificação continham todos os elementos pertinentes para permitir aos empregados da ETA julgar se, tendo em conta a fundamentação da decisão e à luz do conhecimento que tinham da natureza e do alcance das relações existentes entre a ETA e a Minoan, estavam ou não obrigados a permitir a verificação prevista pela Comissão nas suas instalações.

146   Deve, pois, concluir‑se que, no que diz respeito à decisão e aos mandatos para verificação, as exigências decorrentes da jurisprudência foram plenamente respeitadas em relação ao titular das instalações inspeccionadas, ou seja, a ETA, porque, por um lado, enquanto empresa gestora dos negócios da Minoan no mercado dos ferries roll‑on/roll‑off que servem as rotas marítimas entre a Grécia e Itália, estava em condições de medir o alcance do seu dever de colaboração com os agentes da Comissão e, por outro, porque os seus direitos de defesa foram plenamente salvaguardados tendo em conta o grau de fundamentação desses actos e a menção explícita da possibilidade de interpor recurso para o Tribunal contra a decisão de verificação. O facto de nem a ETA nem a Minoan o terem feito a seguir resulta unicamente de uma opção da sua parte e não pode infirmar esta conclusão, antes a confirmando.

147   Recorde‑se que, embora a ETA fosse, do ponto de vista jurídico, uma entidade distinta da Minoan, no seu papel de representante desta última e de gestora exclusiva das actividades que eram alvo do inquérito da Comissão, a sua personalidade estava inteiramente assimilada à do representado, de modo que estava sujeita ao mesmo dever de cooperação que este.

148   Além disso, se se admitisse que a Minoan podia invocar os direitos de defesa da ETA enquanto entidade distinta, forçoso seria constatar que estes direitos nunca foram postos em causa. Com efeito, nem as actividades distintas, admitindo que tenham existido, nem os próprios livros e documentos profissionais da ETA foram objecto da verificação em causa.

149   Também não se pode criticar a Comissão, nas circunstâncias do presente caso, nem por ter pensado que a Minoan tinha instalações próprias na morada aonde se dirigiram os agentes da Comissão, em Atenas, nem de ter, por conseguinte, incluído essa morada na sua decisão de verificação como endereço de um dos centros de actividade da Minoan.

150   Importa agora abordar a questão de saber se, ao insistir para proceder à verificação, a Comissão respeitou o quadro da legalidade.

151   Resulta da jurisprudência acima recordada que a Comissão deve garantir, nas suas actividades de verificação, o respeito do princípio da legalidade da acção das instituições comunitárias e do princípio da protecção contra as intervenções arbitrárias da autoridade pública na esfera de actividade privada de qualquer pessoa singular ou colectiva (v. acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 19). Seria excessivo e contrário ao disposto no Regulamento n.° 4056/86 e aos princípios fundamentais do direito reconhecer à Comissão, em termos gerais, um direito de acesso, com base numa decisão de verificação dirigida a uma determinada entidade jurídica, às instalações de uma terceira entidade jurídica, sob o mero pretexto de que esta última estaria estreitamente ligada ao destinatário da decisão de verificação ou de que a Comissão pensa poder aí encontrar documentos desta última, e o direito de efectuar verificações nessas instalações com base nessa decisão.

152   Ora, no presente caso, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter tentado alargar os seus poderes de verificação visitando as instalações de uma outra sociedade que a sociedade destinatária da decisão. Pelo contrário, resulta dos autos que a Comissão agiu com diligência e respeitando largamente o seu dever de se certificar na medida do possível, antes da verificação, de que as instalações que tencionava inspeccionar eram efectivamente as instalações da entidade jurídica sobre a qual tencionava investigar. Recorde‑se a preexistência de uma troca de correspondência entre a Comissão e a Minoan no quadro da qual esta sociedade respondeu a duas cartas da Comissão através de duas cartas assinadas pelo Sr. Sfinias, que se veio a revelar finalmente ser o administrador da ETA, sem, no entanto, fazer a mais pequena alusão à própria existência da ETA nem ao facto de a Minoan actuar neste mercado através de um agente exclusivo.

153   Importa constatar, ainda, como foi salientado pela Comissão na sua contestação e não foi negado pela recorrente, que, na lista dos membros da União dos proprietários gregos de ferries, se menciona o nome do Sr. Sfinias – a pessoa que assinou as duas cartas em nome da Minoan – que na tabela dos preços publicada pela Minoan se indica uma agência geral no endereço Kifissias, 64 B, Atenas, e, finalmente, que no anuário telefónico de Atenas aparece a menção da sociedade Minoan Lines no endereço ao qual a Comissão se dirigiu para proceder à verificação.

154   Resta responder à questão de saber se, quando os agentes da Comissão tomaram conhecimento de que a ETA era outra sociedade relativamente à qual não dispunham de uma decisão de verificação, se deviam ter retirado e regressar eventualmente com uma decisão dirigida à ETA e devidamente fundamentada quanto aos motivos que justificavam essa verificação no quadro do procedimento em causa.

155   Note‑se que, tendo em conta as circunstâncias particulares acima descritas, era razoável que a Comissão considerasse que os «esclarecimentos» dos empregados da ETA não bastavam nem para fazer imediatamente luz sobre a questão da distinção entre as pessoas colectivas nem para justificar a suspensão da fiscalização, sobretudo porque, como salienta a Comissão, decidir se se tratava ou não da mesma empresa teria exigido uma apreciação sobre o fundo da questão, designadamente uma interpretação do âmbito de aplicação do artigo 18.° do Regulamento n.° 4056/86.

156   Tem assim de se concluir que, nas circunstâncias do caso, a Comissão entendeu correctamente, mesmo depois de ter sabido que as instalações sitas naquele local pertenciam à ETA e não à Minoan, que deviam, apesar disso, ser consideradas como instalações utilizadas pela Minoan para o exercício das suas actividades comerciais e, portanto, que podiam ser equiparadas a instalações comerciais da empresa destinatária da decisão de verificação. Recorde‑se que o Tribunal de Justiça já declarou que o direito de acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas reveste especial importância visto que deve permitir à Comissão recolher as provas das infracções às regras de concorrência nos locais em que elas normalmente se encontram, ou seja, nas «instalações comerciais das empresas» (acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 26). Por conseguinte, a Comissão, no exercício dos seus poderes de verificação, pode seguir a lógica segundo a qual as suas probabilidades de encontrar provas da infracção presumida são maiores se fizer o seu inquérito nas instalações a partir das quais a sociedade visada desenvolve habitualmente e de facto a sua actividade enquanto empresa.

157   Finalmente, em qualquer dos casos, importa acrescentar que não houve oposição definitiva a que a Comissão procedesse à verificação.

158   De onde se conclui que, ao insistir para proceder à verificação num caso como o caso vertente, a Comissão não excedeu os poderes de inquérito que lhe são reconhecidos pelo artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4056/86.

 3. Quanto ao respeito dos direitos de defesa e à não ingerência excessiva da autoridade pública na esfera de actividade da ETA

159   Como foi recordado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância demonstra que, se há que garantir o efeito útil das verificações da Comissão, esta deve, por sua vez, assegurar o respeito dos direitos de defesa das empresas visadas pela verificação e abster‑se de qualquer intervenção arbitrária ou desproporcionada na esfera das actividades privadas destas (acórdãos Hoechst/Comissão, já referido, n.° 19; Dow Benelux/Comissão, já referido, n.° 30; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Ibérica e o./Comissão, 97/87 a 99/87, Colect., p. 3165, n.° 16; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, LVM e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 417).

160   No que toca ao respeito dos direitos de defesa, há que constatar que nem a recorrente nem a entidade jurídica titular das instalações inspeccionadas, ou seja a ETA, consideraram oportuno interpor recurso contra a decisão de verificação com base na qual a verificação foi efectuada, quando teriam podido fazê‑lo, posto que o artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4056/86 o prevê expressamente.

161   Acresce que, relativamente à recorrente, basta constatar que esta invoca o seu direito de pedir a fiscalização da legalidade intrínseca da verificação no quadro do presente recurso de anulação contra a decisão final adoptada pela Comissão em aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

162   Também é ponto assente que, como os empregados da ETA acabaram por não se opor à realização da verificação pela Comissão, esta não foi obrigada a pedir um mandato judicial e/ou o auxílio da força pública para proceder à verificação. De onde se deduz que uma verificação como a do presente caso deve ser considerada uma verificação efectuada com a cooperação da empresa em causa. O facto de a autoridade helénica da concorrência ter sido contactada e de um dos agentes desta ter comparecido no local da verificação não é de molde a contrariar a conclusão que antecede, porque essa medida se encontra prevista no artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4056/86 para os casos em que a empresa não se opõe à verificação. Nestas condições, não se pode falar em ingerência excessiva da autoridade pública na esfera de actividade da ETA, na falta de um qualquer elemento para sustentar que a Comissão ultrapassou a cooperação oferecida pelos empregados da ETA (v., neste sentido, acórdão PVC II, já referido, n.° 422).

 C – Conclusão

163   Resulta de quanto precede que, no caso em apreço, a Comissão respeitou plenamente a legalidade tanto no que diz respeito aos actos da verificação que decidiu como ao modo como se realizou posteriormente a verificação e que o fez respeitando os direitos de defesa das empresas em causa e observando plenamente o princípio geral do direito comunitário que garante protecção contra as intervenções desproporcionadas ou arbitrárias do poder público na esfera de actividade privada de qualquer pessoa, singular ou colectiva.

164   Há, pois, que declarar improcedente este fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, invocado a título subsidiário e fundado em erro de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado aos factos do caso, por se tratar de um acordo de pequena importância

 Argumentos das partes

165   A recorrente defende que o suposto acordo está exceptuado da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Pertencendo ela à categoria das pequenas e médias empresas (PME) e admitindo a Comissão que a sua participação nesse acordo não afectou as condições de concorrência no mercado, tratar‑se‑ia de um acordo de pequena importância. Deste ponto de vista, a decisão seria contraditória nos seus considerandos 148 e 151.

166   A Comissão afirma que esta alegação é destituída de fundamento. Como o acordo impede de modo sensível a concorrência num segmento significativo do mercado em causa, como o indica a decisão no considerando 151, este acordo não poderia ser equiparado aos acordos de pequena importância. Esta afirmação não contradiz o considerando 148 da decisão, segundo o qual «a infracção produziu um efeito real reduzido sobre o mercado» porque esta passagem se refere às circunstâncias atenuantes a ter em conta para fixar o montante da coima.

 Apreciação do Tribunal

167   Resulta dos considerandos 148 e 149 da decisão que, ao avaliar a gravidade da infracção e as circunstâncias atenuantes a ter em conta para fixar o montante da coima, a Comissão considerou que a infracção só «produziu um efeito real reduzido sobre o mercado» e que apenas «produziu efeitos numa parte limitada do mercado comum, isto é, em três das rotas do Mar Adriático».

168   Porém, ao contrário do que afirma a recorrente, esta conclusão, que valeu às empresas sancionadas a qualificação da infracção como «grave» em vez de «muito grave», não é contraditória com a recusa, enunciada no considerando 151 da decisão, de qualificar os factos como acordos de pequena importância, mesmo que se admita que a recorrente pode ser havida como uma PME.

169   A comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo n.° 1 do artigo 85.° do Tratado (JO 1997, C 372, p. 13) indica que os acordos entre PME não são, em geral, abrangidos pela proibição prevista no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Portanto, só são susceptíveis de escapar à proibição os acordos concluídos exclusivamente entre PME. Ora, como precisa, e bem, a Comissão, na nota de rodapé n.° 10 da decisão (considerando 151), no caso ora em apreço, só a Marlines e a recorrente poderiam ser classificadas como PME. Finalmente, a recorrente não pode contestar o facto de que o acordo sancionado neste caso entravou significativamente a concorrência numa parte substancial do mercado relevante. Ora, o ponto 20 desta comunicação estabelece que «a Comissão reserva‑se o direito de intervir relativamente a [...] acordos [concluídos entre PME] quando entravem significativamente a concorrência numa parte substancial do mercado relevante».

170   De onde se conclui que não há contradição entre os considerandos 148 e 149 da decisão, por um lado, e o considerando 151, por outro. O presente fundamento é, portanto, improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento baseado em falta de fundamentação

 Argumentos das partes

171   A recorrente alega que a acusação que lhe faz a Comissão de ter participado no acordo ou nos acordos em questão entre 4 de Dezembro de 1989 e Julho de 1994, sem interrupção, não é nem suficientemente fundamentada nem alicerçada em provas suficientes.

172   A Comissão entende que estas alegações são destituídas de fundamento. Recorda que, segundo jurisprudência constante, uma decisão está suficientemente fundamentada quando apresenta de modo claro e lógico as apreciações de fundo e jurídicas da Comissão de modo a que tanto o destinatário da decisão como o Tribunal possam conhecer os diversos elementos do raciocínio da Comissão, sem que esta tenha necessariamente de recordar todos os elementos de facto e de direito avançados por cada interessado no decurso do procedimento administrativo. Lembra, por outro lado, que a instrução do processo se rege pelo princípio da livre apreciação das provas e que, em matéria de prova, o Tribunal se funda exclusivamente numa apreciação global da força probatória de um documento e nas regras elementares da lógica.

 Apreciação do Tribunal

173   No quadro deste fundamento, a recorrente invoca em conjunto e em termos algo confusos dois argumentos que há que distinguir: por um lado, parece criticar a Comissão por não ter fundamentado de modo bastante a decisão; por outro, sustenta que a acusação da Comissão não assenta em qualquer base e se funda em provas insuficientes. Tendo esta última questão sido apreciada no quadro do primeiro fundamento, examinaremos unicamente a alegação de falta de fundamentação bastante da decisão.

174   Recorde‑se que, se, nos termos do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), a Comissão é obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram a adoptá‑la, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito que foram suscitados durante o procedimento administrativo (acórdão PVC II, já referido, n.° 388).

175   No presente caso, a decisão enumera todos os elementos de prova nos considerandos 16, 19, 22, 28, 37 e 38. Explica, por outro lado, em pormenor, nos considerandos 111, 112, 117 e 128 a 131, todas as apreciações de facto e de direito que assentam nessas provas. O Tribunal entende que estes considerandos da decisão apresentam claramente tanto os factos que a Comissão julgou constitutivos da infracção como a sua apreciação jurídica. O nível de pormenor e o alcance das explicações dadas na decisão são largamente suficientes para permitir à recorrente tomar conhecimento do raciocínio da Comissão e ao Tribunal exercer facilmente a sua fiscalização jurisdicional.

176   De onde se conclui que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

II –  Quanto ao pedido de anulação ou redução da coima

177   A título subsidiário, a recorrente alega nas suas conclusões sobre o pedido de anulação ou redução da coima, que, ao determinar o montante da coima que lhe foi imposta, a Comissão infringiu o princípio da proporcionalidade, cometendo erros de avaliação da duração da infracção e da sua gravidade e da parte de responsabilidade que cabia à recorrente na infracção.

 A – Quanto à primeira parte do fundamento assente em erro na determinação da duração da infracção

 Argumentos das partes

178   A recorrente sustenta que a determinação do período durante o qual ela é suposta ter participado na infracção foi efectuada de modo arbitrário pela Comissão. Considera, designadamente, que a afirmação de que participou, sem interrupção, no acordo, entre 4 de Dezembro de 1989 e Julho de 1994, não se alicerça em provas suficientes. Segundo a recorrente, a Comissão não pode, em nenhum caso, censurá‑la por ter participado no acordo em causa durante o período de 1992‑1994 sem provas que apontem nesse sentido. Por conseguinte, não deveria ter‑lhe sido aplicada uma coima relativamente ao período de 1992‑1994.

179   A Comissão recorda a jurisprudência relativa ao princípio da livre apreciação das provas e à fundamentação das decisões. Afirma que indicou quais as provas relativas à recorrente nos considerandos 128 a 131 da decisão. Decorreria nomeadamente dos documentos datados de 25 de Fevereiro de 1992, de 24 de Novembro de 1993 e de 7 de Janeiro de 1993 que o acordo continuou a existir entre as empresas incriminadas, incluindo a recorrente, durante os anos de 1992, 1993 e 1994, ao passo que não existiriam provas de que a recorrente se tenha retirado do acordo em 1991.

 Apreciação do Tribunal

180   Como foi precisado no quadro do exame do primeiro fundamento, resulta do artigo 1.°, n.° 2, da decisão que o que a Comissão imputou à recorrente foi a sua participação num acordo sobre os preços dos veículos utilitários na rota de Patras‑Bari e de Patras‑Brindisi durante o período de 8 de Dezembro de 1989 a Julho de 1994.

181   Decorre da jurisprudência que cabe à Comissão provar não só a existência de um acordo mas também a sua duração (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79, e acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 2802).

182   Quanto à prova da continuação da infracção, o tribunal comunitário já precisou que o regime de concorrência instaurado pelos artigos 85.° e seguintes do Tratado se interessa mais pelos resultados económicos dos acordos, ou de qualquer forma comparável de concertação ou de coordenação, do que pela sua forma jurídica. Por conseguinte, em caso de acordos que deixaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85.° do Tratado seja aplicável, que continuem a produzir efeitos para além da sua cessação formal (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, Recueil, p. 2015, n.° 17, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 95).

183   Como foi decidido no quadro do primeiro fundamento, os telexes de 8 de Dezembro de 1989 e de 30 de Outubro de 1990 demonstram a existência de um acordo, como o descrito no artigo 1.°, n.° 2, da decisão, e a participação da recorrente nesse acordo durante os anos de 1990 e 1991.

184   A recorrente contesta a prova da sua participação no acordo a partir de 1992 e até à data considerada pela Comissão como data do termo da infracção, ou seja, Julho de 1994. Examinemos as provas indicadas pela Comissão.

185   Como foi decidido no quadro da apreciação do primeiro fundamento, o telex de 30 de Outubro de 1990 demonstra a participação da recorrente num acordo sobre os preços do transporte de veículos utilitários, aplicáveis a partir de 5 de Novembro de 1990, concluído entre companhias que exploravam as rotas Patras‑Bari e Patras‑Brindisi.

186   O telex de 22 de Outubro de 1991 enviado pela Minoan à Anek demonstra claramente a permanência dos acordos e das negociações sobre as rotas Patras‑Ancona, Patras‑Bari e Patras‑Brindisi. Basta recordar algumas passagens:

«[...] pretendem aplicar na rota Patras‑Trieste a mesma tarifa que acordámos todos relativamente à rota Patras‑Ancona [...] a possibilidade de um colapso do equilíbrio dos preços que conseguimos, com grandes dificuldades, estabelecer para todos os portos italianos. Lembramos que através de um esforço conjunto – para o qual contribuíram – reorganizámos os preços da melhor forma que pudemos e estabelecemos diferenciais com base nas distâncias calculadas em milhas náuticas para os portos de Brindisi, de Bari e de Ancona. [...] solicitamos‑lhe que defenda – tal como deve fazer – o acordo entre as 11 empresas [...] Sugerimos‑lhe que o preço para a rota [...] caso insista em aplicar o mesmo preço de Trieste e de Ancona para a Grécia, a nossa aprovação de um acordo comum de preços na rota de Ancona cessará e cada empresa determinará a sua própria política de preços.»

187   O telex de 7 de Janeiro de 1993, enviado pela Minoan à Strintzis, à Anek e à Karageorgis comprova a continuação, em 1992, das negociações entre as sociedades que tinham participado no acordo em 1990, entre as quais figura a recorrente. Este documento revela de modo muito claro o objecto do acordo denominado: «Tarifas dos veículos utilitários na rota Grécia‑Itália‑Grécia» (v. o n.° 2 deste documento). Este telex também demonstra a existência de um acordo anterior com o mesmo objecto, pois constata que «passaram dois anos desde o último ajustamento dos preços relativos a veículos [utilitários]. Este facto exige nova adaptação das tarifas em dracmas ou uma redução das tarifas em liras [...] A nossa decisão de concluir um acordo com a vossa empresa quanto ao reajustamento sem consulta prévia das empresas presentes nas outras rotas italianas deve‑se à intenção de evitar debates intermináveis. É nossa convicção que este acordo conjunto será acolhido favoravelmente por essas empresas [...]».

188   O Tribunal entende que a frase «É nossa convicção que este acordo conjunto será acolhido favoravelmente por essas empresas» demonstra que outros contactos tinham tido e iam ter lugar com as empresas que integravam o acordo de Outubro de 1990 (designadamente, a recorrente). Do mesmo modo, as frases «[...] passaram dois anos desde o último ajustamento dos preços relativos a veículos [utilitários]. Este facto exige nova adaptação das tarifas em dracmas ou uma redução das tarifas em liras» devem ser interpretadas como referidas ao último acordo sobre preços de transporte de veículos utilitários. Ora, deduz‑se da análise dos vários documentos relativos aos anos anteriores que foi precisamente durante o mês de Outubro de 1990 que foi feita a última adaptação dessas tarifas (v. o fax de 30 de Outubro de 1990 enviado pela Strintzis à Adriatica, à Anek, à Hellenic Mediterranean Lines, à Karageorgis, à Med Lines, à Minoan e à Ventouris). A participação da recorrente nesta adaptação foi provada pela Comissão, como foi julgado no quadro da apreciação do primeiro fundamento.

189   Também confirma a ideia da continuação do acordo o telex de 24 de Novembro de 1993, no qual o autor se exprime do seguinte modo: «Congratulamo‑nos especialmente porque começámos por abordar o problema do colapso do acordo anterior, devido à oposição das empresas Kosma‑Giannatou e Ventouris A. Restabelecemos gradualmente a situação, passando primeiramente de 5% para 10% (posições da Strintzis, Ventouris G. e Adriatica), tendo finalmente chegado à percentagem mencionada anteriormente». Esta afirmação demonstra que houve negociações no decurso desse ano e que, nesse quadro, apareceram divergências entre empresas, das quais algumas eram igualmente parte no acordo anterior (Ventouris, Adriatica, etc.). O termo «gradualmente» demonstra que houve uma série de negociações no decurso desse ano entre as sociedades, incluindo a recorrente, o que equivale a demonstrar a continuação da participação desta durante o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 1993.

190   Decorre do que precede que o prosseguimento do acordo durante os anos de 1992 e 1993 se deduz da leitura conjugada do fax de 30 de Outubro de 1990 e dos telexes de 22 de Outubro de 1991, de 7 de Janeiro e 24 de Novembro de 1993.

191   Quanto ao prolongamento do acordo até ao mês de Julho de 1994, data do termo da infracção, segundo a decisão, basta salientar que o telex de 24 de Novembro de 1993 se referia aos preços do transporte dos veículos utilitários nas três rotas que uniam a Grécia a Itália, preços esses aplicáveis a partir de 16 de Dezembro de 1993, quer dizer, na realidade, durante o ano de 1994. Importa igualmente referir um telex enviado em 26 de Maio de 1994 pela ETA para a sede da Minoan, no qual o autor afirmava: «Tomámos a iniciativa de aplicar uma nova tarifa nas rotas de Itália com taxas diferenciadas em função do pagamento em numerário ou por cheques a dois meses. O problema reside em que temos de obter o acordo de dezasseis empresas. Porém, estamos optimistas». Este documento mostra que em Maio de 1994 a Minoan continuava a fazer tentativas para chegar a acordo com as outras empresas para modificar as tarifas então aplicáveis.

192   Finalmente, o Tribunal considera inoperante a evocação pela recorrente, na página 13 da sua petição, de uma contradição entre a duração da infracção estabelecida na decisão, que inclui todo o ano de 1993, e a referida no ponto 62 da comunicação das acusações, no qual teria sido acusada de ter participado num acordo contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado somente em relação a uma parte de 1993. Basta constatar a este propósito que a recorrente não deduz qualquer efeito particular da alegada contradição. Além disso e em qualquer dos casos, mesmo admitindo que pretende invocar uma violação dos direitos de defesa, essa pretensão não pode vencer dado que, como a própria recorrente assinala na página 13 da sua petição de recurso, teve oportunidade de sustentar perante a Comissão, quando foi ouvida, a sua posição acerca da duração da infracção em 1993 que lhe era imputada pela comunicação das acusações.

193   À luz do que precede e na falta de qualquer elemento de prova ou indício que possa ser interpretado como uma vontade declarada da recorrente de se distanciar do objecto do acordo concluído em Novembro de 1993, a Comissão pôde legitimamente considerar que dispunha de provas da sua continuação até ao mês de Julho de 1994, data em que a Comissão situa o termo do acordo, coincidindo com a realização das primeiras verificações. Esta parte do fundamento não pode pois proceder.

 B – Quanto à segunda parte do fundamento relativa à avaliação da gravidade da infracção e à determinação da parte de responsabilidade da recorrente na infracção

 Argumentos das partes

194   A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão qualificou erradamente o acordo como infracção grave, porque ignorou a incidência limitada desta no mercado do transporte marítimo entre a Grécia e Itália, o desrespeito, na prática, dos preços publicados e o facto de a ilicitude do acordo não ser evidente devido ao quadro legislativo e regulamentar em vigor na Grécia.

195   A recorrente sustenta, depois, que a sua parte de responsabilidade no cometimento da presumível infracção é ínfima e afirma que o papel que desempenhou nesta só poderia, em qualquer dos casos, ser qualificado como passivo. Alega, assim, que o seu comportamento não foi fruto da sua livre vontade mas produto da confusão reinante na Grécia entre as companhias marítimas devido ao quadro legislativo e regulamentar em vigor e às prescrições e recomendações formuladas pelo Ministério da Marinha Mercante. Além disso, não teria participado activamente na presumível infracção, porque, enquanto PME, teria sido constrangida, para poder sobreviver, a seguir uma política comercial defensiva em relação às outras companhias, que eram grandes transportadores no mercado do transporte marítimo entre a Grécia e Itália. Alega ainda que sempre agiu no respeito do quadro legislativo e regulamentar em vigor, em conformidade com os imperativos da concorrência no mercado em questão.

196   Por último, também haveria erro de apreciação da responsabilidade da recorrente no cometimento da infracção sancionada, porque a Comissão teria ignorado o facto de a recorrente só ter sido julgada culpada de participação num acordo sobre as rotas Patras‑Bari e Patras‑Brindisi. A coima aplicada à recorrente seria, além do mais, desproporcionada já que esta infracção dizia unicamente respeito aos preços aplicáveis ao transporte de veículos utilitários, ao contrário do acordo na rota Patras‑Ancona, que visava igualmente os preços aplicáveis ao transporte de passageiros e dos seus veículos.

197   Nestas circunstâncias, a recorrente sustenta que, caso o Tribunal entenda que infringiu o artigo 85.° do Tratado, as considerações que antecedem justificam uma redução da coima que lhe foi aplicada para o mais baixo nível possível.

198   A Comissão recorda que, apesar de as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») classificarem em princípio os cartéis que têm por objecto a fixação dos preços entre as infracções muito graves, no presente caso, teve em conta as circunstâncias atenuantes alegadas pela recorrente (designadamente nos considerandos 148, 149 e 162 da decisão), que a levaram a concluir justamente que se tratava de uma infracção grave e não muito grave. A Comissão considera igualmente que teve devidamente em conta tanto a confusão decorrente do quadro legislativo como o papel seguidista da recorrente, como se poderia ver pelos considerandos 163 e 164 da decisão.

 Apreciação do Tribunal

199   Resulta da jurisprudência que a apreciação da gravidade da infracção, para efeitos da fixação do montante da coima, deve ser efectuada tendo especialmente em conta a natureza das restrições impostas à concorrência, o número e a importância das empresas em causa, a respectiva parte de mercado que controlam na Comunidade, bem como a situação do mercado na época em que foi praticada a infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 176).

200   Do mesmo modo, quando uma infracção foi cometida por várias empresas, a Comissão deve ter em conta o papel desempenhado por cada uma delas na infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffussion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 120 e 129) e, portanto, deve examinar a gravidade relativa da participação de cada uma delas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 110; acórdãos, já referidos, Montecatini/Comissão, n.° 207; Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 150; e Cimenteries CBR e o./Comissão, n.os 4949 e 4994). Em particular, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou de ter desempenhado um papel de menor importância nos aspectos em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infracção e, eventualmente, da determinação da coima (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, n.° 90).

201   A apreciação das alegações da recorrente quanto a este aspecto do fundamento exige, antes de mais, que se recorde a letra do artigo 1.° da decisão e que se analise, a seguir, o modo como a Comissão procurou aplicar neste caso as suas orientações.

202   Como já vimos no quadro da apreciação do primeiro fundamento, não sendo o dispositivo da decisão ambíguo, há que considerar que o que a Comissão julgou provado e sancionou não foi uma infracção única respeitante a todas as rotas, mas sim duas infracções distintas, uma respeitante à rota do Norte (artigo 1.°, n.° 1) e outra respeitante às rotas do Sul (artigo 1.°, n.° 2).

203   O Tribunal entende que, para apreciar a segunda parte do quinto fundamento, tem de se pronunciar, primeiro, sobre as alegações respeitantes à gravidade da infracção, depois, sobre as relativas à não consideração das circunstâncias atenuantes e, por último, sobre a alegação de aplicação de uma coima desproporcionada ao peso específico da recorrente na infracção sancionada.

 1. Sobre a determinação da gravidade da infracção

204   Resulta dos considerandos 147 a 150 da decisão que, apesar de a Comissão julgar, em princípio, que um acordo como o aqui em causa, celebrado por alguns dos maiores operadores de ferries roll‑on/roll‑off no mercado em causa para se entenderem sobre os preços dos serviços de transporte de passageiros e de veículos, constitui, pela sua natureza, uma infracção muito grave do direito comunitário (considerando 147 da decisão), neste caso, só considerou a infracção em questão como uma infracção grave (considerando 150 da decisão).

205   O Tribunal realça que um acordo destinado a fixar os preços restringe, pela sua própria natureza, a concorrência (acórdão Chemiefarma/Comissão, já referido, n.° 133). Além disso, as restrições horizontais, como os cartéis de preços aqui em causa, são qualificadas, em princípio, como infracções muito graves, segundo as orientações.

206   Resulta da decisão que a Comissão chegou à conclusão que se tratava de uma infracção grave às regras comunitárias de concorrência (considerando 150), depois de ter reconhecido (considerando 148) que a infracção só produziu um efeito real reduzido no mercado, admitindo, assim, o argumento das empresas em causa segundo o qual não aplicaram integralmente todos os acordos específicos sobre os preços e que, durante o período da infracção, estiveram em concorrência entre si ao nível dos preços através da aplicação de descontos diferenciados. A Comissão reconheceu, além disso, expressamente, que o Governo grego, durante esse mesmo período, incentivou as empresas a procederem a aumentos das tarifas que não ultrapassassem a taxa de inflação, de modo que as tarifas foram mantidas a um dos níveis mais baixos do mercado comum para os transportes marítimos entre Estados‑Membros. A Comissão também admitiu (considerando 149) que a infracção só produziu efeitos numa parte limitada do mercado comum, ou seja, nas três linhas marítimas do Adriático, sublinhando embora que, mesmo considerando todas as rotas Grécia‑Itália, o mercado continua ainda a ser reduzido em comparação com outros mercados na União Europeia. Finalmente, teve em conta (considerando 149) os dados correspondentes ao número de passageiros, de veículos e de reboques transportados em 1996 neste mercado por comparação com as outras rotas marítimas da União Europeia.

207   De onde se deduz que, ao apreciar a gravidade da infracção e, portanto, o montante de base da coima aplicada à recorrente, a Comissão teve em conta as circunstâncias atenuantes invocadas por esta, isto é, a incidência limitada dos acordos no mercado em causa, o facto de os preços fixados pelos acordos não terem sido respeitados na prática, o facto de o Governo helénico ter encorajado as empresas a manterem os seus aumentos de preços dentro dos limites da inflação e o facto de a infracção só ter produzido efeitos numa parte limitada do mercado comum.

208   Tendo estas circunstâncias atenuantes sido tomadas em consideração pela Comissão e tendo justificado uma redução, por esta, do nível de gravidade, habitualmente muito elevado, atribuído a um acordo sobre preços, a recorrente não pode invocar estas mesmas circunstâncias para pedir outra redução do nível de gravidade da infracção. Este aspecto da segunda parte do fundamento não merece, pois, acolhimento.

 2. Sobre a não consideração de outras circunstâncias atenuantes

209   A recorrente alega também que a Comissão não teve em consideração todas as circunstâncias atenuantes que se verificam neste caso.

210   Nos considerandos 163 e 164, a decisão explica quais as circunstâncias atenuantes que a Comissão admitiu na determinação do montante final da coima a aplicar a cada destinatário da decisão, depois de determinado o montante de base.

211   No considerando 163 da decisão, a Comissão admite que existia entre as companhias gregas que também exploram linhas internas uma certa confusão quanto à questão de saber se as consultas sobre as tarifas aplicáveis à parte internacional das rotas marítimas constituíam ou não uma infracção. Exprime‑se nos seguintes termos: «A prática habitual – que não é imposta de forma directa pelo enquadramento legal ou regulamentar – de fixar as tarifas internas na Grécia através de uma consulta entre todos os operadores nacionais (no quadro da qual deviam apresentar uma proposta comum), com uma decisão ex post do Ministério da Marinha Mercante, pode ter criado algumas dúvidas às empresas gregas que operam igualmente nas rotas internas quanto ao facto de a consulta para fixação dos preços relativos à rota internacional constituir efectivamente uma infracção». Tendo em conta estes elementos, a Comissão considerou que devia ser aplicada uma redução das coimas de 15% a todas as empresas (considerando 163, in fine).

212   No considerando 164, a decisão explica que a Comissão considerou o seguinte:

«A Marlines, a Adriatica, a Anek e a Ventouris Ferries desempenharam na infracção um papel exclusivamente de ‘seguidores do líder’. Esta apreciação justifica uma redução das coimas aplicadas à Marlines, à Adriatica, à Anek e à Ventouris Ferries de 15%.»

213   Forçoso é concluir que a Comissão teve em conta todas as circunstâncias atenuantes invocadas pela recorrente e que essa tomada em consideração lhe valeu uma redução de 30% do montante da coima que, sem isso, lhe teria sido aplicada.

 3. Sobre a proporcionalidade da coima ao peso específico da recorrente na infracção sancionada

214   Por último, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro na determinação do montante da coima, por ter calculado esta ignorando a medida da infracção julgada provada contra ela, que só dizia respeito à rota Patras‑Bari‑Brindisi e que só visava os preços aplicáveis aos transportes de veículos utilitários, ao contrário do acordo sobre a rota Patras‑Ancona que se aplicava igualmente aos preços do transporte de passageiros e dos veículos destes. A Comissão teria, assim, ignorado o facto de a recorrente só ter sido julgada culpada de ter participado num acordo sobre as rotas Patras‑Bari e Patras‑Brindisi, o que teria tido como resultado a imposição de uma coima desproporcionada em relação à importância da infracção cometida.

215   Importa ter presente o modo como a Comissão determinou o montante de base da coima neste caso.

216   É ponto assente que a Comissão calculou o montante das coimas partindo da ideia, exposta no considerando 144 da decisão, que os dois acordos que considerou provados na decisão eram «aspectos de uma única infracção ininterrupta». A Comissão faz notar que foi devido ao facto de a infracção se ter verificado nas três rotas, consideradas como formando um só e o mesmo mercado, que a coima de base foi fixada atendendo ao volume de negócios das empresas no conjunto do mercado dos serviços de ferries roll‑on/roll‑off entre a Grécia e Itália.

217   Com efeito, deduz‑se dos considerandos 157 e 158 da decisão que a Comissão calculou as coimas a partir de um montante de base único para todas as empresas, modulado consoante a respectiva dimensão, mas sem fazer qualquer distinção em função da respectiva participação numa ou em duas das infracções sancionadas.

218   Ora, importa ter presente que já se declarou que o dispositivo da decisão mostra claramente que a Comissão sancionou duas infracções distintas e que só é imputada à recorrente a participação no acordo sancionado no n.° 2 do artigo 1.°, isto é, o acordo respeitante aos níveis de preços a aplicar aos veículos utilitários nas rotas Patras‑Bari e Patras‑Brindisi. De onde se deduz que a coima aplicada à recorrente foi calculada partindo da premissa errada de que a decisão sancionava uma única infracção respeitante às três rotas.

219   A Comissão sancionou, pois, do mesmo modo as empresas que tomaram parte nas duas infracções e as que só participaram numa dessas infracções, desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Ora, por razões de equidade e de proporcionalidade, as companhias cuja participação ficou circunscrita a um só acordo devem ser condenadas menos severamente que as companhias que participaram em todos os acordos em causa. A Comissão não pode sancionar com a mesma severidade as companhias às quais a decisão imputa as duas infracções e as que, como a recorrente, só são acusadas de uma das infracções.

220   De onde se conclui que, só tendo a recorrente sido declarada responsável por ter participado no acordo sancionado no n.° 2 do artigo 1.° da decisão, lhe foi aplicada uma coima desproporcionada em relação à importância da infracção cometida. Por conseguinte, a coima aplicada à recorrente deve ser reduzida.

221   Atendendo à economia da decisão e ao facto de a Comissão ter procurado aplicar neste caso um método permitindo ter em conta o peso específico das empresas e o efeito real das infracções cometidas sobre a concorrência, o montante da coima da recorrente deve ser fixado tendo em consideração a importância relativa do tráfego nas rotas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da decisão (Patras‑Bari e Patras‑Brindisi) e do tráfego na rota a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo da decisão (Patras‑Ancona). Da resposta dada pela Comissão à pergunta que lhe foi feita pelo Tribunal no quadro das medidas de instrução do processo deduz‑se que o volume de negócios total das empresas sancionadas na decisão ascende a 114,3 milhões de ecus. Resulta dos autos que o volume de negócios correspondente aos serviços de transporte que foram objecto do acordo sancionado no artigo 1.°, n.° 2, da decisão (rotas Patras‑Bari e Patras‑Brindisi) equivale a cerca de um quarto do total do volume de negócios que foi tido em conta.

222   Tendo em conta os elementos acima mencionados, o Tribunal considera, no exercício do seu poder de plena jurisdição, que a coima aplicada à recorrente no montante de 1 010 000 ecus deve ser reduzida para 252 500 euros.

223   O recurso improcede quanto ao mais.

III –  Quanto ao pedido de medidas de instrução

224   Na réplica, a recorrente propôs ao Tribunal que ouvisse algumas testemunhas na audiência a fim de provar os fundamentos do seu recurso que não estivessem eventualmente previamente fundados em documentos escritos e de completar e precisar as suas afirmações e argumentos. Porém, o Tribunal considera que, não sendo a matéria de facto controvertida, pode exercer a sua missão jurisdicional sem necessidade de ouvir as testemunhas indicadas.

 Quanto às despesas

225   Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso presente, há que condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da Comissão, incluindo as do processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      O montante da coima aplicada à Ventouris Group Enterprises SA é fixado em 252 500 euros.

2)      Negar provimento ao recurso quanto ao mais.

3)      A Ventouris Group Enterprises SA é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão, incluindo as do processo de medidas provisórias. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.

Cooke

García‑Valdecasas

Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 2003.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      P. Lindh

Índice


Matéria de facto subjacente ao recurso

Tramitação processual e pedidos das partes

O direito

I –  Quanto ao pedido de anulação da decisão

Quanto ao primeiro fundamento consistente em erro na apreciação dos factos, por a Comissão considerar provada a participação da recorrente num acordo de fixação dos preços para a rota Patras‑Bari

A – Considerações preliminares

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

B – Quanto à procedência deste fundamento

1. O fax de 8 de Dezembro de 1989

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

2. O fax de 30 de Outubro de 1990

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

3. O fax de 25 de Fevereiro de 1992

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

4. O telex de 24 de Novembro de 1993 e a reunião da mesma data

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

5. Os argumentos respeitantes ao telex de 7 de Janeiro de 1993

6. O argumento baseado no quadro legislativo e na política das autoridades helénicas

Quanto ao segundo fundamento, baseado em ilegalidade da fiscalização efectuada pela Comissão nos escritórios da ETA

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

A – Poderes da Comissão em matéria de verificação

B – Quanto à procedência do fundamento

1. Factos pertinentes e não contestados pelas partes

2. Quanto à observância, no caso em apreço, dos princípios que regem o exercício pela Comissão dos seus poderes em matéria de verificação

3. Quanto ao respeito dos direitos de defesa e à não ingerência excessiva da autoridade pública na esfera de actividade da ETA

C – Conclusão

Quanto ao terceiro fundamento, invocado a título subsidiário e fundado em erro de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado aos factos do caso, por se tratar de um acordo de pequena importância

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao quarto fundamento baseado em falta de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

II –  Quanto ao pedido de anulação ou redução da coima

A – Quanto à primeira parte do fundamento assente em erro na determinação da duração da infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

B – Quanto à segunda parte do fundamento relativa à avaliação da gravidade da infracção e à determinação da parte de responsabilidade da recorrente na infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

1. Sobre a determinação da gravidade da infracção

2. Sobre a não consideração de outras circunstâncias atenuantes

3. Sobre a proporcionalidade da coima ao peso específico da recorrente na infracção sancionada

III –  Quanto ao pedido de medidas de instrução

Quanto às despesas



* Língua do processo: grego.