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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 – mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie

(Processo C-665/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Mandado de detenção europeu contra: X

Outra parte no processo: Openbaar Ministerie

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tenha optado por transpor esta disposição para o direito interno, a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE?

Deve o conceito de «mesmos factos» previsto no artigo 4.°, n.° 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado do mesmo modo que no artigo 3.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI? Em caso de resposta negativa, de que modo deve este conceito ser interpretado na primeira disposição?

Deve a condição do artigo 4.°, n.° 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI de que «a pena tenha sido cumprida [...] ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação» ser interpretada no sentido de que abrange uma situação em que a pessoa procurada foi definitivamente condenada pelos mesmos factos numa pena privativa de liberdade que cumpriu parcialmente no país de condenação e que lhe foi perdoada na parte restante por uma autoridade não judicial desse país, no âmbito de uma medida geral de clemência que também se aplica a pessoas condenadas que tenham cometido delitos graves, como a pessoa procurada, e que não se baseou em considerações racionais de política penal?

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1     Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).