Language of document : ECLI:EU:T:2006:289

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

4 de Outubro de 2006 (*)

«Inquéritos anti‑subvenções – Discos compactos para gravação originários da Índia – Cálculo do montante da subvenção – Determinação do prejuízo – Nexo de causalidade – Direitos de defesa»

No processo T‑300/03,

Moser Baer India Ltd, com sede em Nova Deli (Índia), representada por A. P. Bentley, QC, K. Adamantopoulos, advogado, e R. MacLean e J. Branton, solicitors,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. M. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e K. Talabér‑Ricz, na qualidade de agentes,

e por

Committee of European CD‑R and DVD+/‑R Manufacturers (CECMA), antigo Committee of European CD‑R Manufacturers (CECMA), com sede em Colónia (Alemanha), representado por D. Ehle e V. Schiller, advogados,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD‑R) originários da Índia (JO L 138, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Maio de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro regulamentar

1        O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1, a seguir «regulamento de base»), prevê:

«Cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação

Para efeitos do presente regulamento, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Em geral, este período é o ano contabilístico mais recente do beneficiário, embora possa ser qualquer outro período de, pelo menos, seis meses antes do início do inquérito para o qual existam dados financeiros fiáveis ou outros dados pertinentes.»

2        O artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base prevê:

«Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de activos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação será calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito […]»

3        O artigo 8.° do regulamento de base prevê:

«Determinação do prejuízo

[…]

2.      A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:

a)      Do volume das importações objecto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e

b)      Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3.      Verificar‑se‑á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5.      O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, quota de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.      É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do n.° 2, que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo, na acepção do presente regulamento. Concretamente, esse facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária, conforme previsto no n.° 5, e de que esta repercussão pode ser classificada como importante.

7.      Outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os preços das importações não subvencionadas, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.»

4        O artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base prevê:

«[…] [O] inquérito incidirá sobre a subvenção e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de subvenção, abrangerá normalmente o período de inquérito previsto no [n.° 1 do] artigo 5.° As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração.»

5        Através da sua comunicação 98/C 394/04 (JO 1998, C 394, p. 6), a Comissão publicou as directrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação (a seguir «directrizes»).

6        A secção A das directrizes prevê:

«Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do [regulamento de base] contêm disposições sobre o cálculo do montante da subvenção. A presente comunicação tem por objectivo explicar […] a aplicação destas disposições, […] por forma a clarificar o método normalmente utilizado pela Comissão para calcular o montante da subvenção nos processos em matéria de direitos de compensação, a menos que circunstâncias especiais justifiquem um afastamento em relação ao referido método. Pretende‑se deste modo melhorar a transparência do processo de cálculo e introduzir uma maior segurança, tanto para os operadores económicos como para os governos estrangeiros. A presente comunicação não vincula de forma alguma as instituições comunitárias, fornecendo, contudo, directrizes exclusivamente tendo em vista a realização de inquéritos em matéria de direitos de compensação, em conformidade com o [regulamento de base].»

7        A secção F, alínea a), ii), das directrizes prevê:

«No que respeita às subvenções não recorrentes, que podem estar relacionadas com a aquisição de activos imobilizados, o valor total da subvenção terá de ser calculado repartindo a subvenção pelo período normal de duração da amortização desses activos (n.° 3 do artigo 7.° do [regulamento de base]). Por conseguinte, o montante de uma subvenção […] pode ser repartido pela duração da amortização normal dos activos pelo sector em questão. Para o efeito, utiliza‑se normalmente o método de amortização a quotas constantes.»

 Antecedentes do litígio

8        A recorrente é uma sociedade com sede na Índia, que fabrica diversas formas de suportes de memória, nomeadamente discos compactos para gravação (a seguir «CD‑R»).

9        Em 17 de Maio de 2002, a Comissão, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Committee of European CD‑R Manufacturers (CECMA), abriu um inquérito em matéria de direitos de compensação sobre as importações de CD‑R provenientes da Índia (JO C 116, p. 4).

10      Por carta de 4 de Março de 2003, a Comissão expôs à recorrente os principais elementos de facto e considerações com base nos quais tencionava propor a instituição de direitos compensatórios definitivos. A subvenção verificada pela Comissão consistia numa isenção de direitos aduaneiros sobre os bens de equipamento importados pela recorrente. No cálculo do montante da subvenção, esta foi repartida, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, por um período de três anos. A exposição previa a imposição de um direito de compensação de 10%.

11      Por duas cartas de 19 de Março de 2003, a recorrente respondeu à referida exposição, contestando, por um lado, o método utilizado para calcular o montante da subvenção e, por outro, a existência e as causas do prejuízo.

12      Por duas cartas de 9 de Abril de 2003, a Comissão rejeitou, por um lado, os argumentos da recorrente relativos à existência de prejuízo e de um nexo de causalidade e, por outro, enviou à recorrente uma exposição adicional que continha um novo cálculo do montante da subvenção, no qual esta foi repartida por um período de 4,2 anos. A exposição adicional previa a imposição de um direito de compensação de 7,3%.

13      Por carta de 14 de Abril de 2003, a recorrente contestou o novo cálculo do montante da subvenção. A Comissão enviou à recorrente, por carta de 5 de Maio de 2003, explicações complementares sobre este cálculo. A recorrente respondeu a esta carta, em 9 de Maio de 2003, apresentando observações complementares.

14      Sob proposta da Comissão, aprovada em 20 de Maio de 2003, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 960/2003, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compactos para gravação (CD‑R) originários da Índia (JO L 138, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). Este regulamento impõe um direito de compensação definitivo de 7,3% sobre as importações de CD‑R provenientes da Índia.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Agosto de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.

16      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2004, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho, não tendo apresentado observações escritas.

17      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2005, o Committee of European CD‑R Manufacturers (CECMA), que passou a Committee of European CD‑R and DVD+/‑R Manufacturers (CECMA), foi admitido a intervir em apoio dos pedidos do Conselho. O CECMA apresentou as suas alegações no prazo fixado e a recorrente apresentou observações sobre estas.

18      Por cartas de 13 de Abril e de 30 de Junho de 2004, a recorrente pediu que determinados elementos confidenciais contidos na petição, na contestação, na réplica e na tréplica fossem excluídos da comunicação ao CECMA. A recorrente entregou uma versão não confidencial dos referidos actos processuais. Por carta de 5 de Abril de 2004, o Conselho pediu que determinados elementos confidenciais contidos na contestação fossem excluídos da comunicação ao CECMA. O Conselho entregou uma versão não confidencial da contestação que satisfez o seu próprio pedido de tratamento confidencial assim como o da recorrente. A comunicação ao CECMA dos referidos actos processuais ficou limitada a esta versão não confidencial. O CECMA não suscitou nenhuma objecção a este respeito.

19      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo, colocou por escrito determinadas questões às partes, que responderam no prazo fixado.

20      As partes principais no litígio e a Comissão foram ouvidas em alegações e deram respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência pública de 10 de Maio de 2006. O CECMA informou o Tribunal de que não estaria presente na audiência.

21      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que lhe é aplicável;

–        condenar o Conselho nas despesas;

–        ordenar, em qualquer caso, que o CECMA suporte as suas próprias despesas.

22      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        a título subsidiário, anular o artigo 1.°, n.° 2, do regulamento impugnado, na medida em que institui um direito de compensação definitivo a uma taxa superior à que teria sido aplicada se o montante da subvenção tivesse sido determinado em função de um período de amortização de seis anos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

23      O CECMA conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas do interveniente.

 Questão de direito

24      A recorrente articula as suas críticas em cinco fundamentos relativos, por um lado, à determinação, no âmbito do cálculo do montante da subvenção, da duração da amortização normal dos activos importados e, por outro, à apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade.

25      No que respeita à determinação da duração da amortização normal, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação e a violação dos artigos 5.°, 7.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, do regulamento de base (primeiro fundamento), bem como a violação dos direitos de defesa e a falta de fundamentação (segundo fundamento).

26      No que se refere à apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação e a violação do artigo 8.°, n.os 2, 6 e 7, do regulamento de base, no que diz respeito, respectivamente, ao exame dos elementos relativos à determinação do prejuízo e do nexo de causalidade (terceiro fundamento), à análise dos efeitos das importações provenientes de Taiwan (quarto fundamento) e à análise dos efeitos do comportamento anticoncorrencial de um titular de patentes relativas a CD‑R (quinto fundamento).

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 5.°, 7.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, do regulamento de base e ao erro manifesto na determinação da duração da amortização normal dos activos

 Observações preliminares

27      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente afirma que a determinação da duração da amortização normal dos activos importados, efectuada no regulamento impugnado, está viciada por erros de direito e por um erro manifesto de apreciação.

28      Importa recordar que, no domínio das medidas de defesa comercial, a fiscalização pelo tribunal comunitário das apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.os 48 e 49, e a jurisprudência aí referida).

29      O mesmo se pode dizer em relação à apreciação da duração da amortização, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, controvertida no presente caso. Nos termos desta disposição, a subvenção relativa à aquisição de activos imobilizados é repartida «por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito». Resulta dos termos e da economia desta disposição, que exige, nomeadamente, a apreciação do que constitui a prática normal da indústria em questão, que a determinação da duração em causa cabe no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições na análise de situações económicas complexas.

30      À luz destas considerações, importa examinar cada uma destas críticas formuladas pela recorrente no presente caso.

 Quanto à apreciação dos elementos relativos à duração da amortização (primeira parte)

–       Argumentos das partes

31      A recorrente alega que, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, tal como é interpretado na secção F, alínea a), ii), das directrizes, a subvenção devia ser repartida pelo «período normal de duração da amortização d[o]s activos» ou pela «duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito». Por outro lado, a prática das instituições comunitárias consiste em determinar a média ponderada dos períodos de amortização resultante dos mapas contabilísticos dos produtores do sector em causa no país considerado.

32      No caso em apreço, segundo a recorrente, o Conselho deveria ter tomado em consideração todos os elementos do processo relativos ao período de vida dos activos em causa. A este respeito, considerando que a duração da amortização normal destes activos, ou seja, o período normal de vida destes, era de 4,2 anos, o Conselho considerou um período inferior ao que resultava das provas apresentadas no inquérito. Face a estas provas, o período de amortização seria de treze anos (segundo os mapas contabilísticos da recorrente) ou mesmo de quinze a vinte anos (segundo os fornecedores da recorrente). De acordo com as informações da indústria comunitária, seria de seis anos.

33      Além disso, o Conselho considerou, sem razão, que a duração da amortização normal dos activos em causa era de 4,2 anos de acordo com o método de amortização de quotas degressivas previsto pela legislação indiana. Com efeito, não existe um período de amortização no método de amortização de quotas degressivas. Por outro lado, resulta dos cálculos da recorrente que, de acordo com este método, os activos não estariam inteiramente amortizados no final do período determinado pelo Conselho, porque subsistiria ainda um valor residual.

34      O Conselho alega que, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, a subvenção relativa à aquisição de activos imobilizados deve ser repartida pela duração da amortização normal. O período normal de vida de um activo, que é um conceito diferente, poderá constituir eventualmente um dos factores a considerar na determinação da duração da amortização. Esta é também a prática das instituições invocada pela recorrente.

35      A recorrente confunde estes dois conceitos ao alegar, sem razão, que as instituições consideraram o período de 4,2 anos não apenas como período de duração da amortização, mas também como período de vida dos activos. Quanto às provas referidas pela recorrente, as cartas dos seus fornecedores indicam apenas o período de vida física dos bens em causa e não a duração adequada da sua amortização. De qualquer maneira, no presente caso, o Conselho baseou‑se na lei indiana relativa ao direito das sociedades, que estabelece um período de amortização obrigatório independente do período de vida dos activos.

36      No que se refere ao método de amortização de quotas degressivas, o Conselho recorreu a este método para determinar a diferença entre a duração da amortização de acordo com este método e a duração da amortização de seis anos utilizada em média pela indústria comunitária. A este respeito, o cálculo alternativo apresentado pela recorrente não é adequado, porque não tem em conta os investimentos constantes.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

37      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente formula, no essencial, duas críticas. Em primeiro lugar, alega que o período de amortização considerado é manifestamente inexacto relativamente às informações prestadas, respectivamente, pela própria recorrente, pelos fornecedores dos bens em causa e pela indústria comunitária. Em segundo lugar, afirma que o Conselho cometeu um erro manifesto na apreciação da duração da amortização decorrente do método de amortização de quotas degressivas previsto pela legislação indiana.

38      Quanto à primeira crítica, resulta nomeadamente dos considerandos 43 e 45 do regulamento impugnado que, no âmbito da determinação da duração da amortização, o Conselho tomou em consideração o método de amortização estabelecido, em matéria contabilística, pela legislação do país da recorrente.

39      Importa, portanto, antes de mais, verificar se o Conselho podia legalmente basear‑se nessa legislação, em vez de considerar as informações apresentadas pela recorrente.

40      O artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base não contém regras específicas sobre os elementos a ter em conta no âmbito da determinação da duração da amortização. Assim, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos que podem ser considerados pertinentes.

41      No que respeita ao objectivo da disposição mencionada no número anterior, resulta da leitura conjugada do artigo 5.° com o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base que a finalidade da determinação de uma duração da amortização normal na indústria em questão é a de calcular a parte da vantagem obtida pelo exportador no momento da aquisição dos activos imobilizados imputável ao período de inquérito. Importa observar que a recorrente não sustenta que o método de amortização estabelecido pela legislação do país do exportador não é pertinente a este respeito.

42      A recorrente observa, contudo, que a tomada em consideração deste elemento se afasta das directrizes e da prática anterior das instituições comunitárias.

43      No que respeita às directrizes, de acordo com a secção F, alínea a), ii), o valor da subvenção terá de ser calculado repartindo a subvenção pelo período normal de vida dos activos em causa e «[p]or conseguinte, o montante de uma subvenção […] pode ser repartido pela duração da amortização normal dos activos pelo sector em questão». Por isso, embora importe observar que as directrizes fazem referência simultaneamente ao «período normal […] da amortização» e ao «período normal de vida» dos bens em questão, não se pode inferir da existência destas duas referências que a Comissão tenha restringido o alcance dos elementos utilizados na aplicação do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base.

44      Por outro lado, a própria recorrente alega que a prática anterior das instituições comunitárias, relativa à aplicação das disposições acima referidas do regulamento de base e das directrizes, consiste em ter em consideração o período de amortização médio aplicado nos mapas contabilísticos da indústria do país em questão. Ora, na medida em que a amortização é regulamentada nesse país, o método de amortização estabelecido pela legislação nacional pode ser pertinente a este respeito.

45      No que respeita ao argumento da recorrente de que as instituições comunitárias nunca fizeram referência, no âmbito do cálculo de uma subvenção, a um método de amortização previsto pela legislação do país em questão, importa recordar que o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base deixa às instituições uma margem de apreciação quanto aos elementos a ter em consideração no momento da determinação da duração da amortização normal. O facto de as instituições comunitárias não terem utilizado o método em causa noutros inquéritos em matéria de direitos de compensação não conduz, por si só, à violação desta disposição (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão, T‑132/01, Colect., p. II‑2359, n.os 68 e 69).

46      Por outro lado, embora se deva entender que o argumento da recorrente relativo à prática anterior se baseia na violação do princípio da segurança jurídica, importa observar que, nos casos em que a regulamentação aplicável deixa às instituições uma certa margem de apreciação, o facto de utilizarem esta margem de apreciação, sem explicarem detalhada e previamente os critérios que pretendem aplicar em cada situação concreta, não viola este princípio, mesmo quando as instituições introduzem novas opções de princípio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother/Conselho, 250/85, Colect., p. 5683, n.os 28 e 29, e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 118; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.os 67 a 69).

47      Por conseguinte, há que considerar que as instituições comunitárias, sem violar o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, puderam tomar em consideração o método de amortização previsto pela legislação do país do exportador em causa para determinar a duração da amortização normal dos activos em causa.

48      Seguidamente, no tocante às informações da recorrente, segundo as quais aplicava o período de amortização médio de treze anos na sua contabilidade, resulta do considerando 40 do regulamento impugnado que a fiabilidade destes dados foi posta em causa pelo facto de a classificação de activos não ser a mesma nos seus registos contabilísticos e nos seus registos fiscais.

49      Quanto aos certificados provenientes dos fornecedores, de acordo com os quais os equipamentos em causa podiam ser utilizados durante quinze a vinte anos, importa observar, como fez o Conselho, que estes certificados não indicam a duração da amortização destes equipamentos na indústria em causa, mas mencionam apenas o seu período de vida física.

50      Quanto ao período de amortização de seis anos, aplicado pela indústria comunitária, resulta dos considerandos 44 e 45 do regulamento impugnado que a situação económica desta indústria não era comparável à da indústria indiana em causa.

51      Por conseguinte, as informações invocadas pela recorrente não são susceptíveis de demonstrar que a apreciação feita pelo Conselho no presente caso é manifestamente errada.

52      No tocante à segunda crítica da recorrente, relativa a um erro manifesto na aplicação do método de amortização estabelecido pela legislação indiana, importa observar que este método de amortização de quotas degressivas não implica o recurso a um período de amortização determinado.

53      No caso em apreço, o Conselho utilizou uma fórmula para calcular este período, que corresponde à aplicação do método de amortização de quotas degressivas por uma empresa que se encontrasse na situação da recorrente. Referiu nomeadamente, no considerando 45 do regulamento impugnado, que a aplicação deste método no caso de investimentos regulares e constantes permite, ao longo de um período representativo de seis anos, a amortização de activos «30% mais rápida» do que o método linear, que corresponde ao período de 4,2 anos utilizado no presente caso.

54      A este respeito, a recorrente não demonstrou que uma tal abordagem era, em si mesma, manifestamente errada. Todavia, pretende pôr em causa a exactidão dos cálculos efectuados pelo Conselho, apresentando um cálculo alternativo de acordo com o qual a aplicação da amortização de quotas degressivas conduz a um valor residual no final do quinto ano.

55      Importa observar, a este respeito, que o cálculo alternativo apresentado pela recorrente se baseia na amortização de um activo adquirido no decurso do primeiro ano e não em investimentos constantes. Uma vez que este cálculo se baseou em elementos de apreciação diferentes dos considerados pelo Conselho, não pode ser invocado para contestar a exactidão da apreciação efectuada por este último.

56      À luz do exposto, as críticas formuladas pela recorrente no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento não podem ser acolhidas.

 Quanto à classificação dos activos na categoria de moldes e à omissão de consideração das informações decorrentes dos mapas contabilísticos da recorrente (primeira e segunda críticas da segunda parte)

–       Argumentos das partes

57      A recorrente invoca a prática do Conselho, de acordo com a qual os mapas contabilísticos do exportador constituem a principal fonte de informação. Esta prática é comparável à da tomada em consideração dos registos contabilísticos mantidos em conformidade com os princípios geralmente aceites do país em questão para calcular os custos de produção nos processos de dumping. Por conseguinte, o Conselho devia ter baseado a sua apreciação na duração da amortização decorrente dos mapas contabilísticos.

58      Na sua opinião, o Conselho violou o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, tal como é interpretado na sua prática, ao recusar tomar em consideração esta duração e ao classificar os activos em causa na categoria de moldes, apesar de estes activos figurarem nos mapas contabilísticos da recorrente como máquinas. A recorrente admite ter classificado diferentemente os mesmos activos nos seus registos contabilísticos e fiscais. Porém, em caso de divergência, a classificação que consta dos registos fiscais não pode prevalecer sobre a que consta dos mapas contabilísticos.

59      O regulamento impugnado padece também de um erro de fundamentação a este respeito. Com efeito, o Conselho devia ter fundamentado a sua opção quanto à classificação dos activos em causa com base em elementos objectivos relacionados com a sua natureza e não com base simplesmente na contradição entre os registos contabilísticos e fiscais da recorrente.

60      Por outro lado, na sua carta à Comissão de 14 de Abril de 2003, a recorrente indicou que apenas uma parte dos activos em causa tinha sido reclassificada na categoria de moldes nos seus registos fiscais. Esta informação foi demonstrada pela declaração de rendimentos da recorrente, analisada pela Comissão no decurso do inquérito. Consequentemente, a Comissão dispôs de todas as informações necessárias para verificar os cálculos efectuados pela recorrente.

61      O Conselho alega que, apesar de os mapas contabilísticos do exportador constituírem, em princípio, a principal fonte de informação, as instituições não estão vinculadas por esta informação, mas devem adoptar a perspectiva do que constitui a duração da amortização normal na indústria em causa. No caso em apreço, não teria sido adequado basear‑se no período de amortização decorrente dos mapas contabilísticos da recorrente. Por um lado, a classificação de activos nesses mapas era incoerente com a sua classificação para efeitos fiscais. Por outro lado, a indústria comunitária, que era deficitária, aplicou em média um período de amortização de cerca de seis anos e o período de amortização utilizado pela recorrente, empresa rentável e que efectuava investimentos constantes e consideráveis, devia ter sido nitidamente inferior a esta média.

62      A recorrente reclassificou os activos em causa na categoria de moldes na sua declaração fiscal. Ora, resulta da legislação indiana que as classificações contabilísticas e fiscais de activos idênticos devem ser coerentes entre si. Para definir a duração adequada da amortização, o Conselho partiu, portanto, do princípio de que a alteração da classificação para efeitos fiscais devia também ter implicado uma alteração idêntica nos mapas contabilísticos da recorrente.

63      Este raciocínio está suficientemente fundamentado, nomeadamente, no considerando 41 do regulamento impugnado. À luz desta fundamentação, o Conselho não estava obrigado a tratar da questão da natureza objectiva dos activos em causa. Por outro lado, a própria recorrente também não demonstrou que a reclassificação de activos para efeitos fiscais se tinha baseado na sua natureza objectiva e não exclusivamente nos seus interesses fiscais.

64      Quanto à afirmação da recorrente de que a reclassificação para efeitos fiscais não dizia respeito à totalidade dos activos em causa, o Conselho retorque que esta não apresentou prova para sustentar este facto, nem na sua carta à Comissão de 14 de Abril de 2003 nem na sua petição. Por outro lado, resulta da resposta da Comissão de 8 de Maio de 2003 que as informações indicadas na carta de 14 de Abril de 2003, ou seja, o valor total dos bens importados, estavam em contradição com as informações anteriormente submetidas e verificadas no decurso do inquérito. Assim, a Comissão não pôde verificar as novas informações nem, consequentemente, tê‑las em consideração.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

65      Decorre dos considerandos 39 a 43 do regulamento impugnado que o Conselho determinou a duração da amortização dos activos em causa fazendo referência ao método de amortização estabelecido pela legislação indiana para equipamentos tais como moldes. Recusou‑se, assim, a basear esta determinação na duração da amortização referida nos registos contabilísticos da recorrente, nos quais estes activos constam como máquinas.

66      A recorrente admite ter reclassificado os activos em causa na categoria de moldes na sua declaração fiscal relativa ao período de inquérito. Sustenta, contudo, que o Conselho violou o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base ao basear a sua apreciação numa classificação que consta dos registos fiscais, em vez de tomar em consideração a informação que consta dos mapas contabilísticos.

67      Antes de mais, importa recordar, como se refere no n.° 45 supra, que o simples facto de as instituições comunitárias não utilizarem o mesmo método noutros inquéritos em matéria de direitos de compensação não conduz, por si só, à violação da disposição acima referida. Além disso, no presente caso, resulta dos considerandos 40 e 41 do regulamento impugnado que os dados fiscais foram tidos em consideração pelo facto de a classificação dos activos em causa nos registos contabilísticos da recorrente não serem coerentes com os constantes dos seus registos fiscais. Por conseguinte, não se pode afirmar que o Conselho não tenha considerado as informações decorrentes dos mapas contabilísticos da recorrente por razões arbitrárias.

68      Seguidamente, importa observar que resulta do considerando 38 do regulamento impugnado que as instituições comunitárias basearam a sua apreciação na duração da amortização aplicável do ponto de vista contabilístico. Neste exame, a referência à declaração fiscal da recorrente limitou‑se à procura da classificação contabilística adequada dos activos em causa. Conforme resulta do considerando 41 do regulamento impugnado, a dita referência foi justificada pela razão de que os mesmos activos deviam ter sido classificados de maneira idêntica nos registos contabilísticos e fiscais. Por conseguinte, a recorrente sustenta, sem razão, que as instituições comunitárias fizeram prevalecer ilegalmente os registos fiscais sobre os registos contabilísticos.

69      Finalmente, por um lado, importa observar que a recorrente não pôs em causa a consideração do Conselho de que, embora uma empresa possa utilizar métodos de amortização diferentes nos seus registos contabilísticos e fiscais, a classificação de um mesmo activo nos dois registos deve ser idêntica. Por outro lado, a recorrente não afirma que a classificação de activos nos seus registos fiscais esteja errada. O inquérito realizado pela Comissão, aliás, não revelou que a classificação de activos na declaração fiscal tivesse sido contestada pelas autoridades indianas ou corrigida pela recorrente.

70      Nestas condições, o Conselho pôde legalmente considerar que, uma vez que a recorrente alterou a classificação dos activos em causa nos seus registos fiscais, esta alteração devia ser considerada para efeitos contabilísticos.

71      Quanto ao argumento subsidiário da recorrente relativo a uma fundamentação insuficiente da referida conclusão, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça a sua fiscalização [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2002, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, T‑89/00, Colect., p. II‑3651, n.° 65, e a jurisprudência aí referida].

72      A este respeito, os considerandos 40 a 42 do regulamento impugnado indicam que as informações fornecidas pela recorrente relativas à classificação de activos nos registos contabilísticos foram contrariadas pela alteração da sua classificação nos registos fiscais, quando a classificação dos mesmos activos nos dois registos devia ser idêntica. Assim, o regulamento impugnado explicita suficientemente as razões pelas quais o Conselho não baseou a sua apreciação na classificação de activos decorrente da contabilidade da recorrente, mas se referiu a outros elementos pertinentes.

73      Por último, a recorrente alega que a classificação de activos na categoria de moldes não abrangia a totalidade dos activos em causa, facto que assinalou à Comissão por carta de 14 de Abril de 2003.

74      O Conselho retorque a esta alegação que as informações apresentadas em seu apoio não eram coerentes com os outros elementos obtidos no inquérito e que, portanto, a referida alegação não pôde ser tida em consideração.

75      Resulta dos elementos apresentados pelas partes em resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal que, em apoio da alegação em causa, a recorrente se referiu às informações decorrentes da sua declaração fiscal relativa ao período de inquérito. É ponto assente que o valor dos activos inscrito nessa declaração não corresponde ao valor utilizado para calcular a subvenção. O Conselho afirma que as instituições, com base apenas nestes elementos, não podiam confrontar a alegação em causa com as outras informações verificadas no âmbito do inquérito.

76      A recorrente sustenta, contudo, que a diferença de valores que daqui resulta, que pode ser explicada pela adição de custos de transporte e de instalação, não impedia as instituições comunitárias de observarem que a alteração da classificação não abrangia a totalidade dos activos importados.

77      O Conselho precisou, a este respeito, que as instituições comunitárias não puderam considerar o valor exacto dos activos classificados na categoria de moldes, porque, por um lado, a recorrente não tinha explicado os critérios da classificação dos seus activos na declaração fiscal e, por outro, não tinha fornecido uma lista completa e verificável desses activos. Na ausência destes elementos, as instituições comunitárias não puderam verificar os valores apresentados pela recorrente em apoio da sua alegação.

78      À luz destas últimas indicações, que a recorrente não pôs em causa perante o Tribunal, há que considerar que esta não apresentou às instituições comunitárias elementos que lhes tivessem permitido verificar a exactidão da sua alegação e, eventualmente, tomar em consideração a parte dos activos em causa que não foram classificados na categoria de moldes. Por conseguinte, com base apenas nesta alegação, a recorrente não pode contestar a apreciação efectuada no regulamento impugnado.

79      Consequentemente, o Conselho pôde, sem violar o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, considerar que os activos em causa, classificados como moldes para efeitos fiscais, deviam ser igualmente tidos em consideração como tais para efeitos da determinação da duração da sua amortização para efeitos contabilísticos e que, portanto, não era adequado basear esta determinação nas informações que constam dos mapas contabilísticos da recorrente. Além disso, a recorrente não demonstrou a existência de um vício de fundamentação a este respeito.

80      Por conseguinte, importa julgar improcedentes as alegações formuladas pela recorrente nas duas primeiras críticas da segunda parte.

 Quanto à consideração da rentabilidade e dos investimentos da recorrente (terceira crítica da segunda parte)

–       Argumentos das partes

81      Segundo a recorrente, o Conselho violou o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, ao estabelecer uma distinção entre as empresas rentáveis e as empresas não rentáveis para determinar a duração da amortização. Por um lado, esta distinção não resulta de modo algum do regulamento de base. Por outro lado, é ilógico, porque o período normal de vida de um activo e a duração da sua amortização normal estão relacionados com a sua natureza e não com a rentabilidade ou o plano de investimentos da empresa proprietária.

82      Ao considerar a hipótese de que a recorrente iria investir consideravelmente durante um período de seis anos, o Conselho violou também os artigo 5.° e 11.°, n.° 1, do regulamento de base. O facto de a recorrente ter sido rentável e de ter investido durante o período de inquérito e no decurso dos dois anos anteriores não constitui prova de que manteve durante seis anos o mesmo nível de rentabilidade e de investimentos. Por conseguinte, a abordagem do Conselho implica especulações sobre factos posteriores ao período de inquérito.

83      O Conselho responde que não distinguiu entre sociedades rentáveis e sociedades não rentáveis. Baseou‑se meramente no facto de a recorrente efectuar investimentos constantes e consideráveis para concluir que a recorrente amortizava os seus activos muito rapidamente. Assim, o Conselho procurou saber qual a duração da amortização normal para uma sociedade na mesma situação da recorrente. Esta afirma, sem razão, que a rentabilidade não afecta a duração da amortização, quando a rentabilidade é importante para a escolha desta duração.

84      Para concluir que a recorrente é rentável e que investe consideravelmente, o Conselho apoiou‑se nos elementos demonstrados no inquérito e não contestados. Não utilizou nenhum elemento posterior ao período de inquérito, em conformidade com o disposto nos artigos 5.° e 11.°, n.° 1, do regulamento de base.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

85      É ponto assente que o Conselho tomou em consideração o facto, provado no inquérito, de que a recorrente era muito rentável e investia de forma regular e constante. Esta circunstância de facto foi considerada por duas razões. Em primeiro lugar, o Conselho, entre os dois métodos de amortização admitidos pela legislação indiana, fez referência ao método de amortização de quotas degressivas, que permitia uma amortização mais rápida. Em segundo lugar, o Conselho calculou a duração da amortização de acordo com este método em situações de investimentos regulares e constantes.

86      Estas considerações estão expostas no considerando 45 do regulamento impugnado:

«[A] situação do produtor‑exportador é muito diferente da da maioria das empresas. A empresa é extremamente rentável e efectua, constantemente, grandes investimentos, pelo que o seu período de amortização deveria, logicamente, ser bastante mais baixo do que o da maioria das empresas. Considerou‑se, por conseguinte, adequado aplicar um método de amortização de quotas degressivas, que permite uma amortização mais rápida do que o método linear. De referir que, no caso de investimentos regulares [e constantes], o método de amortização de quotas degressivas previsto pela lei indiana das empresas e descrito no considerando 43 permite um ritmo de depreciação 30% mais rápido do que o método linear equivalente ao longo de um período representativo de seis anos aplicável quando se utiliza o método linear. Isto corresponde a um período de 4,2 anos relativamente aos 6 anos para o método directo […]»

87      A recorrente sustenta que, ao considerar a sua rentabilidade e os seus investimentos, o Conselho violou o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, bem como os artigos 5.° e 11.°, n.° 1, do referido regulamento.

88      No que respeita ao artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, importa observar que, por força desta disposição, o Conselho é obrigado a determinar a duração da amortização na indústria em causa. Esta determinação pode assim implicar que se tomem em consideração as circunstâncias específicas do exportador em questão. Tal como já foi referido no n.° 40 supra, na falta de regras específicas para este efeito, as instituições comunitárias dispõem de uma margem de apreciação quanto aos elementos pertinentes a tomar em consideração.

89      A este respeito, a recorrente não produziu qualquer prova em apoio da sua alegação de que a rentabilidade de um exportador não é susceptível de afectar a duração da amortização dos seus activos. Ao invés, o Conselho indicou, com razão, que a escolha de um método de amortização por um exportador pode depender, nomeadamente, de investimentos previstos e, portanto, da rentabilidade da empresa em causa.

90      Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que o Conselho tivesse violado o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base.

91      Quanto ao artigo 5.° do regulamento de base, esta disposição prevê que o montante das subvenções deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificada e determinada durante o período de inquérito. No caso em apreço, as instituições comunitárias concluíram que a situação favorável da recorrente, durante os três exercícios financeiros considerados, podia ter influenciado a sua opção do método de amortização. Seguidamente, fizeram referência ao método assim escolhido para determinar a parte da subvenção imputável ao período de inquérito. Por conseguinte, a recorrente alega sem razão que as instituições comunitárias incluíram, no cálculo do montante da subvenção, uma vantagem imputável a um período diferente do período de inquérito.

92      No tocante ao artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base, este prevê, nomeadamente, que as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão normalmente tomadas em consideração para determinar a subvenção e o prejuízo. Por consequência, os dados pertinentes para efeitos da análise das instituições comunitárias são normalmente os relativos a um período que termina com o período de inquérito. Esta disposição não exclui, todavia, a tomada em consideração, no âmbito da análise destes dados, de previsões relativas a eventos futuros, na medida em que estes sejam pertinentes e baseados nos elementos objectivos obtidos no decurso do inquérito.

93      No que respeita à pertinência dessas previsões no presente caso, importa recordar que a recorrente não conseguiu pôr em causa a apreciação do Conselho segundo a qual a rentabilidade do exportador em questão e a previsão dos seus investimentos podem ser pertinentes para determinar o método de amortização a utilizar.

94      No que se refere à justeza das previsões tomadas em consideração pelo Conselho, importa observar que a recorrente não contesta ter investido regularmente montantes substanciais durante um período de três anos até ao final do período de inquérito. Embora este facto não conduza necessariamente a que se considere que a amortização em causa se efectuava em circunstâncias de investimentos regulares e constantes, como considerou o Conselho, importa observar que esta apreciação, de ordem económica, cai no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias na análise de situações económicas complexas. Ora, a recorrente não demonstrou que a apreciação do Conselho a este respeito estava viciada por um erro manifesto.

95      Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que o Conselho violou o artigo 5.° ou o artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base.

96      À luz do exposto, a presente crítica não é procedente.

 Quanto à utilização do método de amortização de quotas degressivas (quarta crítica da segunda parte)

–       Argumentos das partes

97      A recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, ao utilizar o método de amortização de quotas degressivas para calcular o montante da subvenção. As directrizes e a prática das instituições referem‑se à utilização do método linear. A este respeito, o regulamento impugnado não explica as razões pelas quais as instituições comunitárias se afastaram da sua prática estabelecida, quando a recorrente tinha utilizado o método linear nos seus mapas contabilísticos.

98      O Conselho retorque que o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base não exclui a utilização de um método de amortização diferente do método linear, mesmo que este seja geralmente utilizado. O facto de o método de amortização de quotas degressivas não ter sido utilizado no passado é irrelevante.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

99      Resulta do considerando 45 do regulamento impugnado que as instituições comunitárias determinaram a duração da amortização adoptando o método de amortização de quotas degressivas previsto pela legislação indiana para os activos em causa.

100    A este respeito, a recorrente sustenta que a utilização do método de amortização de quotas degressivas viola em si mesmo o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, conforme interpretado pelas directrizes da Comissão e aplicado na sua prática anterior.

101    Importa observar que os termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base não excluem a utilização do método de amortização de quotas degressivas.

102    Quanto às directrizes, a secção F, alínea a), ii), prevê que, para repartir o montante da subvenção, a Comissão utiliza geralmente o método de amortização linear. Ao invés, não decorre desta indicação que esteja excluído o recurso a outro método de amortização. Além disso, de acordo com a secção A das directrizes, as indicações aí contidas não são aplicáveis caso existam circunstâncias especiais que justifiquem uma abordagem diferente.

103    No caso em apreço, o Conselho explicou, nos considerandos 44 e 45 do regulamento impugnado, que a utilização do método de amortização de quotas degressivas previsto pela legislação indiana, que conduz a uma amortização mais rápida do que o método linear previsto pela mesma legislação, era mais adequado face ao período de amortização utilizado pela indústria comunitária e às circunstâncias especiais de que beneficiava a recorrente. Nestas condições, as instituições comunitárias puderam legalmente adoptar uma abordagem diferente da geralmente prevista pelas directrizes.

104    No que respeita ao argumento da recorrente de que o método de amortização de quotas degressivas não foi aplicado pelas instituições comunitárias noutros inquéritos em matéria de direitos de compensação, importa recordar que este argumento não é suficiente, em si mesmo, para pôr em causa a legalidade da sua aplicação no presente caso (v. n.os 45 e 46 supra).

105    Quanto à critica da recorrente de que o Conselho aplicou um método diferente do utilizado nos seus mapas contabilísticos, importa recordar que o Conselho considerou, com razão, que a utilização do método de amortização utilizada nos referidos mapas contabilísticos era inadequada no presente caso (v. n.os 65 a 67 e 79 supra).

106    Por conseguinte, a recorrente não tem razão ao afirmar que as instituições comunitárias violaram o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, apenas por se terem afastado da abordagem prevista pelas directrizes e utilizada nos inquéritos em matéria de direitos de compensação anteriores.

107    Atendendo a estas considerações, a presente crítica deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao carácter alegadamente arbitrário do cálculo (quinta crítica da segunda parte)

–       Argumentos das partes

108    A recorrente alega que o método aplicado pelo Conselho para chegar a um período de 4,2 anos é arbitrário. Em particular, as instituições escolheram arbitrariamente o período de seis anos para comparar os dois métodos de amortização, linear e de quotas degressivas, bem como o período de seis anos durante o qual se esperava que a recorrente investisse de forma constante. Se as instituições tivessem utilizado um número de anos diferente poderiam obter um outro resultado.

109    O carácter arbitrário da determinação da duração da amortização em causa é exemplificado pelo facto de a Comissão ter proposto, na sua primeira exposição, um período de três anos, substituído posteriormente, com base nos mesmos elementos disponíveis, por um período de 4,2 anos.

110    Segundo o Conselho, a possibilidade que tinha de chegar a outro período de amortização alterando os parâmetros do cálculo não prova que a sua abordagem tenha sido arbitrária. A este respeito, a recorrente não demonstrou que o Conselho ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.

111    Na opinião do Conselho, a Comissão podia alterar a sua abordagem no decurso do inquérito, ainda que esta alteração não se tenha baseado em novos elementos. Este facto não significa que a nova abordagem seja arbitrária.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

112    Na presente crítica, a recorrente sustenta que a determinação da duração da amortização normal em causa não foi objectiva. Alega, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias escolheram arbitrariamente os parâmetros utilizados para comparar os dois métodos alternativos previstos pela legislação indiana e, em segundo lugar, que alteraram o período de amortização numa fase avançada do inquérito e na ausência de novas provas.

113    Quanto à primeira alegação, resulta do considerando 45 do regulamento impugnado que o período representativo de seis anos utilizado no presente caso correspondia simultaneamente à duração da amortização média aplicada pela indústria comunitária e à decorrente do método de amortização linear previsto pela legislação indiana, que era um dos métodos aplicáveis. Por conseguinte, não se pode considerar que as instituições tenham feito uma escolha arbitrária ao adoptar este período. O argumento da recorrente de que o resultado do cálculo com base noutro período teria sido diferente não pode pôr em causa a conclusão anterior relativa ao carácter não arbitrário do período adoptado.

114    Quanto à segunda alegação, de que a Comissão tinha inicialmente proposto um período de três anos, há que recordar que um inquérito no domínio das medidas de defesa comercial constitui um processo contínuo, durante o qual várias conclusões são constantemente revistas. Assim, não se pode excluir que as conclusões finais das instituições comunitárias sejam diferentes das conclusões a que se chegou num determinado momento do inquérito (acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 182). Por conseguinte, a recorrente não pode sustentar que uma alteração na determinação da duração da amortização, que teve repercussão no decurso do inquérito, constitui um indício do carácter arbitrário dessa determinação. Além disso, como indicou o Conselho, a alteração no presente caso, embora não se tenha baseado em novas provas, foi efectuada após as observações escritas e alegações orais da recorrente.

115    Por consequência, a recorrente não demonstrou que a apreciação efectuada pelas instituições comunitárias tenha sido arbitrária. A presente crítica não pode, portanto, ser procedente.

116    À luz do exposto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação, no que se refere à determinação da duração da amortização normal dos activos

 Argumentos das partes

117    A recorrente alega que, na exposição de 9 de Abril de 2003, a Comissão apresentou um novo método de cálculo da duração da amortização, substancialmente diferente do utilizado na informação final de 4 de Março de 2003. Esta exposição não lhe permitiu compreender o novo método. A Comissão reconheceu este facto implicitamente ao enviar explicações suplementares em 5 de Maio de 2003.

118    Além disso, as referidas explicações suplementares, de 5 de Maio de 2003, também não permitiram à recorrente exercer os seus direitos de defesa. Em primeiro lugar, a recorrente não pôde apresentar as suas observações utilmente após 5 de Maio de 2003, porque, nessa fase, seria impossível alterar a proposta de adopção do regulamento impugnado. Em segundo lugar, as próprias explicações suplementares não lhe permitiram compreender como é que a Comissão tinha determinado o período de amortização de 4,2 anos. Teria bastado, a este respeito, juntar um quadro com os valores calculados, o que a Comissão não fez.

119    Quanto ao argumento do Conselho de que a recorrente devia ter pedido explicações sobre a exposição de 9 de Abril de 2003, esta observa que a referida exposição fixou um prazo de resposta muito curto e que a sua resposta, de 14 de Abril de 2003, continha um convite tácito a que lhe fossem fornecidas mais explicações.

120    A título subsidiário, a recorrente alega que o regulamento impugnado enferma de vício de fundamentação, na medida em que retoma a fundamentação incompleta que consta da exposição de 9 de Abril de 2003.

121    O Conselho sustenta que a exposição adicional de 9 de Abril de 2003 era suficiente. Se a recorrente não tivesse compreendido o método de cálculo apresentado nesta exposição, teria pedido explicações. Ora, na sua resposta de 14 de Abril de 2003, a recorrente limitou‑se a manifestar o seu desacordo com o método aplicado pela Comissão.

122    Além disso, o facto de a Comissão ter enviado explicações suplementares em 5 de Maio de 2003 não significa que tenha reconhecido a insuficiência da exposição de 9 de Abril de 2003. Com efeito, estas explicações não passaram de uma resposta ao cálculo apresentado pela recorrente em 14 de Abril de 2003. Contrariamente ao que invoca a recorrente, foram enviadas em tempo útil.

123    A recorrente conhecia os métodos de amortização aplicados pela Comissão e não devia ter tido dificuldade em calcular os montantes em causa. Durante o procedimento administrativo, nunca pediu para receber os valores calculados sob a forma de quadro.

124    Por último, em todo o caso, a recorrente não apresentou qualquer argumento susceptível de demonstrar que a eventual falta de informação a impediu de se defender.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

125    Importa observar que, nos termos do artigo 30.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base, os exportadores interessados podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas. Esta obrigação de divulgação final visa garantir o respeito pelos direitos de defesa das empresas em questão (v., por analogia em matéria de dumping, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colect., p. II‑4897, n.° 131).

126    Além disso, segundo jurisprudência assente em matéria de medidas de defesa comercial, as empresas afectadas por um inquérito anterior à adopção de medidas definitivas devem poder, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados (v. acórdão Kundan e Tata/Conselho, já referido, n.° 132, e a jurisprudência aí referida).

127    A este respeito, o carácter incompleto da informação final só conduz à ilegalidade de um regulamento que institui direitos definitivos quando, devido a essa omissão, não tiver sido dada a essas partes a possibilidade de defenderem utilmente os seus interesses (v. acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 292, e a jurisprudência aí referida).

128    À luz destes princípios, há que analisar as críticas da recorrente quanto ao carácter incompleto da informação em causa.

129    Importa observar que o método de cálculo da subvenção, exposto na comunicação de 4 de Março de 2003, foi alterado pela exposição de 9 de Abril de 2003. Assim, no que diz respeito à determinação da duração da amortização adoptada para repartir a subvenção no tempo, a Comissão apresentou a informação final na exposição de 9 de Abril de 2003.

130    O n.° 28 da referida exposição tem a seguinte redacção:

«Considerou‑se […] adequado aplicar um método de amortização de quotas degressivas, que permite uma amortização mais rápida do que o método linear. De referir que, no caso de investimentos regulares [e constantes], o método de amortização de quotas degressivas previsto pela lei indiana das empresas e descrito no considerando 43 permite um ritmo de depreciação 30% mais rápido do que o método linear equivalente ao longo de um período representativo de seis anos aplicável quando se utiliza o método linear. Isto corresponde a um período de 4,2 anos relativamente aos 6 anos para o método directo e foi este período mais curto que foi utilizado para repartir a vantagem obtida.»

131    A recorrente sustenta, no essencial, que a informação final, já referida, embora faça referência à situação de investimentos regulares e constantes, não demonstra que a Comissão tenha determinado a duração da amortização em causa tomando em consideração o investimento de montantes anuais iguais no decurso de um período de seis anos.

132    Importa observar, a este respeito, que a informação final em causa diz respeito à comparação dos dois métodos de amortização previstos pela legislação do país da recorrente e que contém todos os elementos de cálculo, assim como o seu resultado. Nestas condições, embora se admita que a expressão «no caso de investimentos regulares [e constantes]» não signifique necessariamente que os montantes anuais investidos sejam iguais durante o período em causa, qualquer ambiguidade resultante desta formulação não poderia impedir que a recorrente compreendesse o método aplicado. Com efeito, mesmo que a recorrente tivesse tido dúvidas quanto ao significado preciso da expressão em questão, uma vez que dispunha de todos os elementos de cálculo e que conhecia os métodos de amortização em causa, poderia verificar o seu significado em relação aos outros elementos de cálculo.

133    Além disso, importa observar que a recorrente nunca interrogou a Comissão sobre o significado desta expressão. Na sua resposta à exposição em causa, de 14 de Abril de 2003, a recorrente limitou‑se a contestar a exactidão do cálculo da Comissão ao apresentar um cálculo alternativo. Deste cálculo alternativo decorre que a recorrente propôs que se calculasse a amortização em relação a um investimento inicial, em vez de se considerarem investimentos regulares e constantes. Esta correspondência não demonstra, portanto, que a recorrente não podia compreender o método aplicado, mas sim que contestou um dos elementos do cálculo.

134    Nestas circunstâncias, há que considerar que a recorrente não demonstrou que a exposição de 9 de Abril de 2003 era incompleta no que se refere à determinação da duração da amortização normal dos activos em causa.

135    Em todo o caso, importa observar que, na sua carta de 5 de Maio de 2003, a Comissão respondeu à proposta de cálculo alternativo da recorrente, ao indicar que o cálculo feito pelas instituições se baseava em investimentos de montantes anuais iguais durante todo o período representativo. Uma vez que esta informação tinha sido transmitida à recorrente antes da data de adopção, pela Comissão, da proposta relativa ao regulamento impugnado, a recorrente não pode alegar que não foi enviada a tempo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T‑147/97, Colect., p. II‑4137, n.° 82).

136    Quanto ao argumento subsidiário da recorrente relativo à falta de fundamentação, importa observar que o n.° 28 da exposição de 9 de Abril de 2003 foi retomado no considerando 45 do regulamento impugnado. Uma vez que a recorrente não demonstrou que esta exposição estava incompleta, a fundamentação do regulamento impugnado deve ser considerada suficiente a este respeito.

137    À luz do exposto, a recorrente não demonstrou que a informação final estava incompleta e que conduziu, assim, à violação dos seus direitos de defesa.

138    Por conseguinte, o segundo fundamento não pode ser julgado procedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 8.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base, no que se refere ao exame dos elementos relativos à determinação do prejuízo e do nexo de causalidade

 Observações preliminares

139    Importa recordar que a questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável às importações subvencionadas pressupõe a apreciação de questões económicas complexas, relativamente às quais as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve ser exercida dentro dos limites referidos no n.° 28 supra.

140    Além disso, incumbe à recorrente apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo (v. acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 119, e a jurisprudência aí referida).

141    No âmbito do presente fundamento, a recorrente afirma que a análise dos indicadores económicos pertinentes para a determinação do prejuízo e do nexo de causalidade efectuada pelas instituições comunitárias foi arbitrária, estava viciada por erros manifestos de apreciação e, a título subsidiário, por falta de fundamentação. Formula quatro críticas a este respeito.

 Quanto ao método utilizado para comparar as tendências económicas (primeira crítica)

–       Argumentos das partes

142    A recorrente sustenta que, na análise dos indicadores relativos ao prejuízo, as instituições comunitárias subestimaram a importância das tendências positivas para a indústria comunitária. Não contesta os factos apurados, mas sim a sua comparação e as conclusões daí retiradas.

143    Em primeiro lugar, as instituições comunitárias erraram ao avaliar o impacto das importações com base nos dados referentes ao período de 1998 a 2000.

144    Antes de mais, a este respeito, as instituições comunitárias tomaram em consideração, sem razão, os dados do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) relativas ao ano de 1998. Decorre da informação apresentada no quadro que consta do considerando 62 do regulamento impugnado que a recorrente, o único produtor‑exportador indiano do produto em causa, começou a exportar no decurso do seu exercício de 1999/2000.

145    Seguidamente, os dados do Eurostat referentes aos anos de 1998 a 2000 não são fiáveis. A categoria relevante da nomenclatura estabelecida para efeitos das estatísticas inclui vários produtos diferentes dos CD‑R, importados em diferentes tipos de embalagem, e a sua quantidade é indicada em toneladas, de modo que foi necessário aplicar uma fórmula matemática aos dados do Eurostat para fazer uma estimativa do número de CD‑R importados. Ora, dado que as quantidades são muito pequenas, esta fórmula não é estatisticamente fiável.

146    Acresce que resulta dos considerandos 55 a 64 do regulamento impugnado que, de 1998 a 2000, as importações provenientes da Índia não ultrapassaram o limiar de 1% do mercado comunitário. São, portanto, insignificantes na acepção do artigo 14.°, n.° 4, do regulamento de base.

147    Finalmente, o facto de as importações terem sido pequenas durante os três primeiros anos do período considerado não foi suficientemente considerado na avaliação da situação da indústria comunitária. Assim, as instituições comunitárias compararam os dados referentes a 1998 e ao período de inquérito para concluir que a indústria comunitária tinha ganho 3,7 pontos percentuais do mercado comunitário, enquanto a comparação entre o ano 2000 – o primeiro ano em que as importações deixaram de ser insignificantes –, e o período de inquérito revelou um ganho superior, de 5 pontos percentuais.

148    Em segundo lugar, as instituições comunitárias cometeram um erro ao basear as suas conclusões na comparação de períodos que se intersectam.

149    Desde logo, a comparação entre, por um lado, os anos civis e, por outro, o período de inquérito foi errada. Com efeito, o ano civil de 2001 e o período de inquérito, de Abril de 2001 a Março de 2002, sobrepõem‑se em nove meses, o que não permite que se tenham em consideração as alterações sazonais na sua comparação.

150    Em seguida, o Conselho comparou, sem razão, as tendências relativas a vários anos consecutivos anteriores a 2001 com as tendências constatadas entre esse ano e o período de inquérito ou durante este último. A título de exemplo, na comparação do aumento da produção comunitária, no considerando 73 do regulamento impugnado, a conclusão de que o aumento abrandou durante o período de inquérito não é exacta, porque o valor a que se refere diz respeito a um período muito mais curto do que o período a que se referem os outros valores utilizados para a comparação. O mesmo sucede com as conclusões relativas à diminuição de preços, ao aumento limitado das capacidades e ao lento aumento dos volumes de vendas, que constam respectivamente dos considerandos 59, 74 e 76 do regulamento impugnado.

151    O Conselho indica, a título liminar, que a determinação do prejuízo pressupõe, segundo a prática das instituições comunitárias, a apreciação de indicadores económicos relativamente a um período de análise do prejuízo de quatro a cinco anos, que termina com o período de inquérito. No caso em apreço, as instituições comunitárias analisaram a evolução dos factores do prejuízo durante o período de 1998 a 2001 e durante o período de inquérito.

152    Em primeiro lugar, afirma que a recorrente alegou, sem razão, que esta análise devia ter excluído os anos de 1998, 1999 e 2000, durante os quais os níveis das importações foram baixos.

153    Antes de mais, pouco importa que a recorrente não tenha exportado para a Comunidade em 1998, visto que as instituições comunitárias devem analisar os dados referentes ao país em causa e não ao exportador.

154    Depois, a recorrente não demonstrou que os dados do Eurostat referentes aos anos em causa estavam errados. Em todo o caso, as instituições comunitárias analisaram também a evolução dos indicadores relativos às importações com base nos valores fornecidos pela recorrente e obtiveram resultados comparáveis aos decorrentes dos dados do Eurostat.

155    Acresce que a comparação das informações relativas aos anos em causa não é contrária ao artigo 14.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base, que se refere aos casos em que as importações foram insignificantes durante o período de inquérito.

156    Finalmente, o Conselho teve em consideração que os níveis das importações foram baixos de 1998 a 2000. Quanto ao argumento da recorrente em relação ao aumento da quota de mercado da indústria comunitária, a evolução deste indicador foi considerada positiva e a recorrente não demonstra como é que a análise complementar pedida poderia ter repercussão sobre a avaliação do prejuízo.

157    Em segundo lugar, o Conselho sustenta que a recorrente não tinha razão ao alegar que a comparação de tendências relativas a períodos que se intersectam podia conduzir a um erro de apreciação.

158    Quanto à comparação efectuada entre o ano civil de 2001 e o período de inquérito, as instituições comunitárias consideram normalmente como período de inquérito, em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base, o último exercício do exportador, que pode ser diferente do ano civil. Nada impede que as instituições comunitárias, em tal caso, comparem as tendências durante o período de inquérito com as tendências do ano precedente, que se sobrepõem parcialmente ao período de inquérito. Além disso, a recorrente não demonstrou que a importação de CD‑R está sujeita a variações sazonais que tornariam inadequada a comparação dos dois períodos em causa.

159    Além disso, a recorrente não invoca nenhum erro de facto nos dados ou na análise efectuada pelas instituições. Em concreto, não contesta os factos apurados referidos nos considerandos 59, 73, 74 e 76 do regulamento impugnado. A recorrente não explica, aliás, em que é que as alegadas deficiências na comparação dos dados afectou a avaliação global do prejuízo.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

160    No âmbito da sua primeira crítica, a recorrente contesta, no essencial, que sejam tidos em conta dados referentes a diferentes períodos para comparar a evolução das tendências económicas.

161    Segundo jurisprudência assente, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar o período a considerar para efeitos da determinação do prejuízo (v. acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 277, e a jurisprudência aí referida).

162    Importa também observar que as instituições comunitárias podem analisar o prejuízo por um período mais longo do que o coberto pelo inquérito. Esta possibilidade justifica‑se pelo facto de que o estudo de tendências económicas deve ser efectuado por um período suficientemente longo (acórdão Nakajima/Conselho, já referido, n.° 87).

163    No caso em apreço, resulta do considerando 10 do regulamento impugnado que o período de inquérito decorreu de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002 e correspondeu ao último exercício financeiro da recorrente. O período considerado para a análise do prejuízo abrangeu o período de inquérito e os quatro anos civis precedentes, ou seja, de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Março de 2002.

164    A recorrente afirma que não contesta a escolha do período considerado em si mesmo. Ao invés, sustenta, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias não podiam basear as suas conclusões nos dados referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, durante os quais os níveis das importações foram muito baixos.

165    Resulta dos considerandos 55 e 57 do regulamento impugnado que as importações foram muito baixas em termos de volume e de partes de mercado, de 1998 à 1999, e que apenas atingiram 1% do mercado comunitário em 2000.

166    Importa verificar se as instituições comunitárias tomaram em consideração esta circunstância na sua apreciação dos factores do prejuízo.

167    A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente afirma que era o único exportador indiano e que começou a exportar para a Comunidade a partir do mês de Abril de 1999.

168    Importa observar, antes de mais, que a existência de prejuízo deve ser apreciada globalmente, sem que seja necessário individualizar o efeito das importações efectuadas por cada uma das sociedades responsáveis (v., por analogia em matéria de dumping, acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 163, e a jurisprudência aí referida). Resulta, aliás, da jurisprudência que as instituições comunitárias não cometem um erro manifesto no âmbito desta apreciação quando se baseiam em dados de que podiam razoavelmente dispor (v. acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.os 229 e 230, e a jurisprudência aí referida).

169    Além disso, no presente caso, mesmo admitindo que os dados apresentados à Comissão pela recorrente, segundo os quais esta tinha começado a exportar a partir de 1 de Abril de 1999, pudessem pôr em causa o carácter representativo dos dados do Eurostat referentes a 1998 e ao início de 1999, importa referir que as instituições comunitárias afirmaram, no considerando 64 do regulamento impugnado, que a apreciação dos indicadores relativos às importações se concentrou num período com início em 2000, durante o qual a recorrente exportou efectivamente para a Comunidade.

170    Em segundo lugar, a recorrente alega que o baixo volume de importações afectou o carácter representativo dos dados estatísticos do Eurostat referentes aos anos de 1998 a 2000.

171    Refira­‑se, a este respeito, que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação de que a fórmula estatística aplicada pelo Eurostat para compilar os dados em causa não é fiável para pequenas quantidades. Nestas circunstâncias, o único argumento relacionado com o baixo volume de importações durante o período em causa não é susceptível de demonstrar que os dados do Eurostat a ele referentes não são fiáveis. Em todo o caso, resulta dos considerandos 61 e 62 do regulamento impugnado que as instituições comunitárias compararam os dados do Eurostat com os valores fornecidos pela recorrente e chegaram a conclusões semelhantes relativamente ao período em causa.

172    Por conseguinte, há que considerar que o Conselho pôde ter em conta os dados do Eurostat referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000 sem cometer um erro manifesto de apreciação.

173    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que os artigos 10.°, n.° 11, e 14.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base não permitem que sejam tidos em conta os dados referentes aos anos em causa, visto que as importações tinham sido insignificantes no decurso dos referidos anos.

174    Nos termos dos artigos 10.°, n.° 11, e 14.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base, o processo em matéria de subvenções não pode ter início ou é imediatamente encerrado caso o prejuízo seja considerado insignificante ou a quota de mercado das importações seja inferior a 1%.

175    No presente caso, a recorrente não alega que a quota de mercado das importações se encontrava abaixo do referido limiar de 1% em qualquer momento do período de inquérito, de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002. Ora, o facto de a quota de mercado das referidas importações ter sido inferior a este limiar no início do período, mais longo, que foi tido em consideração para avaliar as tendências económicas é indiferente à luz das referidas disposições. O argumento da recorrente baseado nestas disposições é, portanto, improcedente.

176    Por último, em quarto lugar, no que respeita ao argumento da recorrente relativo à avaliação dos indicadores referentes à situação da indústria comunitária no período de 1998 a 2000, importa referir que, para efectuar o estudo das tendências económicas, as instituições comunitárias podem legalmente ter em conta a evolução constatada na indústria comunitária durante todo o período considerado, incluindo os anos em que as importações não atingiram ainda um nível significativo.

177    No caso em apreço, a recorrente não demonstrou que da escolha da data de início do período considerado tenha resultado uma apresentação inexacta das tendências económicas, no que diz respeito à concomitância da entrada no mercado das importações em causa e da evolução negativa da indústria comunitária. Com efeito, se, seguindo o exemplo dado pela recorrente, a indústria comunitária ganhou uma quota de mercado mais elevada entre 2000 e o período de inquérito do que entre 1998 e o período de inquérito, importa referir que este indicador foi, em todo o caso, considerado positivo. A este respeito, a recorrente não demonstrou de que modo é que as conclusões do Conselho, quanto à existência de prejuízo e de um nexo de causalidade, seriam afectadas se o início do período considerado estivesse situado em 2000.

178    Por conseguinte, os argumentos da recorrente respeitantes à consideração dos dados referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000 devem ser considerados improcedentes.

179    Em segundo lugar, a recorrente critica a apreciação dos dados referentes aos períodos que se intersectam parcialmente.

180    A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente afirma que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao comparar os dados referentes a anos civis, nomeadamente os anos de 1998 e 2001, com os do período de inquérito, que cobre nove meses no ano 2001.

181    Refira‑se, a este respeito, que o período de inquérito escolhido no presente caso tem a duração de um ano. A comparação entre os dados referentes aos anos civis e este período, de duração idêntica, não podia, por conseguinte, ter conduzido a uma apresentação inexacta das tendências económicas, a menos que se tivesse demonstrado que tinham ocorrido flutuações sazonais no mercado de CD‑R. Ora, a recorrente não indica que tenham ocorrido tais flutuações no mercado de CD‑R.

182    Em segundo lugar, a recorrente censura o Conselho por ter comparado a evolução de um ano para o outro com a constatada entre o ano de 2001 e o período de inquérito. Esta crítica diz respeito à apreciação da produção, dos níveis de preços, das capacidades e dos volumes de vendas comunitários, efectuada, respectivamente, nos considerandos 59, 73, 74 e 76 do regulamento impugnado.

183    Há que observar, a este respeito, que a evolução que ocorreu entre os anos civis consecutivos analisados não é directamente comparável à que ocorreu entre o ano de 2001 e o final do período de inquérito, porque esta última corresponde a um período de duração diferente.

184    No entanto, não resulta da análise dos considerandos 59, 73, 74 e 76 do regulamento impugnado que as conclusões quanto à evolução dos indicadores em causa se tenham baseado nas tendências ocorridas entre o ano de 2001 e o final do período de inquérito. Com efeito, embora o Conselho tenha indicado, nos considerandos 73, 74 e 76, que o aumento da produção comunitária «abrandou durante o período de inquérito», que o aumento das suas capacidades a partir de 2001 «foi limitado» e que o volume de vendas da indústria comunitária «apenas aument[ou] 6% durante o período de inquérito relativamente a 2001», não deduziu destas constatações que a situação da indústria comunitária resultante dos referidos indicadores se deteriorou. No que diz respeito ao considerando 59, apesar de o Conselho ter indicado que o preço das importações aumentou em 17% entre 2001 e o período de inquérito, baseou, no entanto, as suas conclusões sobre o prejuízo, no considerando 102, na baixa de preços global de 59% entre 2000 e o final do período de inquérito. De notar que a recorrente não contesta nenhum destes factos apurados.

185    Além disso, embora a recorrente critique o facto de as instituições comunitárias não terem extrapolado os dados referentes a 2002, não demonstra de que modo é que, na falta de uma tal extrapolação, o Conselho deu uma imagem inexacta da evolução dos indicadores relevantes. Assim, a recorrente não demonstrou que, na apresentação dos dados, esta alegada omissão tenha conduzido a um erro de apreciação destes indicadores.

186    Importa observar, em todo o caso, que a recorrente não indica qual a repercussão que o erro alegadamente cometido pelo Conselho na comparação dos dados em causa poderia ter tido nas suas conclusões quanto à existência de prejuízo e de um nexo de causalidade (v., neste sentido, acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido, n.° 167, e a jurisprudência aí referida). Não indica também de que modo as ditas conclusões poderiam ter sido sensivelmente alteradas, se o Conselho tivesse tido em conta os dados extrapolados referentes ao ano 2002.

187    Por conseguinte, deve considerar‑se que a recorrente não demonstrou que o Conselho cometeu um erro de facto ou um erro manifesto na sua apreciação dos indicadores em causa.

188    Por último, no âmbito da presente crítica, a recorrente invoca o artigo 8.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base, ao afirmar que as instituições comunitárias não efectuaram uma análise objectiva dos dados referentes aos diferentes períodos.

189    Uma vez que a recorrente não demonstrou a existência de um erro de facto nem de um erro manifesto de apreciação dos dados em causa, não pode sustentar que os períodos de comparação tenham sido escolhidos arbitrariamente. O argumento relativo à falta de objectividade a este respeito não pode, por isso, ser acolhido.

190    Por conseguinte, a presente crítica deve ser julgada improcedente.

 Quanto à apreciação do nível de reservas (segunda crítica)

–       Argumentos das partes

191    A recorrente alega que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto ao concluir, no considerando 103 do regulamento impugnado, que a evolução do nível de reservas da indústria comunitária era um dos indicadores que registaram um agravamento considerável. As reservas da indústria comunitária diminuíram entre 2000 e o período de inquérito, demonstrando, pelo contrário, uma tendência positiva. Este erro só por si pode levar à anulação do regulamento impugnado.

192    O Conselho alega que a apreciação das reservas efectuada no considerando 103 do regulamento impugnado é exacta, uma vez que se refere à deterioração deste factor durante o período de análise do prejuízo, entre 1998 e o período de inquérito, e não à situação durante o período de inquérito. O nível das reservas não foi, de qualquer modo, um elemento determinante do prejuízo. Um eventual erro não pode, por isso, levar à anulação do regulamento impugnado, porque não afecta o resultado da análise do prejuízo.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

193    Nesta crítica, a recorrente sustenta que a apreciação da evolução das reservas da indústria comunitária é manifestamente errada. Não discute os dados quantificados correspondentes, que figuram no considerando 80 do regulamento impugnado. Contudo, observa que o Conselho não podia ter concluído no considerando 103 do regulamento impugnado, com base nestes dados, que o indicador de reservas tinha registado um agravamento considerável no decurso do período considerado.

194    Importa recordar que o período considerado no presente caso se estende de 1998 até ao final do período de inquérito. Resulta dos dados não contestados pela recorrente que, durante todo este período, as reservas da indústria comunitária aumentaram de maneira significativa.

195    A este respeito, a recorrente não demonstrou que a melhoria do indicador referente às reservas expresso em termos de percentagem de produção a partir de 2000 era susceptível de inverter a tendência negativa verificada na totalidade do período considerado. Com efeito, resulta do considerando 80 do regulamento impugnado que as reservas permaneceram em níveis elevados durante todo o período considerado, aumentando em termos absolutos no final de 2001, o que coincidia, portanto, com o aumento do volume de importações, e que representava, em termos relativos, uma percentagem elevada – de 15% – da produção durante o período de inquérito.

196    Consequentemente, a presente crítica é desprovida de fundamento.

 Quanto à apreciação dos preços das importações (terceira crítica)

–       Argumentos das partes

197    A recorrente sustenta que, ao concluir que os preços das importações tinham diminuído, as instituições comunitárias se basearam nos dados referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, que não eram nem pertinentes nem fiáveis. O único elemento fiável relativo às tendências de preços das importações é o facto de estes terem aumentado 15% entre 2001 e o período de inquérito. Este aumento é, na realidade, ainda maior, porque os dois períodos se sobrepõem.

198    O facto de os preços de importação terem sido igualmente analisados com base nos valores fornecidos pela recorrente não acrescenta nada a esse respeito. Por outro lado, os dados em causa foram apresentados pelas instituições comunitárias de forma inadequada. Os dados referentes aos exercícios financeiros da recorrente foram atribuídos na totalidade aos anos civis mais recentes. Assim, os preços para o exercício financeiro de 1999/2000, que abrange apenas três meses do ano de 2000, foram atribuídos ao ano de 2000 e não ao ano de 1999, durante o qual foi realizada a maioria das receitas.

199    O Conselho retorque que a recorrente não tem razão quando afirma que a análise do preço das importações devia ter abrangido o período entre 2001 e o período de inquérito e não a totalidade do período de análise do prejuízo. O facto de o nível de importações não ultrapassar à partida o limiar de 1% do mercado comunitário não é pertinente.

200    As instituições comunitárias admitiram que os preços do Eurostat relativos a 1998 e 1999 não eram representativos devido às pequenas quantidades de importações. Consequentemente, no considerando 59 do regulamento impugnado, efectuaram uma comparação da evolução dos preços entre 2000 e o período de inquérito. Além disso, procederam a outra análise dos preços com base nos dados fornecidos pela recorrente referentes ao período do seu exercício de 1999/2000 e ao período de inquérito. Os resultados foram comparáveis.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

201    A apreciação dos níveis de preços das importações constitui, no presente caso, o elemento essencial em que se baseia a conclusão de uma subcotação dos preços comunitários e, assim, da existência de prejuízo. As instituições comunitárias analisaram este indicador, nos considerandos 58 a 64 do regulamento impugnado, com base nos dados do Eurostat, bem como nos valores fornecidos pela recorrente.

202    No que diz respeito aos dados do Eurostat, as instituições concluíram essencialmente que os preços tinham registado uma diminuição considerável, de 59%, entre 2000 e o fim do período de inquérito. A recorrente contesta a consideração dos dados referentes ao ano 2000, arguindo que as importações eram ainda insignificantes. Ora, este argumento foi já analisado e rejeitado nos n.os 170 a 175 supra.

203    Quanto à análise dos valores fornecidos pela recorrente, importa recordar que esta conduziu a resultados muito comparáveis aos baseados nos dados do Eurostat, isto é, à constatação de uma diminuição dos preços de 54%. A recorrente sustenta, contudo, que a apresentação destes valores não é exacta.

204    Resulta do quadro que consta do considerando 62 do regulamento impugnado que a percentagem de 54% se refere à evolução dos preços entre os dois exercícios da recorrente. Mesmo admitindo que o considerando 63 não é suficientemente preciso quando indica que esta percentagem corresponde à evolução entre 2000 e o período de inquérito, esta imprecisão também não constitui um erro. Decorre claramente do quadro que precede o considerando em questão que se trata da evolução entre o exercício de 2000 e o período de inquérito. A recorrente não demonstrou, portanto, que os valores que tinha fornecido tinham sido apresentados de forma inexacta.

205    Além disso, mesmo que os dados fornecidos pela recorrente se refiram ao período que tem início em 1 de Abril de 1999, enquanto os dados do Eurostat dizem respeito ao período que começa em 1 de Janeiro de 2000, este único facto não torna inexacta a afirmação do Conselho de que os valores do Eurostat e os da recorrente demonstram tendências concordantes. Ora, a recorrente não afirma que a consideração de outra data de partida relativamente aos seus dados podia ter conduzido a conclusões diferentes no que se refere aos preços das importações.

206    Por conseguinte, a recorrente não demonstrou a existência de um erro de facto ou de um erro manifesto de apreciação quanto à análise dos preços das importações.

207    A presente crítica deve, portanto, ser julgada improcedente.

 Quanto à apreciação das tendências positivas e negativas (quarta crítica)

–       Argumentos das partes

208    A recorrente alega que as instituições comunitárias não ponderaram os indicadores positivos e negativos do prejuízo, violando assim o artigo 8.°, n.os 2 e 5, do regulamento de base. A avaliação global exposta nos considerandos 104 e 105 do regulamento impugnado não inclui todos os indicadores positivos e negativos. O Conselho concluiu, no essencial, que a subcotação dos preços das importações tinha afectado a capacidade da indústria comunitária de mobilizar capitais, o que é ilustrado pela diminuição do rendimento dos investimentos, da rentabilidade e do cash flow. Assim, baseou a sua apreciação global num pequeno número de indicadores estreitamente relacionados, excluindo factores positivos.

209    Embora o período considerado se estenda do ano de 1998 ao período de inquérito, as instituições deviam ter considerado o facto de as importações anteriores ao ano de 2000 terem sido insignificantes. Ora, não explicaram por que razão várias tendências positivas entre 2000 e o período de inquérito, isto é, os aumentos, respectivamente, da produção comunitária, do volume de negócios da indústria comunitária, da sua quota de mercado, da sua produtividade, bem como a diminuição simultânea dos custos de produção foram neutralizadas pelas tendências negativas.

210    O Conselho recorda que o período da análise do prejuízo teve início em 1998. Assim, as tendências relativas ao período seguinte ao ano 2000, indicadas pela recorrente, tinham um valor limitado. Além disso, as instituições comunitárias nunca contestaram a existência de tendências positivas. No entanto, estas não podem ser contabilizadas nem ponderadas em relação às tendências negativas, mas sim avaliadas globalmente nas circunstâncias do caso concreto.

211    No caso em apreço, as instituições comunitárias concluíram que existia prejuízo, baseando‑se nos factores relativos à capacidade da indústria de mobilizar capitais. Tiveram em conta, por um lado, a evolução negativa da indústria comunitária em termos de preços, de rentabilidade e de cash flow, que envolvia uma redução apreciável de investimentos e, por outro, o facto de esta indústria não ter conseguido tirar partido das suas reduções de custos. As tendências positivas relacionadas, no essencial, com o crescimento foram consideradas menos importantes face ao forte aumento do consumo comunitário. Com efeito, o aumento de vendas e as reduções de custos da indústria comunitária não foram suficientes para compensar a diminuição de preços e, assim, para reflectir a evolução positiva da sua rentabilidade. Por conseguinte, as instituições comunitárias tinham boas razões para concluir que as tendências positivas foram neutralizadas pelas tendências negativas.

212    A ponderação dos diferentes factores no âmbito desta análise global cabe no âmbito do poder discricionário das instituições comunitárias, e a recorrente não demonstrou a existência de um erro manifesto a este respeito.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

213    Segundo jurisprudência assente, a análise do prejuízo deve incidir sobre um conjunto de factores, nenhum dos quais pode, por si só, constituir uma base de apreciação determinante. A evolução positiva de um factor não obsta à declaração da existência de um prejuízo importante, quando essa declaração se baseie em diferentes factores que o regulamento de base prevê que sejam tomados em consideração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T‑51/96, Colect., p. II‑1841, n.° 105, e a jurisprudência aí referida).

214    Nas suas conclusões sobre o prejuízo causado no presente caso, nomeadamente nos considerandos 103 a 105 do regulamento impugnado, o Conselho tomou em consideração a existência de tendências positivas na situação da indústria comunitária. Explicou também as razões pelas quais, apesar disso, outros indicadores, que evoluíram de forma negativa, conduziram à existência de um prejuízo importante.

215    A recorrente não pôs em causa nenhum dos factos apurados relativos a esta apreciação nem demonstrou a existência de um erro manifesto na avaliação dos diferentes factores de prejuízo. Na presente crítica, alega, contudo, que as instituições comunitárias não efectuaram uma análise correcta dos diferentes indicadores positivos e negativos.

216    Importa observar a este respeito que, no âmbito de uma discussão relativa à apreciação global do prejuízo, um recorrente não pode limitar‑se a propor a sua interpretação dos diferentes factores económicos, devendo antes especificar as razões pelas quais o Conselho devia ter chegado, com base nesses factores, a uma conclusão diferente quanto à existência de prejuízo (v., neste sentido, acórdão Miwon/Conselho, já referido, n.° 103).

217    No caso em apreço, apesar de a recorrente afirmar que certos indicadores relativos à situação da indústria comunitária foram positivos, nomeadamente os aumentos da produção, do volume de negócios, da quota de mercado e da produtividade desta indústria, assim como a redução dos seus custos de produção, este facto não demonstra, por si só, que a indústria em questão não tenha sofrido um prejuízo importante que consiste, nomeadamente, segundo o Conselho, numa evolução negativa da rentabilidade e em perdas substanciais registadas durante o período de inquérito, que provocaram um abrandamento de investimentos.

218    Ora, a recorrente não desenvolve uma argumentação susceptível de demonstrar que o Conselho concluiu erradamente que a indústria tinha sofrido o prejuízo mencionado no número anterior, à luz da análise global dos factores pertinentes.

219    Além disso, quanto ao argumento da recorrente relativo à data de início do período considerado, o mesmo já foi analisado e rejeitado nos n.os 176 e 177 supra.

220    Consequentemente, a presente crítica relativa à avaliação global dos indicadores do prejuízo não pode ser acolhida.

221    Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 8.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, no que se refere à análise dos efeitos das importações provenientes de Taiwan

 Argumentos das partes

222    A recorrente afirma que, no regulamento impugnado, o Conselho analisou a questão de saber se o prejuízo causado à indústria comunitária podia ser imputado a outros factores diferentes das importações indianas, nomeadamente às importações objecto de dumping provenientes de Taiwan, relativamente às quais foi instituído um direito antidumping provisório no mês de Dezembro de 2001.

223    Antes da instituição deste direito, as importações de Taiwan ocupavam uma quota de mercado de 62% e o seu preço médio era consideravelmente inferior ao das importações indianas. Ao longo do período de inquérito, esta diferença de preço, de 27,5%, foi superior ao direito antidumping imposto aos exportadores de Taiwan, com excepção da Princo Corp e dos exportadores não cooperantes. Assim, o prejuízo causado durante este período não podia ser atribuído às importações indianas.

224    Para afastar os efeitos das importações de Taiwan, o Conselho só podia basear a sua apreciação no exame do período de três meses e meio que decorreu desde a instituição do direito antidumping provisório até ao fim do período de inquérito. Ora, o Conselho não conseguiu demonstrar que a indústria comunitária se tinha confrontado, durante este período, com a pressão dos preços das importações indianas. Entre 2001 e o período de inquérito, as importações de Taiwan perderam 6% do mercado, enquanto os produtores comunitários, indianos e os de outros países terceiros ganharam, respectivamente, 2%. Durante o período de inquérito, o volume das importações indianas aumentou apenas em 16 187 000 unidades, cerca de 0,73% do mercado. Estes elementos eram insuficientes para se concluir que as importações indianas puderam individualmente causar um prejuízo importante.

225    Por outro lado, no decurso do mesmo período, o crescimento das importações provenientes de outros países terceiros, ou seja, de Hong Kong, da Suíça e da China, foi superior ao das importações indianas, e os preços destas importações mais baixos do que os preços indianos.

226    O Conselho alega que o nexo de causalidade entre as importações controversas e o prejuízo continua a existir mesmo que estas importações façam parte de um conjunto mais amplo de factores, desde que estes outros factores não quebrem o nexo de causalidade entre estas importações e o prejuízo.

227    No caso em apreço, o Conselho concluiu que o prejuízo causado pelas importações de Taiwan não era susceptível de quebrar este nexo de causalidade. Em primeiro lugar, o produtor indiano ganhou uma quota de mercado superior a 8% entre 2000 e o período de inquérito, ou seja, antes da entrada em vigor de medidas antidumping contra Taiwan. Em segundo lugar, após a instituição de medidas antidumping, o produtor indiano recuperou uma parte da quota de mercado perdida pelos exportadores de Taiwan. Em terceiro lugar, os preços baixos das importações indianas provocaram uma subcotação significativa dos preços comunitários.

228    O argumento da recorrente baseia‑se erradamente numa divisão do período de inquérito em duas partes, antes e após a introdução de um direito antidumping contra Taiwan. Além disso, as suas alegações relativas ao período posterior à instituição de medidas contra Taiwan não são pertinentes. A recorrente alega que o efeito das importações indianas se limitou a um ganho de quota de mercado resultante de um aumento do volume das importações de 16 187 000 unidades e, assim, a uma perda hipotética desta quota de mercado pela indústria comunitária. Ora, o prejuízo no presente caso não consistiu numa perda de mercado, mas em perdas financeiras da indústria comunitária que se repercutem na sua capacidade de investir. A este respeito, a subcotação dos preços, como consequência das importações indianas que atingiam 9% do mercado, teve uma repercussão significativa sobre estas perdas financeiras.

229    Quanto às observações da recorrente relativas às importações provenientes de Hong Kong, da Suíça e da China, a quota de mercado que estas representavam era demasiado pequena para influenciar os preços comunitários.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

230    O artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base prevê a obrigação de examinar os factores conhecidos que, simultaneamente com as importações subvencionadas, causem um prejuízo à indústria comunitária. Este exame deve permitir excluir que o prejuízo causado por estes factores seja atribuído às importações em causa. Os referidos factores compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não subvencionadas.

231    No caso em apreço, resulta do considerando 116 do regulamento impugnado que, no decurso do período considerado, a indústria comunitária em causa se confrontou com as importações provenientes de Taiwan, que eram objecto de dumping e que lhe causaram um prejuízo importante entre 1997 e 2000. Não se podia, aliás, excluir que os efeitos negativos destas importações tivessem persistido até à instituição de medidas provisórias, no mês de Dezembro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.° 2479/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (JO L 334, p. 8).

232    Face a este factor conhecido, as instituições comunitárias estavam obrigadas, ao determinar o prejuízo causado pelas importações indianas, a verificar se o efeito das importações de Taiwan não era susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações indianas e o prejuízo causado à indústria comunitária (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, Koyo Seiko/Conselho, T‑166/94, Colect., p. II‑2129, n.° 81; de 29 de Janeiro de 1998 Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 98; e de 15 de Dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho, T‑33/98 e T‑34/98, Colect., p. II‑3837, n.° 176).

233    Importa notar que o Conselho examinou efectivamente os efeitos das importações de Taiwan nos considerandos 116 a 118 do regulamento impugnado e que chegou à conclusão de que, embora tenham influenciado o mercado comunitário no decurso do período considerado, esta influência não era, contudo, susceptível de quebrar o nexo de causalidade.

234    A recorrente critica as instituições comunitárias por terem cometido um erro manifesto nesta apreciação.

235    Importa observar, desde logo, que a recorrente apresenta a sua argumentação distinguindo os períodos anterior e posterior à instituição das medidas provisórias relativamente às importações de Taiwan, subentendendo‑se, assim, que as instituições comunitárias estavam obrigadas a examinar separadamente os dois períodos. No entanto, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base, o prejuízo a determinar é o sofrido durante o período de inquérito. Assim, embora o Conselho tivesse que ter em consideração a instituição de medidas provisórias no decurso do período de inquérito, o que fez, nomeadamente, nos considerandos 116 e 117 do regulamento impugnado, as suas conclusões sobre o prejuízo e o nexo de causalidade referem‑se, correctamente, à totalidade do referido período.

236    Seguidamente, é ponto assente que as importações de Taiwan puderam contribuir para o prejuízo causado à indústria comunitária durante uma parte do período considerado. A recorrente sustenta, sem razão, que este único facto exclui a possibilidade de as importações indianas terem igualmente causado um prejuízo importante no mesmo período.

237    Segundo a jurisprudência, a responsabilidade por um prejuízo pode ser atribuída às importações consideradas, mesmo que os seus efeitos apenas representem uma parte de um prejuízo maior imputável a outros factores (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Cânon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731, n.° 62). Por conseguinte, não se pode excluir à partida que um prejuízo seja causado simultaneamente por vários factores, cada um dos quais constitui, considerado isoladamente, a causa de um prejuízo importante.

238    Por conseguinte, a presença de um importante factor externo, como as importações de Taiwan no presente caso, não implica automaticamente uma ruptura do nexo de causalidade entre as importações controversas e o prejuízo causado à indústria comunitária. Importa, contudo, verificar se as instituições comunitárias podiam afirmar com razão que, apesar deste factor externo, as importações subvencionadas causaram um prejuízo importante.

239    A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente afirma que as importações de Taiwan representavam uma quota de mercado de 62% e que o seu preço médio era consideravelmente inferior ao das importações indianas. Face ao volume e preços destas importações, não podia atribuir‑se qualquer prejuízo às importações indianas, que representavam apenas 9% do mercado e que tinham preços significativamente superiores.

240    Antes de mais, supondo que a recorrente evoca assim o facto de ter sido forçada a ajustar os seus preços com os das importações de Taiwan objecto de dumping, este facto não exclui que as suas importações tenham causado um prejuízo significativo à indústria comunitária.

241    Seguidamente, importa observar que a recorrente não discute o facto de as importações indianas representarem uma quota de mercado significativa, que os seus preços eram inferiores aos preços comunitários e que faziam concorrência aos produtores de Taiwan. Ora, à luz destas circunstâncias, é destituída de fundamento a sua alegação de que a existência das importações de Taiwan, muito mais importantes e a preços mais baixos, excluía qualquer possibilidade de subcotação da sua parte. Com efeito, não se pode à partida afastar a hipótese de que um prejuízo importante, constituído por perdas causadas pela subcotação dos preços comunitários, seja o resultado de importações provenientes de diversos países, em que cada um tenha, eventualmente, uma influência diferente.

242    Por fim, importa observar que as instituições comunitárias explicaram as razões pelas quais a presença de importações de Taiwan, mesmo com preços muito baixos e volumes importantes, não excluía que as importações indianas, consideradas separadamente, tenham exercido pressão sobre os preços comunitários. Resulta nomeadamente do considerando 117 do regulamento impugnado que as importações indianas puderam não só enfrentar a concorrência de Taiwan, mas também ganhar mais de 8% da quota de mercado entre 2000 e o período de inquérito e absorver parte da quota de mercado perdida pelos exportadores de Taiwan entre 2001 e o período de inquérito. Estas considerações, não contestadas pela recorrente, permitiram ao Conselho concluir, com razão, no mesmo considerando, que o nível baixo dos preços indianos teve uma influência significativa nos preços comunitários.

243    Consequentemente, a recorrente não tem razão ao sustentar que, face aos volumes e preços das importações de Taiwan, não pode ser atribuído nenhum prejuízo às suas importações.

244    Em segundo lugar, a recorrente afirma que o facto de as importações indianas terem podido ganhar, paralelamente às produções comunitárias, uma quota de mercado perdida pelos exportadores de Taiwan na sequência da instituição de medidas provisórias era insuficiente para se concluir que tiveram uma influência significativa no mercado comunitário.

245    Importa observar a este respeito que as conclusões do Conselho expostas no considerando 117 do regulamento impugnado não se baseiam apenas na consideração de que as importações indianas puderam recuperar uma parte da quota de mercado perdida pelos exportadores de Taiwan, mas também no facto de que puderam, face à concorrência de Taiwan, ganhar uma parte importante do mercado comunitário e que o nível baixo do seu preço afectou os preços comunitários.

246    O facto de outros participantes do mercado, nomeadamente os produtores comunitários, terem igualmente recuperado uma quota de mercado perdida pelos exportadores de Taiwan não pode pôr em causa a conclusão do Conselho de que as importações indianas, consideradas isoladamente, causaram aos produtores comunitários um prejuízo importante durante o período de inquérito.

247    À luz de todas estas considerações, conclui‑se que a recorrente não demonstrou que as instituições comunitárias tenham cometido um erro manifesto de apreciação ao afirmar que as importações originárias de Taiwan não eram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade no presente caso.

248    Por outro lado, a recorrente observa que o crescimento acumulado das importações provenientes de Hong Kong, da Suíça e da China foi superior e que estas importações foram realizadas a preços inferiores, aos das importações indianas.

249    Importa recordar, a este respeito, que os pedidos do Conselho não se baseiam apenas na consideração de que as importações indianas puderam recuperar uma parte importante das quotas de mercado perdidas pelos exportadores de Taiwan. Em todo o caso, a recorrente admite que a quota recuperada pelas importações indianas era comparável às que foram ganhas, respectivamente, pelos produtores comunitários e por todos os produtores de outros países terceiros.

250    Além disso, embora a observação da recorrente deva ser interpretada no sentido de que as instituições não analisaram suficientemente os efeitos das importações provenientes de Hong Kong, da Suíça e da China, esta alegação não pode proceder. Com efeito, resulta do considerando 121 do regulamento impugnado, não contestado pela recorrente, que as importações originárias da Índia foram cinco a seis vezes superiores em volume às importações provenientes de cada um dos três países em causa e que estes detiveram individualmente uma quota de mercado de 2% durante o período de inquérito, enquanto a parte detida pelo produtor indiano era de 9%. Por conseguinte, o Conselho podia, em qualquer caso, considerar que as importações destes países terceiros não eram suficientemente importantes para quebrar o nexo de causalidade no presente caso.

251    Por conseguinte, o quarto fundamento não pode ser julgado procedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, no que se refere à análise dos efeitos de um comportamento anticoncorrencial de um titular de patentes

 Argumentos das partes

252    A recorrente afirma que, no âmbito do procedimento administrativo, a indústria comunitária alegou que um titular de patentes relativas aos CD‑R abusava da sua posição dominante ao cobrar direitos de exploração excessivos. Ao afastar esta alegação, no considerando 135 do regulamento impugnado, pela única razão de que não foi confirmada por nenhuma decisão formal das autoridades da concorrência, as instituições comunitárias violaram o artigo 8.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, conforme interpretado pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extremei Industrie/Conselho (C‑358/89, Colect., p. I‑3813), e do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, Murando e o./Conselho (T‑58/99, Colect., p. II‑2521).

253    A Comissão teve conhecimento desta alegação de abuso da posição dominante, porque, como resulta do seu comunicado de imprensa de 3 de Agosto de 2003, no momento da adopção do regulamento impugnado, o inquérito relativo a esta violação de regras da concorrência estava na sua fase final.

254    Quanto à apreciação dos efeitos dos direitos de exploração realizada no considerando 134 do regulamento impugnado, não basta excluir os efeitos do alegado abuso de posição dominante, em particular, os efeitos dos direitos de exploração excessivos. Em primeiro lugar, a possibilidade de o exportador indiano poder também ter sofrido um prejuízo decorrente de direitos de exploração excessivos não é pertinente para a apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Em segundo lugar, embora a rentabilidade da indústria comunitária estivesse no seu ponto mais alto em 1999, momento em que eram já aplicáveis os direitos de exploração, este facto não exclui que estes direitos de exploração tenham contribuído para o prejuízo durante o período de inquérito. Em terceiro lugar, não é pertinente a observação do Conselho de que uma pressão no sentido da baixa sobre os preços impediu a indústria comunitária de fazer repercutir os custos dos direitos de exploração sobre os clientes. Com efeito, as instituições comunitárias deviam ter examinado se, na ausência de direitos de exploração excessivos, a indústria comunitária sofreria algum prejuízo. Além disso, se os custos da indústria comunitária eram artificialmente elevados devido a direitos de exploração excessivos, a análise da subcotação dos preços no presente caso não é exacta.

255    O Conselho sustenta ter examinado em pormenor, nos considerandos 134 e 135 do regulamento impugnado, a repercussão dos direitos de exploração e, assim, do alegado comportamento anticoncorrencial, embora o referido comportamento nunca tenha sido confirmado. A alegação da recorrente de que o Conselho não considerou este elemento devido à inexistência de uma decisão formal baseia­‑se, portanto, numa interpretação errada do regulamento impugnado.

256    As alegações de um comportamento anticoncorrencial referiam‑se à fixação do montante dos direitos de exploração. A este respeito, dado que os direitos de exploração foram pagos tanto pelos produtores comunitários como pelos produtores indianos, o seu pagamento não pode explicar a diferença de preço. Além disso, a indústria comunitária teve de pagar os direitos de exploração tanto em 1999, ano em que a sua rentabilidade se encontrava no seu ponto mais alto, como em 2000 e durante o período de inquérito, quando a sua rentabilidade era negativa. Assim, contrariamente ao que alega a recorrente, a questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo devido aos direitos de exploração alegadamente excessivos não é pertinente para a apreciação do nexo de causalidade no presente caso, porque não é possível que um único factor de custo, idêntico para todos os participantes do mercado, tenha quebrado este nexo de causalidade. Todavia, o Conselho explicou, no considerando 135, que a alegação de comportamento anticoncorrencial não tinha sido confirmada por nenhuma decisão formal.

257    O Conselho observa que as circunstâncias do caso vertente são diferentes das do acórdão Murando e o./Conselho, já referido. Os factos relativos ao comportamento aqui em questão nunca foram demonstrados, não existe um nexo automático entre o comportamento alegado e os preços do produto em causa, e o exportador em questão é igualmente afectado por este comportamento.

258    No que se refere ao comunicado de imprensa da Comissão, anexo à réplica, o Conselho observa que a recorrente não explicou a razão pela qual não o apresentou com a petição, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Além disso, o referido comunicado menciona os CD pré‑registados, e não os CD‑R, não dizendo respeito, de resto, nem a um abuso de posição dominante nem aos pagamentos de direitos de exploração excessivos invocados pela recorrente.

259    O CECMA alega que as instituições não estavam obrigadas a examinar a alegação em causa nos termos do artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base. Por um lado, o comportamento alegado afecta da mesma maneira os produtores comunitários e mundiais. Não é, portanto, susceptível de afectar a concorrência entre os produtores de países terceiros e comunitários. Por outro lado, o comportamento anticoncorrencial alegado não constitui um factor conhecido.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

260    Segundo jurisprudência assente, na determinação do prejuízo, as instituições comunitárias têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping ou de subvenções e afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores, nomeadamente aquele que seja causado por um comportamento anticoncorrencial que envolve os próprios produtores comunitários (acórdãos Extremei Industrie/Conselho, já referido, n.° 16, e Murando e o./Conselho, já referido, n.os 39 e 40].

261    No caso em apreço, resulta dos autos que a indústria comunitária denunciante alegou, num articulado de 7 de Janeiro de 2003, que uma sociedade titular de patentes relativas aos CD‑R abusava da sua posição dominante ao cobrar direitos de exploração excessivos e que um produtor europeu se tinha retirado do mercado na sequência de um litígio com essa sociedade. A indústria fez esta observação para contrariar a alegação da recorrente, de que o grau de apoio à denúncia, na acepção do artigo 10.°, n.° 8, do regulamento de base, tinha decrescido abaixo do limiar exigido para dar continuidade ao processo. A recorrente formulou a mesma observação no decurso do inquérito, alegando que os efeitos do comportamento anticoncorrencial alegado, que consistia na fixação de direitos de exploração excessivos, constituíam um factor a examinar no âmbito da determinação do prejuízo.

262     No presente fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho não examinou este factor, limitando‑se a afirmar, no considerando 135 do regulamento impugnado, que a alegação em causa não foi confirmada por nenhuma decisão formal na sequência de um inquérito conduzido pelas autoridades da concorrência.

263    Refira‑se, a este respeito, que não resulta do considerando 135 do regulamento impugnado que as instituições comunitárias tenham efectivamente examinado a questão de saber se o prejuízo considerado decorria do comportamento anticoncorrencial alegado.

264    Embora este considerando não baste para afastar os efeitos do factor invocado pela recorrente, importa observar que a questão de saber se o Conselho teve em conta os ditos efeitos deve, no entanto, ser examinada em relação à totalidade do raciocínio adoptado no regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão Koyo Seiko/Conselho, já referido, n.° 79).

265    Ora, o Conselho alega que teve em consideração este factor no considerando 134 do regulamento impugnado. Resulta do referido considerando que o Conselho examinou, de forma geral, os efeitos do pagamento dos direitos de exploração decorrentes de patentes (royalties), concluindo que este factor não era susceptível de quebrar o nexo de causalidade no presente caso. O Conselho sustenta que, com esta afirmação, respondeu também à alegação de que estes direitos de exploração eram excessivos e constituíam um comportamento anticoncorrencial.

266    A este respeito, embora os considerandos 134 e 135 se encontrem sob diferentes subtítulos, designadamente «Direitos de exploração» e «Outros factores», resulta, no entanto, dos argumentos das partes que ambos dizem respeito ao mesmo elemento dos autos relativo ao pagamento de direitos de exploração. Além disso, estes dois considerandos são seguidos, de forma que a economia do regulamento impugnado exige a sua leitura conjunta.

267    Importa, por conseguinte, tomar em consideração as afirmações constantes do considerando 134 para verificar se o Conselho excluiu o eventual prejuízo decorrente do comportamento anticoncorrencial invocado pela recorrente.

268    Em primeiro lugar, a recorrente contesta a pertinência das referidas considerações, alegando que as instituições deviam ter avaliado com precisão os efeitos dos direitos de exploração de forma a concluir que, mesmo na ausência de direitos de exploração excessivos, a indústria comunitária teria sofrido um prejuízo.

269    Importa observar a este respeito que, para excluir os efeitos decorrentes de um factor externo, as instituições comunitárias estão obrigadas a verificar se os referidos efeitos eram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo causado à indústria comunitária (v. n.° 232 supra). Ora, este exame não implica necessariamente uma determinação dos efeitos precisos do factor em causa. Basta que as instituições comunitárias verifiquem que, apesar desse factor externo, o prejuízo causado pelas importações em causa tenha sido importante.

270    No caso em apreço, o Conselho afirmou que as importações indianas tinham causado um prejuízo importante à indústria comunitária, resultante, nomeadamente, de uma subcotação dos preços comunitários. Explicou que, mesmo que os direitos de exploração tivessem tido uma influência negativa nos lucros da indústria comunitária, este factor, que afectou todos os produtores do mercado, já ocorria em 1999, antes de as importações se tornarem importantes. A evolução negativa da situação dos produtores comunitários a partir do ano de 1999 não podia, por isso, ser imputada a este factor. À luz destes elementos, é razoável que o Conselho tenha considerado que o pagamento de direitos de exploração não podia ter repercussão sobre o prejuízo causado pelas importações subvencionadas.

271    O Conselho afirma, com razão, que a análise da questão de saber se os direitos de exploração foram excessivos devido a um comportamento anticoncorrencial de um titular de patentes não pode, em todo o caso, pôr em causa a conclusão mencionada no número anterior.

272    Importa ainda observar que, diferentemente das situações examinadas nos processos que deram origem aos acórdãos Extremei Industrie/Conselho e Murando e o./Conselho, já referidos, a prática anticoncorrencial aqui alegada não é imputável ao comportamento dos produtores comunitários. Para apreciar os efeitos deste factor no caso vertente, as instituições comunitárias não estavam, portanto, obrigadas a verificar se a indústria comunitária tinha ela mesma contribuído para o prejuízo sofrido.

273    Em segundo lugar, a recorrente sustenta, invocando o acórdão Murando e o./Conselho, já referido, que o prejuízo, determinado pela subcotação dos preços, não foi correctamente avaliado, se os preços comunitários estavam artificialmente elevados devido aos direitos de exploração excessivos.

274    Importa recordar que as circunstâncias do processo que deram origem ao acórdão Murando e o./Conselho, já referido, diziam respeito a um comportamento que afecta os preços comunitários, mas não os de importação. Ora, no presente caso, o Conselho verificou que os direitos de exploração em causa deviam ser pagos por todos os produtores, incluindo a recorrente. A recorrente não contestou este facto.

275    Assim, o Conselho pôde considerar, no considerando 134 do regulamento impugnado, que o factor externo em causa não era susceptível de explicar a diferença entre os preços comunitários e os preços indianos e que, por isso, não tinha influência sobre os elementos tidos em conta no cálculo do nível de subcotação. Mesmo admitindo que os direitos de exploração tivessem sido excessivos em função de um comportamento anticoncorrencial, este factor não é susceptível de afectar esta apreciação.

276    À luz destes elementos, há que considerar que a recorrente não demonstrou que o Conselho não tivesse excluído, na apreciação do prejuízo, os efeitos decorrentes de um alegado comportamento anticoncorrencial.

277    Nestas condições, não é necessário que o tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade do elemento de facto apresentado pela recorrente na réplica, ou seja, o comunicado de imprensa da Comissão, de 3 de Agosto de 2003, que se referia a um inquérito relativo à aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE a um acordo‑tipo sobre patentes respeitantes a certos tipos de CD. Com efeito, resulta dos argumentos da recorrente que este elemento foi apresentado para apoiar a sua tese de que o factor em causa era conhecido das instituições comunitárias. Ao invés, não explicou em que é que o referido comunicado podia apoiar o argumento de que esse factor era susceptível de quebrar o nexo de causalidade no presente caso.

278    Por conseguinte, o quinto fundamento não pode ser julgado procedente.

279    Resulta de tudo o que precede que há que negar provimento à totalidade do recurso. Consequentemente, não é necessário que o tribunal se pronuncie sobre os pedidos formulados pelo Conselho a título subsidiário.

 Quanto às despesas

280    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

281    A Comissão suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

282    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja Estado-Membro ou Instituição, suporte as respectivas despesas. Nas circunstâncias do presente caso, em particular, tendo em conta o facto de as observações do CECMA, que interveio na qualidade de associação defensora dos interesses da indústria comunitária em causa, não terem acrescentado elementos decisivos aos argumentos do Conselho, o Tribunal de Primeira Instância considera equitativo que aquele suporte as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas do recorrido.

3)      Cada um dos intervenientes suportará as suas próprias despesas.

Legal

Lindh

Vadapalas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal

Índice


* Língua do processo: inglês.