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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 19 de Julho de 2011 - Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-385/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Isabel Elbal Moreno.

Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

O conceito de "condições de emprego" a que se refere a proibição de discriminação da cláusula quarta da Directiva 97/81 1 abrange uma pensão de reforma de tipo contributivo, como a prevista pelo sistema de segurança social espanhol, resultante das quotizações efectuadas pelo e a favor do trabalhador durante toda a sua vida laboral?

No caso de se ter respondido afirmativamente à primeira questão e de se entender que uma pensão de reforma de tipo contributivo como a que se encontra prevista no sistema de segurança social espanhol é abrangida pelo conceito de "condição de emprego" a que se refere a cláusula quarta da Directiva 97/81, a proibição de discriminação constante da referida cláusula deve ser interpretada no sentido de que proíbe ou se opõe a uma norma nacional que - em consequência de uma dupla aplicação do "princípio pro rata temporis" - exija aos trabalhadores a tempo parcial, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior para a eventual atribuição de uma pensão de reforma de tipo contributivo de quantia proporcionalmente reduzida em função do seu horário de trabalho parcial?

Como questão complementar às anteriores, uma legislação como a legislação espanhola (contida na Sétima Disposição Adicional LGSS) do sistema de quotização, direito a pensão e cálculo da pensão de reforma para os trabalhadores a tempo parcial pode ser considerada como um dos "elementos e condições de remuneração" a que se refere a proibição de discriminação do artigo 4.° da Directiva 2006/54 2 - e o próprio artigo 157.° da versão consolidada do Tratado da União Europeia (antigo artigo 141.° TCE)?

Como questão alternativa às anteriores, caso a pensão de reforma de tipo contributivo espanhola não seja considerada como "condição de emprego" nem como "elemento ou condição de remuneração", a proibição de discriminação em razão do sexo, directa ou indirecta, prevista no artigo 4.° da Directiva 79/7 3 deve ser interpretada no sentido de que proíbe ou se opõe a uma norma nacional que - em consequência da dupla aplicação do "princípio pro rata temporis" - exija aos trabalhadores a tempo parcial (na sua grande maioria, mulheres) comparativamente aos trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior para a atribuição de uma eventual pensão de reforma de tipo contributivo de montante proporcionalmente reduzido em função do horário de trabalho parcial?

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1 - Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).

2 - Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).

3 - Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2, p. 174).