Language of document : ECLI:EU:C:2018:526

Processo C28/17

NN A/S

contra

Skatteministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)

«Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Imposto sobre as sociedades — Legislação fiscal nacional que sujeita a transferência dos prejuízos sofridos por um estabelecimento estável, situado em território nacional, de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, para uma sociedade residente do mesmo grupo, à condição de não poder imputar tais prejuízos para efeitos de um imposto estrangeiro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de julho de 2018

Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Dedução de prejuízos —Legislação nacional que permite a integração fiscal de um grupo de sociedades residentes, incluindo os estabelecimentos estáveis estabelecidos no país — Prejuízos sofridos pelo estabelecimento estável detido por uma filial não residente de uma sociedademãe residente — Legislação nacional que só permite às sociedades residentes do grupo deduzir as referidas perdas do resultado consolidado se existir uma proibição de dedução no Estado de residência da filial — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 49.° TFUE)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as sociedades residentes de um grupo só estão autorizadas a deduzir do resultado consolidado os prejuízos de um estabelecimento estável residente de uma filial não residente desse grupo se as regras aplicáveis no Estado‑Membro em que essa filial tem a sua sede não permitirem a dedução desses prejuízos nos rendimentos desta última, quando a aplicação desta legislação está associada à aplicação de uma convenção para a prevenção da dupla tributação que permite, neste último Estado‑Membro, deduzir do imposto sobre os rendimentos devido pela filial um montante correspondente ao imposto sobre os rendimentos pago no Estado‑Membro em cujo território se situa o referido estabelecimento estável em relação às atividades deste. Contudo, o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa legislação se a sua aplicação tiver por efeito privar o referido grupo da possibilidade efetiva de dedução dos referidos prejuízos do resultado consolidado, quando a imputação destes prejuízos no resultado da referida filial for impossível no Estado‑Membro em cujo território a mesma tiver a sua sede, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

(cf. n.° 57 e disp.)