Edição provisória
Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de abril de 2016 — Portugal/Comissão
(Processo T‑551/15)
«Recurso de anulação — FEAGA e Feader — Prazo de interposição de recurso — Início da contagem — Extemporaneidade — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Prazos — Caráter de ordem pública — Início da contagem — Notificação — Decisão da Comissão que afasta do financiamento da União Europeia certas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do FEOGA, do FEAGA e do Feader — Publicação posterior da decisão no Jornal Oficial — Falta de incidência (Artigos 263.°, sexto parágrafo, TFUE e 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE) (cf. n.os 20 a 23, 25 a 28, 31 a 33, 36 a 38, 40)
2. Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Notificação — Conceito (Artigos 263.°, sexto parágrafo, TFUE e 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE) (cf. n.° 24)
3. Atos das instituições — Obrigação geral de informar os destinatários das vias de recurso e dos prazos — Inexistência (Artigos 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 39)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Portuguesa. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |