Language of document : ECLI:EU:T:2003:112

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

10 de Abril de 2003 (1)

«Acto do Parlamento - Perda de mandato de membro do Parlamento Europeu - Aplicação do direito nacional - Recurso de anulação - Acto susceptível de recurso - Inadmissibilidade»

No processo T-353/00,

Jean-Marie Le Pen, residente em Saint-Cloud (França), representado por F. Wagner, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por H. Krück e C. Karamarcos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

apoiado pela

República Francesa, representada por R. Abraham, G. de Bergues, D. Colas e L. Bernheim, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto a anulação da decisão, tomada sob a forma de uma declaração, da presidente do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2000, sobre a perda do mandato de membro do Parlamento Europeu do recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

Direito comunitário

1.
    O artigo 5.° UE dispõe:

«O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.»

2.
    O artigo 189.°, primeiro parágrafo, CE, o artigo 20.° CA e o artigo 107.° EA estabelecem que o Parlamento Europeu é «composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade».

3.
    O artigo 190.°, n.° 4, CE, o artigo 21.°, n.° 3, CA, e o artigo 108.°, n.° 3, EA determinam que o Parlamento elaborará um projecto destinado a permitir a eleição dos seus membros segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros, e que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-Membros.

4.
    O artigo 7.°, n.° 1, do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976 (JO L 278, p. 5; na sua versão original, a seguir «acto de 1976»), precisa que a elaboração do projecto de processo eleitoral uniforme é da responsabilidade do Parlamento. Na altura dos factos, não obstante as propostas feitas nesse sentido pelo Parlamento, nenhum sistema uniforme tinha sido adoptado.

5.
    Segundo o artigo 3.°, n.° 1, do acto de 1976, os membros do Parlamento Europeu «são eleitos por um período de cinco anos».

6.
    O artigo 6.° do acto de 1976 enumera, no seu n.° 1, as funções com as quais a qualidade de membro do Parlamento é incompatível e dispõe, no seu n.° 2, que cada Estado-Membro pode «fixar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 7.°»

7.
    Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 6.°:

«Os [membros do] Parlamento Europeu aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 3.°, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão substituídos nos termos do artigo 12.°»

8.
    Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do acto de 1976:

«Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme, e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados-Membros, pelas disposições nacionais.»

9.
    Segundo o artigo 11.° do acto de 1976:

«Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.° 1 do artigo 7.°, o [Parlamento] verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados-Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»

10.
    O artigo 12.° do acto de 1976 dispõe:

«1. Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.° 1 do artigo 7.° e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, cada um dos Estados-Membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.°, das vagas ocorridas durante esse período.

2. Quando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado-Membro, este informará o [Parlamento] desse facto, que ficará registado.

Em todos os outros casos, o [Parlamento] declarará verificada a vaga e comunicá-la-á ao Estado-Membro.»

11.
    O artigo 7.° do Regimento do Parlamento (JO 1999, L 202, p. 1, a seguir «regimento») tem por epígrafe «Verificação de poderes». Nos termos do seu n.° 4:

«A comissão competente assegurará que qualquer informação susceptível de afectar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados-Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado, o presidente solicitar-lhes-á ser regularmente informado do andamento do processo. O presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar-se.»

12.
    O artigo 8.°, n.° 6, do regimento dispõe:

«Considerar-se-á como data do termo do mandato e de início efectivo da vacatura:

-    em caso de renúncia, a data da verificação da abertura da vaga pelo Parlamento, nos termos da acta de renúncia;

-    em caso de nomeação para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, quer a incompatibilidade se fundamente em lei eleitoral nacional quer no artigo 6.° do [acto de 1976], a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União.»

13.
    O artigo 8.°, n.° 9, do regimento prevê:

«No caso de a aceitação ou renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento reserva-se o direito de declarar a invalidade do mandato examinado ou de recusar a verificação da abertura de vaga.»

Direito francês

14.
    Nos termos do artigo 5.° da Lei 77-729, de 7 de Julho de 1977, relativa à eleição dos representantes à Assembleia das Comunidades Europeias, na redacção em vigor (JORF de 8 de Julho de 1977, p. 3579, a seguir «lei de 1977»):

«Os artigos LO 127 a LO 130-1 do código eleitoral são aplicáveis à eleição [dos membros do Parlamento Europeu]. [...]

A inelegibilidade que ocorra no decurso do mandato põe ao fim ao dito mandato. A sua verificação é efectuada por decreto.»

15.
    O artigo 25.° da lei de 1977 dispõe:

«A eleição dos [membros do Parlamento Europeu] pode, durante os dez dias posteriores à proclamação dos resultados do escrutínio e quanto a tudo o que diz respeito à aplicação da presente lei, ser contestada por qualquer eleitor perante a secção do contencioso do Conselho de Estado. A decisão é proferida em assembleia plenária.

A contestação não tem efeito suspensivo.»

Matéria de facto e tramitação processual

16.
    O recorrente foi eleito membro do Parlamento Europeu em 13 de Junho de 1999.

17.
    Por acórdão de 23 de Novembro de 1999, a Cour de cassation (Secção Criminal) francesa rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente contra o acórdão da cour d'appel de Versailles de 17 de Novembro de 1998 que o declarou culpado, designadamente de violência sobre uma pessoa depositária da autoridade pública no exercício das suas funções, quando a qualidade da vítima é notória ou conhecida do autor, delito previsto e punido pelo artigo 222.°-13, primeiro parágrafo, n.° 4, do Código Penal francês. Por esse delito foi o ora requerente condenado a três meses de prisão com pena suspensa e a 5 000 francos franceses (FRF) de multa. A título de pena acessória, foi-lhe imposta a proibição do exercício dos direitos previstos no artigo 131.°-26, n.° 2, do Código Penal, limitada à elegibilidade, pelo período de um ano.

18.
    Com base nesta condenação penal e nos termos do artigo 5.°, segundo parágrafo, da lei de 1977, o Primeiro-Ministro francês declarou, por decreto de 31 de Março de 2000, que «a inelegibilidade [do ora recorrente punha] fim ao seu mandato de representante ao Parlamento Europeu».

19.
    Este decreto foi notificado ao recorrente por carta do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros francês de 5 de Abril de 2000. Nesta carta, precisava-se que o destinatário podia interpor recurso do referido decreto para o Conseil d'État francês no prazo de dois meses a contar da data dessa notificação.

20.
    Por carta não datada, Nicole Fontaine, presidente do Parlamento Europeu, notificou o recorrente de que as autoridades francesas lhe haviam comunicado oficialmente o dossier relativo à sua perda do mandato de deputado ao Parlamento Europeu. Indicou que iria proceder «à [comunicação deste dossier] na sessão plenária de 3 de Maio [de 2000]», e que, de acordo com o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regimento, «[seria consultada] a comissão competente».

21.
    A acta da sessão plenária de 3 de Maio de 2000, sob a rubrica intitulada «Perda do mandato do [recorrente]», está assim redigida:

«A Senhora Presidente comunica que recebeu da parte das autoridades francesas, em 26 de Abril de 2000, uma carta datada de 20 de Abril de 2000, assinada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros H. Védrine e pelo Ministro Delegado para os Assuntos Europeus P. Moscovici, que tinha como anexo um dossier relativo à perda do mandato [do ora recorrente]. Assinala que, nos termos do segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 7.° do Regimento, consultará a Comissão dos Assuntos Jurídicos quanto a este dossier

22.
    A verificação dos poderes do recorrente foi efectuada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (a seguir «comissão jurídica»), à porta fechada, no decurso das suas reuniões de 4, 15 e 16 de Maio de 2000.

23.
    A acta da reunião de 4 de Maio de 2000 revela que a comissão jurídica adiou para uma reunião posterior o exame dos elementos do dossier que eventualmente lhe permitiriam tomar uma decisão. Resulta da acta da reunião de 15 de Maio de 2000 que a presidente desta comissão, a Sr.a Palacio, propôs que a decisão do Parlamento se limitasse «à formalidade de tomar conhecimento ou de não tomar conhecimento». Esta «proposta de recomendação à presidente do Parlamento» foi no entanto «rejeitada por 15 votos contra 13». Tendo a discussão sido retomada no dia seguinte, a acta da reunião de 16 de Maio de 2000 limita-se a constatar que a comissão «mantém a decisão adoptada na véspera».

24.
    No decurso da sessão plenária de 18 de Maio de 2000, a presidente do Parlamento, após ter recordado que tinha solicitado o parecer da comissão jurídica sobre a comunicação feita pelas autoridades francesas relativamente à perda do mandato do recorrente, procedeu à leitura de uma carta, recebida em 17 de Maio de 2000, da Sr.a Palacio, cujo teor era o seguinte:

«Senhora Presidente

Na sua reunião de 16 de Maio de 2000, a [comissão jurídica] retomou a análise da situação do [recorrente]. A comissão está consciente de que o decreto do Primeiro-Ministro da República Francesa, notificado ao [recorrente] em 5 de Abril de 2000 e publicado no Journal officiel de la République française em 22 de Abril de 2000, passou a ter força executiva. Todavia, a comissão verificou que, como se refere na carta que notificava o decreto ao interessado, este dispõe da faculdade de interpor um recurso para o Conseil d'État, ao qual pode juntar um pedido de suspensão do efeito executório do decreto.

Atendendo à decisão tomada na véspera de não recomendar desde já que o Parlamento tome formalmente nota do decreto relativo ao [recorrente], a comissão analisou as opções possíveis quanto ao procedimento a seguir. Em apoio desta decisão, foi evocado o caso de B. Tapie como precedente a seguir, com a consequência de que o Parlamento Europeu só deve tomar formalmente nota do decreto de perda do mandato quando expirar o prazo de recurso para o Conseil d'État ou, se for caso disso, após uma decisão deste último.»

25.
    Seguidamente, a presidente do Parlamento afirmou que era sua intenção seguir o «parecer da comissão jurídica».

26.
    No debate entre vários membros do Parlamento que teve lugar na sequência desta afirmação, a presidente do Parlamento indicou, nomeadamente, «que [era] o Parlamento que [iria] registar o facto e não a sua presidente».

27.
    Segundo a acta desta sessão plenária, a presidente do Parlamento considerou, na sequência dos debates, que Barón Crespo, que solicitara que o Parlamento se pronunciasse sobre o parecer da comissão jurídica, tinha acabado por aderir à posição expressa por Hänsch, segundo a qual não deveria haver qualquer votação, nomeadamente, por não haver uma proposta formal da referida comissão. A presidente do Parlamento concluiu que, na ausência de uma «verdadeira proposta da comissão jurídica», esta posição constituía a «melhor solução para toda a gente».

28.
    Em 5 de Junho de 2000, o recorrente solicitou por requerimento ao Conseil d'État francês a anulação do decreto de 31 de Março de 2000.

29.
    Por carta de 9 de Junho de 2000 dirigida a H. Védrine e P. Moscovici, a presidente do Parlamento afirmou:

«Na sequência do parecer da nossa [comissão jurídica], parece-me apropriado, devido ao carácter irreversível da perda do mandato, que o Parlamento Europeu só tome formalmente nota do decreto [de 31 de Março de 2000] no termo do prazo de recurso [para o] Conseil d'État ou, sendo caso disso, após decisão deste último.»

30.
    Por carta de 13 de Junho de 2000, P. Moscovici informou a presidente do Parlamento de que o Governo francês contestava formalmente a posição adoptada por esta instituição na sessão de 18 de Maio de 2000, de recusar tomar formalmente nota da destituição do mandato do recorrente pronunciada pelo decreto de 31 de Março de 2000. Declarou que, com esta posição, o Parlamento violava o artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976 e que o motivo invocado não podia justificar essa violação. Convidou, pois, o Parlamento a registar a destituição «o mais brevemente possível».

31.
    A presidente do Parlamento respondeu por carta de 16 de Junho de 2000 que o Parlamento «toma[ria] nota da destituição do mandato [do recorrente] logo que [o decreto de 31 de Março de 2000] [fosse] definitivo», o que ainda não era o caso, visto que tinha sido interposto um recurso de anulação para o Conseil d'État francês. Justificou esta posição por referência ao precedente de B. Tapie e à exigência da segurança jurídica.

32.
    Por acórdão de 6 de Outubro de 2000, o Conseil d'État rejeitou o pedido do recorrente.

33.
    A Representação Permanente da República Francesa junto da União Europeia transmitiu, em 17 de Outubro de 2000, à presidente do Parlamento, uma carta de H. Védrine e P. Moscovici, datada de 12 de Outubro de 2000. Os dois ministros insistiam no facto de o Governo francês ter sempre «firmemente contestado» a posição do Parlamento de esperar pela decisão do Conseil d'État francês sobre o recurso interposto pelo recorrente contra o decreto de 31 de Março de 2000, que consideravam uma violação da «letra e do espírito do acto de 1976». Depois de indicarem que o Conseil d'État francês tinha indeferido o pedido do recorrente, acrescentavam:

«Esperamos, portanto, que o Parlamento Europeu actue em conformidade com o direito comunitário e tome formalmente nota, por intermédio de V. Ex.a, o mais cedo possível, da destituição [do recorrente]. Caso contrário, reservamo-nos o direito de daí retirar todas as consequências jurídicas.»

34.
    Por carta de 20 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento informou o recorrente que tinha recebido, na véspera, a «comunicação oficial das autoridades competentes da República Francesa» do acórdão do Conseil d'État francês de 6 de Outubro de 2000 e que, de acordo com o regimento e com o acto de 1976, «tomaria nota do decreto de [31 de Março de 2000] no reinício da sessão plenária, em 23 de Outubro» seguinte.

35.
    Por carta de 23 de Outubro de 2000, o recorrente comunicou à presidente do Parlamento que o referido acórdão do Conseil d'État francês tinha sido proferido apenas por duas subsecções reunidas, quando o artigo 25.° da lei de 1977 exige que uma decisão sobre o mandato de um membro do Parlamento Europeu seja adoptada em assembleia plenária, pelo que iria de novo recorrer para o Conseil d'État francês. Informou-a ainda de que tinha apresentado um pedido de indulto ao Presidente da República francesa e um requerimento no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em consequência, requereu uma nova reunião da comissão jurídica e que fosse autorizada a sua audição e a dos seus advogados perante esta comissão.

36.
    No decurso da sessão plenária do Parlamento de 23 de Outubro de 2000, o recorrente e outros deputados do seu partido político invocaram de novo a existência de alegadas irregularidades cometidas pelas autoridades francesas no decurso do processo que levou ao acórdão do Conseil d'État francês de 6 de Outubro de 2000. Solicitaram que o Parlamento não registasse a destituição, pelo menos antes de o assunto ser de novo submetido à comissão jurídica.

37.
    Segundo a acta dos debates desta sessão de 26 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento começou, no âmbito do ponto da ordem do dia intitulado «Comunicação da presidente», por fazer a seguinte declaração:

«Cumpre-me trazer ao vosso conhecimento que recebi, na quinta-feira, 19 de Outubro de 2000, a notificação oficial das autoridades competentes da República Francesa de um acórdão do Conseil d'État, datado de 6 de Outubro de 2000, que rejeita o recurso interposto pelo [recorrente] contra o decreto do Primeiro-Ministro francês de 31 de Março de 2000, o qual punha fim ao seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu.

Informo-vos de que entretanto recebi cópia do pedido de perdão apresentado ao Presidente da República Jacques Chirac pelos deputados Charles de Gaulle, Carl Lang, Jean-Claude Martinez e Bruno Gollnisch a favor do [recorrente].»

38.
    A presidente deu seguidamente a palavra à presidente da comissão jurídica, que declarou:

«Senhora Presidente, a [comissão jurídica], após deliberação nas sessões dos dias 15 e 16 do passado mês de Maio, acordou em recomendar a suspensão da comunicação em sessão plenária da constatação, por parte do Parlamento, da perda do mandato do [recorrente]. Insisto, a comissão dos assuntos jurídicos recomendou a suspensão desta comunicação até ao termo do prazo de que o [recorrente] dispunha para interpor recurso para o Conseil d'État francês, ou até à tomada de uma decisão por parte deste. Estou a citar textualmente a carta, datada de 17 de Maio, que a Senhora Presidente leu em sessão plenária.

O Conseil d'État francês - como a Senhora Presidente aqui afirmou - não acolheu esse recurso, tendo-nos comunicado, nos devidos termos, esse indeferimento. Por conseguinte, já não existe qualquer motivo que justifique o adiamento desta comunicação em plenário, acto este que é obrigatório à luz do direito primário e, mais concretamente, do n.° 2 do artigo 12.° do [acto de 1976].

O pedido de graça a que a Senhora Presidente aludiu em nada altera esta situação, pois não se trata de um recurso jurisdicional. Como o próprio nome indica, trata-se de um facto do príncipe que não afecta o decreto do Governo francês, o qual deve, segundo a recomendação da comissão dos assuntos jurídicos, ser comunicado em sessão plenária.»

39.
    Seguidamente, a presidente do Parlamento declarou:

«Consequentemente, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do [acto de 1976], o Parlamento Europeu regista a notificação do Governo francês, constatando a perda de mandato do [recorrente].»

40.
    Convidou, portanto, o recorrente a abandonar o hemiciclo e, para facilitar a sua saída, suspendeu a sessão.

41.
    Por nota de 23 de Outubro de 2000, o director-geral da Direcção-Geral da Administração do Parlamento pediu à Sr.a Ratti, secretária-geral do grupo técnico dos deputados independentes, que tomasse as medidas necessárias para que fossem retirados dos gabinetes ocupados pelo recorrente em Estrasburgo e em Bruxelas, até 27 de Outubro e 31 de Novembro de 2000, os seus objectos pessoais.

42.
    Em 27 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento escreveu a H. Védrine para o informar de que o Parlamento tomara formalmente nota do decreto de 31 de Março de 2000 e para lhe pedir que, «nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do [acto de 1976], lhe comunicasse o nome da pessoa que iria ocupar o lugar deixado vago [pelo recorrente]».

43.
    Por carta de 13 de Novembro de 2000, H. Védrine respondeu que «Marie-France Stirbois [deverá] suceder [ao recorrente] na lista do Front national para as eleições europeias».

44.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Novembro de 2000, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação da decisão, adoptada sob a forma de declaração, da presidente do Parlamento, datada de 23 de Outubro de 2000 (a seguir «acto impugnado»).

45.
    Por requerimento separado, que deu entrada na mesma data na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias para suspensão da execução do acto impugnado.

46.
    Em resposta a um pedido do juiz das medidas provisórias apresentado ao Parlamento na audiência realizada em 15 de Dezembro de 2000, o director-geral da Direcção-Geral das Finanças e do Controlo Financeiro do Parlamento certificou, em atestado de 18 de Dezembro de 2000, nomeadamente que o recorrente tinha «beneficiado dos subsídios de viagem, de estadia e de todos os demais subsídios previstos [...] até ao termo do seu mandato».

47.
    As autoridades francesas confirmaram, por carta de 5 de Janeiro de 2001, também em resposta a um pedido do juiz das medidas provisórias, que tinham continuado a pagar o vencimento do recorrente até 24 de Outubro de 2000.

48.
    Por despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento (T-353/00 R, Colect., p. II-125), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou a suspensão da execução da «decisão, adoptada sob a forma de declaração, da presidente do Parlamento Europeu, datada de 23 de Outubro de 2000, na medida em que constitui uma decisão do Parlamento Europeu pela qual este toma nota da perda, pelo requerente, do mandato de membro do Parlamento Europeu» e reservou a decisão sobre as despesas para final.

49.
    Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 12 de Dezembro de 2000, o Parlamento suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O recorrente apresentou observações sobre esta questão prévia em 29 de Janeiro de 2001. Por despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 12 de Fevereiro de 2001, a discussão desta questão prévia e a decisão sobre as despesas foram remetidas para final.

50.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Abril de 2001, a República Francesa pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos do Parlamento. Por despacho de 14 de Maio de 2001, o presidente da Quinta Secção deferiu esse pedido.

51.
    A República Francesa apresentou o seu articulado de intervenção em 27 de Junho de 2001, sobre o qual o recorrente apresentou observações em 21 de Setembro de 2001. O Parlamento renunciou a apresentar observações sobre este articulado.

52.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou o Parlamento a responder a algumas perguntas escritas e a apresentar determinados documentos. O Parlamento acedeu a esses pedidos.

53.
    As alegações das partes e as respostas destas às perguntas feitas pelo Tribunal foram ouvidas na audiência de 25 de Junho de 2002.

Pedidos das partes

54.
    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar admissível o recurso;

-    anular o acto impugnado;

-    condenar o Parlamento no pagamento de 50 000 FRF a título de «despesas não reembolsáveis»;

-    condenar o Parlamento Europeu nas despesas da instância.

55.
    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar inadmissível o recurso ou, em qualquer caso, improcedente;

-    condenar o recorrente nas despesas.

56.
    A República Francesa apoia os pedidos do Parlamento.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

57.
    O Parlamento contesta a admissibilidade do presente recurso, invocando dois fundamentos. O primeiro consistente em falta de «competência comunitária para julgar as incompatibilidades e inelegibilidades dos deputados europeus resultantes do direito nacional» e o segundo em inexistência de um acto recorrível na acepção do artigo 230.° CE.

58.
    Em primeiro lugar, o Parlamento considera que a inadmissibilidade do recurso decorre da falta de competência comunitária quando a perda do mandato de um dos seus membros decorre do direito nacional.

59.
    Referindo-se ao artigo 5.° UE, afirma que, como as demais instituições comunitárias, o Parlamento só pode exercer as suas atribuições nos termos e para os efeitos previstos nos Tratados. Explica que, contrariando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 190.° CE, o Conselho ainda não deu seguimento decisivo aos projectos de processo eleitoral uniforme elaborados pelo Parlamento nem aprovou o estatuto dos membros deste. Nestas circunstâncias, «o acto de 1976 constitui o único texto comunitário actualmente em vigor em matéria de direito parlamentar» aplicável aos factos da causa. Ora, este acto remete largamente para as normas nacionais, designadamente em matéria de preenchimento de vagas. O Parlamento salienta que o artigo 12.°, n.° 2, deste acto distingue entre as vagas resultantes da aplicação das disposições nacionais e as devidas a outras circunstâncias, como a renúncia ao mandato. No primeiro caso, o seu papel limita-se a registar a medida tomada a nível nacional.

60.
    Assim, no caso em apreço, só as autoridades francesas têm competência para se pronunciar sobre a perda do mandato do recorrente e o Parlamento limita-se a registar a aplicação, por estas autoridades, do artigo 5.° da lei de 1997. O acto impugnado não produz, portanto, quaisquer efeitos jurídicos.

61.
    O Parlamento contesta a afirmação do juiz das medidas provisórias no presente processo, segundo a qual «não pode excluir-se que o Parlamento tenha, pelo menos, o poder de verificar se o processo previsto pelo direito nacional aplicável no caso vertente foi respeitado, bem como, sendo caso disso, se o foram os direitos fundamentais do membro do Parlamento em causa» (despacho Le Pen/Parlamento, já referido, n.° 63). O Parlamento sublinha ainda que o regulamento deve ser lido à luz dos Tratados e do acto de 1976 e afirma que não dispõe de qualquer poder de apreciação ou de verificação das leis, regulamentos e outros actos adoptados pelas autoridades nacionais. Esta conclusão decorre não apenas do princípio da competência em razão da matéria mas igualmente de «um princípio fundamental de direito internacional». Observa, a este propósito, que é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em matéria de questões prejudiciais, que não lhe incumbe verificar se a decisão pela qual foi solicitado a intervir foi adoptada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciais de direito nacional e que deve, por isso, ater-se à decisão de reenvio (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1993, Balocchi, C-10/92, Colect., p. I-5105, n.° 16). O Tribunal Permanente de Justiça Internacional e o Tribunal Internacional de Justiça teriam feito prova da mesma circunspecção na apreciação do direito nacional.

62.
    O Parlamento contesta igualmente o argumento do recorrente de que o artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 só se refere aos casos de incompatibilidade que ocorram no decurso do mandato e não aos casos de inelegibilidade. Segundo o Parlamento, este argumento ignora o facto de que a lei de 1977 foi adoptada tendo em conta o acto de 1976 - que só diz respeito, portanto, aos «representantes no Parlamento Europeu» - e que «reúne num mesmo capítulo III os casos de inelegibilidade e as incompatibilidades». Além disso, este argumento «subordinaria a existência do artigo 12.° do acto de 1976 aos casos a que se refere o artigo 6.° (incompatibilidades), recusando-lhe qualquer autonomia no dispositivo do acto de 1976».

63.
    Em segundo lugar, o Parlamento alega que o acto impugnado tem natureza puramente declarativa e que a situação jurídica do recorrente foi modificada, não por este acto mas pelo decreto de 31 de Março de 2000. Afirma que actuou «dentro dos limites e no estrito respeito das normas nacionais, como manda o acto de 1976».

64.
    Por outro lado, o Parlamento invoca inadmissibilidade do pedido da sua condenação no pagamento de 50 000 FRF por «despesas não reembolsáveis».

65.
    A República Francesa apoia, no essencial, a posição do Parlamento. Precisa que, pelo acto impugnado, este se limitou a constatar a existência de uma situação jurídica preexistente, resultante de uma decisão com força executória das autoridades francesas, ou seja, o decreto de 31 de Março de 2000. Este acto não alteraria, pois, em nada o «ordenamento jurídico» aplicável ao caso em apreço.

66.
    A República Francesa acrescenta que a circunstância de as autoridades francesas terem pago ao recorrente o seu vencimento até 24 de Outubro de 2000 não é pertinente para o caso em apreço.

67.
    O recorrente sustenta que o seu recurso é admissível.

68.
    Alega, em primeiro lugar, que o acto impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos. Citando quase textualmente as conclusões do juiz das medidas provisórias constantes dos n.os 63 e 64 do despacho Le Pen/Parlamento, já referido, sustenta, por um lado, que não se pode excluir que o Parlamento tenha, pelo menos, o poder de verificar se o processo previsto pelo direito nacional aplicável foi respeitado, bem como, sendo caso disso, os direitos fundamentais do interessado e, por outro, que, mesmo que a competência desta instituição se deva considerar vinculada, esta última continua obrigada a pronunciar-se em conformidade com as exigências do regimento.

69.
    O recorrente afirma, ainda, que o acto impugnado é definitivo e que produz efeitos para além da esfera puramente interna do Parlamento. Com efeito, este acto teria tido claramente como finalidade efectivar a perda do seu mandato, prejudicando, por isso, os seus direitos civis e políticos «[...] afectando a representação eleitoral e falseando a posteriori o resultado das eleições». Na réplica, ao transcrever as conclusões do juiz das medidas provisórias nos n.os 66 e 67 do despacho Le Pen/Parlamento, já referido, o recorrente argumenta que o acto impugnado produziu efeitos jurídicos particulares para ele, tanto no que toca à prossecução da sua missão parlamentar como à sua situação pessoal. Com efeito, por um lado, a perda do seu mandato só se teria tornado efectiva, quando muito, a partir da adopção do acto impugnado. Por outro lado, teria beneficiado até 23 de Outubro de 2000 de todos os subsídios a cargo do Parlamento Europeu normalmente recebidos por um membro desta instituição e o seu vencimento ter-lhe-ia sido pago pelas autoridades francesas até 24 de Outubro de 2000.

70.
    Em segundo lugar, o recorrente contesta que o fundamento baseado em «falta de competência comunitária» nesta matéria seja fundado.

71.
    Primeiro, alega que os Estados-Membros não gozam da faculdade de pôr termo de forma unilateral e antecipada ao mandato de um membro do Parlamento Europeu «por motivos puramente nacionais», designadamente na sequência de uma «medida de destituição judicial proferida no quadro de uma ordem jurídica estritamente nacional». Segundo o recorrente, o artigo 5.° da lei de 1977 é, portanto, duplamente ilegal.

72.
    Por outro lado, este artigo seria contrário ao acto de 1976 e ao artigo 8.° do regimento, que só prevêem como circunstâncias aptas a pôr termo antecipadamente ao mandato a morte, a renúncia e a nomeação para cargos incompatíveis com o exercício do mandato. Mais precisamente, resultaria da conjugação do disposto nos artigos 6.°, n.° 3, e 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 que esta última disposição não se refere à hipótese de inelegibilidade, mas unicamente à de incompatibilidade que ocorra no decurso do mandato.

73.
    Por outro lado, o artigo 5.° da lei de 1977, porque leva a interpretar o papel do Parlamento no quadro de um processo de destituição de um dos seus membros como um caso de pura competência vinculada, violaria a independência desta instituição e constituiria uma ingerência inadmissível no seu funcionamento.

74.
    Segundo o recorrente, resulta destas considerações que deve ser afastada a aplicação do artigo 5.° da lei de 1977 e que o Parlamento não podia limitar-se a tomar nota do decreto de 31 de Março de 2000. Para prova desta última afirmação, invoca igualmente a letra dos artigos 7.°, n.° 4, e 8.°, n.° 9, do regulamento.

75.
    Em segundo lugar, o recorrente sustenta que existe «um princípio geral de direito baseado no direito comum dos Estados-Membros e que implica que a destituição seja decidida pela própria assembleia parlamentar em causa».

76.
    Em terceiro lugar, o recorrente invoca o princípio fundamental do primado da ordem jurídica comunitária.

Apreciação do Tribunal

77.
    Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, só as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste, constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali e Unicredito/Comissão, T-87/96, Colect., p. II-203, n.° 37). São, assim, susceptíveis de recurso de anulação todas as disposições tomadas pelas instituições, qualquer que seja a sua natureza ou a sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 42).

78.
    No caso ora em apreço, o acto impugnado é a declaração da presidente do Parlamento na sessão plenária de 23 de Outubro de 2000, de que, «nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do [acto de 1976], o Parlamento [...] regista a notificação do Governo francês, constatando a perda de mandato do [recorrente]».

79.
    Importa, pois, verificar se esta declaração produziu efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

80.
    A este respeito, deve recordar-se o contexto jurídico em que se insere a declaração.

81.
    É pacífico que, na altura dos factos, não tinha sido aprovado qualquer processo eleitoral uniforme para a eleição dos membros do Parlamento Europeu.

82.
    Por isso, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do acto de 1976, o processo eleitoral para essa eleição continuava a reger-se, em cada Estado-Membro, pelas normas nacionais.

83.
    Assim, resulta nomeadamente do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 que «a aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado-Membro» podia levar à abertura de uma vaga de membro do Parlamento Europeu.

84.
    Em cumprimento do acto de 1976, a França adoptou, designadamente, a lei de 1977. O artigo 2.° desta lei prevê que a eleição dos membros do Parlamento Europeu se rege pelo disposto no «título 1 do livro I do código eleitoral e pelas disposições dos capítulos seguintes». O artigo 5.° desta mesma lei, enquadrado no capítulo III «Condições de elegibilidade e incompatibilidades», dispõe nomeadamente que «[o]s artigos LO 127 a LO 130-1 do código eleitoral são aplicáveis à eleição dos [membros do Parlamento Europeu]» que «[a] inelegibilidade, quando ocorre no decurso do mandato, põe termo a este» e que «a declaração correspondente é efectuada por decreto».

85.
    O artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976 distingue duas hipóteses em matéria de vagas de membros do Parlamento Europeu.

86.
    A primeira hipótese está contemplada no primeiro parágrafo desta disposição e abrange os casos em que as vagas resultam da «aplicação de disposições nacionais». A segunda hipótese, prevista no segundo parágrafo da mesma disposição, abarca «todos os outros casos».

87.
    Importa observar, a este propósito, que, ao contrário do que alega o recorrente, a primeira hipótese não se limita de modo nenhum aos casos de incompatibilidade a que se refere o artigo 6.° do acto de 1976, mas inclui igualmente os casos de inelegibilidade. É verdade que o artigo 6.°, n.° 3, do acto de 1976 prevê que os membros do Parlamento Europeu aos quais é aplicável «o disposto nos n.os 1 e 2» são substituídos «nos termos do artigo 12.°». Não se pode deduzir, no entanto, desta remissão que este último artigo só diz respeito aos casos de incompatibilidade a que se refere o artigo 6.°, n.os 1 e 2. Há que constatar, aliás, que este artigo 12.° não se refere em nenhum momento ao conceito de «incompatibilidade», utilizando antes o conceito bem mais lato de «vaga».

88.
    Na primeira hipótese a que se refere o artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, o papel do Parlamento limita-se a «registar» a vaga aberta pelo visado. Na segunda hipótese, que inclui, por exemplo, o caso de renúncia ao mandato de um dos seus membros, o Parlamento «[declara] verificada a vaga e [comunica-a] ao Estado-Membro».

89.
    No caso ora em apreço, tendo o acto impugnado sido praticado em cumprimento do disposto no artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976, importa determinar o alcance do exercício consistente em «[ficar] registado» que esta disposição prescreve.

90.
    Observe-se, a este propósito, que o exercício consistente em «[ficar] registado» se refere, não à perda do mandato do interessado, mas ao mero facto de o seu assento ter ficado vago na sequência da aplicação das disposições nacionais. Por outras palavras, o papel do Parlamento não consiste, de modo nenhum, em «efectivar» a perda do mandato, como afirma o recorrente, mas limita-se a registar a verificação, já feita pelas autoridades nacionais, da vaga, ou seja, de uma situação jurídica preexistente e resultante exclusivamente de uma decisão dessas autoridades.

91.
    O poder de verificação de que o Parlamento dispõe neste contexto é particularmente restrito. Reduz-se, no fundo, a um controlo da exactidão material da existência da vaga do interessado. Não compete nomeadamente ao Parlamento, ao contrário do que sustenta o recorrente, verificar o respeito do procedimento previsto pelo direito nacional aplicável ou dos direitos fundamentais do interessado. Com efeito, este poder incumbe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou, eventualmente, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Há que lembrar, aliás, a este respeito que, no caso em apreço, o recorrente invocou precisamente os seus direitos tanto no Conseil d'État francês como no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Note-se igualmente que o próprio Parlamento nunca pretendeu, nos seus documentos ou na audiência, dispor de um poder de verificação tão alargado como aquele que o recorrente invoca.

92.
    Acresce que uma concepção tão lata do poder de verificação do Parlamento no quadro do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 implicaria que esta instituição teria a possibilidade de pôr em causa a própria legalidade da destituição pronunciada pelas autoridades nacionais e de recusar registar a vaga se considerasse que tinha havido uma irregularidade. Ora, só o artigo 8.°, n.° 9, do regimento prevê a possibilidade, para o Parlamento, de recusar reconhecer uma vaga e só caso seja chamado a «declarar» essa vaga e de haver um «erro material» ou «vícios do consentimento». Seria paradoxal que o Parlamento dispusesse de uma margem de apreciação mais alargada quando se trata simplesmente de registar uma vaga verificada pelas autoridades nacionais do que quando verifica ele próprio a existência dessa vaga.

93.
    Estas conclusões não são de modo nenhum postas em causa pela letra do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do regimento. Como sublinham, com razão, o Parlamento e a República Francesa, este artigo aplica-se «mesmo a montante da perda do mandato» e, portanto, da vaga. Com efeito, prevê que o presidente do Parlamento consulte a comissão competente «sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um [membro do Parlamento Europeu]». Quando este processo se conclui e a vaga do interessado foi verificada pelas autoridades nacionais competentes, só é da competência do Parlamento registar essa vaga, nos termos do disposto no artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976. De qualquer modo, segundo o princípio da hierarquia das normas, uma disposição do regimento não pode autorizar uma derrogação ao disposto no acto de 1976 e conferir ao Parlamento competências mais vastas do que as que lhe advêm deste acto.

94.
    Estas conclusões também não podem ser postas em causa pelo facto de, até 23 de Outubro de 2000, o recorrente ter continuado a ter assento no Parlamento e a beneficiar dos subsídios a cargo deste e de, até 24 de Outubro de 2000, as autoridades francesas lhe terem pago o seu vencimento. Com efeito, é pacífico entre as partes que o decreto de 31 de Março de 2000 tinha força executiva. O facto de o Parlamento não ter tomado oficialmente nota deste decreto logo a seguir à notificação pelas autoridades francesas, e de só o ter feito num momento posterior, e o facto de daí terem advindo um certo número de consequências práticas para o recorrente não podem afectar os efeitos jurídicos que, em cumprimento do disposto no artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, se ligam a essa notificação.

95.
    Os argumentos do recorrente segundo os quais, por um lado, o artigo 5.° da lei de 1977 põe em causa a independência do Parlamento e constitui uma ingerência inadmissível no seu funcionamento e, por outro, de que existe um princípio geral por força do qual «a destituição deve ser decidida pela assembleia parlamentar em causa», não procedem. Com efeito, como já foi salientado no n.° 83 supra, resulta expressamente do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 que o assento de um membro do Parlamento Europeu pode ficar vago na sequência da «aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado-Membro». Não tendo sido adoptado na altura dos factos nenhum processo eleitoral uniforme, esta disposição e, portanto, a lei de 1977 eram plenamente aplicáveis. Qualquer que seja a evolução dos poderes do Parlamento, novos poderes não poderão implicar a não aplicação de disposições do direito primário, como o acto de 1976, sem revogação expressa por um diploma do mesmo nível.

96.
    Pelas mesmas razões, o argumento do recorrente assente no primado do direito comunitário é impertinente. Com efeito, não existe neste caso nem contradição nem conflito entre o direito nacional e o direito comunitário.

97.
    Resulta de quanto precede que a medida que, neste caso, produziu efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de lesar os interesses do recorrente foi o decreto de 31 de Março de 2000. O acto impugnado não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos deste decreto.

98.
    Há, assim, que concluir que o acto impugnado não pode ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE. Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado inadmissível sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos e argumentos sobre a admissibilidade.

Quanto às despesas

99.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas da instância, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias, nos termos do requerido pelo Parlamento.

100.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)    O recurso é inadmissível.

2)    O recorrente suportará as suas próprias despesas e as do Parlamento no processo principal e no processo de medidas provisórias.

3)    A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. D. Cooke


1: Língua do processo: francês.