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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de maio de 2014 – CI / Parlamento

(Processo F-130/12)1

(Função pública – Remuneração – Prestações familiares – Abono por cada filho a cargo – Abono duplo por filho a cargo – Artigo 67.º, n.º 3, do Estatuto – Condições de concessão – Resolução amigável entre as partes na sequência da intervenção do Provedor de Justiça Europeu – Execução – Dever de solicitude)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CI (representantes: B. Cortese e A. Salerno, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Despotopoulou e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que recusou conceder o abono duplo por filho a cargo nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Estatuto.

Dispositivo

São anuladas a decisão do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2011, relativa à recusa de renovação, a partir de 1 de junho de 2008, do abono duplo por filho a cargo, e a decisão de 20 de julho de 2012 que indeferiu a reclamação.

É negado provimento quanto ao restante.

O Parlamento Europeu deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CI.

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1 JO C 71, de 09.03.2013, p. 29.