Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de maio de 2014 – CI / Parlamento
(Processo F-130/12)1
(Função pública – Remuneração – Prestações familiares – Abono por cada filho a cargo – Abono duplo por filho a cargo – Artigo 67.º, n.º 3, do Estatuto – Condições de concessão – Resolução amigável entre as partes na sequência da intervenção do Provedor de Justiça Europeu – Execução – Dever de solicitude)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CI (representantes: B. Cortese e A. Salerno, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Despotopoulou e M. Ecker, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão que recusou conceder o abono duplo por filho a cargo nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Estatuto.
Dispositivo
São anuladas a decisão do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2011, relativa à recusa de renovação, a partir de 1 de junho de 2008, do abono duplo por filho a cargo, e a decisão de 20 de julho de 2012 que indeferiu a reclamação.
É negado provimento quanto ao restante.
O Parlamento Europeu deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CI.
________________________1 JO C 71, de 09.03.2013, p. 29.