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Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 - Gem-Year e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang)/Conselho

(Processo T-172/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gem-Year Industry Co. Ltd e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos e Y. Melin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que:

cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos quando concluiu que os produtores comunitários denunciantes tinham legitimidade, em violação do artigo 5.º, n.os 1 e 4, do regulamento de base;

violou os artigos 1.º, n.os 1, 2 e 4, 2.º, n o 8, e 5.°, n.os 2 e 10, do regulamento de base, tendo imposto direitos anti-dumping relativamente a vários produtos diferentes;

violou o artigo 3.º, n.os 3 e 4, do regulamento de base quando concluiu que a indústria comunitária sofreu um prejuízo substancial com base num manifesto erro de apreciação dos factos do caso em apreço;

rejeitou injustificadamente os pedidos dos produtores chineses que exportam a sua produção para que lhes fosse concedido o tratamento de economia de mercado, em violação da segunda parte do primeiro travessão do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base;

violou o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), como interpretado em conformidade com o Acordo da OMC e o parágrafo 15 do Protocolo relativo à adesão da China à OMC, tendo rejeitado o pedido do tratamento de economia de mercado dos produtores da indústria dos parafusos com base numa situação prevalecente noutra indústria;

as suas conclusões assentam em informação deficiente, em violação do dever de examinar com cuidado e imparcialmente todos os aspectos relevantes de cada caso individual, como garante o ordenamento jurídico comunitário nos procedimentos administrativos;

viola os artigos 1.º, n.os 1 e 2, 2.º, 3.º, n.º 1, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, n.º 1, 11.º e 15.º do regulamento de base relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções, pois utiliza a rejeição do tratamento de economia de mercado de modo a contrabalançar as subvenções;

Condenação do Conselho no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pretendem a anulação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China 1, invocando os seguintes fundamentos:

As recorrentes alegam que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos do presente caso ao concluir que os denunciantes tinham legitimidade nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 4, do regulamento de base 2, pois alegadamente devia ter tomado em conta a margem de erro das estatísticas que utilizou para calcular a produção total da comunidade e devia consequentemente ter corrigido este valor. Além disso, as recorrentes sustentam que o regulamento impugnado viola os artigos 1.º, n.os 1, 2 e 4, 2.º, n.o 8, e 5.°, n.os 2 e 10, do regulamento de base, tendo imposto direitos anti-dumping relativamente a vários produtos diferentes, sendo que um inquérito anti-dumping não pode abranger mais do que um único produto. As recorrentes defendem ainda que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos do presente caso e violou o artigo 3.º, n.os 3 e 4, do regulamento de base quando concluiu no considerando 161 do regulamento impugnado que a indústria comunitária sofreu um prejuízo substancial, assentando esta conclusão unicamente num indicador negativo do prejuízo, numa conclusão contraditória e em várias conclusões especulativas.

As recorrentes também alegam que o regulamento impugnado viola a segunda parte do primeiro travessão do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), pois rejeitou o pedido dos produtores chineses que exportam a sua produção para que lhes fosse concedido o tratamento de economia de mercado pela razão de os custos dos seus principais factores de produção não reflectirem o preço de mercado, internacional e não distorcido, sendo que esta disposição exige apenas que as empresas que solicitem o tratamento de economia de mercado demonstrem que adquirem os seus principais factores de produção ao preço do mercado.

Além disso, alegam que o regulamento impugnado viola o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), como interpretado em conformidade com o Acordo da OMC e o parágrafo 15 do Protocolo relativo à adesão da China à OMC, na medida em que rejeitou o pedido do tratamento de economia de mercado dos produtores da indústria dos parafusos com base numa situação prevalecente noutra indústria. As recorrentes invocam ainda que as conclusões do regulamento impugnado assentam em informação deficiente, em violação do dever de examinar com cuidado e imparcialmente todos os relevantes aspectos de cada caso individual, como garante o ordenamento jurídico comunitário nos procedimentos administrativos.

Por último, as recorrentes sustentam que o regulamento impugnado viola os artigos 1.º, n.os 1 e 2, 2.º e 3.º, n.º 1, do regulamento de base relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções3, pois não determinou se as subvenções cuja existência comprovou durante o inquérito anti-dumping eram subvenções como definidas nesses artigos; por outras palavras, que foi concedida uma contribuição financeira, que esta era específica, que conferiu uma vantagem e que em consequência dela a indústria da UE sofreu um prejuízo. De igual modo, segundo as recorrentes, a Comissão não procedeu a qualquer análise do prejuízo, nos termos do artigo 8.º do regulamento de base relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções, nem calculou a vantagem concedida ao beneficiário, como impõem os artigos 5.º e 6.º do referido regulamento. As recorrentes sustentam ainda que a Comissão não seguiu os procedimentos estabelecidos nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, nem demonstrou, com base nos factos, a existência de subvenções que possam ser contrabalançadas e o prejuízo delas decorrente, como exige o artigo 15.º do regulamento de base relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções, pois utilizou a rejeição do tratamento de economia de mercado de modo a contrabalançar as subvenções.

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1 - JO L 29, p. 1

2 - Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340, p.17).

3 - Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho de 6 de Outubro de 1997 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L288, p. 1)