Language of document : ECLI:EU:T:2012:531





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012
― Shanghai Biaowu High‑Tensile Fasteners e Shanghai Prime Machinery/Conselho

(Processo T‑170/09)

«Dumping ― Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China ― Estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto ― Princípio da boa administração ― Ónus da prova ― Dever de fundamentação ― Artigo 2.°, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atual artigo 2.°, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

1.                     Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Regulamento que institui direitos antidumping ― Direitos diferentes impostos a uma série de empresas ― Admissibilidade limitada, para cada empresa, às disposições do regulamento que lhe dizem respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 42, 43)

2.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, conforme visados no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 384/96 ― Procedimento de avaliação das condições que permitem a um produtor beneficiar do estatuto de empresa que evolui em economia de mercado ― Incumprimento, pela Comissão, do prazo de três meses previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do referido regulamento ― Consequências [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alínea c)] (cf. n.os 45, 48 a 50, 52, 54, 59, 60, 62)

3.                     Direito da União Europeia ― Interpretação ― Métodos ― Interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica ― Tomada em conta da fundamentação do ato em causa (cf. n.os 68 a 70)

4.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Importações originárias de países que não têm uma economia de mercado, conforme visados no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 384/96 ― Aplicação das regras relativas aos países com economia de mercado ― Interpretação estrita [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas a) e b)] (cf. n.os 74 a 78, 82 a 84, 87 a 89)

5.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Requisitos ― Ónus da prova a cargo dos produtores ― Apreciação dos elementos de prova que incumbe às instituições ― Fiscalização jurisdicional ― Limites [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c)] (cf. n.os 91, 92, 99, 100)

6.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Requisitos ― Ónus da prova a cargo dos produtores ― Caráter irrazoável do referido ónus ― Inexistência [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c)] (cf. n.os 106 a 108)

7.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Comparação entre o valor normal e o preço de exportação ― Ajustamentos ― Diferenças nos preços das matérias‑primas que afetam os preços dos produtos em causa ― Diferenças de preços que devem ser demonstradas no quadro de um único mercado interno e não relativamente a outros mercados [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.os 7, alínea a), e 10, alínea k)] (cf. n.os 122, 123)

8.                     Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Regulamentos que instituem direitos antidumping (Artigo 253.° CE) (cf. n.° 126)

9.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Inquérito ― Respeito dos direitos de defesa ― Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigos 6.°, n.° 7, e 20.°, n.° 1) (cf. n.os 130‑132, 135)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Shanghai Biaowu High‑Tensile Fasteners Co. Ltd e a Shanghai Prime Machinery Co. Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.