Language of document : ECLI:EU:C:2013:105

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

26 de fevereiro de 2013 (*)

«Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Artigo 51.° — Aplicação do direito da União — Repressão de comportamentos lesivos de um recurso próprio da União — Artigo 50.° — Princípio ne bis in idem — Sistema nacional que implica dois processos separados, administrativo e penal, para sancionar um mesmo comportamento lesivo — Compatibilidade»

No processo C‑617/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Haparanda tingsrätt (Suécia), por decisão de 23 de dezembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2010, no processo

Åklagaren

contra

Hans Åkerberg Fransson,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, M. Ilešič, G. Arestis, J. Malenovský, presidentes de secção, A. Borg Barthet, J.‑C. Bonichot, C. Toader, J.‑J. Kasel e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de H. Åkerberg Fransson, por J. Sterner, advokat, e U. Bernitz, professor,

¾        em representação do Governo sueco, por A. Falk e S. Johannesson, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,

¾        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por M. McDowell, SC,

¾        em representação do Governo grego, por K. Paraskevopoulou e Z. Chatzipavlou, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo francês, por N. Rouam, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e J. Langer, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio ne bis in idem em direito da União.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Åklagaren (Ministério Público) a H. Åkerberg Fransson, relativo aos procedimentos judiciais diligenciados por aquele em matéria de fraude fiscal agravada.

 Quadro jurídico

 Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

3        O artigo 4.° do Protocolo n.° 7 em anexo à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 1984 (a seguir «Protocolo n.° 7 à CEDH»), intitulado «Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez», dispõe o seguinte:

«1.      Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2.      As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.

3.      Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.° da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir ‘CEDH’)]».

 Direito da União

 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

4        O artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), intitulado «Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito», tem a seguinte redação:

«Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.»

5        O artigo 51.° da Carta define o âmbito de aplicação da mesma nos termos seguintes:

«1.      As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2.      A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.»

 Sexta Diretiva 77/388/CEE

6        O artigo 22.° da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»), na sua versão resultante do artigo 28.°‑H da mesma, dispõe:

«[...]

4.      Os sujeitos passivos devem entregar uma declaração em prazo a fixar pelos Estados‑Membros. [...]

[...]

8.      Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do imposto e para evitar a fraude [...]

[...]»

 Direito sueco

7        O § 2 da Lei 1971:69 relativa às infrações fiscais [skattebrottslagen (1971:69), a seguir «skattebrottslagen»] tem a seguinte redação:

«Quem prestar dolosamente, por outra forma que não oralmente, informações falsas às autoridades, ou não lhes entregar documentos, declarações de rendimentos ou outras informações solicitadas, gerando assim o risco de serem subtraídos impostos ao erário público ou de os mesmos serem erradamente creditados ou devolvidos, a si ou a terceiros, será condenado por infração fiscal em prisão até dois anos.»

8        Segundo o § 4 da skattebrottslagen:

«Se a infração fiscal prevista no § 2 for considerada grave, será punida com pena de prisão de seis meses até seis anos.

Para apreciar se uma infração é grave, ter‑se‑á em conta especialmente se estão em causa quantias muito avultadas, se o autor utilizou documentos falsos ou contabilidade enganosa, ou se a conduta se integra no âmbito de uma atividade criminosa praticada sistematicamente ou em grande escala ou era de outro modo especialmente grave.»

9        A Lei 1990:324 relativa ao imposto sobre os rendimentos [taxeringslagen (1990:324), a seguir «taxeringslagen»] prevê, no capítulo 5, § 1, da mesma:

«Se, durante o procedimento, o sujeito passivo tiver prestado, por outra forma que não oralmente, informações falsas para efeitos de liquidação fiscal, será aplicada uma taxa especial (sobretaxa fiscal). O mesmo se aplica no caso de o sujeito passivo ter prestado essas informações no âmbito de um processo contencioso em matéria de tributação sem que as mesmas tenham sido aceites, após apreciação do respetivo mérito.

Uma informação será considerada falsa se for manifesto que é incorreta ou se o sujeito passivo tiver omitido uma informação que estava obrigado a prestar para efeitos de liquidação de impostos. Todavia, uma informação não será considerada falsa se, juntamente com outras informações prestadas, constituir base suficiente para uma decisão justa. Uma informação também não será considerada falsa se for de tal modo errada que seja manifesto que não pode servir de base a uma decisão.»

10      O capítulo 5, § 4, da taxeringslagen dispõe:

«Se tiverem sido prestadas informações falsas, a sobretaxa fiscal será de 40% do imposto previsto nos pontos 1 a 5 do primeiro parágrafo do § 1 do capítulo 1, que não teria sido cobrado ao sujeito passivo ou ao seu cônjuge se as informações falsas tivessem sido aceites. No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado, a sobretaxa fiscal será de 20% do imposto que o sujeito passivo deveria ter pago.

A sobretaxa fiscal será calculada à taxa de 10%, ou, no caso do imposto sobre o valor acrescentado, de 5%, se as informações falsas tiverem sido corrigidas ou pudessem ter sido corrigidas com base nos documentos de verificação normalmente à disposição da skatteverket [(Administração Fiscal)] e que tenham estado à disposição desta até final do mês de novembro do período tributável.»

11      Segundo o capítulo 5, § 14, da taxeringslagen:

«O contribuinte está isento, total ou parcialmente, da sobretaxa fiscal se o erro ou omissão for desculpável ou se se afigurar pouco razoável aplicar‑lhe o montante total da referida sobretaxa. Se for pronunciada uma isenção parcial, o montante da sanção fiscal é reduzido para metade ou para um quarto.

[...]

Na apreciação da questão do caráter razoável de aplicar o montante total da sobretaxa fiscal, são tidos em conta, nomeadamente, os elementos seguintes:

[...]

3)      o erro ou omissão teve igualmente como consequência que o contribuinte foi condenado por infração à skattebrottslagen ou o confisco dos valores patrimoniais resultantes de uma infração penal, na aceção do capítulo 36, § 1 ter, do Código Penal [(brottsbalken)].»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      H. Åkerberg Fransson foi citado para comparecer em 9 de junho de 2009 perante o Haparanda tingsrätt (Tribunal local de Haparanda), nomeadamente para responder pelo crime de fraude fiscal agravada. Era acusado de, nas suas declarações fiscais relativas aos períodos tributáveis de 2004 e 2005, ter fornecido informações inexatas que expuseram o Tesouro Público à perda de receitas relacionadas com a cobrança do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), nos montantes de 319 143 SEK referentes ao período tributável de 2004, das quais 60 000 SEK de IVA, e de 307 633 SEK referentes ao período tributável de 2005, das quais 87 550 SEK de IVA. H. Åkerberg Fransson era também acusado de não ter declarado quotizações patronais respeitantes aos períodos de referência de outubro de 2004 e outubro de 2005, o que expôs os organismos sociais à perda de receitas nos montantes de 35 690 SEK e de 35 862 SEK, respetivamente. Segundo a acusação, as infrações deviam ser consideradas agravadas, por um lado, devido à importância dos montantes em causa e, por outro, por se enquadrarem no âmbito de uma atividade criminosa sistemática de grande envergadura.

13      Por decisão de 24 de maio de 2007, a skatteverket aplicou a H. Åkerberg Fransson, relativamente ao período tributável de 2004, uma sobretaxa fiscal de 35 542 SEK a título de rendimentos da sua atividade económica, de 4 872 SEK a título de IVA e de 7 138 SEK a título de quotizações patronais. Aplicou‑lhe também, na mesma decisão, relativamente ao período tributável de 2005, uma sobretaxa fiscal de 54 240 SEK a título de rendimentos da sua atividade económica, de 3 255 SEK a título de IVA e de 7 172 SEK a título de quotizações patronais. A estas sobretaxas acresceram juros. As referidas sobretaxas não foram objeto de recurso para o tribunal administrativo, tendo os prazos estabelecidos para esse fim expirado em 31 de dezembro de 2010 no que respeita ao período tributável de 2004 e em 31 de dezembro de 2011 no que respeita ao período tributável de 2005. A decisão que aplicou as sobretaxas fiscais está fundamentada nos mesmos factos de falsas declarações indicados pelo Ministério Público no processo penal objeto do processo principal.

14      No processo no tribunal a quo, coloca‑se a questão de saber se a ação instaurada contra H. Åkerberg Fransson deve ser julgada improcedente com o fundamento de que, no âmbito de outro processo, este já foi punido pelos mesmos factos, o que contraria a proibição de ser punido mais de uma vez enunciada no artigo 4.° do Protocolo n.° 7 à CEDH e no artigo 50.° da Carta.

15      Nestas condições, o Haparanda tingsrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Nos termos do direito sueco, tem [de] existir um apoio claro na [CEDH] ou na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para que um tribunal nacional possa afastar disposições nacionais sobre as quais haja suspeitas de violarem o princípio da proibição da dupla condenação (princípio ne bis in idem) contido no artigo 4.° do Protocolo […] n.° 7 à [CEDH] e, consequentemente, também o artigo 50.° da [Carta]. Este requisito, estabelecido pelo direito nacional para afastar disposições nacionais, é compatível com o direito da União, especialmente com os seus princípios gerais, nomeadamente do primado e do efeito direto do direito da União?

2)      Está a admissibilidade de uma acusação por infrações fiscais abrangida pelo princípio da proibição da dupla condenação contido no artigo 4.° do Protocolo […] n.° 7 à CEDH e no artigo 50.° da Carta quando já tenha sido aplicada ao arguido determinada sanção económica (sobretaxa fiscal) no âmbito de um procedimento administrativo, em razão da mesma prestação de informações falsas?

3)      A resposta à [segunda questão] é afetada pela circunstância de que deve existir uma coordenação destas sanções de modo a que os tribunais possam reduzir a sanção no processo penal, tomando em consideração o facto de já ter sido aplicada ao arguido uma sobretaxa fiscal em razão da mesma prestação de informações falsas?

4)      Em determinadas circunstâncias, no âmbito do princípio da proibição da dupla condenação […], pode ser permitido aplicar sanções adicionais, num novo processo, pelos mesmos atos que já foram julgados e levaram à adoção da decisão de aplicar sanções ao arguido. Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão], e à luz do princípio da proibição da dupla condenação, estão reunidas as condições necessárias para a aplicação de várias sanções em processos diferentes quando, no processo mais recente, se proceda a uma nova apreciação da matéria de facto, independente do processo anterior?

5)      O sistema sueco de aplicação de uma sobretaxa fiscal e de apreciação da responsabilidade por infrações fiscais em processos separados é justificado por várias razões de interesse geral […]. Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão], é um sistema como o sueco compatível com o princípio da proibição da dupla condenação quando seria possível instituir um sistema que não estivesse abrangido pelo referido princípio sem ser necessário abdicar da aplicação da sobretaxa fiscal nem da condenação por infrações fiscais, transferindo, quando estivesse em causa a referida responsabilidade, a competência em matéria de aplicação da sobretaxa fiscal [da] [s]katteverket e, sendo caso disso, dos tribunais administrativos para os tribunais judiciais, juntamente com a apreciação da acusação por infrações fiscais?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

16      Os Governos sueco, checo e dinamarquês, a Irlanda e o Governo neerlandês, bem como a Comissão Europeia, contestam a admissibilidade das questões prejudiciais. Consideram que o Tribunal de Justiça só é competente para responder às mesmas se as sobretaxas fiscais aplicadas a H. Åkerberg Fransson, bem como o processo‑crime intentando contra ele, que é objeto do processo principal, resultarem da aplicação do direito da União. Ora, entendem que tal não é o caso, nem do texto nacional com base no qual as sobretaxas fiscais foram pronunciadas nem no que serve de fundamento ao processo‑crime. Nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as sanções e os procedimentos acima mencionados não recaem no âmbito do princípio ne bis in idem garantido pelo artigo 50.° da Carta.

17      A este respeito, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no artigo 51.°, n.° 1, da mesma, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

18      Este artigo da Carta confirma, assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à medida em que a ação dos Estados‑Membros deve conformar‑se com as exigências decorrentes dos direitos fundamentais garantidos na ordem jurídica da União.

19      Com efeito, resulta, no essencial, da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações. É nesta medida que o Tribunal de Justiça já recordou que não pode apreciar, à luz da Carta, uma regulamentação nacional que não se enquadra no âmbito do direito da União. Em contrapartida, quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação desse direito, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade desta regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito assegura (v., designadamente, neste sentido, acórdãos de 18 de junho de 1991, ERT, C‑260/89, Colet., p. I‑2925, n.° 42; de 29 de maio de 1997, Kremzow, C‑299/95, Colet., p. I‑2629, n.° 15; de 18 de dezembro de 1997, Annibaldi, C‑309/96, Colet., p. I‑7493, n.° 13; de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, Colet., p. I‑9011, n.° 25; de 18 de dezembro de 2008, Sopropé, C‑349/07, Colet., p. I‑10369, n.° 34; de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C‑256/11, Colet., p. I‑11315, n.° 72; e de 7 de junho de 2012, Vinkov, C‑27/11, n.° 58).

20      Esta definição do âmbito de aplicação dos direitos fundamentais da União é corroborada pelas anotações relativas ao artigo 51.º da Carta, as quais, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro período, TUE e do artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para efeitos da sua interpretação (v., neste sentido, acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, Colet., p. I‑13849, n.° 32). Nos termos das referidas anotações, «a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados‑Membros quando estes agem no âmbito do direito da União».

21      Uma vez que os direitos fundamentais garantidos pela Carta devem, por conseguinte, ser respeitados quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação do direito da União, não podem existir situações que estejam abrangidas pelo direito da União em que os referidos direitos fundamentais não sejam aplicados. A aplicabilidade do direito da União implica a aplicabilidade dos direitos fundamentais garantidos pela Carta.

22      Em contrapartida, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, por si próprias, servir de base a essa competência (v., neste sentido, despacho de 12 de julho de 2012, Currà e o., C‑466/11, n.° 26).

23      Estas considerações correspondem às que estão subjacentes ao artigo 6.°, n.° 1, TUE, nos termos do qual de forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências das União, tal como definidas nos Tratados. Da mesma forma, por força do artigo 51.°, n.° 2, da Carta, esta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados (v. acórdão Dereci e o., já referido, n.° 71).

24      No presente caso, importa desde já salientar que as sobretaxas fiscais e o processo‑crime dos quais H. Åkerberg Fransson foi ou é objeto estão relacionados com incumprimentos das suas obrigações de declaração em matéria de IVA.

25      Ora, em matéria de IVA, decorre, por um lado, dos artigos 2.°, 250.°, n.° 1, e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), que reproduzem nomeadamente as disposições do artigo 2.° da Sexta Diretiva e do artigo 22.°, n.os 4 e 8 da mesma diretiva, na sua versão resultante do artigo 28.°‑H da mesma, e, por outro lado, do artigo 4.°, n.° 3, TUE que cada Estado‑Membro tem a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e de lutar contra a fraude (v. acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/Itália, C‑132/06, Colet., p. I‑5457, n.os 37 e 46).

26      Além disso, o artigo 325.° TFUE obriga os Estados‑Membros a combater as atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas dissuasivas e efetivas e, em particular obriga‑os a adotar, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, as mesmas medidas que adotarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses (v., neste sentido, acórdão de 28 de outubro de 2010, SGS Belgium e o., C‑367/09, Colet., p. I‑10761, n.os 40 a 42). Ora, uma vez que os recursos próprios da União compreendem, nomeadamente, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, p. 17), as receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme à matéria coletável harmonizada do IVA determinada segundo as regras da União, existe, assim, uma relação direta entre a cobrança das receitas do IVA no respeito do direito da União aplicável e a colocação à disposição do orçamento da União dos recursos IVA correspondentes, uma vez que qualquer falha na cobrança das receitas está potencialmente na origem de uma redução dos recursos próprios (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão/Alemanha, C‑539/09, Colet., p. I‑11235, n.° 72).

27      Daqui decorre que as sobretaxas fiscais e os processos‑crime por fraude fiscal, como aquele de que o arguido em causa no processo principal foi ou é objeto com fundamento na falsidade das informações fornecidas em matéria de IVA, constituem uma aplicação dos artigos 2.°, 250.°, n.° 1, e 273.° da Diretiva 2006/112 (anteriormente artigos 2.° e 22.° da Sexta Diretiva) e do artigo 325.° TFUE e, portanto, do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

28      O facto de as regulamentações nacionais que servem de fundamento às referidas sobretaxas fiscais e processos‑crime não terem sido adotadas para transpor a Diretiva 2006/112 não é suscetível de pôr em causa esta conclusão, uma vez que com a sua aplicação se pretende punir uma violação das disposições da referida diretiva e que se visa, portanto, dar execução à obrigação imposta pelo Tratado aos Estados‑Membros de punir de forma efetiva os comportamentos atentatórios dos interesses financeiros da União.

29      Assim, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é chamado a fiscalizar a conformidade com os direitos fundamentais de uma disposição ou de uma medida nacional que, numa situação na qual a ação dos Estados‑Membros não é inteiramente determinada pelo direito da União, aplica o direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto pela Carta nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (v., em relação a este último aspeto, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, n.° 60).

30      Para este efeito, quando os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretar as disposições da Carta, têm a possibilidade e, sendo caso disso, são obrigados a pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial, de acordo com o artigo 267.° TFUE.

31      Resulta das considerações precedentes que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas e para fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio da conformidade da regulamentação nacional com o princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.° da Carta.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda, terceira e quarta questões

32      Com estas questões, às quais há que responder conjuntamente, o Haparanda tingsrätt pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se há que interpretar o princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.° da Carta no sentido de que se opõe a que sejam intentados contra o arguido processos‑crime por fraude fiscal quando este já foi objeto de uma sobretaxa fiscal pelos mesmos factos de falsa declaração.

33      No que respeita à aplicação do princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.° da Carta a processos‑crime por fraude fiscal, como o que é objeto do litígio no processo principal, essa aplicação pressupõe que as medidas já adotadas contra o arguido por meio de uma decisão transitada em julgado revestem natureza penal.

34      A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 50.° da Carta não se opõe a que um Estado‑Membro imponha, para os mesmos factos de inobservância das obrigações de declaração em matéria de IVA, uma combinação de sobretaxas fiscais e de sanções penais. Com efeito, para garantir a cobrança da totalidade das receitas provenientes do IVA e, assim, a proteção dos interesses financeiros da União, os Estados‑Membros dispõem de uma liberdade de escolha das sanções aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos de 21 de setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colet., p. 2965, n.° 24; de 7 de dezembro de 2000, de Andrade, C‑213/99, Colet., p. I‑11083, n.° 19; e de 16 de outubro de 2003, Hannl‑Hofstetter, C‑91/02, Colet., p. I‑12077, n.° 17). Estas podem, portanto, assumir a forma de sanções administrativas, de sanções penais ou de uma combinação de ambas. Só quando a sanção fiscal reveste caráter penal, na aceção do artigo 50.° da Carta, e transita em julgado é que a referida disposição se opõe a que seja intentado um processo‑crime pelos mesmos factos contra a mesma pessoa.

35      Em seguida, há que recordar que, para efeitos da apreciação da natureza penal das sanções fiscais, são pertinentes três critérios. O primeiro é a qualificação jurídica da infração no direito interno, o segundo a própria natureza da infração e o terceiro o tipo e a gravidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (acórdão de 5 de junho de 2012, Bonda, C‑489/10, n.° 37).

36      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz destes critérios, se há que proceder a um exame do cúmulo das sanções fiscais e penais previsto pela legislação nacional em relação aos padrões nacionais na aceção do n.º 29 do presente acórdão, o que pode levar, sendo caso disso, a considerar esse cúmulo como contrário aos referidos padrões, na condição de as sanções serem efetivas, proporcionadas e dissuasivas (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Comissão/Grécia, já referido, n.° 24; de 10 de julho de 1990, Hansen, C‑326/88, Colet., p. I‑2911, n.° 17; de 30 de setembro de 2003, Inspire Art, C‑167/01, Colet., p. I‑10155, n.° 62; de 15 de janeiro de 2004, Penycoed, C‑230/01, Colet., p. I‑937, n.° 36; e de 3 de maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colet., p. I‑3565, n.° 65).

37      Decorre das considerações precedentes que há que responder à segunda, terceira e quarta questões que o princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.° da Carta não se opõe a que um Estado‑Membro imponha, para os mesmos factos de inobservância das obrigações de declaração em matéria de IVA, sucessivamente uma sobretaxa fiscal e uma sanção penal, desde que a primeira sanção não revista caráter penal, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 Quanto à quinta questão

38      Com a quinta questão, o Haparanda tingsrätt questiona, no essencial, o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o princípio ne bis in idem garantido pelo artigo 50.° da Carta de uma legislação nacional que autoriza, nos processos de fraude fiscal, o cúmulo de sobretaxas fiscais e sanções penais pronunciadas pelo mesmo juiz.

39      A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, no âmbito do processo instituído no artigo 267.° TFUE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdão de 8 de setembro de 2011, Paint Graphos e o., C‑78/08 a C‑80/08, Colet., p. I‑7611, n.° 30 e jurisprudência referida).

40      A presunção de pertinência relacionada com as questões submetidas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida a título excecional, quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, designadamente, acórdão Paint Graphos e o., já referido, n.° 31 e jurisprudência referida).

41      Neste caso, resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional à qual se refere o juiz a quo não é a aplicável ao litígio no processo principal e não existe, de momento, na ordem jurídica sueca.

42      Há, portanto, que declarar a quinta questão inadmissível, uma vez que a função confiada ao Tribunal de Justiça, no âmbito do artigo 267.° TFUE, é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (v., designadamente, acórdão Paint Graphos e o., já referido, n.° 32 e jurisprudência referida).

 Quanto à primeira questão

43      Com a primeira questão, o Haparanda tingsrätt questiona, no essencial, o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o direito da União de uma prática judicial nacional que subordina a obrigação, para o juiz nacional, de deixar de aplicar qualquer disposição que esteja em contradição com um direito fundamental garantido pela CEDH e pela Carta à condição de a referida contradição resultar claramente dos textos em causa ou da jurisprudência a eles referente.

44      No que respeita, em primeiro lugar, às consequências que o juiz nacional deve tirar em caso de conflito entre o direito nacional e a CEDH, há que recordar que, embora, como confirma o artigo 6.°, n.° 3, TUE, os direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH façam parte do direito da União enquanto princípios gerais e o artigo 52.°, n.° 3, da Carta obrigue a dar aos direitos nela contidos que correspondam a direitos garantidos pela CEDH o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida Convenção, esta não constitui, enquanto a União não aderir à mesma, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União. Por conseguinte, o direito da União não regula as relações entre a CEDH e as ordens jurídicas dos Estados‑Membros nem determina as consequências a tirar pelo juiz nacional em caso de conflito entre os direitos garantidos por essa Convenção e uma regra de direito nacional (v., neste sentido, acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, n.° 62).

45      Em seguida, quanto às consequências a tirar pelo juiz nacional de um conflito entre as disposições do seu direito interno e os direitos garantidos pela Carta, é jurisprudência constante que o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, mesmo posterior, sem que tenha de pedir ou aguardar a sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colet., p. 243, n.os 21 e 24; de 19 de novembro de 2009, Filipiak, C‑314/08, Colet., p. I‑11049, n.° 81; e de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, Colet., p. I‑5667, n.° 43).

46      Com efeito, seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exato dessa aplicação, tudo o que é necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que eventualmente constituam um obstáculo à plena eficácia das normas da União (acórdão Melki e Abdeli, já referido, n.° 44 e jurisprudência referida).

47      Por outro lado, nos termos do artigo 267.° TFUE, um órgão jurisdicional nacional ao qual tenha sido submetido um litígio relativo ao direito da União cujo sentido ou o alcance não se lhe afigure claro pode ou, eventualmente, deve submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação relativas à disposição do direito da União em causa (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, Recueil, p. 3415).

48      Daqui resulta que o direito da União se opõe a uma prática judicial que subordina a obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição que esteja em contradição com um direito fundamental garantido pela Carta à condição de a referida contradição resultar claramente do texto dessa Carta ou da jurisprudência a ela respeitante, dado que essa prática recusa ao juiz nacional o poder de apreciar plenamente, se necessário com a cooperação do Tribunal de Justiça, a compatibilidade da referida disposição com essa mesma Carta.

49      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que:

¾        o direito da União não regula as relações entre a CEDH e as ordens jurídicas dos Estados‑Membros nem determina as consequências a tirar pelo juiz nacional em caso de conflito entre os direitos garantidos por essa Convenção e uma regra de direito nacional;

¾        o direito da União opõe‑se a uma prática judicial que subordina a obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição que esteja em contradição com um direito fundamental garantido pela Carta à condição de a referida contradição resultar claramente do texto dessa Carta ou da jurisprudência a ela respeitante, dado que essa prática recusa ao juiz nacional o poder de apreciar plenamente, se necessário com a cooperação do Tribunal de Justiça, a compatibilidade da referida disposição com essa mesma Carta.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não se opõe a que um Estado‑Membro imponha, para os mesmos factos de inobservância das obrigações de declaração em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, sucessivamente uma sobretaxa fiscal e uma sanção penal, desde que a primeira sanção não revista caráter penal, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

2)      O direito da União não regula as relações entre a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e as ordens jurídicas dos Estados‑Membros nem determina as consequências a tirar pelo juiz nacional em caso de conflito entre os direitos garantidos por essa Convenção e uma regra de direito nacional.

O direito da União opõe‑se a uma prática judicial que subordina a obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição que esteja em contradição com um direito fundamental garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à condição de a referida contradição resultar claramente do texto dessa Carta ou da jurisprudência a ela respeitante, dado que essa prática recusa ao juiz nacional o poder de apreciar plenamente, se necessário com a cooperação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a compatibilidade da referida disposição com essa mesma Carta.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.