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Recurso interposto em 9 de novembro de 2021 – TO/EASO

(Processo T-727/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TO (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e que foi adotada em 18 de dezembro de 2021, da qual a recorrente tomou conhecimento em 4 de janeiro de 2021 através da hiperligação [confidencial1 , adotada por [confidencial], na medida em que não prorroga por mais um ano suplementar, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, a lista de reserva com as seguintes referências [confidencial], que era válida até 31 de dezembro de 2020;

reabrir ou prorrogar, em consequência, a lista de reserva, como as outras 44 listas prorrogadas visadas pela decisão impugnada, durante um ano a contar da sua reabertura e, consequentemente, nomear a recorrente com o estatuto atualizado para AST 3;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização à recorrente para reparação tanto do seu dano patrimonial como não patrimonial, correspondente:

à diferença de remuneração entre a recebida por um AST 1 escalão 3 atual e a recebida por um AST 3 escalão 1, calculada com base num período de cinco anos, a partir da data que alega, ou seja, 1 de janeiro de 2021, tendo em conta uma perda de oportunidade avaliada em 75 %;

à diferença de direito à pensão entre o reconhecido a um AST 1 escalão 3 atual e o reconhecido a um AST 3 escalão 1, calculado sobre o mesmo período de cinco anos, a partir da data que alega, ou seja, 1 de janeiro de 2021, tendo em conta uma perda de oportunidade avaliada em 75 %;

ao montante de 7 500 euros pelo dano não patrimonial causado;

a 1,00€ provisório pela perda de cobertura da caixa de seguro de doença;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à confiança e às expectativas legítimas da recorrente que foram defraudadas e à falta de fundamentação da decisão impugnada.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, do artigo 1.°-D, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e dos seus artigos 27.° e 29.°, n.° 1, terceiro e quarto parágrafo, do Estatuto.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.°-A do Estatuto, ao princípio da boa administração, ao dever de diligência, ao abuso e desvio de poder.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

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1 Dados confidenciais ocultados.