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Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 – McCullough / Cedefop

(Processo T-496/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Colin Boyd McCullough (Tessalónica, Grécia) (representante: G. Matsos, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Cedefop, de 15 de julho de 2013, de conceder ao recorrente o acesso a certos documentos;

ordenar ao Cedefop que disponibilize ao recorrente os documentos requeridos;

autorizar, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 3,* do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que as autoridades nacionais gregas possam entrar nas instalações e os edifícios do Cedefop, com o propósito de localizar e fornecer os documentos em causa e investigar possíveis crimes, que podem ter sido cometidos por qualquer pessoa relacionada com esta instituição;

Condenar o Cedefop nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Cedefop ter violado o direito da UE na decisão recorrida, ao fazer uma interpretação errada do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Segundo fundamento, relativo ao fact ode o Cedefop ter violado o direito da UE ao fazer de uma interpretação errada do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o comportamento do Diretor em exercício do Cedefop ser, pelo menos, questionável quando afirma que é duvidoso que as atas das reuniões do KMS-Stearing Group, que figuram entre os documentos requeridos, tenham alguma vez existido, pois deveria ter conhecimento da sua existência (ou inexistência), dado que foi diretor adjunto do Cedefop durante um longo período (um ano) em que esses documentos foram elaborados. Tal comportamento torna necessária a investigação das instalações do Cedefop pelas autoridades nacionais competentes.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Cedefop não ter adotado as disposições práticas para a execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Conselho e de que as respetivas regras de execução adotadas pela Comissão deviam ter sido aplicadas por analogia.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que a recusa do Cedefop em disponibilizar o acesso aos documentos requeridos viola os direitos do recorrente na sua qualidade de acusado no âmbito de um processo penal.

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* NdT: O artigo 1.º não contém um nº 3.