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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2002 pela Vereins- und Westbank AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-54/02)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 28 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Vereins- und Westbank AG, de Hamburgo (Alemanha), representada por Dr. Josef Lothar Schulte, Michael Ewen et Dr. Alexandra Neus, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão C (2001) 3693 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001 [no processo COM/E-1/37.919 (ex-37.391) - Comissões bancárias aplicáveis à conversão das moedas da zona euro: Alemanha] na parte que lhe diz respeito;

-a título subsidiário, anular ou, em último caso, reduzir a coima infligida à recorrente;

-condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão C(2001)3693 final, de 11 de Dezembro de 2001, proferida no processo de aplicação do artigo 81.( CE COM/E-1/37.919 (ex 37.391) - Comissões bancárias aplicáveis à conversão das moedas da zona euro: Alemanha.

Alega que a referida decisão da recorrida de 11 de Dezembro de 2001, notificada à recorrente em Hamburgo em 19 de Dezembro de 2001, é ilegal.

Na sua opinião, a referida decisão viola o Tratado CE e as normas legais adoptadas para a sua aplicação (artigo 230.(, segundo parágrafo CE), pelo que deve ser anulada. Considera que a recorrida baseia a sua decisão numa errada apreciação da situação de facto. Só por mero acaso a recorrente participou no encontro de cambistas de 15 de Outubro de 1997. Esse encontro não preenche as condições para ser considerado um acordo limitativo da concorrência na acepção do artigo 81.( CE.

As conclusões em sentido contrário da recorrida assentam numa apreciação insuficiente e preconcebida da matéria de facto e na ponderação gravemente errada dos elementos de prova.

Na opinião da recorrente, o procedimento administrativo não respeitou as exigências do direito comunitário, pois que foi violado continuamente o direito de defesa da recorrente, a saber o seu direito a ser ouvida e o direito de aceder aos autos.

Além disso, considera que a decisão foi tomada com violação de formalidades essenciais na acepção do artigo 230.(, segundo parágrafo, CE; em especial, a recorrida não fundamentou a sua decisão de forma suficiente.

A recorrente considera ainda que a recorrida incorreu em desvio de poder, na acepção do artigo 230.(, segundo parágrafo, CE, já que o objectivo prosseguido não foi o de pôr termo a uma violação do direito da concorrência mas o de fazer baixar as comissões de câmbio de moeda.

Também a aplicação da coima, pelo seu montante, se mostra ilegal. A recorrida não aplicou correctamente os princípios que regem o cálculo das coimas.

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