Language of document :

Processos apensos T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP

Dresdner Bank AG e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordo de fixação dos preços e das modalidades de tarifação dos serviços de câmbio de moeda – Alemanha – Provas da infracção – Oposição»

Sumário do acórdão

1.      Processo – Oposição

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 48.°, n.° 2, e 122.°, n.° 4)

2.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

3.      Concorrência – Processo administrativo – Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Presunção de inocência

5.      Concorrência – Processo administrativo – Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção – Fiscalização jurisdicional

6.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova

7.      Concorrência – Processo administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação das acusações – Conteúdo necessário

8.      Concorrência – Processo administrativo – Respeito dos direitos de defesa

1.      O processo de oposição previsto no artigo 122.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância tem por objectivo permitir‑lhe proceder a um novo exame da causa no respeito do princípio do contraditório, sem estar vinculado pela solução do acórdão proferido à revelia. Na falta de disposição em contrário do Regulamento de Processo, a opoente é, em princípio, livre na sua argumentação, não estando limitada à impugnação dos fundamentos do acórdão proferido à revelia.

Tendo em conta a finalidade do processo de oposição, a proibição de deduzir novos fundamentos no decurso da instância, prevista no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser interpretada, no sentido de que proíbe a oponente de deduzir fundamentos que já poderia ter deduzido na fase da contestação. Essa interpretação do referido artigo não teria qualquer sentido, uma vez que seria susceptível de conduzir a um impasse processual na hipótese de a oposição ser fundada: mesmo que concluísse que não lhe era possível confirmar a solução adoptada no acórdão proferido à revelia, segundo a qual um dos fundamentos era procedente, o Tribunal de Primeira Instância não poderia pronunciar‑se sobre os outros fundamentos do recurso, no respeito do contraditório.

(cf. n.os 43, 44)

2.      Para que haja acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, é necessário e suficiente que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada. No que respeita ao modo de expressão da referida vontade comum, basta que uma estipulação seja a expressão da vontade de as partes se comportarem no mercado de acordo com os seus termos. Daqui decorre que o conceito de acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, como foi interpretado pela jurisprudência, baseia‑se na existência de uma concordância de vontades entre duas partes pelo menos, cuja forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel das mesmas.

(cf. n.os 53‑55)

3.      No que se refere à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, que a Comissão deve apresentar prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos de prova adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção.

(cf. n.° 59)

4.      O princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, reafirmada pelo preâmbulo do Acto Único Europeu e pelo artigo 6.°, n.° 2, UE, constituem princípios gerais do direito comunitário.

Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. No âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima. É necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência. A existência de uma dúvida no espírito do julgador deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infracção. O juiz não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a esta questão.

Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infracção. No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de satisfazer esses critérios relativamente a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência. A existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

(cf. n.os 60‑63, 65)

5.      No que se refere ao âmbito da fiscalização judicial exercida sobre as decisões da Comissão em matéria de aplicação das regras da concorrência, existe uma distinção essencial entre os dados e as constatações factuais, por um lado, cuja eventual inexactidão pode ser detectada pelo juiz à luz dos argumentos e elementos de prova que lhe são apresentados, e as apreciações económicas, por outro. A este respeito, embora o Tribunal de Primeira Instância não possa substituir a apreciação económica da Comissão pela sua própria, incumbe‑lhe verificar, não apenas a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram

(cf. n.os 66, 67)

6.      No quadro da verificação de uma infracção às regras da concorrência, para apreciar o valor probatório de um documento é necessário verificar a verosimilhança da informação nele contida e ter em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário, bem como perguntar se, em função do seu conteúdo, se afigura razoável e fidedigno.

(cf. n.° 121)

7.      O respeito dos direitos de defesa exige que a empresa interessada destinatária de uma decisão da Comissão que declara verificada uma infracção às regras da concorrência tenha podido dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados pela Comissão e das acusações por ela feitas.

A comunicação de acusações deve incluir uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é censurado pela Comissão. É só com esta condição que a comunicação de acusações pode desempenhar a função que lhe é atribuída pelos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas e associações de empresas todos os elementos necessários para lhes permitir que se defendam efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva.

Em princípio, apenas os documentos que foram citados ou referidos na comunicação de acusações constituem meios de prova válidos.

(cf. n.os 155‑157)

8.      Um documento só pode ser considerado um documento de acusação quando é utilizado pela Comissão em apoio da declaração da existência de uma infracção cometida por uma empresa. A fim de provar uma violação dos seus direitos de defesa, não basta que a empresa em causa demonstre que, durante o procedimento administrativo, não se pôde pronunciar sobre um documento utilizado em qualquer parte da decisão impugnada. É necessário que prove que, na decisão impugnada, a Comissão utilizou esse documento como um elemento de prova para concluir pela existência de uma infracção em que a mesma participou.

(cf. n.° 158)