Language of document : ECLI:EU:C:2019:512

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 19 de junho de 2019 (1)

Processo C93/18

Ermira Bajratari

contra

Secretary of State for the Home Department

sendo interveniente:

AIRE Centre

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido)]

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência de um nacional de país terceiro ascendente direto de cidadãos da União menores — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Condição de recursos suficientes — Recursos constituídos por rendimentos provenientes de um trabalho prestado sem autorização de residência e de trabalho»






I.      Introdução

1.        Com o seu pedido de decisão prejudicial, a Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido) interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE (2).

2.        As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito, no essencial, ao caráter suficiente dos recursos de que deve dispor um cidadão da União quando esses recursos, postos à disposição de menores de tenra idade, cidadãos da União, provêm de rendimentos resultantes do emprego exercido num Estado‑Membro pelo pai, nacional de um Estado terceiro que, tendo beneficiado de uma autorização de residência e de trabalho no passado, já não beneficia dessa autorização nesse Estado‑Membro por ter caducado o seu cartão de residência.

3.        Embora o Tribunal de Justiça se vá debruçar, pela primeira vez, sobre esta questão precisa, importa, no entanto, salientar que a disposição em causa no processo principal já foi interpretada pelo mesmo, designadamente, no Acórdão Zhu e Chen (3).

4.        Por conseguinte, o presente processo levará o Tribunal de Justiça, em especial, a precisar o alcance desse acórdão no contexto específico do processo principal.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

5.        O artigo 2.o da Diretiva 2004/38, intitulado «Definições», dispõe:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      “Cidadão da União”: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro.

2)      “Membro da família”:

[…]

b)      O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;

[…]

d)      Os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);

3)      “Estado‑Membro de acolhimento”: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

6.        O artigo 3.o desta diretiva, intitulado «Titulares», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

7.        O artigo 7.o da referida diretiva, intitulado «Direito de residência por mais de três meses», prevê, no seu n.o 1, alínea b):

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

[…]

b)      Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

[…]»

8.        O artigo 14.o da Diretiva 2004/38, intitulado «Conservação do direito de residência», enuncia, no n.o 2:

«Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.»

B.      Direito do Reino Unido

9.        A única disposição citada pela Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte) na sua decisão de reenvio é o artigo 1.o, n.o 2, do Immigration Act 1971 (Lei de 1971 relativa à Imigração), por força do qual uma pessoa que não seja cidadã britânica deve ter uma autorização para residir, trabalhar e instalar‑se no Reino Unido (4).

III. Factos na origem do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

10.      Ermira Bajratari, nacional albanesa, reside na Irlanda do Norte desde 2012. Relativamente ao período compreendido entre 13 de maio de 2009 e 13 de maio de 2014, o seu marido, Durim Bajratari, que é igualmente um nacional albanês residente na Irlanda do Norte, foi titular de um cartão de residência que o autorizava a residir no Reino Unido. Este cartão foi‑lhe concedido com base na sua relação anterior com a Sr.a Toal, uma nacional do Reino Unido (5), relação que terminou no início de 2011.

11.      Embora, após ter terminado a sua relação com a Sr.a Toal, o marido de E. Bajratari tenha saído do Reino Unido durante o ano de 2011 para se casar na Albânia com a recorrente no processo principal, aquele regressou à Irlanda do Norte durante o ano de 2012. Em momento algum o seu cartão de residência foi revogado.

12.      O casal tem três filhos, todos nascidos na Irlanda do Norte e dois dos quais obtiveram um certificado de nacionalidade irlandesa.

13.      Desde 2009, o cônjuge de E. Bajratari exerceu diferentes atividades profissionais, nomeadamente como empregado de restaurante na Irlanda do Norte, mas desde 12 de maio de 2014, data da caducidade do seu cartão de residência, que trabalha ilegalmente.

14.      A família nunca se deslocou e nunca residiu num Estado‑Membro da União diferente do Reino Unido.

15.      Após o nascimento do seu primeiro filho, nacional irlandês, a recorrente no processo principal apresentou um pedido ao Home Office (Ministério do Interior, Reino Unido) com vista ao reconhecimento de um direito de residência derivado ao abrigo da Diretiva 2004/38, invocando o seu estatuto de pessoa que tem a guarda efetiva do seu filho, cidadão da União, e alegando que uma recusa de autorização de residência privaria o seu filho do gozo dos seus direitos de cidadão da União.

16.      Este pedido foi indeferido por dois motivos distintos, a saber, por um lado, por a recorrente no processo principal não ter o estatuto de «membro da família» na aceção da Diretiva 2004/38 e, por outro, por o seu filho não preencher a condição de autonomia financeira prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva.

17.      Em 8 de junho de 2015, o First‑tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção da Imigração e do Asilo), Reino Unido)] negou provimento ao recurso interposto por E. Bajratari da decisão do Ministério do Interior. Em 6 de outubro de 2016, o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo), Reino Unido] negou provimento ao segundo recurso da recorrente. Esta apresentou, então, ante o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de admissibilidade de recurso do acórdão do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo), Reino Unido].

18.      O órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça declarou anteriormente que a exigência imposta pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, segundo a qual um cidadão da União deve dispor de recursos suficientes, está preenchida quando esses recursos estão à sua disposição, e que não existe qualquer exigência quanto à sua proveniência, podendo estes recursos ser fornecidos, designadamente, pelo nacional de um Estado terceiro (6). Esse órgão jurisdicional salienta que o Tribunal de Justiça, no entanto, não se pronunciou especificamente sobre a questão de saber se há que tomar em consideração os rendimentos provenientes de um trabalho ilegal à luz do direito nacional.

19.      Foi nestas condições que a Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte), por Decisão de 15 de dezembro de 2017, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2018, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode o rendimento de um emprego que é ilegal nos termos do direito nacional demonstrar, total ou parcialmente, a disponibilidade de recursos suficientes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva [2004/38]?

2)      Em caso de resposta afirmativa, podem os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), [desta diretiva] considerar‑se preenchidos quando o emprego é considerado precário apenas devido ao seu caráter ilegal?»

20.      Em 6 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça remeteu ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de esclarecimentos ao abrigo do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio respondeu em 12 de dezembro de 2018 (7).

21.      Foram apresentadas observações escritas pela recorrente no processo principal e pelo AIRE Centre (8), pelos Governos do Reino Unido, checo, dinamarquês, neerlandês e austríaco, bem como pela Comissão Europeia.

22.      Na audiência que se realizou em 24 de janeiro de 2019, foram apresentadas observações orais em nome da recorrente no processo principal, do AIRE Centre, dos Governos do Reino Unido e dinamarquês, bem como da Comissão.

IV.    Análise

A.      Quanto à subsistência do litígio no processo principal

23.      Resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial (9). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode verificar oficiosamente a subsistência de um litígio como o que está em causa no processo principal (10).

24.      O litígio no processo principal tem por objeto o indeferimento do pedido de direito de residência derivado apresentado por E. Bajratari ao abrigo da Diretiva 2004/38, uma vez que a Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte) foi chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de admissibilidade de recurso do acórdão do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo)].

25.      Ora, resulta das observações escritas do Governo do Reino Unido que o Crown Solicitor’s Office (Gabinete do Procurador da Coroa) informou o órgão jurisdicional de reenvio, em 22 de fevereiro e 6 de março de 2018, ou seja, após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, de que os certificados de nacionalidade irlandesa dos filhos de E. Bajratari foram anulados pelo facto de o seu cônjuge ter deixado de ter um direito de residência derivado no Reino Unido na sequência do termo da sua relação com uma nacional do Reino Unido em 2011.

26.      A este respeito, o Governo do Reino Unido alega que os filhos de E. Bajratari já não gozam da cidadania da União nem dos direitos que dela decorrem, na medida em que a nacionalidade irlandesa lhes foi retirada após as autoridades competentes terem verificado que esta lhes tinha sido atribuída quando o pai já não possuía uma autorização de residência válida. Consequentemente, o pedido de decisão prejudicial não tem objeto e as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são de natureza hipotética. Assim, o Tribunal de Justiça não é competente e deve, portanto, recusar responder a estas questões.

27.      Todavia, resulta igualmente das observações do Governo do Reino Unido que, em 12 de abril de 2018, a recorrente no processo principal foi autorizada a impugnar, através de um recurso de fiscalização jurisdicional da legalidade (judicial review), as decisões que invalidaram os certificados de nacionalidade irlandesa dos seus dois primeiros filhos.

28.      Tendo em conta estas circunstâncias, a Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte) foi convidada a indicar ao Tribunal de Justiça as consequências, no processo principal, de uma eventual retirada dos certificados de nacionalidade irlandesa dos dois primeiros filhos de E. Bajratari, bem como as consequências de tal retirada para as questões prejudiciais.

29.      Por Despacho de 12 de dezembro de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que, mesmo sendo possível que o litígio perante ele viesse a ficar sem objeto devido à perda da nacionalidade irlandesa destes dois menores, este subsistia, no entanto, até hoje, e continuava válido (11).

30.      Em face do exposto, o litígio no processo principal continua pendente no órgão jurisdicional de reenvio e continua a ser útil uma resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida para a resolução deste litígio.

B.      Quanto às questões prejudiciais

31.      Com as suas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um menor de tenra idade, cidadão da União, dispõe de recursos suficientes a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência quando esses recursos provêm de rendimentos resultantes da atividade exercida de forma ilegal, sem autorização de residência e de trabalho, nesse Estado‑Membro pelo seu pai, nacional de um Estado terceiro.

32.      Antes de responder a esta questão, irei abordar sucintamente, em primeiro lugar, a questão de saber se a situação da recorrente no processo principal e dos seus dois filhos menores de tenra idade, que nunca se deslocaram ou nunca residiram num Estado‑Membro diferente daquele onde nasceram e em que são residentes, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União e, em particular, do artigo 21.o TFUE e da Diretiva 2004/38. Debruçar‑me‑ei, em segundo lugar, sobre a seguinte questão: será que os filhos de E. Bajratari preenchem as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 quando, como no caso em apreço, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os recursos são constituídos pelos rendimentos do pai, nacional de um Estado terceiro, provenientes de um trabalho exercido sem autorização de residência nem de trabalho?

1.      Quanto à existência de um direito de residência concedido ao cidadão da União e aos membros da sua família no EstadoMembro de acolhimento, baseado no artigo 21.o TFUE e na Diretiva 2004/38

33.      Importa recordar, antes de mais, que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, são «titulares» dos direitos conferidos por esta diretiva «todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como [os] membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam».

34.      No caso em apreço, E. Bajratari é uma nacional albanesa, mãe de dois filhos menores de tenra idade de nacionalidade irlandesa, de quem tem a guarda efetiva, e que residem desde o seu nascimento no mesmo Estado‑Membro, a saber, o Reino Unido (12).

35.      A esse respeito, o facto de esses menores nunca terem exercido o seu direito de livre circulação e de sempre terem residido no Estado‑Membro de que são nacionais e onde têm residência poderia conduzir a considerar que não estão abrangidos pelo conceito de «titular» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 (13). No entanto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a situação do nacional de um Estado‑Membro que nasceu no Estado‑Membro de acolhimento e que não fez uso do direito à livre circulação não pode, só por isso, ser equiparada a uma situação puramente interna que priva o referido nacional de beneficiar no Estado‑Membro de acolhimento das disposições de direito da União relativas à livre circulação e residência das pessoas (14).

36.      Os dois primeiros filhos da recorrente no processo principal, na medida em que residem num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade, têm o direito, por conseguinte, de invocar o artigo 21.o, n.o 1, TFUE.

37.      Nestas condições, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE e a Diretiva 2004/38 conferem, em princípio, o direito de residência no Reino Unido aos filhos de E. Bajratari.

38.      A este respeito, importa precisar que o direito de residência dos cidadãos da União num Estado‑Membro diferente do Estado de que são nacionais é reconhecido sem prejuízo das limitações e condições previstas no Tratado FUE e nas disposições adotadas em sua aplicação (15).

39.      Neste contexto, há que examinar se os filhos de E. Bajratari, cidadãos da União, preenchem as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, sendo que nesse caso ser‑lhe‑á concedido um direito de residência derivado por mais de três meses.

2.      Os filhos de E. Bajratari, cidadãos da União, preenchem as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38?

40.      Um direito de residência derivado por mais de três meses só pode ser concedido à recorrente no processo principal se os seus dois primeiros filhos, menores de tenra idade, cidadãos da União, preencherem as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, a saber, em especial, se dispuserem, para eles e para os membros da sua família, «de recursos suficientes […], a fim de não se tornar[em] uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença [nesse Estado‑Membro]» (16).

41.      Quanto à condição relativa à cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, há que notar que resulta da decisão de reenvio que a mesma não foi contestada pelo Ministério do Interior.

42.      Em contrapartida, no que respeita à condição segundo a qual o cidadão da União deve dispor de recursos suficientes, esta autoridade considerou que não estava preenchida (17).

43.      A este respeito, a análise contida na decisão de reenvio demonstra que o órgão jurisdicional de reenvio tem conhecimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Todavia, tem dúvidas quanto à questão de saber se esta jurisprudência é aplicável no caso em apreço.

44.      Por conseguinte, vou começar por recordar esta jurisprudência.

a)      Jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à condição de que o cidadão da União deve dispor de recursos suficientes para o exercício de um direito de residência no EstadoMembro de acolhimento

45.      O Tribunal de Justiça já se pronunciou por várias vezes sobre a condição relativa ao caráter suficiente dos recursos na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, no âmbito de processos semelhantes ao que está em causa no processo principal.

46.      No Acórdão Zhu e Chen (18), o Tribunal de Justiça declarou, em assembleia plenária, no que respeita aos instrumentos do direito da União anteriores à Diretiva 2004/38, que «basta que os nacionais dos Estados‑Membros “dispo[nham]” dos recursos necessários, sem que essa disposição contenha a menor exigência quanto à proveniência dos mesmos», podendo estes últimos ser fornecidos, nomeadamente, pelo nacional de um Estado terceiro, progenitor dos cidadãos menores em causa (19). O Tribunal de Justiça precisou igualmente, por um lado, que «esta interpretação impõe‑se, na medida em que as disposições que consagram um princípio fundamental como o da livre circulação de pessoas devem ser interpretadas amplamente» e, por outro, que uma interpretação contrária «adicionaria àquela condição, tal como se encontra formulada nesta diretiva, uma exigência relativa à proveniência dos recursos que constituiria uma ingerência desproporcionada no exercício do direito fundamental de livre circulação e residência garantido pelo [artigo 21.o TFUE], na medida em que não é necessária à concretização do objetivo prosseguido, ou seja, a proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros» (20).

47.      O Tribunal de Justiça reiterou esta interpretação da condição relativa ao caráter suficiente dos recursos, nomeadamente, nos Acórdãos Alokpa e Moudoulou (21) e Rendón Marín (22).

48.      No Acórdão Rendón Marín (23), proferido pela Grande Secção, o Tribunal de Justiça, remetendo para os n.os 45 a 47 do Acórdão Zhu e Chen (24), recordou, em primeiro lugar, que o facto de não permitir que o progenitor, nacional de um Estado‑Membro ou de um Estado terceiro, que tem efetivamente a guarda de um cidadão da União que é menor, resida com esse cidadão no Estado‑Membro de acolhimento privaria de efeito útil o direito de residência deste último, dado que o gozo do direito de residência por uma criança de tenra idade implica necessariamente que essa criança tenha o direito de ser acompanhada pela pessoa que efetivamente a tem a seu cargo e, desse modo, que essa pessoa esteja em condições de residir com a criança no Estado‑Membro de acolhimento durante esse período de residência (25). O Tribunal de Justiça recordou, em segundo lugar, que, se o artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38 conferem um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento ao nacional menor de tenra idade de outro Estado‑Membro que preenche as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, estas mesmas disposições permitem que o progenitor que tem efetivamente a guarda desse nacional resida com este no Estado‑Membro de acolhimento (26).

49.      Se se aplicar esta jurisprudência ao processo principal, isto significa que, na medida em que os filhos de E. Bajratari preencham as condições fixadas nessa disposição para poderem beneficiar de um direito de residência no Reino Unido com fundamento no artigo 21.o TFUE e na Diretiva 2004/38 e em que a recorrente no processo principal tem efetivamente a guarda dos seus filhos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, então poderá invocar um direito de residência derivado no Reino Unido ao abrigo dessas mesmas disposições.

50.      Apesar do facto de as crianças em causa disporem, por intermédio do pai, nacional de um Estado terceiro, de recursos suficientes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 não constituir um obstáculo para preencher a condição relativa aos recursos suficientes fixada nesta disposição, tal como interpretada pela jurisprudência exposta nos n.os 46 e 47 das presentes conclusões, importa, todavia, examinar a questão que se encontra no cerne do presente processo e à qual consagrarei o resto da minha análise: os rendimentos provenientes de uma atividade exercida sem autorização de trabalho e de residência podem ser qualificados de «recursos suficientes» na aceção desta disposição?

b)      Os rendimentos provenientes de um emprego exercido sem autorização de trabalho e de residência no EstadoMembro de acolhimento podem ser qualificados de «recursos suficientes» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38?

51.      Para responder a esta questão, é necessário examinar, em primeiro lugar, o emprego exercido pelo cônjuge de E. Bajratari antes e depois da caducidade, em 12 de maio de 2014, do seu cartão de residência (27).

52.      Resulta da decisão de reenvio e das observações escritas da recorrente no processo principal que, durante o período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de fevereiro de 2018, o cônjuge de E. Bajratari trabalhou como chefe de cozinha num restaurante em Belfast (Irlanda do Norte). Para além disso, E. Bajratari especifica que, desde então, o seu marido trabalha como ajudante numa estação de lavagem de automóveis.

53.      A este respeito, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, o representante da recorrente no processo principal confirmou que, na sequência da caducidade do seu cartão de residência durante o ano de 2014, o cônjuge de E. Bajratari perdeu a sua autorização de trabalho e de residência mas continuou a trabalhar no restaurante onde trabalhava desde 2009. Seria apenas em razão da caducidade do seu cartão de residência que o emprego do marido de E. Bajratari se tornou ilegal. Apesar da caducidade desse cartão, este continuou a estar sujeito a impostos e contribuições para o sistema de segurança social e, como foi confirmado na audiência, os respetivos montantes foram periodicamente retidos na fonte pelo seu empregador (28).

54.      Nestas circunstâncias, há que recordar que o direito de residência dos cidadãos da União num Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais é reconhecido sem prejuízo das limitações e condições previstas no Tratado FUE e nas disposições adotadas em sua aplicação (29), devendo a aplicação dessas limitações e condições ser feita respeitando os limites impostos pelo direito da União e em conformidade com os princípios gerais deste direito, designadamente o princípio da proporcionalidade (30).

55.      Por conseguinte, há que determinar se a recusa do eventual direito de residência de E. Bajratari, baseada na consideração de que os rendimentos obtidos pelo seu marido sem autorização de trabalho e de residência não constituem recursos suficientes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, é uma medida conforme com o princípio da proporcionalidade.

56.      Tendo em conta as circunstâncias do processo principal, a análise do princípio da proporcionalidade implica determinar se as medidas nacionais adotadas para subordinar o direito de residência da recorrente no processo principal e dos seus filhos aos interesses legítimos do Reino Unido são adequadas e necessárias para atingir o objetivo pretendido.

57.      A este respeito, recordo que o objetivo principal da Diretiva 2004/38 é, como resulta dos seus considerandos 1 a 4, facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que é conferido diretamente aos cidadãos da União pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE, e que esta diretiva tem, nomeadamente, por objeto reforçar o referido direito (31). No âmbito deste objetivo principal, a condição de suficiência dos recursos enunciada no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, como resulta do considerando 10 desta diretiva, visa o objetivo específico de «evitar que essas pessoas se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento» (32).

58.      Resulta da jurisprudência recordada no n.o 46 das presentes conclusões que basta que os nacionais dos Estados‑Membros «disponham» de recursos necessários, sem que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 contenha «a menor exigência quanto à proveniência dos mesmos» (33). Segundo o Tribunal de Justiça, uma interpretação contrária adicionaria àquela condição, tal como se encontra formulada nesta diretiva, uma exigência relativa à proveniência dos recursos que constituiria uma ingerência desproporcionada no exercício do direito fundamental de livre circulação e residência garantido pelo artigo 21.o TFUE, na medida em que não é necessária à concretização do objetivo prosseguido, ou seja, a proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros (34).

59.      Por conseguinte, é evidente que o facto de o pai dos filhos de E. Bajratari, cidadãos da União de tenra idade, ter começado a trabalhar em 2009, quando o seu cartão de residência se encontrava válido, e que continuou a exercer o mesmo emprego no território do Estado‑Membro de acolhimento após a caducidade desse cartão de residência, sem autorização de trabalho e de residência, não pode constituir um motivo que permita acrescentar ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 uma exigência relativa à proveniência dos «recursos suficientes» que não está prevista nesta disposição.

60.      Além disso, há que recordar que resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de julho de 2009, sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38 (35), que, para serem considerados «suficientes», os recursos não têm de ser periódicos e podem assumir a forma de capital acumulado(36). Com efeito, só o benefício de prestações de assistência social pode ser considerado pertinente para determinar se a pessoa em causa constitui uma sobrecarga excessiva para o sistema de assistência social (37). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que «o simples facto de um nacional de um Estado‑Membro beneficiar de uma prestação de assistência social não é suficiente para demonstrar que representa um encargo não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento» (38).

61.      Assim, o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 prevê que «[o] recurso ao regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento por parte de um cidadão da União ou dos membros da sua família não deve ter como consequência automática uma medida de afastamento». Além disso, resulta do considerando 16 desta diretiva que os titulares do direito de residência não podem ser afastados enquanto não se tornarem um encargo excessivo para o regime de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento (39).

62.      O Tribunal de Justiça já recordou que resulta do considerando 16 da Diretiva 2004/38 que, para determinar se uma pessoa beneficiária de uma prestação de assistência social constitui um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento, este último, antes de adotar uma medida de afastamento, deverá examinar se as dificuldades do interessado são temporárias, bem como ter em conta a duração da residência e a situação pessoal deste, e o montante de ajuda concedida (40).

63.      No âmbito da apreciação destes três critérios enumerados no considerando 16 da Diretiva 2004/38, as autoridades nacionais devem apreciar, nomeadamente, a duração da concessão da prestação, o nível de integração do cidadão da União e dos membros da sua família na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento, considerações relativas à idade, ao estado de saúde, à situação familiar e económica e se o cidadão da União (ou os membros da sua família) tem antecedência de forte dependência da assistência social, bem como a duração da contribuição desse cidadão (ou dos membros da sua família) para o regime de assistência social no Estado‑Membro de acolhimento (41).

64.      No caso em apreço, não só nada indica que os filhos de E. Bajratari tenham recorrido à assistência social no Estado‑Membro de acolhimento (42) mas foi confirmado na audiência, circunstância que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que o cônjuge de E. Bajratari, pai dos seus filhos, continuou a contribuir, após a caducidade do seu cartão de residência, para o financiamento do regime de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento através dos impostos e das contribuições retidas periodicamente na fonte.

65.      Neste contexto, noto, em primeiro lugar, como resulta do n.o 53 das presentes conclusões, que a pretensa ilegalidade do emprego do marido de E. Bajratari resulta, em princípio, do simples facto de o seu cartão de residência ter caducado. Além disso, o emprego que exerceu antes da caducidade do seu cartão de residência e que continuou a exercer após a caducidade deste não era, em si mesmo, ilegal, tanto mais que, na minha opinião, os rendimentos provenientes desse emprego foram sujeitos às contribuições fiscais e ao sistema de segurança social impostos pelo direito nacional. Por conseguinte, sou de opinião de que uma situação em que um trabalhador pague impostos e contribuições para a segurança social, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não pode ser considerada contrária à proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros.

66.      Além disso, o facto de os recursos terem caráter suficiente e o facto de os recursos provenientes de uma atividade criminosa terem caráter ilegal são, sem qualquer dúvida, duas coisas completamente diferentes. Assim, a consequência desta diferença para a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 só pode ser indireta: se, por exemplo, os recursos de que dispõem os filhos menores, que são cidadãos da União, por intermédio de outro cidadão da União ou de um nacional de um Estado terceiro, provêm de uma atividade criminosa, como o tráfico de estupefacientes, e essa pessoa é condenada em pena de prisão, então estas crianças, em princípio, já não disporão, na prática, dos recursos para prover às suas necessidades.

67.      Há que observar, em seguida, que, apesar da perda da sua autorização de trabalho e de residência na sequência da caducidade do seu cartão de residência em 12 de maio de 2014, não só a presença do cônjuge de E. Bajratari foi tolerada pelo Estado‑Membro de acolhimento durante cinco anos, durante os quais, recordo, continuou a pagar contribuições fiscais e sociais, como também, como foi igualmente confirmado na audiência, o seu segundo filho obteve, durante esse período, em 26 de julho de 2016, um certificado de nacionalidade irlandesa.

68.      Além disso, como a Comissão salientou com razão, o direito dos cidadãos da União que se deslocam, incluindo os menores cidadãos da União, de residirem noutro Estado‑Membro seria consideravelmente fragilizado se pudesse, em qualquer momento, ser posto termo a esse direito, com base em infrações, mal definidas, cometidas pelas pessoas que asseguram a sua guarda ou que os têm a seu cargo, quer no Estado‑Membro de acolhimento, quer noutro local. Com efeito, tendo em conta o grande leque de atos que podem ser qualificados de ilegais, não apenas num único Estado‑Membro, mas também de um Estado‑Membro para outro e de uma época para outra, essa abordagem implicaria um risco real de insegurança jurídica e uma multiplicação das situações em que o direito de residência de um cidadão da União poderia ser posto em causa devido à existência de dúvidas no que respeita às circunstâncias em que os recursos colocados à sua disposição foram obtidos (43).

69.      Por último, nestas condições, parece‑me que a recusa das autoridades de um Estado‑Membro em reconhecer os rendimentos provenientes de um emprego exercido no Estado‑Membro de acolhimento sem uma autorização de trabalho e de residência devido à caducidade do cartão de residência deve ser considerada uma medida desproporcionada que atenta injustificadamente contra a livre circulação e livre residência dos menores de tenra idade, cidadãos da União, na medida em que não é necessária para a realização do objetivo prosseguido, a saber, a proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros.

70.      Por conseguinte, à luz das considerações precedentes, considero que, numa situação como a do processo principal, basta que os rendimentos provenham de um emprego exercido sem autorização de trabalho e de residência no Estado‑Membro de acolhimento para considerar que o cidadão da União dispõe de «recursos suficientes» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38.

71.      Nestas circunstâncias, considero que os filhos de E. Bajratari não só estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o TFUE e da Diretiva 2004/38 como também preenchem as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Assim, E. Bajratari pode invocar um direito de residência derivado do direito dos seus filhos.

3.      Análise do argumento relativo à exceção de ordem pública aduzido pelo Reino Unido

72.      O Governo do Reino Unido sustenta, nas suas observações escritas, que, na medida em que o cônjuge da recorrente no processo principal está em situação irregular no território, o seu trabalho é ilegal em si mesmo. A este respeito, o mesmo Governo precisa que, na sua ordem jurídica interna, trabalhar sem autorização é considerado contrário à ordem pública e implica a aplicação de sanções civis e penais não apenas à entidade patronal mas também, desde 12 de julho de 2016, ao trabalhador (44).

73.      É certo que, como alegam os Governos dinamarquês, neerlandês e austríaco, resulta das orientações da Comissão que as autoridades nacionais podem verificar a existência, a licitude, o montante e a disponibilidade dos recursos. Contudo, a Comissão indicou, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, que o controlo da existência de recursos suficientes ou da sua licitude pelos Estados‑Membros incide unicamente sobre a questão de saber se há criminalidade ou abuso de direito (45) e, portanto, se o capítulo VI da Diretiva 2004/38 é aplicável ou não à situação particular de um cidadão da União ou dos membros da sua família. Assim, um Estado‑Membro pode tomar todas as medidas necessárias, de acordo com o seu direito penal, para punir infrações cometidas quando a ilegalidade dos rendimentos auferidos resulta do exercício de uma atividade criminosa como, por exemplo, o tráfico de estupefacientes. Neste caso, resulta do capítulo VI da Diretiva 2004/38 que os Estados‑Membros têm a possibilidade de invocar uma exceção ligada, nomeadamente, à manutenção da ordem pública e à salvaguarda da segurança pública.

74.      Além disso, há que recordar que, enquanto justificação de uma derrogação ao direito de residência dos cidadãos da União ou dos membros das suas famílias, os conceitos de «ordem pública» e de «segurança pública» devem ser entendidos em sentido estrito, pelo que o seu alcance não pode ser determinado unilateralmente por cada um dos Estados‑Membros sem fiscalização por parte das instituições da União (46).

75.      Quanto ao conceito de «ordem pública», o Tribunal de Justiça decidiu que este pressupõe, em qualquer caso, além da perturbação da ordem social que qualquer infração à lei constitui, a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade (47).

76.      No que respeita ao conceito de «segurança pública», o Tribunal de Justiça declarou que este conceito compreende quer a segurança interna de um Estado‑Membro quer a sua segurança externa, e que, portanto, a ameaça ao funcionamento das instituições e dos serviços públicos essenciais, bem como a sobrevivência da população, tal como o risco de perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica entre os povos, ou ainda a ameaça a interesses militares, podem afetar a segurança pública. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que a luta contra a criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes em associação criminosa ou contra o terrorismo está incluída no conceito de «segurança pública» (48).

77.      Recordo que resulta do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/38 que, para serem justificadas, as medidas de restrição do direito de residência de um cidadão da União ou de um membro da sua família, nomeadamente as de ordem pública, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e basear‑se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão (49).

78.      No caso em apreço, como resulta dos n.os 64 a 69 das presentes conclusões, é evidente que a recusa do direito de residência a E. Bajratari baseada no argumento relativo à exceção de ordem pública aduzido pelo Reino Unido não preenche nenhuma destas duas condições.

79.      Dito isto, sou de opinião de que outros argumentos, que passo a expor sucintamente, podem sustentar a minha conclusão de que os filhos de E. Bajratari não só estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o TFUE e da Diretiva 2004/38 como também preenchem as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, e que, portanto, E. Bajratari pode invocar um direito de residência derivado do direito dos seus filhos.

4.      Quanto ao efeito útil da Diretiva 2004/38 e do artigo 21.o TFUE

80.      Importa salientar desde já que uma resposta contrária à que acabo de propor privaria de efeito útil o direito de residência conferido pela Diretiva 2004/38 e pelo artigo 21.o TFUE. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo em conta o contexto no qual a Diretiva 2004/38 se insere e as finalidades que esta última prossegue, as suas disposições não podem ser interpretadas de modo restritivo e não devem, de qualquer modo, ser privadas do seu efeito útil (50).

81.      É por esta razão que, no Acórdão Zhu e Chen (51), o Tribunal de Justiça teve em conta o facto de não ser possível que as crianças de tenra idade, cidadãs da União, sustentem, elas próprias, as suas necessidades, considerando que o facto de não permitir que o progenitor, nacional de um Estado‑Membro ou de um Estado terceiro, que tem efetivamente a guarda de um cidadão da União que é menor, resida com esse cidadão no Estado‑Membro de acolhimento privaria de efeito útil o direito de residência deste último, dado que o gozo do direito de residência por uma criança de tenra idade implica necessariamente que essa criança tenha o direito de ser acompanhado pela pessoa que efetivamente a tem a seu cargo e, desse modo, que essa pessoa esteja em condições de residir com a criança no Estado‑Membro de acolhimento durante esse período de residência (52).

82.      Há que salientar que este princípio, enunciado pelo Tribunal de Justiça pela primeira vez no Acórdão Zhu e Chen (53), no âmbito da interpretação da Diretiva 2004/38 e do artigo 21.o TFUE, foi, em seguida, confirmado no Acórdão Ruiz Zambrano (54), no âmbito da interpretação do artigo 20.o TFUE. Assim, no n.o 44 deste último acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «há que considerar que essa recusa de permanência tem a consequência de os referidos filhos, cidadãos da União, se verem obrigados a deixar o território da União para acompanhar os seus progenitores. Do mesmo modo, se não for atribuída uma autorização de trabalho a essa pessoa, esta corre o risco de não dispor dos recursos necessários para se sustentar a si própria e sustentar a sua família, o que teria igualmente a consequência de os seus filhos, cidadãos da União, se verem obrigados a deixar o território desta. Nestas condições, os referidos cidadãos da União ficarão, de facto, impossibilitados de exercer o essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União» (55).

83.      Resulta muito claramente da leitura destes dois acórdãos que o Tribunal de Justiça baseou o seu raciocínio no mesmo princípio: um menor não pode demonstrar que dispõe de recursos e, por conseguinte, estes recursos devem provir da pessoa que tenha a sua guarda efetiva. Se se admitir que um menor pode demonstrar que dispõe de recursos suficientes provenientes da pessoa que tem efetivamente a sua guarda, é absurdo recusar a essa pessoa o direito de residência e, portanto, a possibilidade de trabalhar. No caso de tal recusa, estaríamos na situação da «pescadinha de rabo na boca», ou seja, em presença de um argumento circular, que esvaziaria de conteúdo o efeito útil do artigo 21.o TFUE e da Diretiva 2004/38. Essa recusa teria como consequência que nenhum menor cidadão da União, numa situação como a que está em causa no processo principal, pudesse preencher as condições do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva. Há que notar que estes menores, se fossem adultos, teriam não apenas o estatuto de cidadãos da União, que tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (56), mas também o de trabalhadores.

84.      Além disso, importa recordar que, uma vez que o Tribunal de Justiça já declarou que, constituindo o direito à livre circulação, enquanto princípio fundamental do direito da União, a regra geral, os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados de forma restrita, e com respeito pelos limites impostos pelo direito da União e pelo princípio da proporcionalidade (57).

85.      No caso em apreço, os filhos de E. Bajratari possuem a nacionalidade irlandesa, apesar de terem sempre residido no Reino Unido, ao passo que, no processo que deu origem ao Acórdão Ruiz Zambrano (58), os menores tinham a nacionalidade do Estado‑Membro no qual sempre residiram. Se os filhos de E. Bajratari tivessem a nacionalidade britânica, não há dúvida que a jurisprudência do Acórdão Ruiz Zambrano se aplicaria.

86.      Assim, coloca‑se desde logo a seguinte questão: tem alguma lógica que um menor, cidadão da União, possa ter mais direitos com base no artigo 20.o TFUE do que teria se, como no presente processo, o artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38 lhe fossem aplicáveis?

87.      Penso que sim.

88.      Por conseguinte, embora os filhos de E. Bajratari tenham uma nacionalidade diferente da do Estado‑Membro de residência, onde nasceram e residiram desde então, considero que o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos Zhu e Chen (59) e Ruiz Zambrano (60) deve ser aplicado no caso em apreço.

89.      Neste contexto, parece‑me pertinente, por um lado, ter em conta o direito ao respeito pela vida privada e familiar, conforme consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, por outro, ter em conta o superior interesse da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da Carta.

V.      Conclusão

90.      Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pela Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido):

O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, deve ser interpretado no sentido de que um menor de tenra idade, cidadão da União, dispõe de recursos suficientes a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência quando, em circunstâncias como as do processo principal, esses recursos provêm de rendimentos resultantes da atividade exercida de forma ilegal, sem autorização de residência ou de trabalho, nesse Estado‑Membro, pelo pai, nacional de um Estado terceiro.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77), conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011 (JO 2011, L 141, p. 1, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34) (a seguir «Diretiva 2004/38»).


3      Acórdão de 19 de outubro de 2004 (C‑200/02, EU:C:2004:639).


4      Resulta das observações do Reino Unido que, na época pertinente para o presente processo, o artigo 7.o da Diretiva 2004/38 foi transposto para o direito nacional pelo artigo 4.o das Immigration (European Economic Area) Regulations 2006 [Regulamento de 2006 relativo à Imigração (Espaço Económico Europeu)]. Este Estado‑Membro precisa que, em 1 de fevereiro de 2017, este regulamento foi substituído pelas Immigration (European Economic Area) Regulations 2016 [Regulamento de 2016 relativo à Imigração (Espaço Económico Europeu)], mas que nenhuma alteração introduzida neste último regulamento é pertinente para o presente processo.


5      Resulta das observações da recorrente no processo principal e do Reino Unido que a Sr.a Toal é nacional irlandesa. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à nacionalidade britânica da Sr.a Toal, é muito provável que esta tenha a dupla nacionalidade britânica e irlandesa.


6      V., neste sentido, Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 28 e 30), e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 27).


7      Voltarei a este aspeto posteriormente, nos n.os 28 a 30 das presentes conclusões.


8      O interveniente no processo principal, o AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe), é um organismo de beneficência que fornece informações e pareceres sobre o direito da União e sobre o direito internacional dos direitos humanos, em particular sobre a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e cuja intervenção foi admitida no presente processo em 22 de setembro de 2017 pelo órgão jurisdicional de reenvio.


9      V. Acórdãos de 11 de setembro de 2008, UGT‑Rioja e o. (C‑428/06 a C‑434/06, EU:C:2008:488, n.o 39), e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 24).


10      V. Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 24).


11      Em face da resposta do órgão jurisdicional de reenvio nesse despacho, e contrariamente ao que sugere o Governo do Reino Unido, há que considerar, no âmbito da minha análise, que os dois primeiros filhos de E. Bajratari são, até à data, cidadãos da União.


12      Há que recordar, como salientou, com razão, a Comissão nas suas observações escritas, que o pedido de reconhecimento de um direito de residência apresentado por E. Bajratari se baseia unicamente no seu estatuto de pessoa que assegura a guarda efetiva dos seus dois filhos, de nacionalidade irlandesa.


13      V., neste sentido, Acórdãos de 15 novembro 2011, Dereci e o. (C‑256/11, EU:C:2011:734, n.o 57); de 6 de dezembro de 2012, O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 42); e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 40).


14      Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.os 13 e 27); de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 19); e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 42). No contexto do artigo 20.o TFUE, v. Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124, n.os 43 e 44), e de 13 de setembro de 2016, CS (C‑304/14, EU:C:2016:674, n.o 29).


15      V. Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 26), e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 45).


16      Resulta da decisão de reenvio que a primeira criança nasceu na Irlanda do Norte em 1 de maio de 2013 e foi‑lhe concedido um certificado de nacionalidade irlandesa em 15 de julho de 2013. O órgão jurisdicional de reenvio indica apenas que um dos dois outros filhos obteve um certificado de nacionalidade irlandesa. A este respeito, resulta das observações de E. Bajratari que esta segunda criança nasceu na Irlanda do Norte no mês de novembro de 2014. Tendo em conta as datas de nascimento destes menores, em princípio, não posso excluir que tenham adquirido um direito de residência permanente nesse Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. Neste caso, o direito de residência que lhes assiste não está sujeito às condições previstas no capítulo III da Diretiva 2004/38 e, nomeadamente, às enunciadas no seu artigo 7.o, n.o 1, alínea b), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


17      V. n.o 16 das presentes conclusões.


18      Acórdão de 19 de outubro de 2004 (C‑200/02, EU:C:2004:639).


19      Acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 28 e 30). Mais recentemente, no que se refere aos recursos fornecidos pelo nacional de um Estado terceiro, cônjuge do cidadão da União, v. Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.os 74 e 77). No que respeita aos recursos fornecidos pelo nacional de um Estado terceiro, companheiro residente no Estado‑Membro de acolhimento, v. Acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.os 40, 46 e 51).


20      Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 31 e 33); de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.os 40 e 41); e de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 75).


21      Acórdão de 10 de outubro de 2013 (C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 27).


22      Acórdão de 13 de setembro de 2016 (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 48).


23      Acórdão de 13 de setembro de 2016 (C‑165/14, EU:C:2016:675).


24      Acórdão de 19 de outubro de 2004 (C‑200/02, EU:C:2004:639).


25      Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.os 51 e 52). V., igualmente, Acórdão de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 28).


26      Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 52). V., igualmente, Acórdão de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 29).


27      Resulta das observações escritas da recorrente no processo principal e do Reino Unido que o cônjuge de E. Bajratari entrou na Irlanda do Norte no mês de setembro de 2002 e que, desde 2005, teve uma relação estável com uma nacional irlandesa, que terminou em 2011. Tendo em conta que viveu na Irlanda do Norte com uma cidadã da União entre 2005 e 2011, a Comissão observou na audiência que, em 2011, podia ter pedido a residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento com fundamento no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. O facto de ter obtido o seu cartão de residência em 2008 é irrelevante, uma vez que a concessão de uma autorização de residência a um nacional de um Estado‑Membro deve ser considerada não como um ato constitutivo de direitos, mas como um ato destinado a comprovar, por parte de um Estado‑Membro, a situação individual de um nacional de outro Estado‑Membro (ou dos membros da sua família) relativamente às disposições do direito da União. V. Acórdãos de 21 de julho de 2011, Dias (C‑325/09, EU:C:2011:498, n.o 48), e de 14 de setembro de 2017, Petrea (C‑184/16, EU:C:2017:684, n.o 32).


28      Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, o representante da recorrente no processo principal declarou, nomeadamente, que o salário anual do marido de E. Bajratari ascendia a 17 000 libras esterlinas (GBP) (19 315 euros) em 2014 e a 20 000 GBP (22 718 euros) nos anos anteriores.


29      Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 26), e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 45).


30      Acórdãos de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493, n.o 91); de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 32); e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 45).


31      Acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 82); de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385, n.o 18); e de 11 de abril de 2019, Tarola (C‑483/17, EU:C:2019:309, n.o 23).


32      Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja (C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.o 40); de 4 de outubro de 2012, Comissão/Áustria (C‑75/11, EU:C:2012:605, n.o 60); e de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 54).


33      Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 28 e 30); de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.os 40, 46 e 51); e de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.os 74 e 77).


34      Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 31 e 33); de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, EU:C:2006:192, n.os 40 e 41); e de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 75).


35      COM (2009) 313 final (a seguir «orientações da Comissão»).


36      Orientações da Comissão, p. 8.


37      Orientações da Comissão, p. 9.


38      Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 75).


39      V. orientações da Comissão, p. 9.


40      Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 69).


41      V. orientações da Comissão, pp. 8 e 9. Além disso, recordo que resulta do considerando 16 da Diretiva 2004/38 que «[o]s trabalhadores assalariados, os trabalhadores não assalariados ou as pessoas à procura de emprego, conforme definidas pelo Tribunal de Justiça, não poderão em circunstância alguma ser objeto de medida de afastamento, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública».


42      Por outro lado, recordo que resulta da decisão de reenvio que a condição relativa ao seguro de doença dos filhos, enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, não foi contestada pelo Ministério do Interior. V., a este respeito, n.o 41 das presentes conclusões.


43      É possível imaginar, nomeadamente, a situação em que a pessoa em causa não respeitou o prazo para o pagamento dos seus impostos sobre o rendimento ou simplesmente negligenciou o pagamento da sua última fatura de eletricidade.


44      O Governo austríaco faz igualmente referência à segurança pública.


45      Os Governos do Reino Unido e checo qualificam de abusiva a situação em que um progenitor obtém, graças ao seu emprego ilegal, um direito de trabalho por força do estabelecimento de um direito de residência. Segundo estes Governos, tal equivaleria a invocar um comportamento ilegal para estabelecer um direito, o que equivale a um abuso de direito proibido pelo artigo 35.o da Diretiva 2004/38. Todavia, há que salientar que nada na decisão de reenvio indica que se esteja em presença de um abuso de direito. Em todo o caso, recordo que o Tribunal de Justiça já declarou que «a prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação da União, o objetivo pretendido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter um benefício resultante da legislação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção»: Acórdãos de 16 de outubro de 2012, Hungria/Eslováquia (C‑364/10, EU:C:2012:630, n.o 58 e jurisprudência referida); de 12 de março de 2014, O. e B. (C‑456/12, EU:C:2014:135, n.o 58); e de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o. (C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.o 54).


46      V., designadamente, Acórdãos de 4 de dezembro de 1974, van Duyn (41/74, EU:C:1974:133, n.o 18); de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262, n.os 64 e 65); de 7 de junho de 2007, Comissão/Países Baixos (C‑50/06, EU:C:2007:325, n.o 42); e de 13 de setembro de 2016, CS (C‑304/14, EU:C:2016:674, n.o 37). O Reino Unido, citando parcialmente o n.o 23 do Acórdão de 22 de maio de 2012, I (C‑348/09, EU:C:2012:300), alega que os Estados‑Membros são livres de determinar, em conformidade com as respetivas necessidades nacionais, que podem de variar de um Estado‑Membro para o outro, as exigências de ordem pública e de segurança pública. No entanto, o n.o 23 deste acórdão tem a seguinte redação: «Embora, no essencial, os Estados‑Membros continuem a ser livres de determinar, em conformidade com as suas necessidades nacionais, que podem variar de um Estado‑Membro para o outro e de uma época para a outra, as exigências de ordem pública e de segurança pública, nomeadamente enquanto justificação de uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas, estas exigências devem, contudo, ser entendidas em sentido estrito, de modo que o seu alcance não pode ser determinado unilateralmente por cada um dos Estados‑Membros, sem o controlo das instituições da União Europeia.» Recordo que este acórdão versa sobre a interpretação do conceito de «razões imperativas de segurança pública», que figura no artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, no âmbito da condenação penal de um cidadão da União a pena privativa de liberdade de sete anos e seis meses por ofensa sexual, agressão sexual e violação de uma menor. O sublinhado é meu. V., recentemente, Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385, n.o 44 e jurisprudência referida).


47      Acórdãos de 28 de outubro de 1975, Rutili (36/75, EU:C:1975:137, n.o 28); de 10 de julho de 2008, Jipa (C‑33/07, EU:C:2008:396, n.o 23); e de 13 de setembro de 2016, CS (C‑304/14, EU:C:2016:674, n.o 38).


48      Acórdão de 13 de setembro de 2016, CS (C‑304/14, EU:C:2016:674, n.o 39 e jurisprudência referida).


49      Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 59).


50      Acórdãos de 11 de dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, EU:C:2007:771, n.o 43); de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 84); de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385, n.o 39); e de 11 de abril de 2019, Tarola (C‑483/17, EU:C:2019:309, n.o 38).


51      Acórdão de 19 de outubro de 2004 (C‑200/02, EU:C:2004:639).


52      Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.os 51 e 52). V., igualmente, Acórdão de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 28).


53      Acórdão de 19 de outubro de 2004 (C‑200/02, EU:C:2004:639).


54      Acórdão de 8 de março de 2011 (C‑34/09, EU:C:2011:124, n.os 43 e 44).


55      Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124, n.o 44). O sublinhado é meu.


56      Acórdão de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk (C‑184/99, EU:C:2001:458, n.o 31). V., recentemente, Acórdãos de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o. (C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 64 e jurisprudência referida), e de 12 de março de 2019, Tjebbes e o. (C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 31).


57      Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 70).


58      Acórdão de 8 de março de 2011 (C‑34/09, EU:C:2011:124).


59      Acórdão de 19 de outubro de 2004 (C‑200/02, EU:C:2004:639).


60      Acórdão de 8 de março de 2011 (C‑34/09, EU:C:2011:124).