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Recurso interposto em 29 de Novembro de 2006- Alcoa Trasformazioni / Comissão

(Processo T-332/06)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Alcoa Trasformazioni Srl (Portoscuso, Itália), (Representantes: M. Siragusa, T. Müller-Ibord, F. M. Salerno e T. Graf, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão de 19 de Julho de 20061, na medida em que diz respeito ao recorrente e às tarifas de electricidade pagas pelo recorrente em Portovesme e Fusina ou, a título subsidiário, anular a decisão na parte em que qualifica estas tarifas de novo auxílio ilegal;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é apresentado nos termos do artigo 230.° CE com vista à anulação da decisão de 19 de Julho de 2006 (a seguir "decisão de 2006"), que qualificou as tarifas de electricidade aplicáveis às fábricas de alumínio da recorrente situadas em Portovesme na Sardenha e em Fusina na região de Veneza de auxílio novo ilegal e deu início a um procedimento contra estas tarifas, ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE.

A recorrente alega que a decisão de 2006 contém erros e é ilegal, na medida em que parte da decisão prévia da própria Comissão que afirma que os preços em questão não constituem auxílios de Estado e viola o procedimento que a Comissão devia seguir num caso destes. Mais especificamente, o recorrente invoca três fundamentos:

Em primeiro lugar, o recorrente invoca que, ao iniciar o procedimento contra as tarifas em causa e ao qualificá-las de novos auxílios ilegais, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 88.°, n.° 2, porque (i) não existia qualquer prova que comprovasse que as tarifas concediam uma vantagem que constituísse um auxílio de Estado e (ii) a Comissão não realizou nenhuma apreciação significativa sobre a possibilidade de as tarifas representarem efectivamente uma vantagem desse tipo para o recorrente. Além disso, o recorrente salienta que, como confirmado pela "decisão de 1996", as tarifas correspondem aos preços que se pode esperar que um operador de mercado racional cobre em condições normais de mercado e, consequentemente, não criam uma vantagem para o recorrente que resulte num auxílio. A decisão de 2006, pelo contrário, afirma meramente que as tarifas representam uma vantagem sem realizar essa apreciação. Ao fazê-lo, alegadamente a Comissão ignorou as suas próprias conclusões, expostas na decisão prévia e as suas observações factuais feitas na presente decisão, que confirmam que essa vantagem não existe. Mais, o recorrente declara que a Comissão violou a sua obrigação de apresentar um raciocínio adequado imposta pelo artigo 253.° CE.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, ao revogar efectivamente a "decisão de 1996" e ao qualificar as tarifas de novo auxílio de Estado, entrando em clara contradição com as suas constatações anteriores. Na opinião do recorrente, as conclusões iniciais da Comissão continuam a ser válidas enquanto as considerações em que a Comissão inicialmente se baseou não sofrerem alterações materiais.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão violou o artigo 88.° CE e o enquadramento processual previsto nesta disposição para auxílios existentes, os artigos 1.°, alínea b), ponto v) e 17.° a 19.° do Regulamento (CE) n.° 659/992 e princípios fundamentais de direito comunitário.

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1 - OJ 2006 C 214, p. 5

2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p 1)