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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 30 de dezembro de 2020 – Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-707/20)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Gallaher Limited

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

Pode o artigo 63.° TFUE ser invocado em relação a uma legislação nacional como as Group Transfer Rules (Regras em matéria de transferências dentro de grupos), que se aplica apenas a grupos de empresas?

Ainda que o artigo 63.° TFUE não possa, em termos mais gerais, ser invocado em relação às Group Transfer Rules, pode, não obstante, ser invocado:

a)    em relação aos movimentos de capitais de uma sociedade-mãe sediada num Estado-Membro da União para uma filial sediada na Suíça, detendo a sociedade-mãe 100% das participações tanto da filial suíça como da filial britânica a quem é cobrado imposto?

b)    em relação a um movimento de capital de uma filial sediada no Reino Unido para uma filial sediada na Suíça, ambas detidas integralmente pela mesma sociedade-mãe, sediada num Estado-Membro da União, uma vez que as duas sociedades são sociedades-irmãs e não estão numa relação sociedade-mãe/filial?

Legislação como as Group Transfer Rules, que aplica um imposto imediato sobre a transferência de ativos de uma sociedade sediada no Reino Unido para uma sociedade-irmã sediada na Suíça (e que não exerce uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento estável), sendo ambas as sociedades filiais detidas integralmente pela mesma sociedade-mãe, sediada noutro Estado-Membro, quando essa transferência seria feita numa base tributária neutra se a sociedade-irmã também estivesse sediada no Reino Unido (ou exercesse uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento estável), constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento da sociedade-mãe à luz do artigo 49.° TFUE ou, conforme o caso, uma restrição à livre circulação de capitais à luz do artigo 63.° TFUE?

Partindo do princípio de que o artigo 63.° TFUE pode ser invocado:

a)    a transferência das marcas e dos ativos correspondentes pela GL para a JTISA, mediante uma contrapartida que pretendia refletir o valor de mercado das marcas, constituiu um movimento de capitais para efeitos do artigo 63.° TFUE?

b)    os movimentos de capitais da JTIH para a JTISA, a sua filial sediada na Suíça, constituem investimentos diretos para efeitos do artigo 64.° TFUE?

c)    uma vez que só abrange certos tipos de movimentos de capitais, o artigo 64.° TFUE é aplicável em situações em que os movimentos de capitais podem ser qualificados como investimentos diretos (referidos nesse artigo) e como outro tipo de movimentos de capitais não referidos nesse artigo?

Caso exista uma restrição, partindo do princípio de que se justifica por razões imperativas de interesse público (nomeadamente, a necessidade de preservar a repartição equilibrada dos direitos fiscais), essa restrição é necessária e proporcionada na aceção da jurisprudência do TJUE, em especial no caso de o contribuinte em causa ter obtido, pela alienação do ativo, receitas iguais ao valor total de mercado desse ativo?

Caso exista uma violação da liberdade de estabelecimento e/ou do direito à livre circulação de capitais:

a)    o direito da União impõe que a legislação nacional seja interpretada ou afastada de forma a que a GL possa diferir o pagamento do imposto?

b)    em caso afirmativo, o direito da União impõe que a legislação nacional seja interpretada ou afastada de forma a que a GL possa diferir o pagamento do imposto até à alienação dos ativos fora do subgrupo de que a sociedade sediada noutro Estado-Membro é a sociedade-mãe (isto é, «com base na realização»), ou a possibilidade de proceder ao pagamento escalonado do imposto (isto é, «com base no escalonamento») é suscetível de constituir uma medida corretiva proporcionada?

c)    se, em princípio, a possibilidade de proceder ao pagamento escalonado do imposto for suscetível de constituir uma medida corretiva proporcionada:

i)    só será assim se o direito nacional previr essa possibilidade aquando da alienação dos ativos, ou é compatível com o direito da União que essa possibilidade seja prevista por meio de uma medida corretiva após o facto tributável (nomeadamente, que o órgão jurisdicional nacional preveja essa possibilidade após o facto tributável fazendo uma interpretação conforme da legislação ou afastando a sua aplicação)?

ii)    o direito da União impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais prevejam uma medida corretiva que interfira o menos possível com o direito da União em matéria de liberdade, ou é suficiente que os órgãos jurisdicionais nacionais prevejam uma medida corretiva que, embora proporcionado, se afaste o menos possível da legislação nacional existente?

iii)    qual o período de escalonamento necessário? e

iv)    uma medida corretiva que envolva um plano de escalonamento em que os pagamentos se vencem antes da data em que as questões que opõem as partes são decididas constitui uma violação do direito da União, isto é, devem as datas de vencimento dos pagamentos escalonados ser fixadas para o futuro?

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