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Recurso interposto em 9 de outubro de 2013 – ZZ / Europol

(Processo F-77/13)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: W. Brouwer, advogado)

Recorrida: Europol

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que fixa os juros que acrescem ao pagamento do montante pago a título de uma incapacidade total para o trabalho na sequência de dois acidentes ocorridos no decurso de duas viagens profissionais e pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

–    Anular a decisão de 15 de outubro de 2012, conjugada com a decisão de 13 de março de 2012 e com a decisão de 18 de dezembro de 2012, respetivamente;

–    Anular a decisão implícita de 10 de maio de 2013 que indeferiu a reclamação de 10 de janeiro de 2013;

–    Condenar a recorrida no pagamento dos juros devidos relativos ao montante de 170 074,39 euros pago ao recorrente em 14 de maio de 2013, a saber:

a título principal: juros devidos relativamente ao período entre 21 fevereiro de 2001 e 14 de maio de 2013, avaliados em 138 331,75 euros;

a título subsidiário: juros devidos relativamente ao período entre 27 de janeiro de 2004 e 14 de maio de 2013, avaliados em 83 154,25 euros;

a título ainda mais subsidiário: pelo menos, os juros relativos ao período entre 27 de janeiro de 2004 e 1 de fevereiro de 2013, avaliados em 80 356,75 euros; pelo menos, que o Tribunal fixe equitativamente uma data a partir da qual os juros se tornaram exigíveis, ou atribua ao recorrente um montante de indemnização do dano que fique a cargo da recorrida e que tenha em conta as faltas cometidas por esta;

–    Condenar a recorrida no pagamento:

a título principal: dos juros devidos pela recorrida relativos aos montantes pagos no âmbito da apólice WBA&I 2600914, em 3 de maio de 2010, a saber:

–    os juros a contar da constituição do crédito a título da lesão à audição (5 % AMA, 11 344,50 euros), relativos ao período entre 11 de dezembro de 2002 menos 15 dias (secção 4B da apólice) e 3 de maio de 2010, que ascendem a 4 875,28 euros;

–    os juros a contar da constituição do crédito a título da lesão no tornozelo (9 % AMA, 20 420,12 euros), relativos ao período entre a data de surgimento da responsabilidade da Europol, em 27 de janeiro de 2004 menos 15 dias (secção 4B da apólice) e 3 de maio de 2010, que ascendem a 6 878,71 euros;

–    os juros a contar da constituição do crédito pela lesão cognitiva (16 % AMA, 36 302,41 euros), relativos ao período entre a data de surgimento da responsabilidade da Europol, em 27 de janeiro de 2004 menos 15 dias (secção 4B da apólice) e 3 de maio de 2010, que ascendem a 12 228,81 euros;

–    a título subsidiário: atribuir ao recorrente um montante de indemnização pelo dano, a cargo da recorrida que tome em consideração as faltas cometidas por esta;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo nos honorários do mandatário.