Language of document : ECLI:EU:T:2008:417

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

8 de Outubro de 2008

Processo T‑23/05

Éric Gippini Fournier

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Acção de indemnização – Função pública – Promoção – Atribuição de pontos de prioridade – Actos não susceptíveis de recurso – Actos preparatórios – Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, a anulação das decisões da Comissão de não conceder ao recorrente nenhum ponto de prioridade da Direcção‑Geral, no exercício de promoção de 2003, de negar provimento ao seu recurso para o comité de promoção, destinado à atribuição de pontos de prioridade independentemente da sua denominação, e de recusar atribuir‑lhe pontos de prioridade pelo trabalho no interesse da instituição, bem como, pedido de indemnização.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Sistema de promoção instituído pela Comissão – Conclusão do exercício de promoção através de um acto que comporta uma decisão que estabelece a lista dos funcionários promovidos e uma decisão que fixa os pontos atribuídos aos funcionários – Decisões autónomas susceptíveis de ser objecto de recursos distintos ou de um recurso único

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Objecto – Determinação com base na petição inicial, no respeito do quadro traçado pela reclamação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Tramitação processual – Petição inicial – Objecto do litígio – Definição – Modificação no decurso do processo – Proibição – Decisão que no decurso da instância substitui a decisão impugnada – Elemento novo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.° 2; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      No quadro do sistema de promoção instituído por uma regulamentação interna da Comissão, que assenta na tomada em consideração dos méritos acumulados, representados por pontos acumulados ano após ano e em que o exercício de promoção é concluído por um acto de natureza complexa, no sentido de que comporta duas decisões distintas da autoridade investida do poder de nomeação, uma que estabelece a lista dos promovidos, e outra, que fixa o número total dos pontos dos funcionários em que se baseia a acima referida primeira decisão, esta decisão que fixa o número total dos pontos constitui um acto autónomo que pode ser objecto, enquanto tal, de reclamação e, eventualmente, de recurso contencioso no quadro das vias de recurso previstas no Estatuto.

Um funcionário não promovido que não pretenda contestar a sua não promoção para o exercício em causa, mas apenas a recusa de atribuição de um certo número de pontos, não susceptível de fazer com que atinja o limiar de promoção, pode apresentar reclamação e, sendo caso disso, interpor recurso contencioso apenas do acto de atribuição de pontos que comporta, no que se lhe refere, efeitos jurídicos vinculativos e definitivos.

Em contrapartida, os actos preparatórios, prévios e necessários à decisão final, não podem ser objecto de um recurso de anulação autónomo, mas a sua legalidade pode ser sempre contestada no âmbito do recurso da decisão definitiva.

As decisões sobre atribuição ou recusa de atribuição de um certo número de pontos de promoção ao funcionário em causa constituem tais actos preparatórios que apenas podem ser contestados no âmbito do recurso da decisão definitiva da autoridade investida do poder de nomeação.

(cf. n.os 60 a 62, 64, 65 e 67)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.os 90 a 92, 97 e 98)

2.      Embora a reclamação administrativa prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto constitua uma condição prévia indispensável à interposição de um recurso de um acto que lesa uma pessoa abrangida pelo estatuto, constitui igualmente um acto distinto do recurso previsto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, cujo objecto e causa de pedir apenas limita de forma negativa, impedindo assim que o recurso alargue a causa de pedir ou o objecto da reclamação, sem impedir que os restrinja. Assim, o objecto de um recurso é definido apenas pela petição inicial, na medida em que este respeite o quadro traçado pela reclamação. Por conseguinte, o conteúdo da reclamação só pode considerar‑se integrado na petição se esta o referir de forma inequívoca.

(cf. n.° 70)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 1990, Hettrich e o./Comissão (T‑134/89, Colect., p. II‑565, n.° 16)

3.      Ainda que o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância permita, em certas circunstâncias, a dedução de fundamentos novos no decurso da instância, essa disposição não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando o recorrente a solicitar ao Tribunal que conheça de novos pedidos e a alterar, assim, o objecto do litígio.

A este respeito, devido a uma exigência de economia processual, quando o acto impugnado é substituído no decurso da instância, por um acto com o mesmo objecto, este último constitui um elemento novo que permite aos recorrentes adaptar os seus pedidos e fundamentos.

Contudo, no âmbito de um exercício de promoção, quando o acto em questão apenas substitui um acto preparatório, como uma decisão a respeito da atribuição de pontos de promoção, e não altera a decisão que fixa o total de pontos atribuído ao recorrente a título do exercício de promoção em causa, único acto impugnável no caso em apreço e não impugnado pelo recorrente nos seus pedidos iniciais, este último não pode ampliar o objecto do litígio a um acto contra o qual o seu recurso não era dirigido, convertendo deste modo em admissível um recurso que seria inadmissível.

(cf. n.os 72 a 76)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Julho de 2001, Banatrading/Conselho (T‑3/99, Colect., p. II‑2123, n.° 28 e a jurisprudência aí citada)