Language of document : ECLI:EU:T:2014:1033

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

9 de dezembro de 2014 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões para betão em barras ou rolos — Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 65.° CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou de vendas — Preterição de formalidades essenciais — Base jurídica — Direitos de defesa — Coimas — Gravidade e duração da infração — Circunstâncias atenuantes — Consideração de um acórdão de anulação num processo conexo»

No processo T‑91/10,

Lucchini SpA, com sede em Milão (Itália), representada inicialmente por M. Delfino, J.‑P. Gunther, E. Bigi, C. Breuvart e L. De Sanctis e, em seguida, por Gunther, Bigi, Breuvart e D. Galli, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por R. Sauer e B. Gencarelli, na qualidade de agentes, assistidos por M. Moretto, advogado e, em seguida, por R. Sauer e R. Striani, na qualidade de agente, assistidos por M. Moretto,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (processo COMP/Varões para betão armado 37.956 — Readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.° da referida decisão, e, a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), no exercício de funções de presidente, A. Popescu e G. Berardis, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de fevereiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1.     Disposições do Tratado CECA

1        O artigo 36.° CA previa:

«Antes de aplicar uma das sanções pecuniárias ou uma das adstrições previstas no presente Tratado, a Comissão deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações.

As sanções pecuniárias e as adstrições aplicadas por força do disposto no presente Tratado podem ser objeto de recurso de plena jurisdição.

Os recorrentes podem invocar, para fundamentar este recurso, nas condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 33.° do presente Tratado, a irregularidade das decisões e recomendações cuja inobservância lhes seja imputada.»

2        O artigo 47.° CA tinha a seguinte redação:

«A Comissão pode recolher as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições e mandar proceder às averiguações necessárias.

A Comissão não deve divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo. Com esta ressalva, a Comissão deve publicar os dados suscetíveis de ter utilidade para os Governos ou para todos os outros interessados.

A Comissão pode aplicar, às empresas que se subtraiam às obrigações para elas decorrentes das decisões tomadas nos termos do presente artigo ou que forneçam conscientemente informações falsas, multas, cujo valor máximo será de 1% do volume de negócios anual, e adstrições, cujo valor máximo será de 5% do volume de negócios médio diário, por cada dia de atraso.

Qualquer violação pela Comissão do segredo profissional que tenha causado dano a uma empresa pode ser objeto de ação de indemnização perante o Tribunal, nos termos do artigo 40.°»

3        O artigo 65.° CA dispunha:

«1.      São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam direta ou indiretamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:

a)      fixar ou determinar os preços;

b)      restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)      repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

[…]

4.      Os acordos ou decisões proibidos pelo n.° 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados‑Membros.

Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.

5.      A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o benefício de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n.° 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objeto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objetivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.»

4        Em conformidade com o artigo 97.° CA, a vigência do Tratado CECA terminou em 23 de julho de 2002.

2.     Disposições do Tratado CE

5        O artigo 305.°, n.° 1, CE enuncia:

«As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados‑Membros, aos poderes das Instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.»

3.     Regulamento (CE) n.° 1/2003

6        Nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), para «a aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento».

7        O artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Verificação e cessação da infração», prevê:

«1.      Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. [...] Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infração que já tenha cessado.

[...]»

8        O artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 dispõe:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      Cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° CE […]»

4.     Comunicação da Comissão relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA

9        Em 18 de junho de 2002, a Comissão adotou a Comunicação relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C 152, p. 5, a seguir «comunicação de 18 de junho de 2002»).

10      Na secção 2 da comunicação de 18 de junho de 2002, precisa‑se que os seus objetivos são os seguintes:

«[…]

–        apresentar um resumo destinado aos operadores económicos e aos Estados‑Membros, na medida em que sejam afetados pelo Tratado CECA e pela legislação derivada dele decorrente, das alterações mais importantes relativas às regras materiais e processuais aplicáveis, na sequência da transição para o regime do Tratado CE […],

–        [...] explicar a forma como a Comissão tenciona abordar as questões específicas suscitadas pela transição do regime CECA para o regime CE, nas áreas antitrust [...], do controlo das operações de concentração [...] e do controlo dos auxílios estatais.»

11      A secção 31 da comunicação de 18 de junho de 2002, que figura na subdivisão consagrada aos problemas específicos colocados pela transição do regime do Tratado CECA para o regime do Tratado CE, tem a seguinte redação:

«Se a Comissão identificar, ao aplicar as regras comunitárias de concorrência a acordos, uma infração num domínio abrangido pelo Tratado CECA, o direito material aplicável será, independentemente da data de aplicação, o direito vigente no momento em que ocorreram os factos constitutivos da infração. De qualquer forma, no que se refere aos aspetos processuais, a legislação aplicável após o termo de vigência do Tratado CECA será a legislação CE […]»

 Objeto do litígio

12      O presente processo tem por objeto, a título principal, um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado — Readoção) (a seguir «primeira decisão»), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009 (a seguir «decisão de alteração») (sendo a primeira decisão, conforme alterada pela decisão de alteração, adiante designada «decisão impugnada»), a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.° da decisão impugnada e, a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, Lucchini SpA.

13      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as empresas seguintes tinham infringido o artigo 65.° CA:

–        Alfa Acciai SpA (a seguir «Alfa»);

–        Feralpi Holding SpA (a seguir «Feralpi»);

–        Ferriere Nord SpA;

–        IRO Industrie Riunite Odolesi SpA (a seguir «IRO»);

–        Leali SpA e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA, em liquidação (a seguir «AFLL») (estas duas sociedades sendo a seguir conjuntamente denominadas «Leali‑AFLL»);

–        a recorrente e SP SpA, em liquidação (estas duas sociedades sendo a seguir conjuntamente denominadas «Lucchini‑SP»);

–        Riva Fire SpA (a seguir «Riva»);

–        Valsabbia Investimenti e Ferriera Valsabbia SpA (ambas a seguir denominadas conjuntamente «Valsabbia»).

 Apresentação da recorrente

14      A recorrente é uma sociedade com sede em Milão (Itália). Até 20 de abril de 2005, a maioria do capital da recorrente era detida por pessoas singulares e coletivas pertencentes, respetivamente, à família Lucchini e ao grupo Lucchini, sendo o resto da participação detida por companhias de seguros e instituições financeiras. A partir dessa data, o controlo da recorrente foi adquirido pelo grupo Severstal.

15      A Siderpotenza SpA (a seguir «primeira Siderpotenza») era, entre 1989 e 1991, uma empresa controlada em conjunto, por um lado, pela Lucchini Siderurgica SpA e, por outro, pelas antigas Acciaierie e Ferriere Leali Luigi. Em 5 de março de 1991, a primeira Siderpotenza foi absorvida pela Lucchini Siderurgica. A Lucchini Siderurgica foi incorporada na Lucchini em 10 de outubro de 1998, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 1998.

16      Em 31 de outubro de 1997, a dependência «varões para betão» da Lucchini Siderurgica foi cedida à Siderpotenza, sociedade constituída em julho de 1997 (a seguir «nova Siderpotenza»). Em 30 de maio de 2002, a nova Siderpotenza cedeu as suas unidades de produção de varões para betão à Ferriere Nord.

 Antecedentes do litígio

17      De outubro a dezembro de 2000, a Comissão efetuou, em conformidade com o disposto no artigo 47.° CA, inspeções junto de empresas italianas produtoras de varões para betão e junto de uma associação de empresas siderúrgicas italianas. Também lhes dirigiu pedidos de informações, ao abrigo do artigo 47.° CA.

18      Em 26 de março de 2002, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e formulou acusações nos termos do artigo 36.° CA (a seguir «comunicação de acusações»). A recorrente apresentou as suas observações escritas relativas à comunicação de acusações. A Lucchini não requereu a realização de uma audição.

19      Em 12 de agosto de 2002, a Comissão formulou acusações suplementares (a seguir «comunicação de acusações suplementares»), enviadas aos destinatários da comunicação de acusações. Na comunicação de acusações suplementares, com base no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão explica a sua posição relativamente à prossecução do processo depois do termo da vigência do Tratado CECA. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentarem as suas observações, tendo‑se realizado uma segunda audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros em 30 de setembro de 2002.

20      No termo do procedimento, a Comissão adotou a Decisão C (2002) 5087 final, de 17 de dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (COMP/37.956 — Varões para betão) (a seguir «decisão de 2002»), através da qual concluiu que as empresas destinatárias da decisão tinham posto em prática um acordo único, complexo e continuado no mercado italiano dos produtos de varões para betão em barras ou em rolos, que tinha por objetivo ou efeito a fixação de preços e que também tinha dado origem a uma limitação ou a um controlo concertado da produção ou de vendas, contrário ao artigo 65.°, n.° 1, CA. A Comissão, nessa decisão, aplicou solidariamente à SP e à recorrente uma coima no montante de 16,14 milhões de euros.

21      Em 5 de março de 2003, a recorrente interpôs recurso da decisão de 2002 no Tribunal Geral. Por acórdão de 25 de outubro de 2007, SP e o./Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, Colet., p. II‑4331), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2002. O Tribunal Geral observou que, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a decisão de 2002 não conter nenhuma referência ao artigo 3.° e ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, essa decisão tinha como único fundamento o artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA (acórdão SP e o./Comissão, já referido, n.° 101). Dado que estas disposições tinham expirado em 23 de julho de 2002, a Comissão já não podia basear a sua competência nas mesmas, extintas no momento da adoção da decisão de 2002, para declarar uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA e para aplicar coimas às empresas eventualmente participantes nessa infração (acórdão SP e o./Comissão, já referido, n.° 120).

22      Por ofício de 30 de junho de 2008, a Comissão informou a recorrente e as outras empresas em causa da sua intenção de readotar uma decisão, alterando a base jurídica relativamente à que tinha sido escolhida para a decisão de 2002. Precisou ainda que, tendo em conta o alcance limitado do acórdão SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, a decisão readotada basear‑se‑ia nas provas apresentadas na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentarem as suas observações.

 Primeira decisão

23      Em 30 de setembro de 2009, a Comissão adotou a primeira decisão, notificada à recorrente por ofício de 1 de outubro de 2009.

24      Na primeira decisão, a Comissão declarou que as restrições da concorrência aí referidas tinham origem num cartel entre produtores italianos de varões para betão e entre estes últimos e a sua associação, que teve lugar durante o período compreendido entre 1989 e 2000 e que teve por objeto ou por efeito fixar ou determinar os preços e limitar ou controlar a produção ou as vendas através da troca de um número considerável de informações relativas ao mercado das varões para betão em Itália.

25      Quanto à apreciação jurídica dos comportamentos em causa, em primeiro lugar, a Comissão, nos considerandos 353 a 369 da primeira decisão, salientou que o Regulamento n.° 1/2003 devia ser interpretado no sentido que lhe permite declarar e punir, depois de 23 de julho de 2002, os cartéis nos setores abrangidos pelo Tratado CECA ratione materiae e ratione temporis. No considerando 370 da primeira decisão, indicou que esta foi adotada em conformidade com as regras processuais do Tratado CE e do Regulamento n.° 1/2003. Nos considerandos 371 a 376 da primeira decisão, a Comissão lembrou ainda que os princípios que regulavam a sucessão das normas no tempo podiam conduzir à aplicação de disposições materiais que já não estavam em vigor no momento da adoção de um ato de uma instituição da União Europeia, sem prejuízo da aplicação do princípio geral da lex mitior, nos termos do qual ninguém pode ser punido por um facto que não constitui crime na lei entrada posteriormente em vigor. Concluiu que, no caso em apreço, o Tratado CE não era, in concreto, mais favorável do que o Tratado CECA e que, por conseguinte, em caso algum podia o princípio da lex mitior ser validamente invocado para contestar a aplicação do Tratado CECA aos comportamentos em causa.

26      Em segundo lugar, no que se refere à aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA, primeiro, a Comissão observou que o cartel tinha por objeto a fixação dos preços em função da qual também tinha sido decidida a limitação ou o controlo da produção ou das vendas. Segundo a Comissão, no que diz respeito à fixação dos preços, o cartel tinha‑se articulado essencialmente em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos ao preço de base no período entre 15 de abril de 1992 e 4 de julho de 2000 (e, até 1995, em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos aos prazos de pagamento) e em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos aos «suplementos» no período entre 6 de dezembro de 1989 e 1 de junho de 2000.

27      Segundo, quanto aos efeitos dessas práticas restritivas no mercado, a Comissão indicou que, uma vez que estava em causa um cartel cujo objetivo era evitar, limitar ou alterar o jogo normal da concorrência, não era necessário verificar se tinha produzido efeitos no mercado. Contudo, considerou que o cartel teve efeitos concretos no mercado. Em particular, a Comissão concluiu que o acordo tinha influenciado o preço de venda praticado pelos produtores de varões para betão em Itália, mesmo que as medidas tomadas no seio do cartel nem sempre tivessem produzido os resultados imediatamente esperados pelas empresas participantes. Além disso, segundo a Comissão, podia ter havido fenómenos com efeitos diferidos. Por outro lado, as empresas em causa representavam cerca de 21% do mercado italiano dos varões para betão em 1989, 60% em 1995 e cerca de 83% em 2000, o que indica um efeito crescente no mercado dos aumentos de preços concertados. A Comissão salientou, por último, que o facto de as iniciativas tomadas nesta matéria serem, desde 1989, comunicadas a todos os produtores de varões para betão tinha aumentado a importância desses efeitos também durante os primeiros anos de vida do cartel.

28      Em terceiro lugar, a Comissão identificou os destinatários da primeira decisão. No que diz respeito à recorrente, a Comissão indicou, nos considerandos 538 a 544 da primeira decisão, que tinha decidido imputar a responsabilidade da infração à SP e à recorrente, uma vez que formavam uma empresa à qual eram imputáveis não apenas as suas próprias manobras, mas também as da Lucchini Siderurgica e da primeira Siderpotenza.

29      No que respeita à existência de uma unidade económica entre a SP e a recorrente, a Comissão baseou‑se no facto de tanto a SP como a recorrente serem, durante toda a duração da infração, direta ou indiretamente controladas pela família Lucchini. Além disso, a recorrente tinha controlado a gestão concreta da política de produção e da política comercial da SP no setor dos varões para betão, como resulta, segundo a Comissão, de provas precisas, circunstanciadas e documentadas, e ainda de elementos concordantes relativos à estrutura de organização da SP e da recorrente, nomeadamente tendo em conta o facto de determinadas pessoas terem ocupado importantes funções de gestão comercial, por vezes simultâneas, no seio dessas sociedades.

30      No que se refere à imputação à SP e à recorrente dos eventuais comportamentos anticoncorrenciais da primeira Siderpotenza e da Lucchini Siderurgica, que deixaram de ter existência jurídica, primeiro, a Comissão observou que a Lucchini Siderurgica tinha sucedido juridicamente à primeira Siderpotenza no seguimento da fusão por incorporação de 5 de março de 1991 e que a recorrente, da mesma forma, tinha sucedido à Lucchini Siderurgica no seguimento da fusão por incorporação de 1 de dezembro de 1998. Segundo, indicou que todo o capital material e humano pertencente à primeira Siderpotenza tinha sido explorado pela Lucchini Siderurgica a partir da integração da primeira Siderpotenza nesta última em 5 de março de 1991. Terceiro, o capital material e humano ligado à fábrica de Potenza (Itália) e gerido pela Lucchini Siderurgica tinha sido transferido, no seio do grupo, para a nova Siderpotenza. Quarto, a Lucchini Siderurgica e, seguidamente, a recorrente, exerceram uma influência decisiva nas atividades da nova Siderpotenza até 1 de junho de 2002, data da cessão à Ferriere Nord do ramo da empresa que fabricava os varões para betão.

31      A Comissão concluiu, portanto, que havia: a) continuidade jurídica entre a primeira Siderpotenza e a Lucchini Siderurgica; b) continuidade económica entre essas duas sociedades e a nova Siderpotenza (atualmente, SP) no que respeita à fábrica de Potenza; c) responsabilidade, resultante da influência decisiva que tinham exercido, da Lucchini Siderurgica e da recorrente pelas atividades da nova Siderpotenza e d) continuidade jurídica entre a Lucchini Siderurgica e a recorrente. A Comissão considerou que daí resultava que todas essas entidades constituíam uma única e mesma empresa que coincidia com a constituída pela SP e pela recorrente.

32      Em quarto lugar, a Comissão considerou que o artigo 65.°, n.° 2, CA e o artigo 81.°, n.° 3, CE eram inaplicáveis no caso. Salientou igualmente que as regras em matéria de prescrição enunciadas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 não a impediam de adotar a primeira decisão.

33      Em quinto lugar, quanto ao cálculo do montante das coimas aplicadas, a Comissão indicou que, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, podia aplicar coimas às empresas que tinham violado as normas da concorrência. Visto o limite das coimas previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 ser diferente do fixado no artigo 65.°, n.° 5, CA, a Comissão indicou que aplicaria o limite mais baixo, em conformidade com o princípio da lex mitior. Indicou igualmente que, como tinha informado as empresas em causa por ofício de 30 de junho de 2008, decidiu aplicar ao caso as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»). Acrescentou que, no caso, todavia, teria em conta o facto de já ter decidido o montante das coimas que tencionava aplicar às empresas em causa ao adotar a decisão de 2002.

34      Primeiro, a Comissão considerou que um cartel que tinha por objeto a fixação dos preços, aplicada de diferentes maneiras, nomeadamente recorrendo à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas, constituía uma infração muito grave ao direito da concorrência da União. A Comissão rejeitou os argumentos das empresas em causa segundo os quais a gravidade da infração é atenuada tendo em conta os efeitos concretos limitados no mercado e o contexto económico no qual evoluíram. A Comissão afirma que, na determinação do montante de base da coima e sem prejuízo do caráter muito grave da infração, teve em conta as características específicas do processo, no caso, o facto de ter por objeto um mercado nacional sujeito, à data dos factos, a uma regulamentação específica do Tratado CECA e no qual as empresas destinatárias da primeira decisão tinham, nos primeiros tempo da infração, quotas limitadas.

35      Segundo, a Comissão analisou o peso específico de cada empresa e classificou‑as em função da sua importância relativa no mercado em causa. Uma vez que as quotas de mercado relativas atingidas pelos destinatários da primeira decisão no último ano completo da infração (1999) não tinham sido consideradas pela Comissão como representativas da sua presença efetiva no mercado em causa durante o período de referência, a Comissão distinguiu, com base nas quotas de mercado médias no período de 1990‑1999, três grupos de empresas, a saber, em primeiro lugar, a Feralpi e a Valsabbia, ao qual aplicou um montante de partida da coima de 5 milhões de euros, em segundo lugar, a Lucchini‑SP, a Leali‑Alfa, a Riva e a AFLL, ao qual aplicou um montante de partida da coima de 3,5 milhões de euros e, em terceiro lugar, a IRO e a Ferriere Nord, ao qual aplicou um montante de partida de 1,75 milhões de euros.

36      A fim de garantir à coima um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão aumentou o montante de partida da coima da Lucchini‑SP em 200% e o da Riva em 375%.

37      Terceiro, a Comissão considerou que o cartel durou de 6 de dezembro de 1989 até 4 de julho de 2000. No que diz respeito à participação da recorrente na infração, a Comissão referiu que esta foi de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000. No entanto, sublinhou que, de 9 de junho de 1998 a 30 de novembro de 1998, a Lucchini‑SP não tinha participado na vertente do cartel respeitante à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas.

38      Tendo a infração durado mais de dez anos e seis meses para todas as empresas, com exceção da Ferriere Nord, o montante de partida da coima foi majorado em 105% para todas as empresas, exceto para a Ferriere Nord, cujo montante de partida foi agravado em 70%. Os montantes de base das coimas foram, em consequência, fixados do seguinte modo:

–        Feralpi: 10,25 milhões de euros;

–        Valsabbia: 10,25 milhões de euros;

–        Lucchini‑SP: 14,35 milhões de euros;

–        Alfa: 7,175 milhões de euros;

–        Riva: 26,9 milhões de euros;

–        AFLL: Leali‑7,175 milhões de euros;

–        IRO: 3,58 milhões de euros;

–        Ferriere Nord: 2,97 milhões de euros (considerandos 607 e 608 da primeira decisão).

39      Quarto, no que respeita às circunstâncias agravantes, a Comissão referiu que a Ferriere Nord já tinha sido destinatária de uma decisão da Comissão, adotada em 2 de agosto de 1989, pela sua participação num acordo sobre a fixação dos preços e a limitação das vendas no setor da rede eletrossoldada para betão e aumentou em 50% o montante de base da sua coima. A Comissão não teve em conta qualquer circunstância atenuante.

40      Quinto, no que se refere à aplicação da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»), a Comissão indicou que a Ferriere Nord lhe tinha fornecido indicações úteis que lhe tinham permitido compreender melhor o funcionamento do cartel antes do envio da comunicação de acusações, de modo que lhe concedeu uma redução de 20% do montante da sua coima. A Comissão considerou que as outras empresas em causa não tinham preenchido as condições da referida comunicação.

41      O dispositivo da primeira decisão tem a seguinte redação:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o n.° 1 do artigo 65.° [CA], ao participarem, nos períodos indicados, num acordo continuado e/ou práticas concertadas relativos aos varões para betão em barra ou em rolo, que tinham por objeto e/ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum:

–        [Leali‑AFLL], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

–        [Alfa], de 6 de dezembro de 1989 a 4 de julho de 2000;

–        [Valsabbia Investimenti e Ferriera Valsabbia], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

–        [Feralpi], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

–        [IRO], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

–        [Lucchini‑SP], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

–        [Riva], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

–        [Ferriere Nord], de 1 de abril de 1993 a 4 de julho de 2000.

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas pelas infrações referidas no artigo 1.°:

–        [Alfa]: 7,175 milhões de EUR;

–        [Feralpi]: 10,25 milhões de EUR;

–        [Ferriere Nord]: 3,57 milhões de EUR;

–        [IRO]: 3,58 milhões de EUR;

–        [Leali e as AFLL], solidariamente: 6,093 milhões de EUR;

–        [Leali]: 1,082 milhão de EUR;

–        [Lucchini e SP], solidariamente: 14,35 milhões de EUR;

–        [Riva]: 26,9 milhões de EUR;

–        [Valsabbia Investimenti e Ferriera Valsabbia], solidariamente: 10,25 milhões de EUR;

[…]»

 Desenvolvimentos posteriores à notificação da primeira decisão

42      Por cartas enviadas entre 20 e 23 de novembro de 2009, oito das onze sociedades destinatárias da primeira decisão, a saber, a recorrente, a Riva, a Feralpi, a Ferriere Nord, a Alfa, a Ferriera Valsabbia, a Valsabbia Investimenti e a IRO, indicaram à Comissão que o anexo da primeira decisão, tal como notificada aos seus destinatários, não continha os quadros que ilustravam as variações de preços.

43      Em 24 de novembro de 2009, os serviços da Comissão informaram todos os destinatários da primeira decisão de que fariam o necessário para que lhes fosse notificada uma decisão que contivesse os referidos quadros. Precisaram também que os prazos aplicáveis ao pagamento da coima e a um eventual recurso contencioso começariam a correr a partir da data de notificação da «decisão completa».

 Decisão de alteração

44      Em 8 de dezembro de 2009, a Comissão adotou a decisão de alteração, que integrava no seu anexo os quadros em falta e corrigia as remissões numeradas para os referidos quadros em oito notas de pé de página. A decisão de alteração foi notificada à recorrente em 9 de dezembro de 2009.

45      O dispositivo da decisão de alteração alterava as notas de pé de página n.os 102, 127, 198, 264, 312, 362, 405 e 448 da primeira decisão. Os quadros em anexo à decisão de alteração foram inscritos como anexos da primeira decisão.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

46      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

47      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título preliminar e principal: declarar a inexistência ou a nulidade da decisão e, em todo o caso, anular a decisão através da qual a Comissão lhe aplicou, solidariamente com a sociedade SP SpA, uma coima no montante de 14,35 milhões de euros, por ter caráter incompleto e por preterição de formalidades essenciais, incompetência e erro de direito quanto à base jurídica, bem como por violação dos direitos de defesa e erro de direito;

–        a título subsidiário: anular, de qualquer forma, o artigo 2.° da decisão de 30 de setembro de 2009, através da qual a Comissão lhe aplicou uma coima no montante de 14,35 milhões de euros sem provas, em violação do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 65.° do Tratado CECA;

–        a título ainda mais subsidiário: aplicar‑lhe uma coima simbólica no montante de 1 000 euros ou reduzir, de qualquer forma, a coima aplicada pela Comissão em função do seu volume de negócios, devido à aplicação errada do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e das orientações para o cálculo das coimas de 1998 no que respeita à gravidade e à duração da infração;

–        de qualquer modo: condenar a Comissão nas despesas.

48      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar integralmente improcedente o recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

49      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu abrir a fase oral no presente processo.

50      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 7 de fevereiro de 2013.

51      Na audiência, a recorrente requereu, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a junção aos autos de um documento de 21 de dezembro de 2012, como prova da sua admissão ao processo de administração extraordinária. Não tendo a Comissão formulado objeções, o pedido foi deferido. A Comissão apresentou observações sobre esse documento na audiência.

 Questão de direito

52      Há que observar, a título liminar, que o recurso tem três pedidos, concretamente, a título principal, um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da decisão impugnada, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.° da decisão impugnada e, a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

53      A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Os quatro primeiros fundamentos são invocados em apoio de um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da decisão impugnada, ao passo que o quinto fundamento é invocado em apoio de um pedido de anulação do artigo 2.° da decisão impugnada ou de um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

54      O primeiro fundamento é relativo à preterição de formalidades essenciais. O segundo fundamento é relativo à incompetência da Comissão e a um erro de direito na escolha da base jurídica da decisão impugnada. O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente e a um erro de direito. O quarto fundamento é relativo à falta de prova e à aplicação errada do direito substantivo. Por último, o quinto fundamento é relativo ao caráter excessivo do montante da coima, à falta de prova e de fundamentação, à aplicação errada do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e das orientações de 1998, bem como a uma violação do princípio da proporcionalidade.

1.     Quanto à admissibilidade dos anexos da réplica

55      A Comissão contesta, a título liminar, a admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente em anexo à réplica.

56      Há que referir que a recorrente efetivamente juntou 186 anexos em apoio da réplica. Por um lado, alegou a esse respeito, numa carta que acompanhava a apresentação desse articulado, que a junção de dois anexos, a saber, os anexos C.8 e C.13, se revelou necessária para responder aos argumentos aduzidos na contestação «no qual a Comissão [tinha], afirmado que o facto de a primeira Siderpotenza ser controlada pelo grupo Leali não era suscetível de excluir a responsabilidade solidária da recorrente [...] e [tinha] reafirmado que a Lucchini era responsável pelo comportamento das sociedades que, ao longo dos anos, tinham gerido a parte de empresa relativa aos varões para betão enquanto sucessora da Lucchini Siderurgica SpA [...]». Por outro lado, indicou que outros anexos, a saber, os anexos C.7, C.9 a C.12 e C.14 a C.186, eram documentos que lhe [tinham] sido transmitidos, em CD‑ROM, em anexo à comunicação de acusações, que se tinham extraviado e dos quais tinha pedido uma cópia à Comissão, depois de ter declarado que a sua visualização era necessária para responder aos argumentos desenvolvidos na contestação.

57      Há que lembrar que, por um lado, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem outras informações (acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, Colet., p. II‑107, n.° 166).

58      Segundo jurisprudência assente, para que um recurso seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos a ela anexos, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da petição (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de março de 1992, Comissão/Dinamarca, C‑52/90, Colet., p. I‑2187, n.° 17; despachos do Tribunal Geral de 29 de novembro de 1993, Koelman/Comissão, T‑56/92, Colet., p. II‑1267, n.° 21, e de 21 de maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colet., p. II‑1703, n.° 49). Os anexos só podem ser tidos em conta na medida em que alicercem ou complementem fundamentos ou argumentos expressamente invocados pelos recorrentes no corpo dos seus articulados e em que seja possível determinar com precisão quais os elementos que contêm que alicerçam ou complementam os referidos fundamentos ou argumentos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., p. II‑3601, n.° 99).

59      Além disso, não compete ao Tribunal Geral procurar e identificar nos anexos os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colet., p. II‑2081, n.° 34, e de 21 de março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colet., p. II‑2085, n.° 154).

60      Esta interpretação do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo refere‑se igualmente à réplica (acórdão Microsoft/Comissão, referido no n.° 58, supra, n.° 95) e aos fundamentos e alegações desenvolvidos nos articulados (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colet., p. II‑17, n.° 68, e France Télécom/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 166).

61      Por outro lado, o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, relativo aos elementos que devem figurar numa petição apresentada no Tribunal Geral, dispõe que esta deve incluir «as provas oferecidas, se for caso disso». De igual modo, segundo o artigo 46.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a contestação inclui as prova oferecidas.

62      Essas disposições, que precisam a fase do processo em que as provas devem ser apresentadas, têm em conta os princípios do contraditório e da igualdade de armas bem como o direito a um processo equitativo, no interesse de uma boa administração da justiça. Na medida em que impõem às partes que comuniquem as suas ofertas de prova logo com a apresentação da petição ou da contestação, destinam‑se, com efeito, a informar as outras partes dos elementos de prova apresentados em apoio dos teses defendidas e permitir‑lhes a preparação de uma contestação ou de uma réplica úteis, em conformidade com esses princípios e direito. Por outro lado, a apresentação da prova na primeira fase do processo é justificada pela preocupação de uma boa administração da justiça, na medida em que permite, através de uma rápida instrução dos autos, o tratamento do processo num prazo razoável (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, não publicado na Coletânea, n.° 30, e acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, T‑40/07 P e T‑62/07 P, ColetFP, pp. I‑A‑129 e II‑B‑1‑89 B‑1‑551, n.° 113).

63      Estas duas disposições são completadas pelo artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que tem a seguinte redação:

«As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.»

64      Este artigo traduz igualmente a exigência de um processo equitativo e, mais especificamente, de uma proteção dos direitos de defesa, na medida em que autoriza uma proposta de oferecimento de provas fora das situações previstas no artigo 44.°, n.° 1, e no artigo 46.°, n.° 1, do mesmo regulamento (acórdão Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, referido no n.° 62, supra, n.° 32).

65      Visto tratar‑se de uma exceção às regras da apresentação da prova, o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo impõe que as partes fundamentem o atraso no oferecimento das suas provas. Essa obrigação implica que se reconheça ao julgador o poder de fiscalizar a justeza da fundamentação do atraso na apresentação dessa prova e, consoante o caso, o respetivo conteúdo e ainda, se o pedido não for justificado, o poder de o indeferir (acórdão Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, referido no n.° 62, supra, n.° 33).

66      Em primeiro lugar, há que observar que a recorrente não fundamentou o atraso na apresentação dos anexos C.1 a C.6. Por outro lado, esses anexos incluem quadros feitos pela recorrente, nos quais formula observações sobre outros documentos, que se limita a mencionar sucintamente na réplica. Ora, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 57 a 60, dar a qualificação de anexo a simples observações escritas suplementares da recorrente, que unicamente constituem uma extensão dos articulados, não é compatível com a característica que define um anexo, a saber a sua função puramente probatória e instrumental. Por conseguinte, há que julgar inadmissíveis os anexos C.1 a C.6.

67      Em segundo lugar, os anexos C.8 e C.13 não podem ser considerados provas contrárias, uma vez que as afirmações da Comissão nos artigos 81 e 90 da contestação, que esses anexos visam desmentir, são as que já figuravam no considerando 541 e na nota de pé de página n.° 593 da decisão impugnada. Ora, este considerando e esta nota de pé de página resumem as constatações essenciais da Comissão relativas à existência de uma unidade económica entre a recorrente e a SP e à continuidade jurídica e económica entre, por um lado, a Lucchini Siderurgica e a primeira Siderpotenza e, por outro, a Lucchini e a SP. Daqui resulta que os anexos C.8 e C.13 são inadmissíveis.

68      Em terceiro lugar, como a própria recorrente refere, os anexos C.7, C.14 a C.12 e C.9 a C.186 são extraídos de dois CD‑ROM contendo os documentos anexos à comunicação de acusações e que lhe foram remetidos juntamente com esta. Estes documentos já eram igualmente mencionados na decisão impugnada. A razão evocada pela recorrente, relativa ao extravio dos referidos CD‑ROM devido ao tempo decorrido após a sua transmissão e às reestruturações no seio da empresa não pode, porém, justificar o atraso na apresentação dessa prova, uma vez que a recorrente podia obter cópia desses CD‑ROM em tempo útil para efeitos da interposição do seu recurso no presente processo. Há que salientar, a este propósito, que a recorrente só pediu uma cópia desses suportes à Comissão, após a receção da contestação. Daqui resulta que os anexos C.7, C.9 a C.12 e C.14 a C.186 são igualmente inadmissíveis.

69      Em todo o caso, não se pode deixar de observar que os articulados fazem uma remissão global para a) os anexos C.7, C.10 e C.14, cujo conteúdo é «descrito mais em pormenor» no quadro 1 do anexo C.1; b) os anexos C.7, C.5 a C.34, cujo conteúdo é «descrito mais em pormenor» no quadro 3 do anexo C.3; c) os anexos C.10, C.14 e C.34 a C.39, cujo conteúdo é «descrito mais em pormenor» no quadro 5 do anexo C.5; e d) os anexos C.40 a C.186, cujo conteúdo é «resumido» no quadro 6 do anexo C.6, pelo que esses anexos são igualmente inadmissíveis de acordo com a jurisprudência acima mencionada nos n.os 57 a 60.

2.     Quanto aos pedidos de declaração de inexistência ou de anulação da decisão impugnada

70      No que se refere ao pedido da recorrente no sentido de que o Tribunal Geral declare a inexistência da decisão impugnada, deve recordar‑se que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os atos das instituições da União gozam, em princípio, de presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que feridos de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colet., p. I‑2555, n.° 48; de 8 de julho de 1999, Hoechst/Comissão, C‑227/92 P, Colet., p. I‑4443, n.° 69, e de 5 de outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colet., p. I‑8923, n.° 18).

71      Todavia, por exceção a este princípio, deve‑se considerar que os atos feridos de irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica da União não produzem qualquer efeito jurídico, mesmo provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta exceção destina‑se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve respeitar, ou seja, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade (acórdãos Comissão/BASF e o., referido no n.° 70, supra, n.° 49, e Hoechst/Comissão, referido no n.° 70, supra, n.° 70).

72      A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um ato das instituições da União postula que, por razões de segurança jurídica, esse reconhecimento seja reservado a situações absolutamente extremas (acórdãos Comissão/BASF e o., referido no n.° 70, supra, n.° 50, e Hoechst/Comissão, referido no n.° 70, supra, n.° 76).

73      No caso presente e para as considerações que se seguem, há que observar, desde logo, que as irregularidades invocadas pela recorrente não são de uma gravidade de tal forma evidente que a decisão impugnada deva ser considerada juridicamente inexistente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais

74      A recorrente sustenta que a decisão impugnada deve ser considerada inexistente ou que deve ser anulada, uma vez que a cópia autenticada da primeira decisão que lhe foi notificada não continha os anexos, permitindo acreditar que o colégio dos membros da Comissão não tinha aprovado o ato completo, o que constitui uma violação do regulamento interno da Comissão. A recorrente sustenta, por outro lado, que a decisão de alteração apenas consiste na notificação dos anexos em falta na primeira decisão e que contém três artigos novos, cuja numeração se sobrepõe à da primeira decisão, o que gera confusão quanto ao conteúdo da decisão impugnada e é contrário aos princípios da segurança jurídica e do respeito dos direitos de defesa.

75      Mais especificamente, em primeiro lugar, a recorrente afirma que os quadros que não figuravam em anexo à primeira decisão constituíam um elemento essencial da fundamentação dessa decisão, pelo que a sua falta na primeira decisão deve levar à declaração de inexistência ou, pelo menos, à anulação da decisão impugnada. Segundo a recorrente, não se pode corrigir um vício tão grave da primeira decisão pela adoção da decisão de alteração.

76      Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não é necessário que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato respeita as exigências do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 24 de setembro de 1996, NALOO/Comissão, T‑57/91, Colet., p. II‑1019, n.° 298, e de 13 de dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colet., p. II‑3757, n.° 129; v., igualmente, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63, e de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, Colet., p. I‑9555, n.° 131 e jurisprudência aí referida).

77      Por outro lado, no âmbito das decisões individuais, resulta de jurisprudência assente que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 148 e jurisprudência aí referida).

78      A fundamentação deve, pois, em princípio, ser comunicada interessado simultaneamente com a decisão que lhe seja desfavorável (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 77, supra, n.° 149).

79      Há que observar que a primeira decisão não continha os anexos, entre os quais figuravam, diversos quadros aos quais se faz referência nos considerandos 451 (quadro 13), 513 (quadros 1 e 3), 515 (quadros 1 e 3), 516 (quadros 9, 11 a 14 e 16) e 518 (quadros 11, 12 e 14) e nas notas de pé de página n.os 102 (quadros 15 a 17), 127 (quadros 18 a 21), 198 (quadros 22 e 23), 264 (quadros 24 e 25), 312 (quadro 26), 362 (quadro 27), 405 (quadro 28), 448 (quadros 29 e 30) e 563 (conjunto dos quadros anexos à decisão) da primeira decisão. A Comissão afirma, a este respeito, que se tratava de quadros feitos para tornar mais fácil e mais imediata a leitura das variações de preços referidos na primeira decisão, que mais não faziam do que reproduzir de forma esquemática informações e dados apresentados no processo.

80      Por conseguinte, há que verificar se, independentemente da falta dos quadros em anexo à primeira decisão, acima referidos no n.° 79, os considerandos relevantes dessa decisão, em apoio dos quais foram mencionados os referidos quadros, revelam de forma clara e inequívoca o raciocínio da Comissão e permitiram à recorrente conhecer as justificações da medida tomada.

81      A título liminar, refira‑se, à semelhança da Comissão, que todos os quadros em falta na primeira decisão tinham sido anexados à comunicação de acusações.

82      Além disso, deve sublinhar‑se que, na decisão de alteração, a Comissão não modificou o conjunto das referências aos quadros em falta na primeira decisão, mas unicamente as referências que figuram nas suas notas de pé de página 102, 127, 198, 264, 312, 362, 405 e 448.

83      Primeiro, quanto aos quadros 15 a 17 (referidos na nota de pé de página n.° 102 da primeira decisão), há que observar que contêm, segundo essa nota de pé de página, a reprodução dos «dados respeitantes às alterações dos preços dos ‘suplementos de dimensão’ que têm caracterizado a indústria dos varões para betão em Itália entre dezembro de 1989 e junho de 2000». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio da primeira frase do considerando 126 da primeira decisão, que tem a seguinte redação:

«Na primeira reunião de que a Comissão teve conhecimento (a de 6 de dezembro de 1989, na [Associação dos Industriais de Brescia]), os participantes decidiram por unanimidade aumentar, a partir de 11 de dezembro de 1989, os suplementos associados ao diâmetro para os varões para betão, em barras e em rolos, destinados ao mercado italiano (+ 10 ITL/kg para os ‘suplementos’ de 14 mm e 30 mm, + 15 ITL/kg para os de 8 mm a 12 mm, + 20 ITL/kg para os de 6 mm; aumento geral de 5 ITL/kg para o material em rolos).»

84      Há que observar que a Comissão indicou expressamente nesse considerando os aumentos dos suplementos associados ao diâmetro para os varões para betão que tinham sido decididos pelos participantes na reunião de 6 de dezembro de 1989, bem como a sua data de entrada em vigor. Por outro lado, no que toca aos aumentos posteriores que, segundo a nota de pé de página n.° 102 da primeira decisão, são também reproduzidos nessas tabelas (uma vez que abrangem o período compreendido entre 1989 e 2000), deve salientar‑se que não são objeto do ponto 4.1 da primeira decisão, ao qual se refere o considerando 126, relativo ao comportamento das empresas entre 1989 e 1992. De qualquer modo, esses aumentos também são referidos designadamente nos considerandos 126 a 128 e 133 (para os anos de 1989 e 1992), 93 e 94 (para os anos de 1993‑1994), 149 a 151, 162 e 163 (para 1995), 184 e 185 (para 1996), 199 e 200 e 213 (para 1997), 269 (para 1999), e 296 a 304 (para 2000) e nos considerandos 439 e 515 da primeira decisão.

85      Segundo, no que respeita às tabelas 18 a 21, mencionadas na nota de pé de página n.° 127 da primeira decisão, há que observar que implicam, segundo essa nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicadas aos agentes quanto ao período de 1989/finais de 1992, em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio do considerando 131 da primeira decisão, que enuncia o seguinte:

«No que diz respeito aos preços de base dos varões para betão praticados durante o período de aplicação do acordo acima referido, registamos que a IRO e a (antiga) Ferriera Valsabbia SpA aplicaram, a partir de 1992, o preço de 210 ITL/kg e, a partir de 1/6 de maio de 1992, de 225 ITL/kg. A partir de 1/8 de junho de 1992, a IRO, a (antiga) Ferriera Valsabbia SpA, a Acciaierie di Darfo SpA e a Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA aplicaram o preço de 235 ITL/kg.»

86      Por conseguinte, há que observar que, apoiando‑se em cinco páginas do processo administrativo, mencionadas na nota de pé de página n.° 126 da primeira decisão, a Comissão indicou expressamente nesse considerando os preços de base que tinham sido fixados pelas empresas nele mencionadas e a respetiva data de entrada em vigor. Além disso, refira‑se que a Comissão, no considerando 419 da primeira decisão, considerou que o primeiro comportamento relativo à fixação do preço de base tinha tido lugar quando muito até 16 de abril de 1992. Os eventuais dados que figuram nos quadros 18 a 21 da primeira decisão, relativos aos preços de base para o período compreendido, segundo a nota de pé de página n.° 127 da primeira decisão, entre o «fim [de] 1989» e 16 de abril de 1992, são assim irrelevantes para a compreensão das acusações da Comissão que figuram no considerando 131 da primeira decisão.

87      Terceiro, no tocante aos quadros 22 e 23, mencionados na nota de pé de página n.° 198 da primeira decisão, há que observar que contêm, segundo a referida nota, a reprodução de «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes respeitantes aos anos de 1993 e 1994, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio do considerando 145 da primeira decisão, que tem a seguinte redação:

«Como previsto na telecópia da Federacciai de 25 de novembro de 1994, realizou‑se uma nova reunião em 1 de dezembro de 1994 em Brescia, na qual foram tomadas as decisões precisadas na outra telecópia da Federacciai recebida pelas empresas em 5 de dezembro de 1994. Estas decisões tinham por objeto:

–        os preços para os varões para betão (320 ITL/kg, base com partida de Brescia, com efeito imediato);

–        os pagamentos (a partir de 1 de janeiro de 1995, o prazo máximo será de 60/90 dias no fim do mês; a partir de 1 de março de 1995, o prazo será limitado a 60 dias) e os descontos;

–        a produção (obrigação de cada uma das empresas comunicar à Federacciai, antes de 7 de dezembro de 1994, os pesos em toneladas de varões para betão produzidos em setembro, outubro e novembro de 1994).

A Alfa Acciai Srl adotou o novo preço de base em 7 de dezembro de 1994. Em 21 de dezembro de 1994, a Acciaieria di Darfo SpA fez o mesmo, e a Alfa Acciai Srl confirmou novamente o mesmo preço. O preço de base da Siderpotenza‑SP] relativo a janeiro de 1995 também era de 320 ITL/kg.»

88      A este respeito, importa sublinhar que os quadros referidos na nota de pé de página n.° 198 da primeira decisão foram mencionados pela Comissão em apoio da sua afirmação de que a «Alfa Acciai Srl [tinha adotado] o novo preço de base em 7 de dezembro de 1994», «[em] 21 de dezembro de 1994, a Acciaieria di Darfo SpA [tinha feito] o mesmo, e a Alfa Acciai Srl [tinha confirmado] novamente o mesmo preço». Ora, o «novo preço de base» e o «mesmo preço», aos quais foi feita referência, eram o preço de 320 liras italianas (ITL/DEM/kg), mencionado no primeiro travessão do referido considerando. Os eventuais dados que figuram nos quadros 22 e 23 da primeira decisão, relativos aos preços de base para o período compreendido entre 1993 e 7 de dezembro de 1994, são assim irrelevantes para a compreensão das acusações da Comissão que figuram no considerando 145 da primeira decisão.

89      Quarto, no que respeita às tabelas 24 e 25, mencionadas na nota de pé de página n.° 264 da primeira decisão, há que observar que contêm, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes (e, quanto à Lucchini Siderurgica, também os dados relativos à situação mensal) relativos a 1995, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio do considerando 174 da primeira decisão, que tem a seguinte redação:

«Posteriormente, num documento que remonta aos primeiros dias de outubro de 1995, na posse da Federacciai (manuscrito da secretária do diretor‑geral em exercício), afirma‑se que:

–        a clientela punha em discussão os pagamentos (daí a necessidade de uma comunicação que reafirmasse a firmeza quanto aos pagamentos);

–        a partir da semana anterior, o preço dos varões para betão tinha ainda diminuído em 5/10 ITL/kg, situando‑se assim em torno das 260/270 ITL/kg na zona de Brescia, com cotações inferiores a 250 ITL/kg fora dessa zona;

–        a situação relativamente confusa do mercado tornava difícil a tarefa de dar números precisos para o preço; e

–        era necessário pedir às empresas os dados relativos às encomendas das semanas 39 (25 a 29 de setembro de 1995) e 40 (de 2 a 6 de outubro de 1995).»

90      Assim, refira‑se que, no considerando 174 da primeira decisão, a Comissão se limitou a prestar contas do conteúdo de um documento manuscrito, da secretária do diretor‑geral em exercício, elaborado em outubro de 1995. A este respeito, a Comissão baseou‑se nos quadros n.os 24 e 25 unicamente para alicerçar a afirmação constante desse documento segundo a qual «a situação relativamente confusa do mercado tornava difícil a tarefa de dar números precisos para o preço». Os quadros 24 e 25 são, assim, irrelevantes para a compreensão das acusações da Comissão que figuram no considerando 174 da primeira decisão.

91      Quinto, no que toca ao quadro 26, mencionado na nota de pé de página n.° 312 da primeira decisão, há que observar que contém, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes (e, quanto à Lucchini Siderurgica, também os dados relativos à situação mensal), relativo a 1996, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esse quadro é mencionado pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 200 da primeira decisão, segundo a qual, «[N]o período entre 22 de outubro de 1996 e 17 de julho de 1997, tinha [havido] pelo menos doze reuniões dos responsáveis comerciais das empresas, realizadas [particularmente] na terça‑feira 22 de outubro de 1996, em que tinham sido confirmados para novembro de 1996 o preço de 230 ITL/kg base partida Brescia e a manutenção da cotação de 210 ITL/kg exclusivamente para as entregas de outubro».

92      Há que observar, portanto, que, não obstante a falta do quadro 26 da primeira decisão, a Comissão tenha mencionado expressamente, no seu considerando 200, os preços de base do período em causa e o momento da sua entrada em vigor.

93      Sexto, no que diz respeito ao quadro 27, mencionado na nota de pé de página n.° 362 da primeira decisão, contém, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes (e, quanto à Lucchini Siderurgica, também os dados relativos à situação mensal), relativos a 1997, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esse quadro é mencionado pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 216 da primeira decisão, o qual tem a seguinte redação:

«Seja como for, [a Lucchini‑SP...], a Acciaieria di Darfo SpA, a Alfa Acciai Srl, a Feralpi Siderurgica Srl, a IRO, Riva Prodotti Siderurgici SpA e a (antiga) Ferriera Valsabbia SpA são as sete empresas às quais se destina uma comunicação (datada de 24 de novembro de 1997) de Pierluigi Leali, que tinha por objeto o ‘acordo preços‑entregas’ […] ‘ O preço de 270 ITL/kg foi pedido por poucas empresas, em vão — continuava a comunicação —, quando, na verdade, a cotação estabilizou em 260 ITL/kg, com alguns picos inferiores, como muitos confirmaram na última reunião dos responsáveis comerciais. Todavia, registamos com satisfação parcial que a queda parou graças à contingentação das entregas que todos respeitamos e que, em conformidade com os acordos, será verificada por inspetores externos nomeados para esse efeito. ‘ Neste fim de mês — prosseguia ainda a comunicação —, que passou a arrastar‑se por inércia, é indispensável intervir por um endurecimento imediato na cotação mínima de 260 ITL/kg (que não terá certamente influência nas poucas aquisições desse período). Com a planificação das entregas de dezembro acordadas (‑20% em relação a novembro), estamos certamente em condições de manter o nível de preços convencionado; contudo, é indispensável — concluía Pierluigi Leali — que ninguém aceite exceções ao preço mínimo estabelecido (260 ITL/kg)’.»

94      Resulta assim da redação do referido considerando que a Comissão se limitou a reproduzir os termos da comunicação de 24 de novembro de 1997 aí referida. O quadro 27 é, portanto, irrelevante para a compreensão do argumento da Comissão que figura no considerando 216 da primeira decisão.

95      Sétimo, no que toca ao quadro 28, mencionado na nota de pé de página n.° 405 da primeira decisão, há que observar que contém, segundo a referida nota, a reprodução dos « dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes respeitantes aos anos de 1993 e 1994, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esse quadro é mencionado pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 241 da primeira decisão, o qual tem a seguinte redação:

«Em 11 de setembro de 1998, R. Pierluigi Leali enviou uma comunicação […] na qual, por referência à intenção, manifestada (num encontro em 9 de setembro de 1998) de manter a cotação mínima em ‘170 ITL base partida ’???, se assinalavam ‘comportamentos anormais, a saber, cotações inferiores em média de 5 ITL/kg ao nível estabelecido, e ainda maiores em certas zonas do Sul’. ‘Por nossa parte — escrevia Pierluigi Leali — o nível mínimo convencionado mantém‑se através de uma redução em consequência do fluxo de encomendas’. ‘Esperamos — concluía a comunicação — que, na reunião dos responsáveis comerciais desta terça‑feira, 15, se possa observar um bom comportamento dos preços, com vista a fazer subir eventualmente a cotação’.»

96      Resulta, pois, dos próprios termos desse considerando que a Comissão se limitou a reproduzir o conteúdo da comunicação de 11 de setembro de 1998 aí referida. O quadro 28 é, portanto, irrelevante para a compreensão da acusação da Comissão que figura no considerando 241 da primeira decisão.

97      Oitavo, quanto aos quadros 29 e 30, mencionados na nota de pé de página n.° 448 da primeira decisão, há que observar que contêm, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes respeitantes aos anos de 1993 e 1994, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 276 da primeira decisão, o qual tem a seguinte redação:

«Existem informações complementares sobre a situação do mercado dos varões para betão em Itália durante esse período num documento redigido pela Leali em 10 de novembro de 1999, em particular, na secção intitulada ‘Benefícios e limites do acordo comercial de 1999’ no qual se pode ler: ‘O acordo de base celebrado entre os produtores nacionais permitiu, durante o ano de 1999, inverter a situação de fragilidade dos preços que tinha caracterizado os dois exercícios anteriores (1997 e 1998) e recuperar mais de 50 ITL/kg brutas de margem. Durante 1998, a margem bruta média (preço de venda — custo das matérias‑primas) era de 70 ITL/kg, e durante cinco meses passou abaixo desse limiar’. O ‘acordo obtido permitiu estabilizar os preços de venda no decurso do ano, e os produtores puderam beneficiar da situação dos custos da matéria‑prima, aumentando a margem bruta em mais de 50 ITL/kg, que chegou a 122 ITL/kg líquidos’.»

98      Resulta, portanto, da redação do considerando 276 da primeira decisão que a Comissão se limitou a reproduzir o conteúdo da comunicação de 10 de novembro de 1999 aí referida. A falta dos quadros 29 e 30 não tem, portanto, qualquer incidência na compreensão da acusação da Comissão que figura no considerando 276 da primeira decisão.

99      Nono, o quadro 13, mencionado no considerando 451 da primeira decisão, é referido em apoio da afirmação de que, «[n]o que se refere ao ano de 1997, há que observar que se [tinha caracterizado], no primeiro semestre, por um aumento constante do preço de base fixado pelo cartel anticoncorrencial: 190 ITL/kg, fixado na reunião de 30 de janeiro; 210 ITL/kg, fixado na reunião de 14 de fevereiro; 250 ITL/kg, fixado na reunião de 10 de julho (considerando 200)», e que, «[n]o mesmo período, também o preço de base médio de mercado [tinha] aumentado constantemente, passando dos 170 ITL/kg de janeiro para os 240 ITL/kg de julho (quadro 13 em anexo); em setembro do mesmo ano, o preço de base médio de mercado aumentou ainda, atingindo os 290 ITL/kg (quadro 13 em anexo)». Assim, há que observar que, nesse considerando, a Comissão indicou expressamente os aumentos do preço de base relativos a 1997, de modo que esse quadro não é indispensável à compreensão do raciocínio da Comissão.

100    Décimo, refira‑se que, no considerando 496 da primeira decisão (nota de pé de página n.° 563 da primeira decisão), a Comissão fez referência, de forma global, aos «quadros anexos à presente decisão», a fim de sustentar a afirmação de que «[as suas] informações […] [revelavam] que todas as empresas envolvidas no presente processo [tinham] publicado quadros durante o período em causa». No entanto, há que sublinhar que o considerando 496 da primeira decisão faz igualmente referência aos seus considerandos 419 a 433, que «apresentam a lista de todas as ocasiões verificadas em que o preço de base foi objeto de discussões entre as empresas (incluindo a associação)». A este respeito, a Comissão precisou que, «[entre] essas ocasiões, algumas já [tinham] sido mencionadas quando o concurso de vontades [tinha] sido evocado (considerandos 473 a 475)», que, «[n]as noutras ocasiões, entre 1993 e 2000, [havia que] recorrer ao conceito de concertação» e que «[o] objetivo dessa concertação era influenciar o comportamento dos produtores no mercado e tornar público o comportamento que cada uma delas tencionava adotar concretamente em matéria de determinação do preço de base». O conjunto dos quadros anexos à primeira decisão não era, portanto, indispensável para a compreensão da acusação da Comissão.

101    Décimo primeiro, no que diz respeito às referências aos quadros 1 a 3, 9, 11 a 14 e 16 nos considerandos 513, 515, 516 e 518 da primeira decisão, deve sublinhar‑se que os referidos considerandos se inserem na subdivisão da primeira decisão relativa aos efeitos das práticas restritivas no mercado e que resulta da análise do seu conteúdo que os quadros aí referidos apenas reproduzem os números neles mencionados ou não são indispensáveis para a compreensão do raciocínio da Comissão quanto aos efeitos do cartel.

102    Em face destas considerações, não se pode considerar que a falta dos quadros acima referidos no n.° 79 em anexo à primeira decisão tenha impedido a recorrente de compreender as acusações que constam da primeira decisão.

103    Em segundo lugar, a recorrente lembra a jurisprudência do julgador da União, segundo a qual o dispositivo e a fundamentação da decisão notificada devam corresponder aos da decisão adotada pelo colégio dos membros da Comissão, com exceção de simples correções ortográficas e gramaticais, que poderão ser introduzidas num ato adotado definitivamente pelo colégio. No caso, a primeira decisão notificada à recorrente estava incompleta, pois não continha os anexos. Pode‑se, portanto, pensar que o colégio dos membros da Comissão não aprovou o ato completo, o que constitui uma violação do regulamento interno da Comissão, em particular do procedimento de autenticação e do princípio da colegialidade.

104    Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente indicou que desistia do fundamento relativo à violação do processo de autenticação da primeira decisão. No que respeita à alegada violação do princípio da colegialidade, a recorrente referiu, no essencial, que o seu fundamento era relativo ao facto de o colégio dos membros da Comissão não estar em condições de adotar uma decisão com pleno conhecimento de causa.

105    A este respeito, há que considerar que a falta dos quadros acima mencionados no n.° 79 em anexo à primeira decisão só pode gerar a ilegalidade da decisão impugnada se essa falta não tiver permitido ao colégio dos membros da Comissão punir a conduta referida no artigo 1.° da decisão recorrida com pleno conhecimento de causa, isto é, sem ter sido induzido em erro num ponto essencial pela existência de inexatidões ou omissões (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 10 de julho de 1991, RTE/Comissão, T‑69/89, Colet., p. II‑485, n.os 23 a 25; de 27 de novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94, Colet., p. II‑2137, n.° 88; de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n.° 742; e de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Hubei Xinshiji Foods e Xinshiji Foods/Conselho, T‑122/09, não publicado na Coletânea, n.os 104 e 105).

106    Uma vez que, independentemente da falta dos referidos quadros, os elementos em que se baseia a decisão estão suficientemente expostos no próprio texto desta (v. n.os 81 a 102, supra), não se pode afirmar que o colégio dos membros da Comissão não dispunha, na adoção da primeira decisão, de um conhecimento pleno e integral dos elementos em assentava a medida. Essa omissão não pode, portanto, ter viciado o processo de adoção da decisão impugnada e pôr assim em causa sua a legalidade.

107    Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão de alteração não consiste na notificação dos anexos em falta na primeira decisão e que contém três artigos cuja numeração se «sobrepõe» à da primeira decisão. Por um lado, a Comissão não poderia pronunciar‑se sobre um «texto integrante e incompleto», devendo pronunciar‑se sobre o texto da decisão impugnada no seu conjunto. Por outro lado, o artigo 2.° da decisão de alteração, que menciona as destinatárias da mesma, integra‑se mal com o artigo 2.° da primeira decisão, que indicava o montante das sanções. Esta confusão é inaceitável do ponto de vista da segurança jurídica e do respeito dos direitos de defesa.

108    Primeiro, há que considerar que o poder de a Comissão adotar um ato determinado deve necessariamente implicar o poder de o alterar, no respeito das disposições relativas à sua competência e no respeito das formalidades e procedimentos previstos a esse respeito no Tratado (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2004, Comissão/Conselho, C‑27/04, Colet., pp. I‑6649, I‑6653, n.os 134 e 143). Daí resulta que a Comissão podia, com razão, adotar a decisão de alteração para juntar ao anexo da decisão impugnada os quadros em falta. Saliente‑se ainda, a esse respeito, que a Comissão se referiu expressamente, na parte introdutória da decisão de alteração, à primeira decisão, cujos anexos tinham sido omitidos no momento da sua adoção.

109    Segundo, quanto ao argumento da recorrente relativo à alegada confusão gerada pelo dispositivo da decisão de alteração, basta observar que resulta claramente desse dispositivo que este não se «sobrepõe» ao da primeira decisão. Assim, o artigo 1.° da decisão de alteração, que é o único a introduzir alterações à primeira decisão, designa precisamente as referidas alterações, que dizem respeito a) à redação das oito notas de pé de página que essa disposição enumera e corrige e b) ao aditamento, como anexos da decisão impugnada, dos quadros anexos à decisão de alteração. Por outro lado, o artigo 2.° da decisão de alteração limita‑se a enumerar os destinatários da referida decisão.

110    Daí resulta que a leitura conjugada da primeira decisão e da decisão de alteração não se presta a confusões, pelo que não ficou demonstrada a violação dos princípios da segurança jurídica e do respeito dos direitos de defesa da recorrente, que resultaria de uma tal confusão.

111    O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à incompetência da Comissão e a um erro de direito na escolha da base jurídica da decisão impugnada

112    No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a decisão recorrida é ilegal, pois a Comissão, após a cessação de vigência do Tratado CECA, já não tinha competência para adotar a decisão impugnada com base no artigo 65.°, n.° 1, CA.

113    Em primeiro lugar, o termo da vigência do Tratado CECA necessariamente implicou que a Comissão deixasse de ter competência para aplicar as disposições desse Tratado.

114    Primeiro, por força dos artigos 54.° e 70.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, uma convenção entre Estados que deixou de vigorar já não pode constituir a base de obrigações ou de competências, salvo expressa vontade contrária dos Estados contratantes. O n.° 1 do artigo 65.° CA só poderia, portanto, ser aplicado retroativamente, «mesmo no seu conteúdo material», em presença de uma disposição transitória específica, o que não existe.

115    Segundo, a Comissão não pode basear‑se na «semelhança» dos artigos 65.° CA e 81.° CE, que não são absolutamente «sobreponíveis», para atribuir uma competência a si própria e punir a recorrente.

116    Terceiro, a aplicação conjugada do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 65.° CA, apesar de este último já não estar em vigor, também não constitui um fundamento válido para a aplicação de sanções e viola o princípio da segurança jurídica bem como os princípios da competência e da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), uma vez que resulta incontestavelmente das disposições do Regulamento n.° 1/2003 que este apenas permite à Comissão aplicar coimas por infrações aos artigos 81.° CE e 82.° CE. As basear a decisão impugnada nos artigos 7.° e 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão, em vez de dar cumprimento ao acórdão SP e o./Comissão, acima referido no n.° 21, que anulou a decisão de 2002, prorrogou a aplicação no tempo do artigo 65.°, n.° 1, CA, em violação manifesta das atribuições do Conselho.

117    A recorrente acrescenta na réplica que os princípios que regem a sucessão das normas no tempo não podem justificar, no caso em apreço, a aplicação do artigo 65.° CA a factos ocorridos quando esse texto estava em vigor, uma vez que a aplicação de disposições que já não estão em vigor está excluída quando se traduz na violação do princípio da competência. Afirma igualmente que a Comissão não podia dar início a um novo processo em aplicação do Regulamento n.° 1/2003, porque os seus poderes de repressão e punição tinham prescrito, nos termos do artigo 25.° desse mesmo regulamento.

118    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que, uma vez que, no momento da adoção da decisão de alteração, o Tratado FUE já estava em vigor, a Comissão era obrigada a readotar a decisão impugnada com base nesse novo Tratado, por razões relacionadas com os princípios da segurança jurídica e que regem a sucessão das normas no tempo.

119    A título preliminar, a Comissão alega, na tréplica, que a alegação de prescrição do seu poder para apurar e punir a infração em causa não foi formulada na petição inicial e é inadmissível.

120    Resulta do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou indiretamente, na petição inicial e que com ele apresente um nexo estreito deve ser considerado admissível (acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2000, Dürbeck/Comissão, T‑252/97, Colet., p. II‑3031, n.° 39, confirmado em segunda instância pelo despacho do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2001, Dürbeck/Comissão, C‑430/00 P, Colet., p. I‑8547, n.° 17). Solução análoga se impõe quanto a uma alegação feita em apoio de um fundamento (acórdão Joynson/Comissão, referido no n.° 59, supra, n.° 156).

121    Em contrapartida, uma alegação apresentada na fase da réplica, que não possa ser considerada a ampliação de um fundamento devido ao caráter novo da argumentação jurídica e fáctica que contém, e que se baseie em elementos que eram do conhecimento da recorrente à data da interposição do recurso de primeira instância, deve ser julgada inadmissível (acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2010, Umbach/Comissão, T‑474/08, não publicado na Coletânea, n.° 60).

122    No caso, refira‑se que a alegação de prescrição do poder punitivo da Comissão não foi suscitada na petição nem constitui a ampliação de um fundamento aí suscitado. É portanto inadmissível.

123    Além disso, há que julgar igualmente inadmissível, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 57, o argumento da recorrente relativo à entrada em vigor do Tratado FUE antes da adoção da decisão de alteração, o qual não está sustentado de forma alguma.

 Quanto à escolha da base jurídica da decisão impugnada

124    Há que lembrar que os Tratados comunitários instituíram uma nova ordem jurídica em benefício da qual os Estados limitaram, em domínios cada vez mais extensos, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos não são apenas os Estados‑Membros mas também os seus nacionais (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos, 26/62, Colet.,1962‑1964, p. 1; de 15 de julho de 1964, Costa, 6/64, Recueil, p. 1141 1159; parecer do Tribunal de Justiça 1/91, de 14 de dezembro de 1991, Colet., p. I‑6079, n.° 21; e acórdãos do Tribunal Geral, SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.° 70, e de 1 de julho de 2009, ThyssenKrupp Stainless/Comissão, T‑24/07, Colet., p. II‑2309, n.° 63).

125    No seio desta ordem jurídica, as instituições apenas dispõem de competências atribuídas. Por essa razão, os atos comunitários mencionam no seu preâmbulo a base jurídica que habilita a instituição em causa a agir no domínio em causa. Com efeito, a escolha da base jurídica adequada reveste uma importância de natureza constitucional (v. acórdãos, SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.° 71, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

126    No caso, há que observar que o preâmbulo da decisão impugnada contém referências a disposições do Tratado CECA, a saber, os artigos 36.° CA, 47.° CA e 65.° CA, mas também a menção do Tratado CE, do Regulamento n.° 17, em particular do seu artigo 11.°, e do Regulamento n.° 1/2003, a saber, do seu artigo 7.°, n.° 1, do seu artigo 18.° e 23.°, n.° 2, e do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados diretos em certos processos, nos termos dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO L 354, p. 18).

127    Há que referir ainda que, nos fundamentos da decisão impugnada, a Comissão indicou, no considerando 1, que «[a] presente decisão [constituía] uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, [CA] e [que era] adotada com base no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003». No terceiro considerando da decisão impugnada, a Comissão acrescentou que, «[pela] presente decisão, […] aplica[va] coimas às empresas destinatárias ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003».

128    No considerando 350 da decisão impugnada, a Comissão indicou, assim, que considerava que «o artigo 7.°, n.° 1, e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 constitu[íam] as bases jurídicas adequadas que a autoriza[vam] a adotar a presente decisão» e que, «[c]om base no artigo 7.°, n.° 1, […] [declarava] uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, [CA] e obriga[va] os destinatários da presente decisão a pôr‑lhe termo, e que, por força do artigo 23.°, n.° 2, lhes aplica[va] coimas» (v. igualmente considerando 361 da decisão impugnada).

129    Nestas circunstâncias, há que considerar que a decisão impugnada, na qual a Comissão declarou uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA, e aplicou uma coima à recorrente, tem a sua base jurídica no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 para a declaração da infração e no artigo 23.°, n.° 2, do mesmo regulamento para a aplicação da coima.

 Quanto à competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento n.° 1/2003

130    Em primeiro lugar, há que lembrar que a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita a instituição da União a adotá‑lo deve estar em vigor no momento da sua adoção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2000, Comissão/Conselho, C‑269/97, Colet., p. I‑2257, n.° 45; de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p. I‑2239, n.° 75, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 88; acórdãos SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.° 118, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 74), o que acontece incontestavelmente com o artigo 7.°, n.° 1, e com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que constituem a base jurídica da decisão impugnada.

131    Em segundo lugar, importa sublinhar que os Tratados comunitários instituíram uma ordem jurídica única no âmbito da qual, tal como está refletido no artigo 305.°, n.° 1, CE, o Tratado CECA constituía um regime específico que derrogava as normas de vocação geral estabelecidas pelo Tratado CE (v. acórdãos do Tribunal Geral de 31 de março de 2009, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, T‑405/06, Colet., p. II‑771, n.° 57, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 75 e jurisprudência aí referida).

132    O Tratado CECA constituía, assim, em virtude do artigo 305.°, n.° 1, CE, uma lex specialis que derrogava a lex generalis que era o Tratado CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 1985, Gerlach, 239/84, Recueil, p. 3507, n.os 9 a 11; parecer do Tribunal de Justiça 1/94, de 15 de novembro de 1994, Colet., p. I‑5267, n.os 25 a 27; acórdãos SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.° 111, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 76, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 70 e 73).

133    Daqui resulta que, no que respeita ao funcionamento do mercado comum, as normas do Tratado CECA e todas as disposições adotadas para a sua aplicação permanecem em vigor, não obstante o surgimento do Tratado CE (acórdãos do Tribunal de Justiça Gerlach, referido no n.° 132, supra, n.° 9, e de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colet., p. I‑7869, n.° 100; acórdão ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 77, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 70 e 73).

134    Todavia, na medida em que as questões não eram objeto de disposições do Tratado CECA ou das regulamentações adotadas com base neste último, o Tratado CE e as disposições adotadas para sua aplicação podiam, mesmo antes da cessação de vigência do Tratado CECA, aplicar‑se a produtos do âmbito do Tratado CECA (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1987, Deutsche Babcock, 328/85, Colet., p. 5119, n.° 10, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 133, supra, n.° 100; acórdãos do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2007, Ferriere Nord/Comissão, T‑94/03, não publicado na Coletânea, n.° 83, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 78, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 70 e 73).

135    Por força do seu artigo 97.°, o Tratado CECA deixou de vigorar em 23 de julho de 2002. Por consequência, em 24 de julho de 2002, o âmbito de aplicação do regime geral resultante do Tratado CE estendeu‑se aos setores que eram regulados inicialmente pelo Tratado CECA (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 58, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 79, confirmados em segunda instância pelos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.os 59 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 70 e 73).

136    Embora a passagem do quadro jurídico do Tratado CECA para o Tratado CE tenha gerado, a partir de 24 de julho de 2002, uma alteração das bases jurídicas, dos procedimentos e das regras substantivas aplicáveis, inscreve‑se no contexto da unidade e da continuidade da ordem jurídica comunitária e dos seus objetivos (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, Colet., p. II‑3121, n.° 55, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 59, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 80, confirmados em segunda instância pelos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.os 60 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 71 e 73).

137    A este respeito, refira‑se que a criação e a manutenção de um regime de livre concorrência, no qual são garantidas as condições normais de concorrência e que está, nomeadamente, na origem das normas em matéria de auxílios de Estado e de cartéis entre empresas, constituem um dos objetivos essenciais tanto do Tratado CE como do Tratado CECA (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 60, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 81 e jurisprudência aí referida, confirmados em segunda instância pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.os 60 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 71 e 73).

138    Neste contexto, ainda que as regras dos Tratados CECA e CE que regem o domínio dos cartéis divirjam em certa medida, deve sublinhar‑se que os conceitos de acordo e de práticas concertadas na vigência do artigo 65.°, n.° 1, CA correspondem aos de acordo e de práticas concertadas na aceção do artigo 81.° CE e que ambas as disposições devem ser interpretadas da mesma forma pelo julgador da União. Assim, a prossecução do objetivo de uma concorrência não falseada nos setores abrangidos inicialmente pelo mercado comum do carvão e do aço não é interrompida por causa da cessação de vigência do Tratado CECA, sendo esse objetivo igualmente prosseguido no quadro do Tratado CE e pela mesma instituição, a Comissão, autoridade administrativa encarregue da execução e do desenvolvimento da política da concorrência no interesse geral da Comunidade Europeia (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 61, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 82 e jurisprudência aí referida, confirmados em segunda instância pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.os 60 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 71 e 73).

139    A continuidade da ordem jurídica comunitária e dos objetivos que presidem ao seu funcionamento exige assim que, na medida em que sucede à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e no seu quadro processual, a Comunidade Europeia assegure, quanto às situações constituídas na vigência do Tratado CECA, o respeito dos direitos e obrigações que se impunham eo tempore tanto aos Estados‑Membros como aos particulares por força do Tratado CECA e das regras adotadas em sua aplicação. Essa exigência impõe‑se tanto mais na medida em que a distorção da concorrência resultante do desrespeito das normas em matéria de cartéis seja suscetível de estender os seus efeitos no tempo para além da cessação de vigência do Tratado CECA, na vigência do Tratado CE (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 63, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 83 e jurisprudência aí referida, confirmados em sede de recurso pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.os 62 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 72 e 73).

140    Assim, o Tribunal de Justiça recordou igualmente que a sucessão dos Tratados CECA, CE e TFUE assegurava, tendo em vista garantir uma livre concorrência, que qualquer comportamento correspondente à situação de facto prevista no n.° 1 do artigo 65.° CA, que tenha tido lugar antes ou depois de 23 de julho de 2002, pudesse ser punido pela Comissão e possa continuar a sê‑lo (acórdãos ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 65 a 67 e 77, e ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.os 55 a 57 e 65).

141    Além disso, resulta da jurisprudência, por um lado, que, em conformidade com um princípio comum aos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, cujas origens podem remontar ao direito romano, há que garantir, em caso de mudança de lei, salvo expressa vontade contrária do legislador, a continuidade das estruturas jurídicas e, por outro, que este princípio se aplica às alterações do direito primário da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 1969, Klomp, 23/68, Colet., p. 43, n.° 13, e ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.° 63).

142    Ora, não existe nenhum indício de que o legislador da União tivesse pretendido que os comportamentos colusórios proibidos sob a égide do Tratado CECA pudessem escapar à aplicação de qualquer sanção após o fim da sua vigência (acórdão ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.° 64).

143    Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça referiu que o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados‑Membros tinham indicado estar prontos a adotar todas as medidas necessárias para fazer face às consequências do fim da vigência do referido Tratado. Por outro lado, sublinhou que a Comissão tinha especificado que só deveria apresentar propostas de disposições transitórias se isso fosse considerado necessário e se, à luz dos princípios gerais de direito aplicáveis, considerasse que tal necessidade não existia no domínio do direito dos cartéis (acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 75).

144    Por conseguinte, a recorrente não pode basear qualquer argumento válido na falta de disposições transitórias em matéria (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 76).

145    Nestas circunstâncias, seria contrário à finalidade e à coerência dos Tratados e inconciliável com a continuidade da ordem jurídica da União que a Comissão não tivesse o poder de assegurar a aplicação uniforme das normas do Tratado CECA que continuam a produzir efeitos mesmo após o fim da vigência deste (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colet., p. I‑6199, n.° 41).

146    Resulta do exposto que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Regulamento n.° 1/2003 e, mais especialmente os seus artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2, devem ser interpretados no sentido de que permitem à Comissão declarar e punir, após 23 de julho de 2002, os cartéis existentes nos setores abrangidos pelo Tratado CECA ratione materiae e ratione temporis, mesmo que as disposições acima referidas do referido regulamento não mencionem expressamente o artigo 65.° CA (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 64, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 84 e jurisprudência aí referida, confirmados em sede de recurso pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.° 74, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.os 72, 73 e 87). Improcedem, portanto, os argumentos formulados a este respeito pela recorrente com vista a demonstrar que a aplicação conjugada do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 65.° CA, apesar de este último já não estar em vigor, não constitui um fundamento válido para a aplicação de sanções e viola o princípio da competência de atribuição.

147    Além disso, refira‑se que a aplicação, na ordem jurídica da União, das normas do Tratado CE num domínio inicialmente regido pelo Tratado CECA deve ocorrer com observância dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo. A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, se as normas processuais devem ser geralmente aplicadas a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor, o mesmo não se verifica com as normas substantivas. Com efeito, estas últimas devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, no sentido de que visam só situações constituídas anteriormente à sua entrada em vigor se dos seus termos, finalidades ou sistemática resultar claramente que esse efeito lhes deve ser atribuído (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9, e de 10 de fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Recueil, p. 381, n.° 13; acórdãos do Tribunal Geral de 19 de fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, Colet., p. II‑401, n.° 55, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 65, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 85, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 79).

148    Nesta perspetiva, quanto à questão das disposições substantivas aplicáveis a uma situação jurídica definitivamente constituída antes do termo da vigência do Tratado CECA, a continuidade da ordem jurídica comunitária e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõem a aplicação das disposições materiais adotadas em aplicação do Tratado CECA aos factos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis. O facto de, pelo fim da vigência do Tratado CECA, o quadro regulamentar em questão já não estar em vigor no momento da apreciação da situação de facto não altera esta afirmação, uma vez que essa apreciação se refere a uma situação jurídica definitivamente constituída num momento em que eram aplicáveis as disposições substantivas adotadas nos termos do Tratado CECA (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 66, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 86, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 79; v., também, neste sentido, acórdão Ferriere Nord/Comissão, referido no n.° 134, supra, n.° 96).

149    No caso, no que respeita às normas substantivas, observe‑se que a decisão impugnada diz respeito a uma situação jurídica definitivamente constituída antes do termo da vigência do Tratado CECA em 23 de julho de 2002, tendo o período da infração decorrido entre 6 de dezembro de 1989 e 4 de julho de 2000 (v. n.° 37, supra). Na falta de qualquer efeito retroativo do direito substantivo da concorrência aplicável desde 24 de julho de 2002, há que observar que o artigo 65.°, n.° 1, CA constitui a norma substantiva aplicável e efetivamente aplicada pela Comissão na decisão impugnada, sendo de lembrar que resulta precisamente da natureza de lex generalis do Tratado CE em relação ao Tratado CECA, consagrada no artigo 305.° CE, que o regime específico resultante do Tratado CECA e das normas adotadas para a sua aplicação é, por força do princípio lex specialis derogat legi generali, o único aplicável às situações constituídas antes de 24 de julho de 2002 (v., neste sentido, acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 68, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 89, confirmados em segunda instância pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.° 77, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 79).

150    Daí resulta que a recorrente não pode sustentar que o princípio da legalidade dos crimes e das penas exige que a norma substantiva por cuja violação é aplicada uma sanção esteja em vigor não apenas no momento da prática de uma ilegalidade, mas também no momento da adoção da decisão que aplica a sanção.

151    Por outro lado, o Tribunal de Justiça recordou que o princípio da legalidade dos crimes e das penas, conforme consagrado, nomeadamente, no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, exige que a regulamentação da União defina claramente as infrações e as sanções (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

152    Além disso, o princípio da segurança jurídica exige que essa regulamentação permita aos interessados conhecerem com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e que estes possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 81 e jurisprudência aí referida).

153    Na medida em que os Tratados definiam claramente, ainda antes da data dos factos, as infrações, bem como a natureza e a importância das sanções que devido a elas podiam ser aplicadas, os referidos princípios não visam garantir às empresas que as alterações posteriores das bases jurídicas e das disposições processuais lhes permitam escapar a uma sanção relativa aos seus comportamentos ilícitos passados (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.° 70, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 83).

154    Há que observar que uma empresa diligente que se encontrasse na situação da recorrente em nenhum momento podia ignorar as consequências do seu comportamento nem contar com o facto de a passagem do regime jurídico do Tratado CECA para o regime do Tratado CE ter por consequência subtraí‑la a qualquer sanção em relação às infrações ao artigo 65.° CA cometidas no passado (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.° 73, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 86).

155    Por outro lado, a decisão impugnada foi adotada com base no artigo 7.°, n.° 1, e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, na sequência de um processo conduzido em conformidade com os Regulamentos n.os 17 e 1/2003. As disposições relativas à base jurídica e ao procedimento seguido até à adoção da decisão impugnada constituem regras processuais na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 147. Uma vez que a decisão impugnada foi adotada depois do termo da vigência do Tratado CECA, foi com razão que a Comissão aplicou as normas do Regulamento n.° 1/2003 (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 67, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 87 e jurisprudência aí referida, confirmados em segunda instância pelos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.° 74, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 90; v., igualmente, neste sentido, acórdão Ferriere Nord/Comissão, referido no n.° 134, supra, n.° 96).

156    Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente e a um erro de direito

157    No presente fundamento, a recorrente contesta a falta de reabertura do processo e a falta de envio de uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão impugnada, bem como a errada aplicação do princípio da lex mitior no caso em apreço.

158    A título preliminar, na tréplica, a Comissão afirma que a recorrente formulou, na réplica, alegações que não constam da petição, que dizem respeito à alegada invalidade dos atos adotados antes da decisão de 2002, à alegada inexistência de um inquérito sobre os efeitos do acordo no comércio entre Estados‑Membros e à alegada violação das prerrogativas reconhecidas às autoridades nacionais pelo Regulamento n.° 1/2003.

159    Tendo em conta a jurisprudência acima lembrada nos n.os 120 e 121, há que considerar, em primeiro lugar, que a alegação de invalidade dos atos adotados antes da decisão de 2002 deve ser considerada uma ampliação da alegação de que a Comissão não podia legalmente adotar a decisão impugnada sem reabrir o procedimento administrativo e que é, portanto, admissível.

160    Seguidamente, quanto à alegação de falta de um inquérito sobre os efeitos do acordo no comércio entre Estados‑Membros, já estava formulada na petição e está ligada aos argumentos formulados na segunda parte do presente fundamento, segundo a qual o artigo 81.°, n.° 1, CE prevê uma condição suplementar, relativa à afetação do comércio entre Estados‑Membros, em relação à disposição equivalente do Tratado CECA. Logo, é igualmente admissível.

161    Finalmente, a alegação de violação das prerrogativas reconhecidas às autoridades nacionais pelo Regulamento n.° 1/2003 não figurava na petição nem constitui a ampliação de uma alegação aí mencionada. É, portanto, inadmissível.

 Quanto à primeira parte, relativa à falta de reabertura do procedimento administrativo e à inexistência de uma nova comunicação de acusações

162    A recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não reabrir o procedimento administrativo nem lhe enviar uma nova comunicação de acusações antes de readotar a decisão impugnada.

163    Deve recordar‑se que o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 dispõe o seguinte:

«Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.°, 8.° e 23.° e no n.° 2 do artigo 24.°, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.»

164    Por outro lado, resulta de jurisprudência assente que o respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento suscetível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve ser observado mesmo num procedimento de natureza administrativa. A este respeito, a comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental de direito da União que exige o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo. Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretenda aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais imputados a essa empresa, tais como os factos de que é acusada, a qualificação que lhes é dada e as provas em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colet., p. I‑7191, n.os 34 e 36 e jurisprudência aí referida, e acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., p. I‑7415, n.os 26 a 28).

165    Com efeito, o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa em causa tenha tido a possibilidade, no procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos utilizados pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma infração que lhe diga respeito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

166    Em primeiro lugar, a recorrente alega que, mesmo pressupondo que o erro da Comissão na escolha da base jurídica de uma decisão pudesse ser qualificado de simples vício processual, o reexame unilateral das normas aplicáveis ao presente processo segundo o princípio da lex mitior e o n.° 5 da decisão impugnada, que figura sob o título III «Apreciação jurídica» da mesma, viola o artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, a recorrente nunca foi consultada sobre a análise e a aplicação conjugada do artigo 65.° CA e o artigo 81.° CE, uma vez que o raciocínio da Comissão não constava da comunicação de acusações, mas unicamente da comunicação de acusações suplementares, então ainda «válida».

167    Refira‑se, a título preliminar, que o n.° 5 da decisão impugnada trata das consequências jurídicas relativas ao termo da vigência do Tratado CECA, à luz do acórdão SP e o./Comissão, acima referido no n.° 21.

168    Nesse ponto, a Comissão referiu‑se à sua Comunicação relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO 2002, C 152, p. 5) e à comunicação de acusações suplementares, na qual informou as empresas em causa da sua intenção de seguir o critério mencionado nessa primeira comunicação. Recordou igualmente os fundamentos do acórdão SP e o./Comissão, acima referido no n.° 21, e o facto de ter informado as empresas em causa da sua intenção de readotar uma decisão na sequência da anulação da decisão de 2002 pelo Tribunal, corrigindo a base jurídica. Em seguida, a Comissão explicou a distinção entre a escolha da base jurídica, que a habilita a adotar um ato, e a determinação das normas processuais e das normas substantivas. No que se refere à escolha da base jurídica, expôs as razões pelas quais considerava que tinha competência para abrir um processo contra as infrações às regras de concorrência nos setores abrangidos pelo Tratado CECA. No que respeita às normas processuais, a Comissão recordou que as normas processuais eram as aplicáveis no momento da sua adoção. Finalmente, no que respeita às normas substantivas, a Comissão expôs os princípios que regem a sucessão das normas no tempo, que podem conduzir à aplicação de disposições materiais que já não estiverem em vigor no momento da adoção de um ato, os quais são limitados pelo princípio da lex mitior.

169    Em primeiro lugar, a recorrente não pode alegar que nunca foi consultada sobre a «análise e a aplicação conjugada» do artigo 65.° CA e do artigo 81.° CE. Na verdade, embora a comunicação de acusações, anterior ao termo da vigência do Tratado CECA, não contivesse desenvolvimentos relativos às consequências da cessação de vigência do Tratado CECA e ao exame do artigo 65.° CA e do artigo 81.° CE da perspetiva do princípio da lex mitior, a comunicação de acusações suplementares, posterior ao termo da vigência do Tratado CECA, tratava especificamente dessas consequências no presente processo.

170    Assim, no n.° 11 da comunicação de acusações suplementares, a Comissão indicou que as duas disposições do Tratado CECA, que podiam, de forma abstrata, ser qualificadas de menos favoráveis do que as disposições do Tratado CE, eram equivalentes ao artigo 65.°, n.° 1, CA, em relação ao artigo 81.°, n.° 1, CE, e ao artigo 65.°, n.° 5, CA, em relação ao artigo 15.° do Regulamento n.° 17. Nos n.os 12 a 15 dessa comunicação, a Comissão examinou as respetivas disposições à luz dos factos em causa e concluiu que, no caso em apreço, o Tratado CE não seria in concreto mais favorável do que o Tratado CECA e que, por conseguinte, o princípio da lex mitior não podia ser validamente invocado para contestar a aplicação do direito substantivo do Tratado CECA aos factos em causa no presente processo.

171    É verdade que, na comunicação de acusações suplementares, a Comissão não desenvolveu a questão de saber se o artigo 65.°, n.° 2, CA, relativo à isenção de determinados acordos, podia, de forma abstrata, ser qualificado de menos favorável do que o artigo 81.°, n.° 3, CE. No entanto, por um lado, essa omissão explica‑se pelo facto de a Comissão ter considerado, no n.° 11 da referida comunicação (v. n.° 170, supra), que só os n.os 1 e 5 do artigo 65.° CA podiam, de forma abstrata, ser considerados menos favoráveis que esta disposição do Tratado CE. Por outro lado, no n.° 6 da comunicação de acusações suplementares, a Comissão indicou que o artigo 65.°, n.° 2, CA era inaplicável ao caso em apreço, pelas razões expostas na comunicação de acusações. A recorrente não pode, portanto, sustentar que, se tivesse tido a possibilidade, teria podido demonstrar que algumas das suas práticas relativas aos preços podiam ter efeitos positivos para os clientes da SP. Com efeito, resulta da comunicação de acusações suplementares que a Comissão considerava que o cartel tinha como único objetivo restringir a concorrência e não podia beneficiar de uma isenção.

172    A este respeito, no acórdão SP e o./Comissão, acima referido no n.° 21, o Tribunal Geral realçou que a disposição constitutiva da base jurídica de um ato devia estar em vigor no momento da sua adoção e que, em conformidade com o artigo 97.° CA, o artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA tinha expirado em 23 de julho de 2002, pelo que a Comissão já não podia basear a sua competência nas referidas disposições extintas no momento da adoção da decisão impugnada para declarar uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA e para aplicar coimas às empresas participantes nessa infração. Por conseguinte, o Tribunal Geral não abordou a questão de mérito do litígio nem se pronunciou sobre a validade dos atos processuais anteriores à sua adoção.

173    Uma vez que, segundo jurisprudência assente, a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, e o procedimento para substituir o ato anulado pode, em princípio, ser retomado no ponto preciso em que a ilegalidade ocorreu (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1998, Espanha/Comissão, C‑415/96, Colet., p. I‑6993, n.os 31 e 32, e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.° 73; v. acórdãos do Tribunal Geral de 15 de outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T‑2/95, Colet., p. II‑3939, n.° 91, e de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, Colet., p. II‑2631, n.° 125 e jurisprudência aí referida), há que considerar que o acórdão SP e o./Comissão, acima referido no n.° 21, não afetou a legalidade da comunicação de acusações e da comunicação de acusações suplementares e que a Comissão podia legitimamente retomar o procedimento no momento preciso em que a ilegalidade tinha ocorrido, a saber, no momento da adoção da decisão de 2002.

174    Em segundo lugar, há que recordar que, em 30 de junho de 2008, a Comissão também enviou à recorrente e às outras empresas em causa um ofício informando‑as da sua intenção de readotar uma decisão em que retificasse a base jurídica escolhida na decisão de 2002. Nesta carta, que não formula acusações relativamente a cada uma das empresas destinatárias, a Comissão indicou a sua intenção de readotar uma decisão na sequência da anulação da decisão de 2002 pelo acórdão SP e o./Comissão, acima referido no n.° 21, e reiterou estas considerações no respeito do princípio da lex mitior, acrescentando que o âmbito de aplicação do artigo 65.°, n.° 2, CA era mais restrito do que o do artigo 81.°, n.° 3, CE. Indicou, a este propósito, à semelhança do que tinha mencionado no n.° 6 da comunicação de acusações suplementares, que, no caso em apreço, porém, nenhuma destas duas disposições era aplicável. Ora, mesmo na sua resposta a esta carta, a recorrente não formulou observações nem apresentou elementos destinados a demonstrar que estavam preenchidas as condições de isenção previstas no artigo 81.°, n.° 3, CE.

175    Resulta destas considerações que a recorrente não pode sustentar que os seus direitos de defesa foram violados pelo facto de não ter sido consultada sobre a «análise e a aplicação conjugada» do artigo 65.° CA e do artigo 81.° CE.

176    Em segundo lugar, a recorrente não pode sustentar que a carta da Comissão de 30 de junho de 2008 não pode ser considerada uma comunicação de acusações válida, uma vez que não preenche os requisitos, visto ser extremamente sucinta e prever um prazo de resposta de um mês, afastando‑se assim do prazo de dois meses habitualmente previsto para responder à comunicação de acusações.

177    Há que salientar, à semelhança da Comissão, como já acima se referiu no n.° 174, que a carta de 30 de junho de 2008 não continha novos argumentos, mas visava informar as empresas em causa da intenção da Comissão de readotar uma decisão após a retificação da base jurídica. Ora, segundo a jurisprudência, quando, na sequência da anulação de uma decisão em matéria de concorrência, a Comissão opta por reparar a ou as ilegalidades apuradas e adotar uma decisão idêntica que não esteja ferida dessas ilegalidades, essa decisão diz respeito às mesmas acusações sobre as quais as empresas já se pronunciaram (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido no n.° 173, supra, n.° 98).

178    Uma vez que a carta de 30 de junho de 2008 não era uma comunicação de acusações, o que aliás resulta igualmente dos considerandos 6, 122 e 123, 390 e 391 da decisão impugnada, os argumentos da recorrente de que, por um lado, a Comissão violou os seus direitos de defesa ao conceder‑lhe apenas um prazo de um mês para apresentar observações e, por outro, que essa comunicação era demasiado sucinta, são irrelevantes.

179    Em terceiro lugar, a recorrente defende que os seus direitos de defesa foram violados pelo facto de a Comissão não ter esperado a sua resposta, quando lhe enviou um pedido de informações relativo ao seu volume de negócios antes mesmo do termo do prazo por ela fixado para a apresentação de observações. Ora, esse pedido constitui, em geral, a «última etapa» antes da adoção de uma decisão.

180    A este respeito, refira‑se, antes de mais, que a Comissão não tinha de aguardar as observações das empresas em causa antes de lhes dirigir pedidos de informações nos termos do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Em seguida, o simples facto de a Comissão ter dirigido um pedido de informações à recorrente em 24 de julho de 2008, ou seja, à mesma data em que esta lhe apresentou as suas observações sobre o ofício de 30 de junho de 2008, não demonstra que a Comissão não tomou em consideração os argumentos formulados pela recorrente nas referidas observações. A tese da recorrente é, de resto, desmentida pelo facto de a Comissão ter expressamente respondido, nos considerandos 388 a 394 da decisão impugnada, às observações feitas pelas empresas interessadas em resposta à carta de 30 de junho de 1998.

181    Atendendo a todas estas considerações, é irrelevante o argumento da recorrente baseado na alegada inaplicabilidade ao caso em apreço do raciocínio efetuado pelo Tribunal Geral nos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, acima referido no n.° 131, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, acima referido no n.° 124. Antes de mais, resulta do exposto que a recorrente não foi privada das garantias processuais no presente processo. Em seguida, a Comissão não tinha o dever de enviar à recorrente uma nova comunicação de acusações. Por último, é sem razão que a recorrente alega que não pôde formular observações sobre a análise e a aplicação conjugada do artigo 65.° CA e do artigo 81.° CE.

182    Daqui resulta que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa ao erro de direito que consiste na aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA, enquanto regra mais favorável que o artigo 81.° CE

183    No âmbito da segunda parte do presente fundamento, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 65.°, n.° 1, CA, em vez do artigo 81.°, n.° 1, CE. A Comissão parece tomar por adquirido que a lex mitior no caso em apreço era o artigo 65.°, n.° 1, CA, apesar de o artigo 81.°, n.° 1, CE prever um pressuposto adicional em relação ao artigo 65.°, n.° 1, CA, a condição relativa à afetação do comércio entre Estados‑Membros.

184    A recorrente contesta a apreciação da Comissão segundo a qual a infração que lhe imputa podia, de qualquer modo, afetar o comércio entre os Estados‑Membros. Em seu entender, no caso em apreço não estão preenchidos os pressupostos fixados pela Comissão nas suas Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2004, C 101, p. 81), para se concluir pela existência do critério do prejuízo causado no comércio entre os Estados‑Membros.

185    A título preliminar, atentos os n.os 169 a 175, supra, improcede o argumento da recorrente de que os seus direitos de defesa foram violados devido à não abertura de um novo procedimento para verificar os efeitos do cartel em causa.

186    Há que lembrar que o Tribunal de Justiça declarou que, para serem suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos objetivos de direito ou de facto, permitir prever com um grau de probabilidade suficiente que exercem uma influência direta ou indireta, atual ou potencial, nos fluxos comerciais entre Estados‑Membros, de modo a fazer recear que possam entravar a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. Além disso, é necessário que essa influência não seja insignificante (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colet., p. I‑11125, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 36).

187    Assim, a afetação das trocas intracomunitárias resulta em geral da reunião de diversos fatores que, isoladamente considerados, não são necessariamente determinantes. Para verificar se um acordo afeta sensivelmente o comércio entre Estados‑Membros, é necessário examinar esse acordo nos seus contextos económico e jurídico (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 186, supra, n.° 37; v. acórdão Asnef‑Equifax e Administración del Estado, referido no n.° 186, supra, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

188    Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que o facto de um acordo ter apenas por objeto a comercialização de produtos num único Estado‑Membro não basta para excluir a possibilidade de afetar o comércio entre Estados‑Membros. Com efeito, um acordo que se estende a todo o território de um Estado‑Membro tem como efeito, pela sua própria natureza, consolidar barreiras de caráter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado CE (v. acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 186, supra, n.° 38, e acórdão Asnef‑Equifax e Administración del Estado, referido no n.° 186, supra, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

189    Há que salientar que, no âmbito da determinação da lex mitior, a Comissão baseou‑se, nos considerandos 373 a 375 e 385 a 387 da decisão impugnada, nos seguintes elementos: a) o cartel em causa afetou a totalidade do território italiano no qual, durante o período que durou o cartel, foram produzidos entre 29% e 43% dos varões para betão na Comunidade; b) a incidência das exportações (a partir de Itália) relativamente às entregas totais (entregas Itália e exportações) foi sempre significativa (entre 6% e 34% durante o período da infração); c) o facto de, por um lado, devido à participação, de dezembro de 1989 e julho de 1998, da associação de empresas Federacciai, os efeitos do cartel se terem estendido a todos os produtores italianos de varões para betão e, por outro, quando a Federacciai já não participava, o cartel, de qualquer forma, respeitar às principais empresas italianas que possuíam uma quota de mercado total de 80%; d) pelo menos duas grandes empresas do cartel tinham igualmente atividade como produtoras em pelo menos outro mercado geográfico dos varões para betão; e) o cartel caracterizou‑se igualmente pelo facto de ter por objeto, como medida equivalente à redução temporária e concertada da produção, a exportação concertada para fora do território italiano; e f) a parte da Itália nas trocas comerciais intracomunitárias oscilava entre 32,5%, em 1989, e 18,1%, em 2000, com um mínimo de 13,4%, em 1998. Ora, estes elementos não são impugnados pela recorrente.

190    Em primeiro lugar, tendo em conta a jurisprudência acima referida no n.° 188, o argumento da recorrente relativo ao facto de o mercado geográfico relevante no caso em apreço ser exclusivamente constituído pelo território italiano não pode ser acolhido.

191    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que não existe prova alguma de que ela própria e as outras sociedades destinatárias da decisão recorrida tenham discutido os preços praticados nos outros Estados‑Membros nem controlado o comportamento dos concorrentes no estrangeiro ou exercido pressão anticoncorrencial sobre eles. Este argumento é irrelevante na medida em que, dado que o conceito de afetação do comércio engloba as influências potenciais, não é determinante a questão de saber se as empresas que participam num cartel adotam as medidas destinadas a proteger‑se contra os concorrentes de outros Estados‑Membros (v. n.os 79 e 80 das Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados‑Membros previsto nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE]).

192    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a existência de um prejuízo real ou potencial também depende da presença de barreiras naturais às transações no mercado. No caso em apreço, sustentou que esses obstáculos seriam constituídos pelo potencial de trocas extremamente baixo dos varões para betão devido às diferentes normas de homologação. A opção das empresas estrangeiras de não se estabelecerem em Itália resulta, portanto, do caráter nacional dos mercados e não de uma prática anticoncorrencial. A este respeito, há que considerar, à semelhança da Comissão, que a diversidade das regras em matéria de homologação não pode constituir uma barreira suficiente para excluir um prejuízo potencial, uma vez que, apesar dessa diversidade, o nível de exportações a partir de Itália e a incidência das exportações relativamente às entregas totais foram consideráveis durante o período em causa.

193    Em quarto lugar, a recorrente considera que a afirmação da Comissão, nos considerandos 375 e seguintes da decisão recorrida, de que houve uma exportação concertada para além do território italiano, deve ser conjugada com a afirmação que figura no considerando 183 da decisão impugnada, segundo a qual os Estados‑Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não estavam incluídos nas exportações concertadas. Esta afirmação, supondo‑a demonstrada, não pode, todavia, tendo em conta o conjunto dos elementos acima referidos no n.° 189, demonstrar uma eventual falta de afetação do comércio entre os Estados‑Membros.

194    Em quinto lugar, a observação da recorrente relativa ao facto de, no momento da adoção da decisão de alteração, o Tratado FUE já estar em vigor, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE que apenas visa apenas punir as práticas concertadas suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros, é inoperante na medida em que a redação do artigo 81.°, n.° 1, CE é idêntica à do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

195    Resulta de todas estas considerações que, ao entender que, no caso, a aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE não é mais favorável do que a aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA, a Comissão não cometeu nenhum erro de direito. A segunda parte do terceiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

196    Daqui resulta que há que o terceiro fundamento improcede na íntegra.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de prova e à aplicação errada do direito substantivo

197    A recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 65.°, n.° 1, CA, na medida em que lhe imputou a infração através da empresa única Lucchini‑SP relativamente a toda a duração da infração, ou seja, de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000. A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação por não ter feito uma distinção, quanto à determinação da unidade económica, de três períodos da infração, a saber, antes de mais, o período entre 6 de dezembro de 1989 e 5 de março de 1991, em seguida, o período entre 5 de março de 1991 e 31 de outubro de 1997 e, por último, o período entre outubro de 1997 e 27 de junho de 2000. A Comissão também não determinou corretamente o «relação de sucessão jurídica» entre a primeira Siderpotenza, a Lucchini Siderurgica, a SP e a recorrente.

198    A título preliminar, há que lembrar que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colet., p. I‑10893, n.° 38; de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.os 54 e 55, e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 77, supra, n.° 53).

199    O julgador da União esclareceu igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, devia ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colet., p. I‑11987, n.° 40, e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 77, supra, n.° 53).

200    Sublinhou, assim, que, para efeitos de aplicação das normas da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante da sua personalidade jurídica distinta, não era determinante, mas sim a unidade ou não do seu comportamento no mercado. Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma só e mesma empresa ou entidade económica que adota um comportamento único no mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colet., p. 205, n.° 140, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colet., p. II‑3319, n.° 85).

201    Quando uma tal entidade económica viola as regras da concorrência, deve, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v. acórdãos ETI e o., referido no n.° 198, supra, n.° 39; acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 198, supra, n.° 56, e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 77, supra, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

202    Segundo jurisprudência assente, em princípio, cabe à pessoa singular ou coletiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infração foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adoção da decisão que declara a infração, a exploração da empresa já não estivesse sob a sua responsabilidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colet., p. I‑9641, n.° 71; Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colet., p. I‑9693, n.° 78; Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colet., p. I‑9925, n.° 37; e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 143).

203    Quanto à questão de saber em que circunstâncias uma entidade que não é autora da infração pode, ainda assim, ser punida por esta, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que se inseria numa tal hipótese a situação em que a entidade que cometeu a infração deixou jurídica ou economicamente de existir, dado que uma sanção aplicada a uma empresa que deixou de exercer atividades económicas pode ser desprovida de efeito dissuasivo (acórdãos ETI e o., referido no n.° 198, supra, n.° 40, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 144).

204    Há que assinalar seguidamente que, se nenhuma outra possibilidade de aplicar a sanção a uma entidade diferente da que cometeu a infração estivesse prevista, as empresas poderiam escapar a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido modificada na sequência de restruturações, de cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais. O objetivo de reprimir os comportamentos contrários às regras da concorrência e de prevenir a sua reiteração por meio de sanções dissuasivas ficaria assim comprometido (v. acórdão ETI e o., referido no n.° 198, supra, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

205    É assim que, por um lado, quando, entre o momento em que a infração é cometida e o momento em que a empresa em causa deve responder por ela, a pessoa responsável pela exploração da empresa tenha deixado de existir juridicamente, há que localizar, num primeiro momento, todos os elementos materiais e humanos que concorreram para a prática da infração para identificar, num segundo momento, a pessoa que passou a ser responsável pela exploração desse conjunto, a fim de evitar que, devido ao desaparecimento da pessoa responsável pela sua exploração no momento em que a infração foi cometida, a empresa possa não responder por ela (acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., p. II‑931, n.° 953; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colet., p. I‑10101, n.° 27).

206    Por outro lado, em caso de transferência de todas ou de parte das atividades económicas de uma entidade jurídica para outra, a responsabilidade pela infração cometida pelo explorador inicial, no âmbito das atividades em questão, pode ser imputada ao novo explorador se este constituir juntamente com aquele uma mesma entidade económica para efeitos da aplicação das regras de concorrência, inclusive quando o explorador inicial ainda exista como entidade jurídica (v., neste sentido, acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 165, supra, n.os 354 a 359; do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, referido no n.os 131 a 133, e ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 109).

207    Essa aplicação da sanção é, em especial, admissível quando essas entidades tenham estado sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, tenham aplicado no essencial as mesmas diretivas comerciais. Isso diz respeito especialmente aos casos de reestruturações dentro de um mesmo grupo de empresas, quando o titular inicial não deixa necessariamente de ter existência jurídica mas tenha abandonado o exercício de qualquer atividade económica significativa, incluindo em mercados diferentes do mercado em causa. Com efeito, se existir entre o titular inicial e novo titular da empresa envolvida no acordo uma ligação estrutural, os interessados podem subtrair‑se, intencionalmente ou não, à sua responsabilidade face ao direito dos cartéis tirando proveito das possibilidades de reconfiguração jurídica de que dispõem (v. acórdão ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 131, supra, n.° 110 e jurisprudência aí referida).

208    É à luz destas considerações que se deve examinar o presente fundamento.

209    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que, no período entre 6 de dezembro de 1989 e 5 de março de 1991, a primeira Siderpotenza foi controlada pela Leali. A Lucchini, inicialmente acionista minoritário e depois acionista a 50% (sendo os outros 50% detidos pela Leali), não esteve envolvida na direção‑geral da primeira Siderpotenza nem na sua gestão comercial, confiadas à Leali. Contrariamente à Lucchini, não teria produzido varões para betão nem tinha qualquer know‑how nem qualquer quota de mercado nesse setor. A gestão global e a gestão da parte comercial foram confiadas a uma pessoa vinculada à Leali. Por último, a primeira Siderpotenza nunca foi consolidada nas contas anuais da Leali.

210    Como a Comissão indicou no considerando 541 e na nota de pé de página n.° 592 da decisão impugnada, a imputação à Lucchini Siderurgica e à Lucchini pelos comportamentos da primeira Siderpotenza assenta na sucessão jurídica entre a primeira Siderpotenza, por um lado, e a Lucchini Siderurgica e a Lucchini, por outro. O argumento da recorrente baseia‑se, portanto, na premissa errada de que a Comissão considerou que a recorrente tinha exercido um controlo efetivo sobre a primeira Siderpotenza.

211    Face à jurisprudência acima referida no n.° 205 e dado que a recorrente não nega que o conjunto dos elementos materiais e humanos da primeira Siderpotenza foi explorado pela Lucchini Siderurgica a partir da absorção da primeira pela segunda em 5 de março de 1991, foi com razão que a Comissão considerou que a Lucchini Siderurgica era a sucessora legal da primeira Siderpotenza.

212    O argumento da recorrente, apresentado na réplica, segundo o qual, desse modo, a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal não pode ser acolhido. Com efeito, decorre das considerações da Comissão que, durante o período acima referido no n.° 209, a primeira Siderpotenza foi a autora da infração. A este respeito, embora seja verdade que o facto de uma filial ter personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade‑mãe, o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão não pode, em princípio, ser obrigada a proceder, num primeiro tempo, a essa verificação antes de poder equacionar a possibilidade de agir contra a empresa autora da infração, mesmo que esta tenha sofrido alterações enquanto entidade jurídica. O princípio da responsabilidade pessoal de modo nenhum se opõe a que a Comissão preveja primeiro punir esta última antes de examinar se, eventualmente, a infração pode ser imputada à sociedade‑mãe. Se assim não fosse, as investigações da Comissão seriam consideravelmente dificultadas pela necessidade de verificar, em cada caso de sucessão no controlo de uma empresa, em que medida as atuações da mesma podem ser imputadas à antiga sociedade‑mãe (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 186, supra, n.os 81 e 82).

213    Uma vez que a Comissão podia validamente punir a primeira Siderpotenza pelos comportamentos em causa e imputar a responsabilidade à Lucchini Siderurgica na sua qualidade de sucessora jurídica da primeira Siderpotenza, a Comissão não tinha de determinar se o comportamento da primeira Siderpotenza podia ter sido imputado à Leali. A argumentação da recorrente relativa ao controlo efetivo da Leali sobre a primeira Siderpotenza é, por conseguinte, inoperante (v., neste sentido, acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 186, supra, n.° 85).

214    Em segundo lugar, no que respeita ao período decorrido entre 5 de março de 1991, data da absorção da primeira Siderpotenza pela Lucchini Siderurgica, e 31 de outubro de 1997, data da cessão do setor de atividade «varões para betão» pela Lucchini Siderurgica à nova Siderpotenza, a recorrente reconhece que era acionista maioritária da Lucchini Siderurgica. Todavia, contesta que tal participação social possa fundamentar qualquer presunção de responsabilidade.

215    Há que salientar que, como resulta do considerando 540 da decisão impugnada, para imputar a responsabilidade pelos comportamentos da Lucchini Siderurgica à recorrente, a Comissão não se baseou numa qualquer presunção de controlo da recorrente sobre a Lucchini Siderurgica entre 1991 e 1997, mas no princípio da sucessão jurídica, tal como acima recordado no n.° 205. Foi assim que, no considerando 541 da decisão impugnada, a Comissão indicou que era evidente que a Lucchini Siderurgica tinha sucedido juridicamente à primeira Siderpotenza no seguimento da fusão por incorporação de 5 de março de 1991 e que a Lucchini tinha, da mesma forma, sucedido à Lucchini Siderurgica no seguimento da fusão por incorporação de 1 de dezembro de 1998. A Comissão acrescentou que o capital material e o capital humano ligados à fábrica de Potenza e geridos pela Lucchini Siderurgica tinham sido transferidos, no seio do grupo, para a nova Siderpotenza, na sequência da sua constituição em 1997 (v. igualmente n.os 28 a 31, supra). Uma vez que a Comissão não se baseou numa alegada presunção de responsabilidade decorrente da maioria das ações da Lucchini na Lucchini Siderurgica, o argumento da recorrente é igualmente inoperante. Impõe‑se uma conclusão idêntica no que se refere ao argumento da recorrente de que o contrato de mandato de 2 de janeiro de 1998 não constitui uma prova do vínculo estrutural entre a Lucchini e a SP entre 1991 e 1997.

216    Por outro lado, no âmbito dos argumentos que formulou no período entre 5 de março de 1991 e 31 de outubro de 1997, a recorrente afirmou igualmente que, ao contrário do que afirma a Comissão no considerando 540 da decisão impugnada, a sua responsabilidade solidária com a SP não podia ser inferida do facto de a família Lucchini deter participações no capital das duas sociedades. A recorrente dispõe a esse respeito de elementos de prova que permitem refutar a lista «aproximativa» que constam do considerando 538 da decisão impugnada. Uma vez que os elementos que figuram no referido considerando se destinam a demonstrar a existência de uma unidade económica entre a recorrente e a nova Siderpotenza, que só foi constituída em 1997, estes serão adiante examinados.

217    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que, no que respeita ao período compreendido entre outubro de 1997 a 27 de junho de 2000, o facto de as ações da nova Siderpotenza terem sido detidas pela Lucchini Siderurgica (até ao momento em que esta foi absorvida por ela), ela própria e outras sociedades da família Lucchini, assim como o facto de certos encargos sociais serem comuns, não constituem indícios suficientes para provar a existência de uma unidade económica entre ela e a SP.

218    A este respeito, deve recordar‑se que, para efeitos de concluir pela existência da responsabilidade solidária da recorrente e da SP no que respeita ao período acima identificado no n.° 217, a Comissão se baseou, nomeadamente no considerando 538 da decisão recorrida, nos elementos seguintes:

–        a detenção pela família Lucchini do capital da SP e da Lucchini;

–        a existência de vários sobreposições pessoais entre a Lucchini e a SP;

–        a existência de um contrato de mandato com base no qual SP se obrigava nomeadamente a respeitar nos contratos de compra e venda com os clientes as condições relativas aos volumes, preços e prazos de pagamento fixadas pela Lucchini com os próprios clientes;

–        o facto de as alterações de organização no segmento de atividades relativo aos varões para betão, decididas em novembro de 1999, terem sido formalizadas numa comunicação do diretor comercial da Lucchini ao então vice‑presidente (e hoje presidente) da Lucchini;

–        o facto de uma fatura de restaurante de 9 de março de 1999, em que se realizou uma reunião dos titulares, na qual participou o diretor comercial da Lucchini, ter sido passada em nome da Lucchini e contabilizada na nota de despesas que esse diretor enviou à Lucchini;

–        a redação, sob a supervisão responsáveis da Lucchini, de relatórios mensais («Aire 20») relativos aos varões para betão;

–        um documento interno da Lucchini de 28 de fevereiro de 2000 relativo «[à] hipótese de uma reorganização do mercado italiano das varões para betão», que menciona a Lucchini entre os produtores de varões para betão;

–        o facto de um dos destinatários de diferentes comunicações ou dos participantes em diferentes encontros, relativos aos varões para betão, durante o período de novembro de 1997 a 2000, ter sido o diretor comercial da Lucchini;

–        a seguinte afirmação, que figurava em 9 de outubro de 2000 no sítio Internet da Lucchini, na subdivisão «Varões para betão»: «A Siderpotenza, estabelecimento do grupo Lucchini, produz varões para betão».

219    Em primeiro lugar, a recorrente lembra que o controlo das ações da família Lucchini não é prova suficiente de uma unidade económica entre ela e a SP. Afirma que nunca deteve uma participação maioritária na SP e que a titularidade do capital social era diferente.

220    Antes de mais, como a Comissão referiu no considerando 540 da decisão impugnada, «o presente processo tem a particularidade de, durante todo o período da infração, não haver controlo acionista direto entre a Lucchini […] e a [nova] Siderpotenza […], mas sim um controlo acionista comum das duas sociedades por parte da família Lucchini».

221    Seguidamente, há que observar que a recorrente não nega a existência, durante o período em causa, de um controlo exercido, direta ou indiretamente, por pessoas singulares e coletivas pertencentes à família Lucchini sobre ela e sobre a Siderpotenza, limitando‑se a afirmar que a sua estrutura acionista e a da Siderpotenza não coincidiam. Além disso, a existência de um controlo do capital social das duas sociedades por pessoas singulares e coletivas pertencentes à família Lucchini é confirmada por um documento apresentado pela própria recorrente.

222    Segundo, a recorrente sustenta que a existência de sobreposições pessoais também não pode constituir essa prova, na medida em que essas sobreposições são clássicas em qualquer grupo de sociedades e são apenas a consequência natural da pertença ao mesmo grupo de sociedades.

223    Não se pode deixar de observar que foi com razão que a Comissão, que lembrou no considerando 540 da decisão impugnada que o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não basta, enquanto tal, para provar a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades, considerou que a existência dessa unidade económica podia resultar de um conjunto de elementos.

224    Entre esses elementos pode figurar o facto de determinadas pessoas terem assumido responsabilidades simultaneamente no seio da SP e da Lucchini. Com efeito, resulta da jurisprudência que a ocupação de funções‑chave nos órgãos de gestão de diferentes sociedades é um elemento a ter em consideração para demonstrar a unidade económica dessas sociedades (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.os 119 e 120). No caso, a recorrente não contesta que as mesmas pessoas exerciam funções importantes na sua sociedade e na SP e que essas mesmas pessoas participaram em reuniões no âmbito do cartel. O facto, alegado pela recorrente, de as pessoas em causa terem assumido também funções noutras sociedades do grupo Lucchini e de a recorrente não as ter diretamente nomeado não é suscetível de desmentir esta conclusão.

225    Em terceiro lugar, o facto de a Lucchini não ter produzido varões para betão é igualmente irrelevante, na medida em que o facto de uma pessoa coletiva produzir por si própria o bem objeto de um cartel não é determinante para efeitos da imputação dos comportamentos constitutivos de uma violação do artigo 65.° CA. Importa, com efeito, que a pessoa coletiva em causa exerça uma atividade na aceção do artigo 80.° CA. Ora, mesmo que a recorrente não produzisse diretamente varões para betão, visto essa atividade ter sido delegada no interior do grupo à nova Siderpotenza, é pacífico que os comercializava.

226    Em quarto lugar, resulta de uma carta enviada pela Lucchini à Comissão, em 7 de maio de 2002, que esta sociedade não deu quaisquer instruções às pessoas que trabalhavam para a SP a respeito das atividades desta última. Esta afirmação é, todavia, desmentida pelas cláusulas do contrato de mandato celebrado entre a recorrente e a nova Siderpotenza, que estipulam que esta se compromete a fazer encomendas em conformidade com as condições estabelecidas pela recorrente com os seus clientes e fornecedores.

227    Quinto, a recorrente afirma que a referência a faturas e reembolsos de despesas no seu cabeçalho não constitui a prova de uma unidade económica, porquanto foram imputadas no final de cada ano como todas as outras faturas às diferentes sociedades de referência no interior do grupo. Este argumento deve igualmente ser julgado improcedente. Além de a nota de despesas, datada de 31 de março de 1999, não ser manifestamente uma simples imputação de despesas de final do ano, essa nota, que diz respeito à imputação à Lucchini das despesas para a reunião dos participantes no cartel em 9 de março de 1999, tende a demonstrar, com o conjunto dos outros elementos recolhidos pela Comissão, a participação da Lucchini na gestão da política comercial dos varões para betão.

228    Sexto, a recorrente alega que o contrato de mandato de 2 de janeiro de 1998, celebrado por um período anual, e tacitamente renovado com o contrato de prestação de serviços paralelo, para os anos seguintes, não é determinante para a qualificar com a SP de entidade económica única. No que se refere ao contrato de prestação de serviços, refere que o grupo Lucchini fornecia, através da sociedade Lucchini Servizi Srl, os mesmos serviços a outras sociedades ligadas ao grupo, sem que com isso se deva considerar que formava uma empresa única com as referidas sociedades.

229    A esse respeito, refira‑se em primeiro lugar que o contrato de mandato e o contrato de prestação de serviços foram assinados em 3 de novembro de 1997 para o ano de 1997 e renovados por escrito em 2 de janeiro de 1998 para o ano de 1998. É igualmente pacífico que foram depois tacitamente renovados.

230    Seguidamente, resulta da letra desses contratos que a nova Siderpotenza estava encarregada apenas da produção na aceção técnica e não determinava de forma autónoma o seu comportamento no mercado. Assim, por força da cláusula 2.a, n.° 4, do contrato de mandato, a nova Siderpotenza obrigou‑se «a fazer encomendas nos termos e condições contratuais estabelecidas pelo mandatário [a Lucchini] com os fornecedores e os clientes (volumes, preços e prazos de pagamento)». Tais contratos não podem, portanto, constituir a prova da independência estrutural da SP e da recorrente, antes podem, pelo contrário, constituir a prova da unidade económica dessas duas sociedades. O facto de o grupo Lucchini fornecer, através da sociedade Lucchini Servizi, os mesmos serviços a outras sociedades ligadas ao grupo, não é suscetível de desmentir esta conclusão. Não colhe, portanto, a argumentação da recorrente a este respeito.

231    A este respeito, a afirmação de que a SP era uma sociedade totalmente autónoma do ponto de vista da produção e dotada da sua própria organização, que se teria servido da Lucchini Siderurgica e da recorrente apenas para obter, mediante pagamento, uma série de serviços administrativos e de gestão, e que utilizou os serviços da Lucchini Siderurgica para distribuir os seus produtos apenas durante a fase inicial das suas atividades, não é credível.

232    Sétimo, a recorrente invoca várias outras circunstâncias que a Comissão não tomou em consideração na decisão impugnada.

233    Antes de mais, o grupo Lucchini foi dividido em setores de produtos, que se caracterizam por uma grande autonomia. Todavia, esta afirmação não é suscetível de demonstrar a inexistência de uma unidade económica entre a Lucchini e a SP, nomeadamente, em face dos termos do contrato de mandato entre ambas. Além disso, a recorrente, através dos relatórios mensais no interior do grupo, estava informada da atividade no setor dos varões para betão.

234    Seguidamente, o facto de a marca apresentada para os varões para betão o ter sido em nome da Siderpotenza e não da Lucchini e de o código de marcação imposto pela lei aplicável se ter referido exclusivamente à Siderpotenza não são suscetíveis de demonstrar a inexistência de uma unidade económica das duas sociedades, mas, pelo contrário, o entendimento de que a Siderpotenza estava encarregada da produção no sentido técnico.

235    Por último, como resulta da jurisprudência, a representação da recorrente e da SP nos processos administrativo e judicial por advogados distintos, que decidiram as suas linhas de defesa de forma autónoma, não invalida a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs/Comissão, T‑144/07, T‑147/07 a T‑150/07 e T‑154/07, Colet., p. I‑5129, n.° 98 e jurisprudência aí referida).

236    Oitavo, como acertadamente sublinha a Comissão, a falta de autonomia real da nova Siderpotenza relativamente à Lucchini, tanto no interior como no exterior do grupo, resulta também de muitos outros elementos que constam dos autos. Assim, por exemplo, a Lucchini era considerada o ponto de contacto para as relações entre concorrentes no âmbito do cartel, a quem eram enviados os convites para as reuniões anticoncorrenciais, bem como a correspondência relativa aos cartéis (v., nomeadamente, considerandos 217, 220 e 221 a 226, 228 e 229, 232 e 233, n.° 241 e 242, 258, 261 e 262, 271, 277, 289, 299 e 304 da decisão impugnada). Além disso, numa lista dos membros da Federacciai de 2000, a Lucchini e a nova Siderpotenza dispõem de um endereço idêntico e de números de telefone e telecópia idênticos. A este respeito, na réplica, a recorrente afirma, sem outro fundamento, que esta conclusão é desmentida por «outros documentos extraídos de dois CD‑ROM anexados à comunicação de acusações […], cuja cópia consta dos anexos C.7, C.15 a C.34 […] cujo conteúdo é descrito mais em pormenor no quadro 3 do anexo C.3». Contudo, não se pode deixar de observar que os anexos invocados pela recorrente, tal como as observações atrás referidas, foram julgados inadmissíveis (v. n.os 66 a 68, supra).

237    Em face destas considerações, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

3.     Quanto ao pedido de redução do montante da coima

 Observações preliminares

238    Há que lembrar que decorre de jurisprudência assente que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas orientações de 1998, contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, referido no n.° 164, supra, n.° 112 e jurisprudência aí referida).

239    A gravidade das infrações ao direito da concorrência da União deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o caráter dissuasivo das coimas, sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que deva obrigatoriamente ser tida em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colet., p. I‑1843, n.° 72, e Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 164, supra, n.° 54).

240    Como foi acima referido no n.° 33, a Comissão, no presente caso, determinou o montante das coimas mediante a aplicação do método definido nas orientações de 1998.

241    Embora as orientações de 1998 não possam ser qualificadas de normas jurídicas que a Administração seja obrigada a respeitar em todos os casos, essas medidas de ordem interna enunciam no entanto uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v. a Comissão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 224, supra, n.° 209 e jurisprudência aí referida, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colet., p. II‑2661, n.° 70).

242    Ao adotar tais regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras, sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 224, supra, n.° 211 e jurisprudência aí referida, e acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, referido no n.° 241, supra, n.° 71).

243    Além disso, as orientações de 1998 determinam, de maneira geral e abstrata, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 224, supra, n.os 211 e 213).

244    Em conformidade com as orientações de 1998, a metodologia aplicável ao montante da coima assenta na fixação de um montante de base ajustado ao qual são aplicados aumentos, para ter em conta as circunstâncias agravantes, e diminuições, para ter em conta as circunstâncias atenuantes.

245    Segundo o ponto 1 das orientações de 1998, o montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infração.

246    No que se refere à apreciação da gravidade da infração, as orientações de 1998 indicam, no ponto 1, A, primeiro e segundo parágrafos, o seguinte:

«A avaliação do grau de gravidade da infração deve ter em consideração o carácter da própria infração, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência. As infrações serão assim classificadas em três categorias que corresponderão às infrações pouco graves, às infrações graves e às infrações muito graves.»

247    Resulta das orientações de 1998, as infrações pouco graves poderão, por exemplo, consistir em «restrições, frequentemente de carácter vertical, destinadas a limitar o comércio, mas cujo impacto no mercado é limitado, afetando, por outro lado, apenas uma parte substancial mas relativamente reduzida do mercado comunitário» (ponto 1, A, segundo parágrafo, primeiro travessão, das orientações de 1998). Quanto às infrações graves, a Comissão precisa que se trata o mais frequentemente de restrições horizontais ou verticais da mesma natureza que no caso [das infrações pouco graves], mas cuja aplicação é mais rigorosa, cujo impacto no mercado é mais amplo e que podem produzir os seus efeitos em extensas zonas do mercado comum». Indica igualmente que pode «tratar‑se de comportamentos que se traduzem num abuso de posição dominante» (ponto 1, A, segundo parágrafo, segundo travessão, das orientações de 1998). No que diz respeito às infrações muito graves, a Comissão indica que se trata, «essencialmente, de restrições horizontais de tipo cartel de preços e quotas de repartição dos mercados, ou de outras práticas que afetam o bom funcionamento do mercado interno, tais como as destinadas a compartimentar os mercados nacionais, ou ainda de abusos qualificados de posição dominante por parte de empresas em situação de quase monopólio» (ponto 1, A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações de 1998).

248    A Comissão precisa igualmente que, por um lado, no interior de cada uma destas categorias, nomeadamente no âmbito das categorias graves e muito graves, a escala das sanções permitirá diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infrações cometidas e, por outro, que é necessário tomar em consideração a capacidade económica efetiva de os autores da infração causarem um prejuízo significativo aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e fixar o montante da coima num nível que lhe assegure um caráter suficientemente dissuasivo (ponto 1, A, terceiro e quarto parágrafos, das orientações de 1998).

249    Segundo as orientações de 1998 para as infrações «muito graves», o montante de partida previsível das coimas vai além de 20 milhões de euros; para as infrações «graves», pode variar entre 1 milhão e 20 milhões de euros; por último, para as infrações «pouco graves», o montante de partida previsível das coimas aplicáveis está compreendido entre 1 000 e 1 milhão de euros (ponto 1, A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões, das orientações de 1998).

250    No que diz respeito à duração da infração, segundo o ponto 1, B, das orientações de 1998, esta deve ser tida em conta de forma a distinguir:

–        as infrações de curta duração (em geral inferiores a um ano), para as quais nenhum montante adicional está previsto;

–        as infrações de duração média (em geral de um a cinco anos), em relação às quais está previsto um montante que pode ir até 50% do montante fixado pela gravidade da infração;

–        as infrações de longa duração (em geral superior a cinco anos), pelas quais pode ser fixado por cada ano um montante de 10% do montante fixado pela gravidade da infração.

251    A este respeito, como o Tribunal de Justiça recordou nos seus acórdãos de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, Colet., p. I‑13125, n.° 129) e KME e o./Comissão (C‑272/09 P, Colet., p. I‑12789, n.° 102), compete ao julgador da União efetuar a fiscalização da legalidade que lhe incumbe com base nos elementos apresentados pelo recorrente em apoio dos fundamentos invocados. Ao efetuar essa fiscalização, o julgador não pode apoiar‑se na margem de apreciação de que dispõe a Comissão nem relativamente à escolha dos elementos a levar em conta na aplicação dos critérios mencionados nas orientações nem quanto à avaliação desses elementos para renunciar a uma fiscalização aprofundada tanto de direito como de facto.

252    É à luz destas considerações que há que examinar o presente fundamento.

 Quanto às causas de não conhecimento de mérito arguidas pela Comissão

253    Antes de mais, há que decidir sobre as causas de não conhecimento de mérito arguidas pela Comissão, de acordo com as quais a recorrente teria, na réplica, alargado o âmbito do seu quinto fundamento formulando novas alegações, relativas ao caráter desproporcionado do montante da coima aplicada à luz do comportamento da SP e das sociedades que a precederam e à aplicação errada do aumento de 200% para efeitos de dissuasão. Segundo a Comissão, essas alegações são inadmissíveis, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

254    Refira‑se que, na petição, a recorrente desenvolveu o seu quinto fundamento em quatro partes, a saber, a não aplicação de uma coima simbólica, a apreciação errada da gravidade da infração, a errada aplicação de um agravamento de 105% em função da duração da infração e, por último, o facto de não terem sido tidas em conta determinadas circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, a recorrente não formulou qualquer alegação específica de violação do princípio da proporcionalidade, tendo essa violação sido suscitada apenas a título incidental na réplica.

255    Por um lado, o caráter desproporcionado do montante da coima aplicada à luz do comportamento da SP e das sociedades que a precederam não pode ser considerado a ampliação de um fundamento da petição e que apresente uma ligação estreita com ela. Embora seja verdade que a recorrente sublinhou, na petição, que, «no que respeita à Siderpotenza, a atual SP SpA, em liquidação, a não aplicação dos preços acordados e das paragens de produção decididas nas reuniões não [fora] examinada de forma adequada pela Comissão para determinar a gravidade da infração», essa alegação respeitava unicamente à qualificação da infração como «muito grave», e não ao alegado caráter desproporcionado e injusto do montante da coima «à luz do comportamento» e do «papel passivo e marginal» da SP, invocado na réplica. Este argumento é, portanto, inadmissível. De qualquer forma, a argumentação da recorrente relativa ao comportamento da SP não figura no texto da réplica, mas figura, no essencial, num quadro junto à réplica e em 147 anexos, os quais foram julgados inadmissíveis (v. n.os 66, 68 e 69, supra).

256    Por outro lado, há que observar que a alegada aplicação errada do agravamento de 200% para efeitos de dissuasão não foi suscitada na petição e não pode ser considerada a ampliação de um fundamento constante desta e que apresente um nexo estreito com esse fundamento. Este argumento é, por isso, igualmente inadmissível.

 Quanto à apreciação errada da gravidade da infração, à falta de fundamentação e à falta de prova

257    A recorrente alega que a Comissão não aplicou corretamente as orientações de 1998 na sua apreciação da gravidade da infração. Alega igualmente que a decisão impugnada enferma de uma grave falta de fundamentação e de falta de provas a esse respeito.

258    Em primeiro lugar, no que se refere à alegada violação do dever de fundamentação do cálculo do montante das coimas, há que lembrar que as orientações de 1998 contêm regras indicativas sobre os elementos de apreciação que a Comissão tem em conta para medir a gravidade e a duração da infração. Nestas condições, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que teve em conta em aplicação das suas orientações e que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infração para efeitos do cálculo do montante da coima (acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colet., p. II‑2473, n.os 217 e 218).

259    No caso, não se pode deixar de observar que a Comissão respeitou esta exigência. Com efeito, explicou, nos considerandos 582 a 605 da decisão impugnada, os elementos em que se baseou para qualificar o cartel de «muito grave».

260    Em segundo lugar, no que respeita à procedência da apreciação da Comissão relativa à qualificação da infração de «muito grave», em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o impacto concreto do comportamento das partes no cartel e, em particular, da SP, para determinar a gravidade da infração e, consequentemente, o montante da coima. Segundo a recorrente, no âmbito de um cartel sobre os preços, a Comissão deve apurar se este efetivamente permitiu às empresas em causa atingirem um nível de preços superior ao que se teria verificado sem ele. No caso, a Comissão não estava em condições de fornecer a prova de tal efeito, tendo‑se pelo contrário limitado a qualificar o acordo de «muito grave» devido ao seu objeto. A recorrente alega igualmente que o impacto do cartel foi limitado, o que decorre da evolução real dos preços no mercado durante o período de referência e resulta de um estudo apresentado por algumas empresas e da declaração da associação nacional das empresas da indústria do ferro, que indicam a inexistência de impacto concreto do cartel.

261    Antes de mais, há que rejeitar o argumento da recorrente de que, para determinar a gravidade da infração, a Comissão deveria ter tido em conta, em especial, o comportamento da SP, que não aplicou os preços acordados. Como resulta de jurisprudência assente, o comportamento efetivo que uma empresa alega ter adotado é irrelevante para efeitos da avaliação do impacto de um cartel no mercado, só devendo ser tidos em conta os efeitos resultantes da infração no seu todo (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 152; acórdãos do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colet., p. II‑2597, n.° 167; de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, Colet., p. II‑1443, n.° 133; e KME Germany e o./Comissão, referido no n.° 251, supra, n.° 72).

262    Assim, a Comissão devia tomar em conta o comportamento ilícito da recorrente para apreciar a sua situação individual, mas não para lhe conferir qualquer incidência na classificação da infração na categoria das infrações «muito graves» (v., neste sentido, acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, referido no n.° 261, supra, n.° 134). Do mesmo modo, não colhe o argumento da recorrente de que a SP e as sociedades que a precederam não puderam pôr em prática o cartel, designadamente os preços fixados «base partida Brescia», uma vez que operavam quase exclusivamente «no Sul», é irrelevante no âmbito da qualificação da infração como «muito grave».

263    Em seguida, há que lembrar que, embora o impacto da infração seja um elemento a ter em conta ao avaliar a sua gravidade, trata‑se de um critério entre outros, tais como a natureza própria da infração e o âmbito do mercado geográfico. Do mesmo modo, resulta do ponto 1, A, primeiro parágrafo, das orientações de 1998, que esse impacto só deve ser tido em conta quando for quantificável (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, Colet., p. I‑5843, n.° 125, e acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 164, supra, n.° 74).

264    No tocante aos acordos horizontais de preços ou de repartições de mercado, resulta também das orientações de 1998 que estes acordos podem ser qualificados de infrações muito graves apenas com base na sua própria natureza, sem que a Comissão tenha que demonstrar um impacto concreto da infração no mercado. Nessa hipótese, o impacto concreto da infração constitui apenas um entre vários elementos, que, se for quantificável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto de 20 milhões de euros (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 164, supra, n.° 75).

265    A este respeito, importa referir que resulta do sistema de sanções por violação das normas da concorrência da União, tal como instituído pelo Regulamento n.° 1/2003 e interpretado pela jurisprudência, que devem ser aplicadas aos cartéis, devido à sua natureza própria, as coimas mais altas. O seu eventual impacto concreto no mercado, nomeadamente a questão de saber em que medida a restrição da concorrência originou um preço de mercado superior ao que se verificaria caso não existisse cartel não é um critério determinante para a determinação do nível das coimas. Há que acrescentar que resulta das orientações de 1998 que os acordos ou as práticas concertadas que visem nomeadamente, como neste caso, a fixação dos preços podem, unicamente com base na sua própria natureza, ser qualificados de «muito graves», não sendo necessário caracterizar tais comportamentos por um impacto ou uma extensão geográfica particulares. Isto é confirmado pelo facto de, apesar de a descrição das infrações «graves» mencionar expressamente o impacto no mercado e os efeitos nas zonas alargadas do mercado comum, a das infrações «muito graves», em contrapartida, não mencionar nenhuma exigência de impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2009, KME Germany e o./Comissão, T‑127/04, Colet., p. II‑1167, n.os 65 e 66 e jurisprudência aí referida).

266    No caso, o cartel tinha por objetivo a fixação dos preços, posto em execução de diferentes maneiras, nomeadamente recorrendo à limitação ou ao controlo da produção ou de vendas e podia ser qualificado de infração muito grave sem que a Comissão tivesse que demonstrar a existência de um impacto concreto dessa infração no mercado. Além disso, tendo em consideração a jurisprudência acima referida no n.° 265, a recorrente não pode alegar que a Comissão devia ter verificado no presente caso se o acordo tinha efetivamente permitido às empresas em causa atingirem um nível de preços superior ao que se teria verificado sem o cartel.

267    Em todo o caso, quanto ao alegado impacto limitado da infração, que resultaria «manifestamente da evolução real dos preços no mercado durante o período de referência», que baixaram durante o período em causa, como resulta dos quadros anexos à decisão impugnada, por um lado, há que referir que a recorrente não apresenta qualquer suporte para o seu argumento, por exemplo, baseando‑se em dados precisos constantes desses quadros. Ora, a Comissão referiu, nos considerandos 513 e 514 da decisão impugnada, que, além de a evolução dos preços reais totais não poder ser reconstruída inequivocamente, considerava que, mesmo que devessem ser consideradas grandes reduções do preço de base em termos reais, o aumento do preço dos suplementos tinha sido de, pelo menos, 40% em termos reais.

268    Por outro lado, no que respeita ao seu argumento de que a Comissão tinha à sua disposição «uma multiplicidade de elementos que indicavam inequivocamente que o alegado cartel não tivera nenhum impacto não só no comércio entre os Estados‑Membros mas também no mercado relevante», refira‑se que as conclusões do estudo Lear (Laboratorio di Economia, Anti‑Trust, Regolamentazione), intitulado «A indústria do varão para betão armado em Itália de 1989 a 2000», encomendado pelas empresas Alfa, IRO, SP e Feralpi, Valsabbia, ao qual se refere a recorrente, que não está junto ao presente recurso, foram rejeitadas pela Comissão nos considerandos 42, 50 a 56, 62, 513, 521 e 585 da decisão impugnada, que referiu que os dados não pareciam suportar a tese do estudo Lear de uma redução do preço total de 32% em termos reais (v., igualmente, n.° 267, supra). Além disso, no considerando 490 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou o argumento de que o aumento do suplemento não tinha tido efeito, uma vez que fora neutralizado por uma diminuição do preço de base, uma vez que, visto o preço total dos varões para betão ser composto pelo preço de base e pelo suplemento e este último ser considerado fora de concorrência e não negociável, o aumento do suplemento traduzia‑se numa redução da variabilidade do preço total e, portanto, numa redução da margem de incerteza desse prémio. Ora, a recorrente não apresentou nenhum elemento que impugnasse estas considerações.

269    Por outro lado, no que diz respeito à declaração da associação nacional das empresas da indústria do ferro, segundo a qual a existência de acordos restritivos da concorrência no mercado em questão tinha passado despercebida, basta observar que isso não demonstra a inexistência de impacto da infração no mercado.

270    Em face destas considerações, a afirmação da recorrente de que a Comissão se limitou a afirmar que o acordo foi posto em prática para inferir a existência de um impacto concreto no mercado da mesma é irrelevante. Esta afirmação é, de qualquer modo, infundada, uma vez que a Comissão afirmou, nos considerandos 512 a 524 da decisão impugnada, que o cartel tinha influenciado o preço de venda dos varões para betão, designadamente os suplementos de dimensão, em Itália, no período em causa.

271    Segundo, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de o acordo se limitar unicamente ao território italiano e de as empresas em causa deterem quotas de mercado não constantes e, em qualquer dos casos, inferiores a 50% antes de 1996.

272    Esse argumento assenta numa premissa errada, dado que, conforme resulta do considerando 592 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a limitação dos efeitos do acordo ao mercado italiano não permitia reduzir a gravidade da infração de «muito grave» para «grave», uma vez que se devia ter em conta a importância da produção italiana. Contudo, a Comissão teve em conta expressamente, no considerando 599 da decisão impugnada, para a determinação do montante inicial da coima, o facto de o acordo ter incidido sobre um mercado nacional que estava sujeito, à data dos factos, a uma regulamentação específica do Tratado CECA e no qual as empresas em causa detinham, nos primeiros tempos da infração, quotas limitadas.

273    Em qualquer caso, a este respeito, há que lembrar que resulta da jurisprudência que a extensão do mercado geográfico representa apenas um dos três critérios relevantes, segundo as orientações de 1998, para efeitos da apreciação global da gravidade da infração. Entre esses critérios interdependentes, a natureza da infração assume um papel primordial. Em contrapartida, a extensão do mercado geográfico não constitui um critério autónomo no sentido de serem unicamente as infrações relativas a vários Estados‑Membros as suscetíveis de receber a qualificação de «muito graves». Nem o Tratado CE, nem o Regulamento n.° 17, nem o Regulamento n.° 1/2003, nem as orientações de 1998, nem a jurisprudência permitem considerar que só as restrições muito extensas geograficamente podem ter essa qualificação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.° 311 e jurisprudência aí referida). Daí resulta que foi acertadamente que a Comissão considerou que a limitação dos efeitos do acordo ao mercado italiano não justificava qualificar a infração em causa como «grave».

274    Em terceiro lugar, a recorrente alega que, no momento da determinação da gravidade da infração, a Comissão parece não ter tido em conta os contextos regulamentar e económico do comportamento em causa. Afirma que houve, de 1990 a 2000, uma crise económica grave no mercado italiano do varão para betão armado, que determinou a contração da procura e uma estabilidade da oferta, a saída do mercado de muitas empresas e uma instabilidade nas quotas de mercado das empresas envolvidas na produção e uma baixa dos preços.

275    Este argumento baseia‑se também numa premissa errada e deve ser rejeitado.

276    Antes de mais, a Comissão indicou, no considerando 64 da decisão impugnada, que conhecia o contexto económico no setor do aço na União e do varão para betão em especial. No considerando 68 da decisão recorrida, a Comissão também considerou, sem impugnação da recorrente, a respeito das condições de crise manifesta no setor da siderurgia, que os varões para betão, que já não estavam abrangidos pelo sistema de quotas desde 1 de janeiro de 1986, tinham sido excluídos do «regime de vigilância» pelo facto de mais de 80% dos varões para betão serem fabricados por pequenas empresas a baixos custos que normalmente não conheciam dificuldades.

277    Em seguida, há que considerar que foi acertadamente que a Comissão referiu, nos considerandos 74 e 596 da decisão impugnada, que, após o termo do período de crise manifesta, os operadores do setor siderúrgico não podiam razoavelmente ignorar as consequências dos comportamentos restritivos da concorrência que tinham posto em prática, recordando que certas comunicações da Federacciai tinham a menção «Para destruir após leitura», o que não deixava dúvidas quanto à sua natureza ilícita.

278    Por último, já acima foi referido, no n.° 272, que a Comissão indicou ter tomado em consideração, na determinação do montante de partida da coima, o facto de o cartel ter incidido sobre um mercado nacional que estava sujeito, à data dos factos, a uma regulamentação específica do Tratado CECA. Há que salientar a este respeito que a Comissão fixou o montante de partida da coima da recorrente em 3,5 milhões de euros, ou seja, menos de um quinto do limite mínimo de 20 milhões de euros normalmente previsto nas orientações de 1998 para esse tipo de infração muito grave (v. ponto 1, A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações de 1998). A recorrente não pode, portanto, afirmar que a Comissão não teve em conta o contexto regulamentar e económico do comportamento em causa no presente processo.

279    Daqui resulta que foi com razão que a Comissão considerou que a alegada crise económica grave no setor italiano dos varões para betão não justificava qualificar a infração de «grave».

280    Resulta de todas estas considerações que improcede a presente parte do quinto fundamento.

 Quanto à aplicação errada do aumento de 105% em função da duração da infração

281    A recorrente alega que foi erradamente que a Comissão agravou o montante da sua coima em 105% pela duração da infração.

282    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro ao afirmar, no considerando 607 da decisão impugnada, que a infração tinha durado mais de dez anos e seis meses para todas as empresas, exceto no caso da Ferriere Nord, e ao aplicar, consequentemente, um aumento de 105% do montante de base da coima. Com efeito, a Comissão não teve razão ao imputar a infração à recorrente, pelo período entre 6 de dezembro de 1989 e 5 de março de 1991, uma vez que, durante esse período, era a Leali quem controlava a primeira Siderpotenza.

283    Todavia, resulta das considerações acima desenvolvidas nos n.os 209 a 213, que foi com razão que a Comissão imputou a infração à recorrente no período entre 6 de dezembro de 1989 e 5 de março de 1991.

284    Na réplica, a recorrente afirma igualmente que a Comissão não provou que a SP ou as sociedades que a precederam tivessem posto em prática comportamentos restritivos da concorrência entre 1989 e 1991.

285    Mesmo admitindo que esse argumento, não formulado na petição, fosse admissível, há que observar que não colhe. Por um lado, a Comissão demonstrou que a SP foi destinatária da comunicação de 6 de dezembro de 1989 da Federacciai quanto aos preços das «suplementos de dimensão» e que essa sociedade alterou a sua tabela de preços em conformidade com o que estava previsto nessa comunicação. Por outro lado, a Comissão deu por provado que seis empresas, entre as quais a SP, tinham alterado por diversas vezes, de forma quase idêntica, os suplementos de preços em 21 de março e 2 de abril de 1990, em 1 e 20 de agosto de 1990, em 17 de janeiro e 1 de fevereiro de 1991 e em 1 de junho e de 28 de agosto de 1991.

286    A este respeito, há que lembrar que é aos operadores interessados que cabe ilidir a presunção de que as empresas que participam na concertação têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 261, supra, n.° 121, e de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 162). Não havendo nenhum elemento nesse sentido, o argumento da recorrente relativo à alegada falta de prova da sua participação no acordo em 1989 e 1990 não colhe.

287    Em segundo lugar, na réplica, a recorrente também afirmou que a Comissão não forneceu elementos que demonstrem a participação da SP nos acordos sobre os preços de base e sobre os preços dos suplementos de dimensão.

288    Esta alegação, igualmente admitindo que era admissível, dado que não foi formulada na petição, não colhe, uma vez que a recorrente não invocou nenhum elemento para refutar as considerações em que a Comissão se baseou, nos considerandos 220, 233, 240, 241, 245 a 267 e 562 da decisão impugnada para demonstrar a referida participação.

289    Em terceiro lugar, a recorrente alega que, no considerando 606 da decisão impugnada, a Comissão reconheceu que ela tinha suspendido a sua participação na parte do cartel relativa à limitação ou ao controlo da produção e das vendas durante o período compreendido entre 9 de junho e 30 de novembro de 1998. Daí resulta que a Comissão cometeu um erro quando lhe imputou uma participação ininterrupta no cartel e aplicou ao montante de partida da sua coima um coeficiente análogo ao de outras sociedades. A este respeito, o facto de, na opinião da Comissão, a infração em causa ter a natureza de infração única e continuada não permite justificar uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

290    A título preliminar, refira‑se que, na decisão recorrida, a Comissão concluiu que os comportamentos verificados constituíam uma infração única, complexa e continuada, que podia ser qualificada de infração única que se concretizou através de um comportamento continuado composto tanto por acordos como por práticas concertadas que prosseguiam todos o mesmo objetivo, a saber, o aumento do preço dos varões para betão.

291    No que se refere à recorrente, a Comissão afirmou que tinha a certeza de que a sua participação no cartel tinha durado, pelo menos, de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000. Contudo, precisou que, de 9 de junho a 30 de novembro de 1998, a Lucchini‑SP tinha suspendido a sua participação na parte do cartel respeitante à limitação ou ao controlo da produção ou de vendas.

292    No que diz respeito aos argumentos da recorrente relativos à duração da infração que lhe é imputada, por um lado, há que referir que a recorrente não contesta formalmente a qualificação do cartel como uma infração única e continuada.

293    Por outro lado, deve recordar‑se que uma empresa que participou numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integram os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial na aceção do artigo 65.° CA e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração, quando se prove que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava disposta a aceitar o risco (acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 261, supra, n.° 203, e de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, n.° 42; acórdãos do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, Brugg Rohrsysteme/Comissão, T‑15/99, Colet., p. II‑1613, n.° 73, e Gütermann e Zwicky/Comissão, referido no n.° 261, supra, n.° 50).

294    Daí resulta que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nos elementos em que participou não é relevante para efeitos da determinação da existência de uma infração. Quando esteja provado que uma empresa conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco, também é considerada responsável, relativamente a todo o período da sua participação na infração, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infração (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 165, supra, n.° 328, e a Gütermann e a Zwicky/Comissão, referido no n.° 261, supra, n.° 156).

295    Por conseguinte, a não participação da recorrente na parte do cartel respeitante à limitação e ao controlo da produção ou de vendas de 9 de junho a 30 de novembro de 1998 não pode ter incidência na apreciação da duração da infração dada por provada a seu respeito. A recorrente não pode, assim, alegar que a este respeito a Comissão desrespeitou os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

296    Em contrapartida, no que respeita à avaliação da responsabilidade individual da recorrente, há que lembrar que, embora o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nos elementos em que participou não seja relevante para efeitos da determinação da existência da infração, este elemento deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infração e, se for caso disso, na determinação do montante da coima (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 261, supra, n.° 90, e acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 165, supra, n.° 292).

297    No caso, a recorrente não participou na parte do cartel respeitante à limitação e ao controlo da produção ou de vendas de 9 de junho a 30 de novembro de 1998.

298    No considerando 613 da decisão impugnada, a Comissão, no entanto, explicou que essa não participação direta numa das vertentes do cartel, durante um breve período, não justificava uma diminuição do montante da coima. A Comissão esclareceu, nomeadamente, em primeiro lugar, que a limitação ou o controlo da produção ou de vendas tinha como único objetivo a fixação de um preço de base superior, como provam os documentos internos e as declarações da Lucchini‑SP. A Comissão acrescentou seguidamente que a infração em causa não foi menos grave pelo facto de um ou outro dos destinatários da decisão impugnada não ter participado, durante um breve período, numa das suas componentes. Por último, recordou que a não participação da Lucchini dizia apenas respeito a uma ou, no máximo, duas, do que tinha sido definido anteriormente como as propostas de abril e julho de 1998 da sociedade de consultoria K.

299    Há que considerar que esta consideração da Comissão não está ferida por qualquer erro de direito.

300    Com efeito, refira‑se que a recorrente não apresentou qualquer elemento destinado a impugnar os fundamentos invocados pela Comissão no considerando 613 da decisão impugnada para lhe recusar o benefício de uma circunstância atenuante em razão da sua não participação direta, durante um breve período, na parte do cartel respeitante à limitação e ao controlo da produção ou de vendas de 9 de junho a 30 de novembro de 1998.

301    Deve igualmente salientar‑se que a recorrente não contesta as considerações da Comissão segundo as quais, em primeiro lugar, resulta de um documento interno da Lucchini‑SP de abril de 1998 que «o acordo entre os produtores [devia] permitir uma subida do preço em cerca de 15‑20 ITL durante o mês de maio» e que «uma vez que a procura não é particularmente sustentada, essa tentativa [devia] ser apoiada por uma redução da produção por parte de todos os produtores, quantificável em cerca de 20% das respetivas produções mensais», segundo, indicou, no período imediatamente posterior à intervenção de controlo da sociedade de consultoria K., uma certa confiança no facto de a situação levar a obter, da parte dos produtores, os aumentos desejados dos preços de venda e, terceiro, o facto, comprovável e documentado, que mesmo as empresas não participantes no sistema de redução da produção realizado através do controlo da sociedade de consultoria K., mas que operavam em harmonia com esta, estavam ao corrente deste sistema e da sua utilidade para um aumento concertado do preço dos varões para betão.

302    Daí resulta que a presente parte do quinto fundamento deve igualmente ser julgada improcedente.

 Quanto à falta de tomada em conta de outras circunstâncias atenuantes

303    A recorrente alega que o montante da coima deve ser reduzido em razão da existência de circunstâncias atenuantes que deveriam ter sido tomadas em consideração pela Comissão em conformidade com o n.° 3 das orientações de 1998.

304    Em primeiro lugar, a recorrente cooperou de forma eficaz durante todo o procedimento administrativo, que foi caracterizado por numerosos erros da Comissão e por repetidos pedidos de informações, aos quais a recorrente sempre respondeu nos prazos fixados.

305    A este propósito, por um lado, refira‑se que as orientações de 1998, na medida em que preveem que se tome em conta a colaboração efetiva de uma empresa no processo como circunstância atenuante, referem‑se aos casos «fora do âmbito de aplicação da [comunicação sobre a cooperação de 1996]» (ponto 3, sexto travessão, das orientações de 1998). Ora, não se pode contestar que o presente processo está abrangido pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996, que prevê, no seu n.° 1, primeiro parágrafo, o caso dos cartéis secretos para fixar preços, quotas de produção ou de vendas, repartir os mercados ou proibir as importações ou as exportações. Por conseguinte, a recorrente não pode criticar a Comissão por não ter tido em conta a sua alegada cooperação como circunstância atenuante, fora do quadro jurídico da comunicação sobre a cooperação de 1996 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.os 609 e 610, confirmado em segunda instância pelo acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 224, supra, n.os 380 a 382).

306    Por outro lado, o julgador da União lembrou que uma cooperação no inquérito que não fosse além do que resultava das obrigações das empresas resultantes do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 ou do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 não justificava uma redução do montante da coima (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Weig/Comissão, T‑317/94, Colet., p. II‑1235, n.° 283, e de 18 de julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colet., p. II‑2917, n.° 218).

307    Segundo, a recorrente afirma que não retirou nenhuma vantagem nem benefício do cartel.

308    Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, a recorrente não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar a alegada inexistência de benefício com o cartel e limita‑se a invocar uma forte diminuição da produção, grandes prejuízos financeiros e uma tensão financeira considerável em 2009 bem como o estado de liquidação da SP.

309    De qualquer forma, mesmo admitindo que a recorrente não tivesse beneficiado das práticas que lhe são imputadas, resulta da jurisprudência que, embora o montante da coima aplicada deva ser proporcionado à duração da infração e aos outros elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade da infração, entre os quais figura o proveito que a empresa em causa possa ter retirado das suas práticas, o facto de uma empresa não ter retirado benefício algum da infração não pode impedir que uma coima seja aplicada, sob pena de esta última perder o seu caráter dissuasivo. Daqui resulta que a Comissão não é obrigada, para fixar o montante das coimas, a tomar em consideração a inexistência de benefícios decorrentes da infração em causa. Por outro lado, a inexistência de uma vantagem financeira ligada à infração não pode ser considerada uma circunstância atenuante (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2005, Heubach/Comissão, T‑64/02, Colet., p. II‑5137, n.os 184 a 186 e jurisprudência aí referida). De igual modo, a Comissão não pode ser obrigada a tomar em conta a reduzida margem de exploração alegadamente realizada na indústria em causa a fim de fixar o montante das coimas (acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, Wieland‑Werke e o./Comissão, T‑11/05, não publicado na Coletânea, n.° 227).

310    Em terceiro lugar, a recorrente alega não ter atividade no mercado dos varões para betão.

311    Este argumento não pode ser acolhido, uma vez que já acima se demonstrou nos n.os 209 a 236 que a Comissão teve razão ao considerar que a recorrente e a SP constituíam uma entidade económica única à qual eram imputáveis, além das suas próprias atuações, os comportamentos da primeira Siderpotenza e da Lucchini Siderurgica, juridicamente extintas. Ora, é pacífico que a primeira e a nova Siderpotenza e a Lucchini Siderurgica produziam varões para betão durante o período do cartel e que a recorrente tinha atividade precisamente no mercado em questão através das referidas empresas.

312    Em quarto lugar, a recorrente afirma que, embora, de acordo com as orientações de 1998, o volume de negócios global a tomar em conta pela Comissão fosse o correspondente ao exercício anterior ao do ano da decisão impugnada ou ao imediatamente anterior a esse, no caso, tomar como referência o volume de negócios de 2007 não respeitava o princípio da segurança jurídica nem o espírito da política em matéria de concorrência, uma vez que esse volume de negócios não era associável ao período em que a alegada infração ocorreu, ou seja, o período 1989‑2000, em virtude de um procedimento administrativo anormalmente longo devido a erros cometidos pela Comissão.

313    Este argumento é igualmente improcedente, uma vez que, no caso, a Comissão teve em consideração o facto de já ter fixado o montante das coimas que tencionava aplicar às empresas em causa quando adotou a decisão de 2002. Além disso, como realça acertadamente a Comissão, a utilização do volume de negócios mais recente da Lucchini‑SP teve repercussões na determinação do coeficiente multiplicador com efeitos dissuasivos, na medida em que a Comissão considerou justificado aumentar o montante de base em 200%, em vez de 225%, uma vez que a relação entre o volume de negócios da Lucchini‑SP e o da maior das outras empresas tinha diminuído de 1: 3, em 2001, para 1: 2, em 2008, de modo a que o montante global da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada era inferior ao da coima fixada na decisão de 2002.

314    Em todo o caso, importa observar que, devido, nomeadamente, a operações de cessão ou de concentração, os recursos globais de uma empresa podem variar, diminuindo ou aumentando de forma significativa num lapso de tempo relativamente curto, em especial entre a cessação da infração e a adoção da decisão que aplica a coima. Daqui se conclui que, para alcançar corretamente o objetivo de dissuasão, os referidos recursos devem ser avaliados, e no respeito do princípio da proporcionalidade, no dia em que é aplicada a coima (acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colet., p. II‑897, n.° 285).

315    De resto, no que diz respeito à duração do procedimento administrativo, não se pode deixar de observar que, na medida em que passaram dois anos entre as primeiras averiguações da Comissão ao abrigo do artigo 47.° CA e a adoção da decisão de 2002, e outros dois anos entre a anulação da referida decisão e a adoção da decisão impugnada (v. n.os 17 a 23, supra), a recorrente não pode validamente alegar uma duração anormalmente longa desse procedimento.

316    Por conseguinte, a recorrente não pode criticar a tomada em consideração do seu volume de negócios do ano anterior à adoção da decisão impugnada.

317    Resulta destas considerações que improcede a presente parte do quinto fundamento.

 Quanto à não aplicação de uma coima simbólica

318    A recorrente alega que, nas circunstâncias do caso, a Comissão lhe devia ter aplicado uma coima simbólica.

319    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a infração em causa tem caráter de novidade, dado que se trata do primeiro caso em que uma empresa não envolvida na produção do bem objeto do cartel é punida por violação do artigo 65.°, n.° 1, CA. Há que aplicar, mutatis mutandis, o raciocínio efetuado na decisão da Comissão, de 10 de dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 — Peróxidos orgânicos).

320    A este respeito, há que recordar, antes de mais, que o Tribunal de Justiça tem declarado repetidamente que a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência e que as decisões relativas a outros processos têm apenas um caráter indicativo no que diz respeito à existência de discriminações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colet., p. I‑8935, n.° 205; Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 186, supra, n.° 233; e de 19 de abril de 2012, Tomra Systems e o./Comissão, C‑549/10 P, n.° 104).

321    Por outro lado, há que observar que a argumentação da recorrente resulta de uma conceção errada do conceito de «empresa» na aceção do artigo 65.° CA. Com efeito, resulta das considerações acima desenvolvidas nos n.os 197 a 236 que foi corretamente que a Comissão considerou que a recorrente constituía, com a nova Siderpotenza (atualmente, SP), uma única empresa à qual não eram apenas imputáveis as suas próprias atuações, mas também as da primeira Siderpotenza e da Lucchini Siderurgica. Assim, a recorrente foi pessoalmente condenada por uma infração que se considera ter sido cometida por ela própria no setor dos varões para betão, em razão dos laços económicos e jurídicos que a unem à SP (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Imperial Chemical Industries/Comissão, referido no n.° 200, supra, n.° 141, e de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colet., p. I‑10065, n.os 28 e 34). Por conseguinte, não pode alegar que a Comissão lhe deveria ter aplicado uma coima simbólica em razão do facto de não ter estado envolvida na produção do produto em causa.

322    Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão de 2002 é a «primeira decisão» que foi anulada por base jurídica errada no contexto da sucessão do Tratado CECA e do Tratado CE ou do Tratado FUE.

323    Esta argumentação também não pode ser acolhida. Com efeito, há que lembrar que a infração ocorreu antes do termo da vigência do Tratado CECA e que uma empresa diligente que se encontrasse na situação da recorrente em nenhum momento podia ignorar as consequências do seu comportamento (v. n.os 153 e 154, supra). De resto, já se salientou que a referência à entrada em vigor do Tratado FUE era inoperante na medida em que a redação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 101.°, n.° 1, TFUE era idêntica (v. n.° 194, supra).

324    Em terceiro lugar, a aplicação de uma coima simbólica foi justificada pelo facto de o efeito da infração no mercado relevante não ser significativo.

325    Este argumento deve, todavia, ser rejeitado, pelos motivos acima expostos nos n.os 260 a 273.

326    Por último, em quarto lugar, a recorrente alega que a duração do processo foi excessiva devido a erros cometidos pela Comissão.

327    Este argumento também não pode ser acolhido. Como foi acima indicado no n.° 315, a recorrente não pode validamente alegar que os processos conducentes respetivamente à adoção da decisão de 2002 e à decisão impugnada foram anormalmente longos.

328    Em todo o caso, há que lembrar que, embora a observância de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitua um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos tribunais da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C‑282/95 P, Colet., p. I‑1503, n.os 36 e 37; Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 173, supra, n.os 167 a 171; e de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colet., p. I‑8831, n.° 40), para concluir pela violação do princípio do prazo razoável, é necessário apreciar os efeitos da duração do procedimento nos direitos de defesa da empresa em causa (v., por analogia, acórdão Technische Unie/Comissão, já referido, n.os 47 e 48, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colet., p. II‑5761, n.os 73 e 74 e jurisprudência aí referida).

329    Ora, no caso em apreço, a recorrente não alega que a duração do procedimento tenha prejudicado os seus direitos de defesa. A mera alusão à duração do processo não pode, por isso, justificar a aplicação de uma coima simbólica.

330    Resulta do exposto que a argumentação da recorrente de que, no caso, estavam reunidas as circunstâncias para a aplicação de uma coima simbólica não procede, improcedendo, portanto, a presente parte do quinto fundamento e, com ela, o fundamento na íntegra.

331    À luz destas considerações, há que julgar integralmente improcedentes os pedidos de anulação. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido subsidiário, no sentido de se alterar o montante da coima aplicada à recorrente e tendo nomeadamente em conta as considerações expostas, não há que julgar procedente esse pedido no exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

 Quanto às despesas

332    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

333    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas no presente processo, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Lucchini SpA é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Popescu

Berardis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de dezembro de 2014.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

1.  Disposições do Tratado CECA

2.  Disposições do Tratado CE

3.  Regulamento (CE) n.° 1/2003

4.  Comunicação da Comissão relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA

Objeto do litígio

Apresentação da recorrente

Antecedentes do litígio

Primeira decisão

Desenvolvimentos posteriores à notificação da primeira decisão

Decisão de alteração

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade dos anexos da réplica

2.  Quanto aos pedidos de declaração de inexistência ou de anulação da decisão impugnada

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais

Quanto ao segundo fundamento, relativo à incompetência da Comissão e a um erro de direito na escolha da base jurídica da decisão impugnada

Quanto à escolha da base jurídica da decisão impugnada

Quanto à competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento n.° 1/2003

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente e a um erro de direito

Quanto à primeira parte, relativa à falta de reabertura do procedimento administrativo e à inexistência de uma nova comunicação de acusações

Quanto à segunda parte, relativa ao erro de direito que consiste na aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA, enquanto regra mais favorável que o artigo 81.° CE

Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de prova e à aplicação errada do direito substantivo

3.  Quanto ao pedido de redução do montante da coima

Observações preliminares

Quanto às causas de não conhecimento de mérito arguidas pela Comissão

Quanto à apreciação errada da gravidade da infração, à falta de fundamentação e à falta de prova

Quanto à aplicação errada do aumento de 105% em função da duração da infração

Quanto à falta de tomada em conta de outras circunstâncias atenuantes

Quanto à não aplicação de uma coima simbólica

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.