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Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2010 - Hungria / Comissão

(Processo T-89/10)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.°, n.os 3 e 4, e dos anexos I, ponto 3.3, e II, da Decisão da Comissão [C(2009)10151], de 14 de Dezembro de 2009, relativa a um grande projecto denominado "Auto-estrada M43 entre Szeged e Makó", que faz parte do programa operacional "Transportes", destinado ao auxílio estrutural da União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, a título do objectivo de Convergência, na medida em que tais disposições excluem das despesas elegíveis os pagamentos a título de IVA.;

condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna parcialmente a decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009, relativa a um grande projecto denominado "Auto-estrada M43 entre Szeged e Makó", que faz parte do programa operacional "Transportes", destinado ao auxílio estrutural da União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, a título do objectivo de Convergência. Na referida decisão, a Comissão autorizou o pagamento de uma contribuição para o mencionado grande projecto paga pelo Fundo de Coesão. Além disso, na epígrafe "Despesas não elegíveis" do anexo I da decisão impugnada, a Comissão indeferiu o pedido da administração húngara de incluir, no âmbito do referido projecto, os pagamentos a título de IVA.

Nos fundamentos do seu recurso, alega que a Comissão adoptou a decisão impugnada violando disposições do Direito da União, em particular, o artigo 56.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 1 e o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1084/2006 2.

A recorrente considera que a alínea e) do artigo 3.° do Regulamento n.° 1084/2006 estabelece claramente que não é elegível para participação do Fundo de Coesão o imposto sobre o valor acrescentado recuperável. Segundo a recorrente, dessa disposição se deduz indubitavelmente que é elegível o imposto sobre o valor acrescentado recuperável. Por conseguinte, e tendo em conta que, no contexto da regulamentação comunitária da União ou nacional sobre o IVA, o beneficiário do grande projecto a que se refere a decisão impugnada não tem a qualidade de sujeito passivo, de modo que não pode exigir a devolução da parte do imposto pago, a recorrente afirma que, na decisão impugnada, a Comissão não devia ter excluído do auxílio as despesas a título do referido imposto.

Além disso, a recorrente afirma que, tendo em conta o facto de a Comissão também ter considerado não elegíveis as despesas que o Regulamento n.° 1084/2006 não incluía entre as despesas elegíveis, quando a correspondente regulamentação nacional as indica expressamente como despesas elegíveis, a Comissão privou os Estados-Membros, com a decisão impugnada, das competências que lhe correspondem nos termos do artigo 56.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1083/2006.

A recorrente alega também que o critério da Comissão, segundo o qual o IVA pago pelo beneficiário do auxílio é "recuperável" através do IVA que se factura com a cobrança da portagem por quem gere a infra-estrutura construída pelo beneficiário, constitui uma interpretação muito ampla do conceito de "imposto sobre o valor acrescentado recuperável" do artigo 3.°, alínea e), do Regulamento n.° 1084/2006, que o teor desta disposição não abrange, alem de que também contradiz a regulamentação da União sobre o IVA.

Por último, a recorrente afirma que nem o Regulamento n.° 1083/2006 nem o Regulamento n.° 1084/2006 permitem uma interpretação de acordo com a qual a Comissão, ao apreciar as despesas elegíveis, incluindo o IVA elegível, podia basear a sua decisão no facto de o Estado-Membro poder ter optado por outra solução legal relativamente ao desenvolvimento do projecto e à gestão da infra-estrutura. Segundo a recorrente, organizar as administrações das infra-estruturas nacionais e os serviços públicos com elas relacionados é, fundamentalmente, competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, a recorrente invoca também o facto de, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos em normas da União, a Comissão ter que aceitar a opção escolhida pelo Estado-Membro, ainda que tenha consequências resultantes da qualidade ou não de sujeito passivo de IVA do beneficiário relativamente à qualificação de despesas elegíveis.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

2 - Regulamento (CE) n.° 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1164/94 (JO L 210, p. 79).