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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 5 de novembro de 2020 – Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO S.p.A – Costruzioni Generali, Vianini Lavori S.p.A

(Processo C-581/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad

Recorridas: TOTO S.p.A – Costruzioni Generali, Vianini Lavori S.p.A

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 1215/12 1 do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que um processo como o descrito no presente despacho de reenvio deve ser considerado, no todo ou em parte, matéria civil ou comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento?

Uma vez exercido o direito de requerer medidas provisórias ou cautelares e depois de o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito ter proferido a sua decisão, deve o órgão jurisdicional, a quem foi submetido um pedido de medidas provisórias com o mesmo fundamento e com base no artigo 35.° do Regulamento (UE) n.° 1215/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, ser considerado incompetente a partir do momento em que sejam apresentadas provas de que o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito já proferiu uma decisão a esse respeito?

Se resultar das respostas às duas primeiras questões prejudiciais que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido nos termos do artigo 35.° do Regulamento (UE) n.° 1215/12 do Parlamento Europeu e do Conselho é competente, os requisitos para serem decretadas medidas cautelares nos termos do artigo 35.° do Regulamento (UE) n.° 1215/12 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser interpretados de forma autónoma? Deve ficar desaplicada uma norma que, num caso como o presente, não autoriza que seja decretada uma medida cautelar contra um organismo público?

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1     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).