Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 31 de maio de 2021 – Colt Technology Services SpA, Wind Tre SpA, Telecom Italia SpA, Vodafone Italia SpA/Ministero della Giustizia, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Procura Generale della Repubblica (presso Corte d’appello di Reggio Calabria), Procura della Repubblica di Cagliari, Procura della Repubblica (presso il Tribunale di Roma), Procura della Repubblica (presso il Tribunale di Locri)

(Processo C-339/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Colt Technology Services SpA, Wind Tre SpA, Telecom Italia SpA, Vodafone Italia SpA

Recorridos: Ministero della Giustizia, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Procura Generale della Repubblica (presso Corte d’appello di Reggio Calabria), Procura della Repubblica di Cagliari, Procura della Repubblica (presso il Tribunale di Roma), Procura della Repubblica (presso il Tribunale di Locri)

Questão prejudicial

Opõem-se os artigos 18.°, 26.°, 49.°, 54.° e 55.° TFUE, os artigos 3.° e 13.° da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 1 , e os artigos 16.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a uma legislação nacional que, ao delegar na autoridade administrativa a competência para fixar a compensação a pagar aos operadores de telecomunicações pela realização obrigatória das atividades de interceção de fluxos de comunicações ordenadas pelas autoridades judiciárias, não impõe o respeito pelo princípio do reembolso integral dos custos concretamente suportados e devidamente documentados pelos operadores em relação a essas atividades e, além disso, obriga as autoridades administrativas a obter uma redução da despesa face aos critérios anteriores para o cálculo da compensação?

____________

1     Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO 2018, L 321, p. 36.).