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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 1 de Cuenca (Espanha) em 13 de maio de 2016 – Carlos Enrique Ruiz Conejero / Ferroser Servicios Auxiliares S.A. e Ministerio Fiscal

(Processo C-270/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 1 de Cuenca

Partes no processo principal

Recorrente: Carlos Enrique Ruiz Conejero

Recorridos: Ferroser Servicios Auxiliares S.A. e Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2000/781 ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional nos termos da qual a entidade patronal pode despedir um trabalhador por causas objetivas, por falta[s] ao trabalho, justificadas mas intermitentes, que perfaçam 20% dos dias de trabalho em dois meses consecutivos, sempre que o total de faltas nos doze meses anteriores seja de 5% dos dias de trabalho, ou 25% em quatro meses descontínuos ao longo de um período de doze meses, no caso de um trabalhador que deve ser considerado deficiente na aceção da diretiva, quando as faltas tenham sido causadas pela deficiência?

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1     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).