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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.° 1 de Cuenca - Espanha) – Carlos Enrique Ruiz Conejero/Ferroser Servicios Auxiliares SA, Ministerio Fiscal

(Processo C-270/16) 1

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i) – Proibição de discriminação baseada na deficiência – Legislação nacional que autoriza, em determinadas condições, o despedimento de um trabalhador em razão de faltas intermitentes ao trabalho, mesmo quando justificadas – Faltas do trabalhador resultantes de doenças imputáveis à sua deficiência – Diferença de tratamento baseada na deficiência – Discriminação indireta – Justificação – Luta contra o absentismo no trabalho – Caráter adequado – Proporcionalidade»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 1 de Cuenca

Partes no processo principal

Recorrente: Carlos Enrique Ruiz Conejero

Recorridos: Ferroser Servicios Auxiliares SA, Ministerio Fiscal

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um empregador pode despedir um trabalhador com fundamento em faltas intermitentes ao trabalho, mesmo que justificadas, em situações em que essas faltas são consequência de doenças imputáveis à deficiência de que o trabalhador sofre, salvo se essa regulamentação, que prossegue o objetivo legítimo de lutar contra o absentismo, não exceder o necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

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1 JO C 279, de 1.8.2016.