Language of document : ECLI:EU:C:2018:17

Processo C270/16

Carlos Enrique Ruiz Conejero

contra

Ferroser Servicios Auxiliares SA e Ministerio Fiscal

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 1 de Cuenca)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i) — Proibição de discriminação baseada na deficiência — Legislação nacional que autoriza, em determinadas condições, o despedimento de um trabalhador em razão de faltas intermitentes ao trabalho, mesmo quando justificadas — Faltas do trabalhador resultantes de doenças imputáveis à sua deficiência — Diferença de tratamento baseada na deficiência — Discriminação indireta — Justificação — Luta contra o absentismo no trabalho — Caráter adequado — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2018

1.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação por deficiência — Conceito de deficiência — Obesidade de um trabalhador que não pode, ou só limitadamente pode, realizar o seu trabalho durante um período prolongado de tempo— Inclusão

(Diretiva 2000/78 do Conselho)

2.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação por deficiência — Regulamentação nacional que autoriza, em determinadas condições, o despedimento de um trabalhador em razão de faltas intermitentes ao trabalho, mesmo quando justificadas — Faltas do trabalhador resultantes de doenças imputáveis à sua deficiência — Inadmissibilidade — Exceção — Prossecução do objetivo de luta contra o absentismo — Respeito do princípio da proporcionalidade — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

[Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2, alínea b), i)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28‑30)

2.      O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um empregador pode despedir um trabalhador com fundamento em faltas intermitentes ao trabalho, mesmo que justificadas, em situações em que essas faltas são consequência de doenças imputáveis à deficiência de que o trabalhador sofre, salvo se essa regulamentação, que prossegue o objetivo legítimo de lutar contra o absentismo, não exceder o necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

A este respeito, cabe referir que, em princípio, um trabalhador deficiente está mais exposto ao risco de lhe ser aplicado o artigo 52.o, alínea d), do Estatuto dos Trabalhadores do que um trabalhador que não sofre de deficiência. Com efeito, comparativamente a um trabalhador que não sofre de deficiência, um trabalhador deficiente está exposto a um risco adicional de estar ausente por doença ligada à sua deficiência. Está assim exposto a um risco acrescido de acumular dias de falta por doença, e, por conseguinte, de atingir os limites previstos no artigo 52.o, alínea d), do Estatuto dos Trabalhadores. Como tal, a regra prevista nesta disposição é suscetível de desfavorecer os trabalhadores deficientes e, desta forma, originar uma diferença de tratamento indiretamente baseada na deficiência na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2013, HK Danmark, C‑335/11 e C‑337/11, EU:C:2013:222, n.o 76).

No presente caso, deve considerar‑se que a luta contra o absentismo no local trabalho pode ser reconhecida como um objetivo legítimo na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78, dado que se trata de uma medida de política de emprego (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2013, HK Danmark, C‑335/11 e C‑337/11, EU:C:2013:222, n.o 82).

Contudo, importa verificar se os meios implementados pela regulamentação nacional para realizar esse objetivo são adequados e não excedem o necessário para o alcançar.

(cf. n.os 39, 44, 45, 57 e disp.)