Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de junho de 2023 – Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria

(Processo C-350/23, Agrarmarkt Austria)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria

Interveniente: T F

Questões prejudiciais

No caso de um pedido de ajuda «animais» para o ano de 2020, relativo à concessão de apoio associado, na aceção do artigo 2.°, n.° [1], ponto 15, do Regulamento (UE) n.° 640/2014 1 , para o qual é utilizada a informação contida na base de dados informatizada para bovinos, para os efeitos do artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 809/2014 2 , uma notificação nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672/CE 3 da Comissão, de 20 de agosto de 2001, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 4 , efetuada após o termo do prazo de 15 dias depois de os animais (bovinos) terem sido deslocados para um prado, constitui uma inscrição incorreta na base de dados informatizada relativa aos bovinos que, de acordo com o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 640/2014, não é determinante para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade para a ajuda, com exceção da condição prevista no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 5 , no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, de modo que os animais em causa só são considerados não determinados se essa inscrição incorreta for detetada em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Para efeitos dos artigos 15.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (UE) n.° 640/2014, as sanções administrativas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.° 640/2014 aplicam-se ao pedido de apoio associado referido na primeira questão, quando o agricultor apresente à autoridade competente uma notificação escrita, em conformidade com o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, relativo à deslocação de animais para um prado, revelando-se um atraso da notificação em relação ao prazo de 15 dias previsto nas referidas disposições, na medida em que a autoridade competente não tenha informado previamente o requerente da intenção de efetuar um controlo no local e não o tenha informado ainda de quaisquer infrações relacionadas com o pedido de ajuda?

____________

1 Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).

1 Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).

1 2001/672/CE: Decisão da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (JO 2001, L 235, p. 23).

1 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO 2000, L 204, p. 1).

1 Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1).