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Ação intentada em 28 de setembro de 2021 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-602/21)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska, M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que:

1) ao ter exigido a definição, até 18 de julho de 2024, de planos de ação para as zonas onde os valores-limite de ruído não são excedidos, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 8.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/49 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente 1 ;

2) ao não ter exigido que os planos de ação incluam um registo das consultas públicas, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, n.º 7, da Diretiva 2002/49, nem as ações previstas pelas autoridades competentes para os cinco anos seguintes para a preservação das zonas tranquilas, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do ponto 1, sétimo e nono travessões, do anexo V desta diretiva;

3) ao não ter definido planos de ação para os 20 grandes eixos ferroviários identificados no anexo A.3 da petição, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2002/49;

4) ao não ter definido planos de ação para os 290 grandes eixos rodoviários identificados no anexo A.4 da petição, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2002/49; e

5) ao não ter apresentado resumos dos planos de ação para os 20 grandes eixos ferroviários identificados no anexo A.3 da petição e para os 290 grandes eixos rodoviários identificados no anexo A.4 da petição, a República da Polónia não cumpriu a sua obrigação decorrente do artigo 10.º, n.º 2 da Diretiva 2002/49 em conjugação com o seu anexo VI;

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito do primeiro fundamento, a Comissão alega que a introdução da obrigação de definir, até 18 de julho de 2024, planos de ação para zonas onde os valores-limite de ruído não são excedidos não garante uma proteção adequada dessas zonas e implica o incumprimento, pela República da Polónia, da sua obrigação de definir planos de ação destinados a gerir, nos seus territórios, os problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução do ruído, o que é incompatível com o artigo 8.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/49. Os objetivos da diretiva de evitar e prevenir os efeitos prejudiciais do ruído ambiente, bem como de preservar a qualidade do ambiente acústico, só podem ser alcançados se também forem definidos planos de ação para as zonas onde os valores-limite de ruído não são excedidos.

No âmbito do seu segundo fundamento, a Comissão alega que o direito polaco não garante que o programa de proteção do ambiente também se aplique às medidas destinadas a preservar as zonas tranquilas, conforme exigido pela Diretiva 2002/49. O direito polaco não cumpre esse requisito. Além disso, a legislação polaca não exige a apresentação do registo das consultas públicas, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, n.º 7, da Diretiva 2002/49, enquanto elemento obrigatório dos planos de ação. O artigo 119.ºa, n.º 5, da ustawa Prawo ochrony środowiska (Lei relativa à Proteção Ambiental, Polónia) apenas obriga o marszałek (governador) responsável a realizar consultas públicas em conformidade com as disposições pertinentes. No entanto, não há obrigação legal de incluir o registo das consultas públicas nos planos de ação.

No âmbito do terceiro fundamento, a Comissão alega que a Polónia não definiu planos de ação para os 20 grandes eixos ferroviários que a Polónia tinha previamente notificado à Comissão como grandes eixos ferroviários, o que resulta na violação, pela Polónia, do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2002/49.

No âmbito do quarto fundamento, a Comissão alega que a Polónia não definiu planos de ação para os 290 grandes eixos rodoviários que a Polónia tinha previamente notificado à Comissão como grandes eixos rodoviários, o que resulta na violação, pela Polónia, do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2002/49.

No âmbito do quinto fundamento, a Comissão alega que a Polónia não apresentou resumos dos planos de ação para 20 grandes eixos ferroviários e 290 grandes eixos rodoviários, o que resulta na violação do artigo 10.º da Diretiva 2002/49.

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1     JO 2002, L 189, p. 12.