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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 – Hamas/Conselho

(Processo T-400/10) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no quadro do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC – Base factual das decisões de congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Erro de apreciação – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Direitos de defesa – Direito de propriedade»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, M. Bishop e A. Sikora-Kalėda, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: D. Colas e F. Fize, agentes) e Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, M. Konstantinidis e R. Tricot, em seguida F. Castillo de la Torre, L. Baumgart e C. Zadra, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, do Aviso do Conselho à atenção das pessoas, grupos e entidades cujos nomes foram incluídos na lista referida no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2010, C 188, p. 13), da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2010, L 178, p. 28), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 1285/2009 (JO 2010, L 178, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em segundo lugar, da Decisão 2011/70/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2011, L 28, p. 57), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 83/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 610/2010 (JO 2011, L 28, p. 14), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em terceiro lugar, da Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2011, L 188, p. 47), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.° 610/2010 e (UE) n.° 83/2011 (JO 2011, L 188, p. 2), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em quarto lugar, da Decisão 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Decisão 2011/430/PESC (JO 2011, L 343, p. 54), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1375/2011 do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2011 (JO 2011, L 343, p. 10), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em quinto lugar, da Decisão 2012/333/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Decisão 2011/872/PESC (JO 2012, L 165, p. 72), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 542/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 1375/2011 (JO 2012, L 165, p. 12), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em sexto lugar, da Decisão 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/333/PESC (JO 2012, L 337, p. 50), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 542/2012 (JO 2012, L 337, p. 2), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em sétimo lugar, da Decisão 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/765/PESC (JO 2013, L 201, p. 57), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 1169/2012 (JO 2013, L 201, p. 10), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em oitavo lugar, da Decisão 2014/72/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2013/395/PESC (JO 2014, L 40, p. 56), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em nono lugar, da Decisão 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/72/PESC (JO 2014, L 217, p. 35), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 125/2014 (JO 2014, L 217, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, em décimo lugar, da Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO 2017, L 204, p. 95), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Hamas suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 317 de 20.11.2010.