Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 - Sociedade de autores "ZAiKS" / Comissão
(Processo T-398/08)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Sociedade de autores "ZAiKS" (Varsóvia, Polónia) (Representantes: B. Borkowska e M. Błeszyński, consultores jurídicos)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal se digne:
anular o artigo 3.° e os n.os 2 e 3 do artigo 4.° (na medida em que se referem ao artigo 3.°) da Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698-CISAC);
condenar Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698-CISAC), na medida em que diz respeito a práticas concertadas que são relativas a condições de exercício dos direitos de execução pública das obras musicais e de concessão das correspondentes licenças e que tomam a forma de restrições à inscrição aplicadas nos acordos de reciprocidade, tal como previstas no acordo-tipo da CISAC (acordo-tipo da Confédération Internationale des Sociétés d'Auteurs et Compositeurs - Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores, CISAC) ou como aplicadas na prática.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos:
a inexistência de uma ponderação geral de todos o pressupostos essenciais para uma interpretação apropriada do conceito de "prática concertada", em razão de um exame incompleto da situação factual do caso presente e da não consideração de todos os elementos, entre si conexos, que são indissociáveis da gestão colectiva dos direitos de autor;
errada apreciação dos fundamentos em que se baseia o princípio da territorialidade acolhido nos acordos de reciprocidade;
errada representação e valoração das consequências de uma eventual modificação do actual sistema de gestão colectiva dos direitos de autor;
errada valoração de todos os elementos provatórios do processo, em consequência da não consideração dos factos invocados pela recorrente relativos à especificidade da actividade da sociedade de autores ZAiKS e das disposições legais polacas em matéria de gestão colectiva.
____________