Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 12 de Março de 2009Hambura / Parlamento
(Função Pública - Agentes temporários - Recrutamento - Procedimento de selecção - Não admissão - Anúncio de recrutamento PE/95/S - Não utilização do acto de candidatura contido no Jornal Oficial da União Europeia - Admissibilidade - Procedimento administrativo prévio)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Johannes Hambura (Soultzbach, França) (representante: S. Hambura, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e K. Zejdová, agentes)
Objecto
Anulação da decisão da Direcção de Pessoal, de 5 de Dezembro de 2007, de não admitir a candidatura do recorrente, anulação do concurso PE/95/S, domínio: médico e recomeçar as operações do concurso permitindo a utilização de um acto de candidatura por via electrónica.
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
J. Hambura é condenado no pagamento de todas as despesas.
____________1 - JO C 92 de 12/04/2008, p. 50.