Language of document : ECLI:EU:T:1999:256

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

14 de Outubro de 1999 (1)

«Política agrícola comum — Ajuda alimentar — Processo de concurso —Pagamento aos adjudicatários em frutas diferentes das especificadas no aviso deconcurso»

Nos processos apensos T-191/96 e T-106/97,

CAS Succhi di Frutta Spa, sociedade de direito italiano, com sede em Castagnaro(Itália), representada por Alberto Miele, advogado no foro de Pádua, AntonioTizzano e Gian Michele Roberti, advogados no foro de Nápoles, e Carlo Scarpa,advogado no foro de Veneza,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias , representada por Paolo Ziotti, membro doServiço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogadono foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de CarlosGómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação das Decisões da Comissão C(96) 2208,de 6 de Setembro de 1996, (processo T-191/96), que altera a decisão de 14 deJunho de 1996, e C(96) 1916, de 22 de Julho de 1996 (processo T-106/97), relativas

ao fornecimento de sumos de frutas e doces de frutas destinados às populações daArménia e do Azerbaijão, previsto no Regulamento (CE) n.° 228/96,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. Potocki, presidente, C. W. Bellamy e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Fevereiro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico, matéria de facto e tramitação processual

1.
    Em 4 de Agosto de 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1975/95,relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas às populações daGeórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão (JO L 191, p. 2, a seguir«Regulamento n.° 1975/95»). Os dois primeiros considerandos deste regulamentoreferem «que é conveniente fornecer produtos agrícolas à Geórgia, à Arménia, aoAzerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão, para melhorar as condições deabastecimento tendo em conta a diversidade das situações locais sem comprometera evolução no sentido do respeito das regras de mercado», e que «a Comunidadedispõe de produtos agrícolas armazenados na sequência de medidas de intervençãoe que, a título excepcional, é conveniente escoar prioritariamente esses produtospara a realização da acção prevista».

2.
    Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1975/95:

«Serão efectuadas, nas condições fixadas pelo presente regulamento, acções defornecimento gratuito a favor da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão eTajiquistão de produtos agrícolas a determinar, disponíveis na sequência demedidas de intervenção; em caso de indisponibilidade temporária dos produtos deintervenção, estes podem ser mobilizados no mercado comunitário a fim derespeitar os compromissos da Comunidade.»

3.
    O artigo 2.° do Regulamento n.° 1975/95 dispõe:

«1.    Os produtos serão fornecidos no estado em que se encontrem ou apóstransformação.

2.    As acções podem igualmente dizer respeito a géneros alimentíciosdisponíveis ou que possam ser obtidos no mercado mediante ofornecimento, a título de contraprestação, de produtos provenientes dasreservas de intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos.

3.    Os custos de fornecimento, incluindo os custos de transporte e, se for casodisso, de transformação, serão determinados por concurso ou, em caso deurgência ou de dificuldades de transporte por ajuste directo.

...»

4.
    Seguidamente, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2009/95 da Comissão,de 18 de Agosto de 1995, que estabelece as normas de execução aplicáveis aofornecimento gratuito de produtos agrícolas provenientes das existências deintervenção destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e aoTajiquistão previsto no Regulamento (CE) n.° 1975/95 do Conselho (JO L 196,p. 4; a seguir «Regulamento n.° 2009/95»).

5.
    O segundo considerando do Regulamento n.° 2009/95 refere:

«... os fornecimentos gratuitos serão constituídos por produtos agrícolas no seuestado inalterado provenientes das existências de intervenção e por produtos nãodisponíveis em intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos;... é, pois,conveniente prever as normas específicas aplicáveis ao fornecimento de produtostransformados;... é conveniente prever, nomeadamente, que estes fornecimentospossam ser pagos em matérias-primas provenientes das existências de intervenção.»

6.
    O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2009/95 dispõe:

«2.    O concurso pode incidir na quantidade de produtos a retirar fisicamente dasexistências de intervenção a título de pagamento do fornecimento deprodutos transformados pertencentes ao mesmo grupo de produtos noestádio de entrega a indicar no anúncio de concurso.»

7.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea e), ponto 1, do Regulamento n.° 2009/95,para serem válidas, as propostas devem conter, no caso de aplicação do artigo 2.°,n.° 2, «a quantidade de produtos proposta, expressa em toneladas (peso líquido)em troca de uma tonelada líquida de produto acabado nas condições e no estádiode entrega previstos no anúncio de concurso.»

8.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2009/95:

«Podem ser recusadas as propostas que não sejam apresentadas em conformidadecom o presente artigo, que só satisfaçam parcialmente as condições do regulamentodo concurso ou que contenham condições diferentes das previstas no presenteregulamento.»

9.
    Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2009/95, dos anúncios deconcurso constarão, designadamente:

«—    as cláusulas e condições complementares,

—    a definição dos lotes,

...

—    as principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes,

...»

10.
    Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2009/95, no caso dosconcursos previstos no artigo 2.°, n.° 2, do do anúncio deve ainda constar:

«—    o lote ou o grupo de lotes a tomar a cargo a título de pagamento dofornecimento,

—    as características do produto transformado a fornecer: natureza, quantidade,qualidade, acondicionamento, etc.».

11.
    A Comissão adoptou seguidamente o Regulamento (CE) n.° 228/96, de 7 deFevereiro de 1996, relativo ao fornecimento de sumos de frutas e doces de frutasdestinados às populações da Arménia e do Azerbaijão (JO L 30, p. 18, a seguir«Regulamento n.° 228/96»).

12.
    O primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 228/96 referem:

«... o Regulamento n.° 1975/95 prevê que as acções de fornecimento de produtosagrícolas podem dizer respeito a géneros alimentícios disponíveis ou que possamser obtidos no mercado mediante o fornecimento, a título de contraprestação, deprodutos disponíveis na sequência de medidas de intervenção;

... de forma a dar resposta a pedidos dos países beneficiários de sumos de frutase de doces de frutas, é conveniente abrir concurso para a determinação dascondições mais vantajosas para o fornecimento destes produtos e prever opagamento ao adjudicatário em frutas retiradas do mercado na sequência deoperações de retirada, nos termos do disposto no artigo 15.° e 15.°-A doRegulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que

estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtoshortícolas (JO L 118, p. 1; EE 3 F5 p. 258), com a última redacção que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.° 1363/95 da Comissão (JO L 132, p. 8).»

13.
    Dispõe o artigo 1.° do Regulamento n.° 228/96:

«Nos termos do Regulamento (CE) n.° 2009/95 e, nomeadamente, do n.° 2 do seuartigo 2.°, e em conformidade com as disposições específicas do presenteregulamento, é realizado um concurso relativo ao fornecimento de, no máximo,1 000 toneladas de sumos de frutas, 1 000 toneladas de sumos de frutasconcentrados e 1 000 toneladas de doces de frutas, como indicado no anexo I.»

14.
    O anexo I do Regulamento n.° 228/96 contém os seguintes esclarecimentos:

Lote n.° 1        Produto a fornecer: 500 toneladas de sumo de maçã

            Produto a retirar: maçãs

Lote n.° 2        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de sumo concentradode maçã a 50%

            Produto a retirar: maçãs

Lote n.° 3        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de sumo de laranja

            Produto a retirar: laranjas

            

Lote n.° 4        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de sumo concentradode laranja a 50%

            Produto a retirar: laranjas

Lote n.° 5        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de doces de frutasdiversas

            Produto a retirar: maçãs

Lote n.° 6        Produto a fornecer: 500 toneladas líquidas de doces de frutasdiversas

            Produto a retirar: laranjas.

Para todos os lotes a data de entrega foi fixada em 20 de Março de 1996.

15.
    Por carta de 15 de Fevereiro de 1996, a recorrente apresentou uma propostarelativamente aos lotes n.os 1 e 2, propondo-se retirar em pagamento dofornecimento dos seus produtos, pelos referidos lotes, 12 500 toneladas e 25 000toneladas de maçãs.

16.
    As sociedades Trento Frutta SpA (a seguir «Trento Frutta») e Loma GmbH (aseguir «Loma») propuseram-se, respectivamente, retirar 8 000 toneladas de maçãspelo lote n.° 1 e 13 500 toneladas de maçãs pelo lote n.° 2. Além disso, a TrentoFrutta referiu que, no caso de não haver maçãs suficientes, estava disposta areceber pêssegos.

17.
    Em 6 de Março de 1996, a Comissão enviou à Azienda di Stato per gli Interventinel Mercado Agricolo (organismo de intervenção italiano, a seguir «AIMA»), comcópia à Trento Frutta, a nota n.° 10663 referindo que tinha adjudicado a esta oslotes n.os 1, 3, 4, 5 e 6. Nos termos da mesma nota, a Trento Frutta receberia comopagamento, a título prioritário, as seguintes quantidades de fruta retirada domercado:

Lote n.° 1        8 000 toneladas de maçãs ou, em alternativa, 8 000 toneladas depêssegos;

Lote n.° 3        20 000 toneladas de laranjas ou, em alternativa, 8 500 toneladasde maçãs ou 8 500 toneladas de pêssegos;

Lote n.° 4        32 000 toneladas de laranjas ou, em alternativa, 13 000toneladas de maçãs ou 13 000 toneladas de pêssegos;

Lote n.° 5        18 000 toneladas de maçãs ou, em alternativa, 18 000 toneladasde pêssegos;

Lote n.° 6        45 000 toneladas de laranjas ou, em alternativa, 18 000toneladas de maçãs ou 18 000 toneladas de pêssegos.

18.
    Em 13 de Março de 1996, a Comissão enviou à AIMA a nota n.° 11832informando-a de que tinha adjudicado o lote n.° 2 à Loma mediante a retirada de13 500 toneladas de maçãs.

19.
    A AIMA, em conformidade com o Regulamento n.° 226/96, adoptou as medidasnecessárias para dar cumprimento às notas n.os 10663 e 11832 da Comissão, járeferidas, através da circular n.° 93/96, de 21 de Março de 1996, que reproduzia oconteúdo daquelas.

20.
    Em 14 de Junho de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C(96) 1453, relativa aofornecimento de sumos de frutas e doces de frutas destinados às populações daArménia e do Azerbaijão, prevista no Regulamento (CE) n.° 228/96 (a seguir«decisão de 14 de Junho de 1996»). Nos termos do segundo considerando dareferida decisão, após a adjudicação, as quantidades dos produtos em causaretiradas do mercado eram irrisórias relativamente às quantidades necessárias,apesar de a campanha de retirada estar praticamente concluída. Era assimnecessário, para levar a bom termo a operação, permitir que as empresasadjudicatárias que o pretendessem recebessem em pagamento, em lugar de maçãs

e laranjas, outros produtos retirados do mercado em proporções pré-estabelecidas,as quais reflectem a equivalência da transformação dos produtos em questão.

21.
    O artigo 1.° da decisão de 14 de Junho de 1996 dispõe que os produtos retiradosdo mercado serão postos à disposição dos adjudicatários (ou seja, a Trento Fruttae a Loma) a seu pedido, de acordo com os coeficientes de equivalência seguintes:

a)    1 tonelada de pêssegos por 1 tonelada de maçãs,

b)    0,667 toneladas de damascos por 1 tonelada de maçãs,

c)    0,407 toneladas de pêssegos por 1 tonelada de laranjas,

d)    0,270 toneladas de damascos por 1 tonelada de laranjas.

22.
    Esta decisão foi dirigida à República Italiana, à República Francesa, à RepúblicaHelénica e ao Reino de Espanha.

23.
    Em 22 de Julho de 1996, a Comissão adoptou a decisão C(96) 1916, relativa aofornecimento de sumos e frutas e doces de frutas destinados às populações daArménia e do Azerbaijão, prevista no Regulamento (CE) n.° 228/96 (a seguir«decisão de 22 de Julho de 1996»). Nos termos do terceiro considerando dareferida decisão, a quantidade disponível de pêssegos e damascos não era suficientepara terminar a operação, sendo oportuno permitir, além disso, substituir pornectarinas as maçãs que deviam ser retiradas pelas adjudicatárias.

24.
    O artigo 1.° da decisão de 22 de Julho de 1996 dispõe que os produtos retiradosdo mercado serão colocados à disposição da Trento Frutta e da Loma a seupedido, segundo o coeficiente de equivalência de 1,4 toneladas de nectarinas por1 tonelada de maçãs.

25.
    Esta decisão foi dirigida à República Italiana.

26.
    Por recurso interposto para o Tribunale amministrativo regionale del Lazio,notificado à AIMA em 24 de Julho de 1996, a recorrente pediu a anulação dacircular n.° 93/96 da AIMA, já referida.

27.
    Em 26 de Julho de 1996, durante a reunião organizada a seu pedido com osserviços da Direcção Geral — Agricultura — da Comissão (DG VI), a recorrenteformulou as suas objecções relativamente à substituição das maçãs e laranjas poroutras frutas autorizada pela Comissão, e obteve cópia da decisão de 14 de Junhode 1996.

28.
    Em 2 de Agosto de 1996, a recorrente enviou à Comissão o relatório técnico n.° 94,realizado pelo Dipartimento Territorio e Sistemi Agro-Forestali da Universidade

de Pádua, relativo aos coeficientes de equivalência económica de determinadasfrutas para efeitos de transformação em sumo.

29.
    Em 6 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C(96) 2208, que alteraa decisão da Comissão de 14 de Junho de 1996, relativa ao fornecimento de sumode frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão,prevista no Regulamento (CE) n.° 228/96 (a seguir «decisão de 6 de Setembro de1996»).Nos termos do segundo considerando desta decisão, a fim de realizar umasubstituição mais equilibrada dos produtos, na totalidade do período de retiradados pêssegos, entre as maçãs e laranjas utilizadas para fornecimento de sumos defrutas às populações do Cáucaso, por um lado, e os pêssegos retirados do mercadopara pagamento dos referidos fornecimentos, por outro, era necessário alterar oscoeficientes fixados na decisão de 14 de Junho de 1996. Os novos coeficientesseriam aplicáveis unicamente aos produtos que não tivessem ainda sido retiradospelas adjudicatárias em pagamento dos fornecimentos.

30.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão de 6 de Setembro de 1996, o artigo 1.°, alíneasa) e c), da decisão de 14 de Junho de 1996 foi alterado da seguinte forma:

«a)    0,914 toneladas de pêssegos por 1 tonelada de maçãs,

...

c)    0,372 toneladas de pêssegos por 1 tonelada de laranjas.»

31.
    Esta decisão foi dirigida à República Italiana, à República Francesa, à RepúblicaHelénica e ao Reino de Espanha.

32.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 deNovembro de 1996, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão de 6 deSetembro de 1996. Este processo foi registado sob o n.° T-191/96.

33.
    Por despacho de 26 de Fevereiro de 1997, CAS Succhi di Frutta/Comissão(T-191/96 R, Colect., p. II-211), o presidente do Tribunal de Primeira Instânciaindeferiu o pedido de suspensão da execução da decisão de 6 de Setembro de1996, apresentado pela recorrente em 16 de Janeiro de 1997.

34.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Abrilde 1997, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão de 22 de Julho de1996, alegando que só recebeu cópia da referida decisão em 30 de Janeiro de 1997,no âmbito do processo de medidas provisórias. Este processo foi registado sob on.° T-106/97.

35.
    Por despacho de 20 de Março de 1998, o presidente da Segunda Secção doTribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido apresentado pela Allione

Industria Alimentare SpA no sentido de ser autorizada a intervir em apoio dospedidos da recorrente no processo T-191/96 (Colect., p. II-575).

36.
    Por despacho de 14 de Outubro de 1998, o presidente da Segunda Secção doTribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos processos T-191/96 eT-106/97 para efeitos da audiência e do acórdão.

37.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (SegundaSecção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidoua Comissão a indicar por escrito até à audiência qual era o estado dos stocksdisponíveis nos organismos de intervenção no momento dos factos. A Comissão deucumprimento ao solicitado no prazo fixado. A audiência teve lugar em 10 deFevereiro de 1999.

Pedidos

38.
    No processo T-191/96, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão de 6 de Setembro de 1996, que altera a decisão de 14 deJunho de 1996;

—    condenar a Comissão nas despesas.

39.
    No processo T-106/97, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão de 22 de Julho de 1996;

—    condenar a Comissão nas despesas.

40.
    Em ambos os processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar provimento aomesmo;

—    condenar a recorrente nas despesas.

Processo T-191/96

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

41.
    A Comissão afirma que o recurso é inadmissível, quer por a decisão de 6 deSetembro de 1996 não dizer directamente e individualmente respeito à recorrente,quer por esta não ter qualquer interesse em obter a sua anulação.

42.
    A Comissão salienta desde logo que a recorrente não contesta a adjudicação doslotes relativamente aos quais apresentou uma proposta. Afirma que o actoimpugnado no processo não previu a substituição de maçãs e laranjas por pêssegos,mas limitou-se a alterar os coeficientes de equivalência entre as referidas frutas,dado que esta alteração foi autorizada pela decisão de 14 de Junho de 1996.

43.
    Ora, o facto de estes coeficientes de equivalência serem mais ou menos favoráveisaos adjudicatários só pode dizer individualmente respeito aos mesmos. A situaçãoda recorrente face à decisão de 6 de Setembro de 1996 em nada difere da dequalquer outro operador do sector em questão diferente das adjudicatárias daempreitada (v., designadamente, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre diMosto/Comissão, T-183/94, Colect., p. II-1941, n.° 49).

44.
    A jurisprudência relativa à impugnação de um processo de concurso e,designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979,Simmenthal/Comissão (92/78, Colect., p. 407), não é relevante. A decisão de 6 deSetembro de 1996 é um acto independente do anúncio de concurso, adoptadoposteriormente à adjudicação da empreitada, ao qual não traz qualquer alteração.Efectivamente, foram as próprias concorrentes que propuseram receber empagamento uma menor quantidade de maçãs. Nestas circunstâncias, a participaçãoda recorrente no concurso em questão, não lhe confere qualquer qualidadeparticular, em relação a qualquer outra terceira pessoa, face à decisão de 6 deSetembro de 1996.

45.
    Por outro lado, a simples circunstância de um acto ser susceptível de exercerinfluência sobre as relações de concorrência existentes no mercado em causa nãobasta para se poder considerar que diz directa e individualmente respeito aqualquer operador económico que se encontre numa relação de concorrência como destinatário do mesmo acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembrode 1969, Eridania/Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 171; Recueil,p. 459, n.° 7).

46.
    Além disso, dado que a decisão impugnada alterou os coeficientes de equivalênciafixados na decisão de 14 de Junho de 1996 no sentido pretendido pela recorrente,esta não tem qualquer interesse em pedir a sua anulação, uma vez que a anulaçãoteria por efeito repor os coeficientes anteriores (v. despachos do Tribunal dePrimeira Instância de 15 de Março de 1995, Cantine dei colli Berici/Comissão,T-6/95 R, Colect., p. II-647, n.° 29, e de 29 de Junho de 1995, Cantine dei colliBerici/Comissão, T-6/95, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).

47.
    Por último, a Comissão salienta que os fundamentos invocados pela recorrentepodiam ter sido dirigidos contra a decisão de 14 de Junho de 1996, que lhe eramais desfavorável, mas a recorrente não a impugnou nos prazos previstos.

48.
    A recorrente afirma que a decisão impugnada lhe diz directamente respeito. Adecisão impugnada diz-lhe também directamente respeito, em primeiro lugar, pelofacto de ter apresentado uma proposta (acórdão Simmenthal/Comissão, já referido,n.os 25 e 26) e, em segundo lugar, devido ao prejuízo económico extremamentegrave que sofreu pela atribuição aos concorrentes, em pagamento dosfornecimentos, de frutas alternativas e em quantidade excessiva. Salienta que adecisão controvertida foi adoptada na sequência de uma reanálise total da situaçãoefectuada pela Comissão a seu pedido.

49.
    A recorrente afirma também que mantém interesse em obter a anulação da decisãoimpugnada, mesmo que a adjudicação da empreitada ao seus concorrentes hajasido executada na íntegra (acórdão Simmenthal/Comissão, já referido, n.° 32).

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

50.
    O artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE)concede, no quarto parágrafo, às pessoas singulares ou colectivas a possibilidadede interporem recurso de anulação das decisões de que sejam destinatárias e dasque, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outrapessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

51.
    Segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam destinatários de umadecisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepçãodaquela disposição, se a decisão em causa os afectar devido a certas qualidades quelhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracterize em relação aqualquer outra pessoa e assim os individualize de maneira análoga à dodestinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963,Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279; v., por exemplo, acórdão doTribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1999, ArbeitsgemeinschaftDeutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag Lloyd Fluggesellschaft/Comissão,T-86/96, Colect., p. I-0000, n.° 42, e jurisprudência citada).

52.
    No caso presente, é pacífico que a recorrente participou no concurso relativo aoslotes n.os 1 e 2, e que o lote n.° 1 foi adjudicado à Trento Frutta.

53.
    Por outro lado, a Comissão não contesta que a sua nota n.° 10663 de 6 de Marçode 1996, já referida, contém elementos que não correspondem às condiçõesimpostas no anúncio de concurso previsto no Regulamento n.° 228/96, na medidaem que prevê, designadamente, a substituição de maçãs e laranjas por pêssegoscomo modo de pagamento dos fornecimentos da Trento Frutta. A referida notaintroduz, por isso, uma alteração às modalidades de pagamento previstas para osdiferentes lotes.

54.
    A alteração das modalidades de pagamento previstas para os diferentes lotes foiconfirmada pela decisão de 14 de Junho de 1996 para todos os adjudicatários.

Posteriormente, a recorrente solicitou à Comissão que reanalisasse a referidadecisão. Para esse efeito, teve lugar em 26 de Julho de 1996 uma reunião entre osserviços da DG VI e a recorrente, na sequência da qual esta enviou à Comissão orelatório técnico n.° 94 (n.os 27 e 28 supra).

55.
    À luz dos novos elementos desta forma levados ao seu conhecimento e da reanálisede toda a situação, designadamente do nível do preço dos pêssegos no mercadocomunitário verificado pelos seus serviços em meados de Agosto de 1996 (v.documento de trabalho da DG VI, anexo 11 à contestação), a Comissão adoptoua decisão controvertida de 6 de Setembro de 1996, que previa novos coeficientesde equivalência entre, por um lado, pêssegos, e, por outro, maçãs ou laranjas.

56.
    Consequentemente, a decisão controvertida deve ser considerada como umadecisão autónoma, adoptada após solicitação da recorrente, com base em novoselementos, e que altera as condições do concurso na medida em que prevê, comcoeficientes de equivalência diferentes, a substituição de maçãs e laranjas porpêssegos como modo de pagamento às adjudicatárias, e isto apesar dos contactosque tiveram lugar entretanto entre as partes.

57.
    Nestas condições, deve considerar-se que a decisão controvertida dizindividualmente respeito à recorrente. Em primeiro lugar, diz-lhe respeito enquantoconcorrente excluída, na medida em que uma das condições importantes doconcurso — a relativa ao modo de pagamento dos fornecimentos em questão — foiposteriormente alterada pela Comissão. Efectivamente, um concorrente nestasituação não é individualmente afectado apenas pela decisão da Comissão quedetermina o destino favorável ou desfavorável de cada uma das propostasapresentadas na sequência do anúncio de concurso (acórdão Simmenthal/Comissão,já referido, n.° 25). Mantém igualmente um interesse individual em zelar para queas condições do anúncio de concurso sejam respeitadas na própria fase de execuçãodo concurso. Efectivamente, a falta de indicação pela Comissão, no anúncio deconcurso, da possibilidade de os adjudicatários receberem frutas diferentes dasprevistas em pagamento dos seus fornecimentos, privou a recorrente dapossibilidade de apresentar uma proposta diferente da que tinha apresentado, e dedispor, assim, das mesmas oportunidades que a Trento Frutta.

58.
    Em segundo lugar, nas condições específicas do presente processo, a decisãocontrovertida diz individualmente respeito à recorrente pelo facto de ter sidoadoptada na sequência da reanálise de toda a situação, feita a seu pedido e à luz,designadamente, de dados adicionais que apresentou à Comissão.

59.
    A decisão controvertida, diz também directamente respeito à recorrente, uma vezque a Comissão não deixou qualquer margem de apreciação às autoridadesnacionais no que respeita às modalidades de execução da mesma (v., por exemplo,acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1971, International FruitCompany/Comissão, 41/70, 42/70, 43/70 e 44/70, Colect., p. 131, n.os 25 a 28).

60.
    Por outro lado, é de rejeitar o argumento assente no facto de a recorrente não terimpugnado dentro do prazo previsto a decisão de 14 de Junho de 1996, uma vezque a decisão controvertida não pode ser considerada como acto meramenteconfirmativo daquela. Efectivamente, como acima foi declarado, a Comissão, apedido da recorrente, aceitou reanalisar a sua decisão de 14 de Junho de 1996, ea decisão controvertida foi adoptada na sequência da referida reanálise. Alémdisso, a decisão controvertida fixa coeficientes de equivalência diferentes ebaseia-se em novos elementos. Nestas condições, o recurso da recorrente não podeser julgado inadmissível por esse motivo (v. acórdãos do Tribunal de PrimeiraInstância de 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão, T-82/92, ColectFP,p. II-237, n.° 14, de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão, T-331/94, Colect.,p. II-1665, n.° 24, de 8 de Julho de 1998, Aquilino/Conselho, T-130/96,ColectFP. p. II-1017, n.° 34, e de 21 de Outubro de 1998, Vicente-Nuñes/Comissão,T-100/96, ColectFP. p. II-1779, n.os 37 a 42).

61.
    Improcede igualmente o argumento segundo o qual a recorrente não tem qualquerinteresse em agir uma vez que a anulação da decisão controvertida tem por únicoobjectivo restabelecer os coeficientes, para ela menos favoráveis, previstos nadecisão de 14 de Junho de 1996.

62.
    Efectivamente, para efeitos de apreciação da admissibilidade do presente recurso,não há que presumir que um acórdão de anulação da decisão de 6 de Setembrode 1996 terá como único efeito fazer renascer os coeficientes de equivalênciaprevistos na decisão de 14 de Junho de 1996, tendo em conta, designadamente, aobrigação da Comissão de adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão,nos termos do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE) (v. acórdãos doTribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris/Comissão, 97/86, 99/86, 193/86e 215/86, Colect., p. 2181, n.os 27 a 32).

63.
    Em qualquer caso, resulta do n.° 32 do acórdão Simmenthal/Comissão, já referido,que, mesmo na hipótese de ter já sido plenamente executada uma decisão deadjudicação a favor de outros concorrentes, o proponente mantém interesse emobter a anulação dessa decisão, quer para obter, da parte da Comissão, umareposição da sua situação de forma adequada, quer para levar a Comissão aintroduzir, para o futuro, as modificações adequadas ao regime dos concursos, nocaso de este se verificar contrário a determinadas exigências jurídicas. Estajurisprudência pode ser transposta para o presente caso, tanto mais que é pacíficoque as operações referidas no anúncio de concurso em questão não tinham aindasido plenamente executadas quando foi adoptada a decisão controvertida.

64.
    Daqui resulta que o recurso é admissível.

Quanto ao mérito

65.
    Em apoio do pedido de anulação da decisão de 6 de Setembro de 1996, arecorrente invoca sete fundamentos assentes, respectivamente, em: 1) violação doRegulamento n.° 228/96 e dos princípios da transparência e da igualdade detratamento; 2) violação dos Regulamentos n.os 1975/95 e 2009/95; 3) desvio depoder; 4) erros manifestos de apreciação; 5) violação do artigo 39.° do Tratado CE(actual artigo 33.° CE) e do artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CE (que passou, apósalteração, a artigo 34.° CE), bem como do Regulamento n.° 1035/72, de 18 de Maiode 1972, já referido; 6) falta de fundamentação; e 7) inadequação manifesta domecanismo de substituição.

66.
    Há que analisar o primeiro fundamento, assente em violação do Regulamenton.° 228/96, bem como dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

Argumentos das partes

67.
    A recorrente afirma que, ao autorizar a adjudicatária a retirar, em pagamento defornecimentos, um produto diferente do previsto no Regulamento n.° 228/96, aComissão violou o referido regulamento, bem como os princípios da transparênciae da igualdade de tratamento.

68.
    A Comissão salienta, desde logo, que o objectivo da regulamentação em causa éfornecer ajuda humanitária às populações da Arménia e do Azerbaijão utilizandoprodutos retirados do mercado pelos organismos de intervenção para apoiar opreço dos produtos agrícolas. Neste quadro, a possibilidade de substituir as frutasindicadas no anexo I do Regulamento n.° 228/96 por outras frutas retiradas domercado resulta dos primeiro e segundo considerandos do mesmo regulamento,bem como dos Regulamentos n.os 1975/95 e 2009/95.

69.
    Efectivamente, os primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 228/96,bem como o segundo considerando do Regulamento n.° 1675/95, prevêem apenasque as frutas entregues em pagamento aos adjudicatários serão provenientes dosstocks de frutas retiradas do mercado na sequência de medidas de intervenção, semesclarecer que as frutas dadas em pagamento aos adjudicatários devem serexpressamente referidas no anúncio de concurso. Em especial, o artigo 2.°, n.° 2,do Regulamento n.° 1975/95, bem como o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamenton.° 2009/95 não impõem que as frutas retiradas dos stocks de intervenção sejamidênticas às que devem ser fornecidas pelos adjudicatários, mas apenas que devempertencer «ao mesmo grupo de produtos».

70.
    Aliás, essa obrigação não seria conciliável com as necessidades reais dos Estadosque beneficiam da ajuda em questão. Assim, se um deles tiver necessidade de sumode laranja e se não existirem laranjas suficientes retiradas do mercado, é evidenteque os adjudicatários serão pagos com outras frutas. Da mesma forma, empagamento de fornecimento dos doces de frutas diversos que são objecto dos lotesn.os 5 e 6 do Regulamento n.° 228/96, o produto a retirar será laranjas ou maçãs.

71.
    A substituição, após o concurso, das frutas a receber em pagamento de modoalgum constitui violação dos princípios da igualdade de tratamento e datransparência, na medida em que não teve qualquer influência sobre odesenvolvimento do processo de concurso. Efectivamente, os proponentesconcorreram todos em condições idênticas, ou seja, as previstas no Regulamenton.° 228/96 e no seu anexo I. Dado que a substituição das frutas teve lugar após aadjudicação, esta não teve a mínima influência no desenvolvimento da operação.

Apreciação do Tribunal

72.
    No âmbito da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativaà coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JOL 185, p. 5; EE 17 F1 p. 9), o Tribunal de Justiça decidiu que, quando umaentidade adjudicante fixa prescrições no caderno de encargos, o respeito doprincípio da igualdade de tratamento dos concorrentes exige que todas as propostassejam conformes com as prescrições, a fim de garantir uma comparação objectivaentre as propostas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993,Comissão/Dinamarca, C-243/89, Colect., p. I-3353, n.° 37, e de 25 de Abril de 1996,Comissão/Bélgica, C-87/94, Colect., p. I-2043, n.° 70). Acresce que o Tribunal deJustiça decidiu que o procedimento de comparação das propostas deve respeitar,em todas as suas fases, tanto o princípio da igualdade de tratamento dosconcorrentes como o da transparência, a fim de que todos os concorrentesdisponham das mesmas possibilidades na formulação dos termos das suas propostas(acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 54).

73.
    Esta jurisprudência pode ser transposta para o presente caso. Daqui resulta quea Comissão era obrigada a precisar com clareza no anúncio de concurso o objectoe as condições do concurso, e a obedecer rigorosamente às condições enunciadas,a fim de que todos os concorrentes dispusessem das mesmas possibilidades naformulação das suas propostas. Em especial, a Comissão não podia posteriormentealterar as condições do concurso e, designadamente, as relativas à proposta aapresentar, de um modo não previsto no próprio anúncio de concurso, sem violaro princípio da transparência.

74.
    Como se verificou acima, a decisão controvertida permite às adjudicatárias, ou seja,à Trento Frutta e à Loma, receber em pagamento dos seus fornecimentos produtosdiferentes dos referidos no anúncio de concurso, e, designadamente, pêssegos emsubstituição de maçãs e laranjas.

75.
    Esta alteração não está prevista no anúncio de concurso tal como resulta doRegulamento n.° 228/96. Efectivamente, resulta do anexo I do referidoregulamento, interpretado nos termos do artigo 15.°, n.os 1 e 2, do Regulamenton.° 2009/95 (v. n.os 9 a 13 supra), que apenas os produtos citados, ou seja, no querespeita aos lotes n.os 1, 2 e 5, maçãs, e, no que respeita aos lotes n.os 3, 4 e 6,

laranjas, podiam ser retirados pelas adjudicatárias em pagamento dosfornecimentos.

76.
    Por outro lado, resulta do artigo 6.°, n.° 1, alínea e), 1), do Regulamenton.° 2009/95 (v. n.° 7 supra) que, para uma proposta ser válida, deve referir aquantidade de produtos solicitada pelo concorrente em pagamento do fornecimentode produtos transformados nas condições previstas no anúncio de concurso.

77.
    A substituição de maçãs ou laranjas por pêssegos em pagamento dos fornecimentosem causa, bem como a fixação de coeficientes de equivalência entre as referidasfrutas, constituem, assim, uma alteração significativa de uma condição essencial doanúncio do concurso, ou seja, as modalidades de pagamento dos produtos afornecer.

78.
    Ora, ao contrário do que a Comissão afirma, nenhum dos textos por ela citados,designadamente, os primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 228/96,e o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1975/95 (n.os 3 e 12 supra), autoriza,mesmo implicitamente, essa substituição. Também não está prevista a substituiçãona hipótese adiantada pela Comissão, de as quantidades de frutas nos stocks deintervenção serem insuficientes e de as frutas de substituição dadas em pagamentoaos adjudicatários pertencerem ao «mesmo grupo de produtos» do dos seusfornecimentos.

79.
    Aliás, a decisão controvertida não apenas prevê a substituição de maçãs e laranjaspor pêssegos, mas fixa também coeficientes de equivalência com referência aacontecimentos ocorridos posteriormente ao concurso, ou seja, o nível dos preçosdas frutas em questão no mercado em meados de Agosto de 1996, apesar de atomada em consideração destes elementos, posteriores ao concurso, paradeterminar as modalidades de pagamento aplicáveis aos fornecimentos em causade modo algum estar prevista no anúncio de concurso.

80.
    Por outro lado, os dados fornecidos pela Comissão durante o processo (v. anexo 3à contestação e a resposta da Comissão às perguntas do Tribunal) não justificamque, no momento da adopção da decisão controvertida, existisse umaindisponibilidade de maçãs nos stocks de intervenção susceptível de impedir aexecução das operações visadas pelo anúncio de concurso.

81.
    Mesmo pressupondo que tenha existido a nível comunitário uma indisponibilidadedesse tipo de maçãs que pudessem ser retiradas, não é menos verdade que cabiaà Comissão prever, no anúncio de concurso, as condições exactas de substituiçãodas frutas previstas em pagamento dos fornecimentos em causa, a fim de respeitaros princípios da transparência e da igualdade de tratamento. Não o tendo feito,competia à Comissão abrir novo processo de concurso.

82.
    Resulta do que antecede que a decisão controvertida viola o anúncio de concursoprevisto no Regulamento n.° 228/96, bem como os princípios da transparência e da

igualdade de tratamento, e que, consequentemente, deve ser anulada sem que hajanecessidade de decidir quanto aos restantes fundamentos invocados pelarecorrente.

Processo T-106/97

83.
    Há que analisar a admissibilidade do recurso.

Argumentos das partes

84.
    A Comissão afirma que o recurso foi interposto em 9 de Abril de 1997, e, por isso,após o termo do prazo previsto no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado, oqual começou a correr em 31 de Outubro de 1996.

85.
    Efectivamente, a recorrente teve certamente conhecimento do conteúdo da decisãode 22 de Julho de 1996 na audiência de 31 de Outubro de 1996 no Tribunaleamministrativo regionale del Lazio. Nessa data (e mesmo dez dias antes, ou seja,em 21 de Outubro de 1996, segundo o requerimento da AIMA), a AIMA juntouao processo pendente no referido órgão jurisdicional a nota n.° 29903 da Comissão,de 23 de Julho de 1996 (anexo 11 à contestação no processo T-106/97). Esta notareproduz o conteúdo da decisão de 22 de Julho de 1996 e, em especial, ocoeficiente de equivalência entre maçãs e nectarinas. O texto da referida decisãofoi anexado à mesma.

86.
    Aliás, na petição inicial que apresentou no processo T-191/96 (n.° 12), entrada naSecretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 1996, arecorrente afirmou saber que em 22 de Julho de 1996 tinha sido adoptada umadecisão da Comissão que, relativamente à decisão de 14 de Junho de 1996,considerava a «possibilidade de substituição» das frutas. A recorrente demonstroutambém que conhecia o conteúdo da decisão de 22 de Julho de 1996, ao referir-seexpressamente, no n.° 23 da petição inicial no processo T-191/96, às «frutas emquestão (maçãs e laranjas, por um lado, pêssegos, damascos e nectarinas, poroutro)».

87.
    O facto de a recorrente não ter solicitado uma cópia da nota n.° 29903, de 23 deJulho de 1996, já referida, no âmbito do processo no Tribunale amministrativoregionale del Lazio, e de se não ter preocupado em obter comunicação destedocumento, apesar de ter proposto contra a AIMA uma acção relativa ao concursoem causa, constitui uma negligência grave e não pode ser invocado para justificaro desrespeito do prazo de recurso no presente processo.

88.
    Mesmo supondo que a recorrente não tenha efectivamente tido conhecimento dotexto integral da decisão de 22 de Julho de 1996, deveria, de qualquer forma, tê-losolicitado formalmente à Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T-12/90, Colect., p. II-219; Despachos do

Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão,C-102/92, Colect., p. I-801, n.os 17 e segs., e do Tribunal de Primeira Instância de10 de Fevereiro de 1994, Frinil/Comissão, T-468/93, Colect., p. II-33, n.os 31 esegs.).

89.
    A recorrente afirma que só teve conhecimento do texto da decisão de 22 de Julhode 1996 quando a Comissão apresentou a contestação no processo T-191/96, em30 de Janeiro de 1997.

90.
    Na reunião de 26 de Julho de 1996 com os serviços da DG VI, a recorrentesolicitou expressamente informações sobre uma eventual decisão que teria alargadoa possibilidade de substituição das frutas previstas no anúncio de concurso.Contudo, não recebeu qualquer esclarecimento da parte dos funcionários presentes.

91.
    Embora o requerimento da AIMA apresentado no processo que correu no tribunaladministrativo italiano mencionasse, em anexo, a nota n.° 29903, de 23 de Julho de1996, já referida, a recorrente não recebeu cópia deste documento e não osolicitou, considerando que se tratava de uma nota análoga às restantes, relativasà substituição de maçãs e laranjas por pêssegos e damascos. Por outro lado, asobservações da AIMA não continham qualquer referência à decisão de 22 de Julhode 1996, e a mesma também não foi referida na audiência de 31 de Outubro de1996.

92.
    Por carta de 5 de Setembro de 1997 em resposta a um pedido da recorrente, aAIMA indicou, aliás, que não encontrava nos seus processos sinais da «decisão quea Comissão adoptou em 22 de Julho de 1996» (anexo 3 à réplica no processoT-106/97).

Apreciação do Tribunal

93.
    No n.° 12 da petição inicial que apresentou no processo T-191/96, a recorrenteafirmou que, na reunião de 26 de Julho de 1996 (v. n.° 27 supra), tomouconhecimento de que a Comissão autorizou as adjudicatárias a retirar, empagamento dos fornecimentos em causa, frutas diferentes das previstas no anúnciode concurso, através de duas decisões distintas, datadas, respectivamente, de 14 deJunho e 22 de Julho de 1996, das quais a segunda, que lhe não foi comunicada,teria «ainda alargado a possibilidade de substituição».

94.
    Daqui resulta que, em 26 de Julho de 1996, a recorrente teve conhecimento daadopção pela Comissão, em 22 de Julho de 1996, de uma decisão que alargava apossibilidade de substituição de maçãs e laranjas por outras frutas prevista nadecisão de 14 de Junho de 1996.

95.
    Posteriormente, no requerimento que apresentou no Tribunale amministrativoregionale del Lazio em 21 de Outubro de 1996 (anexo 4 à réplica no processoT-191/96, a AIMA esclareceu:

«É um facto que os parâmetros de conversão controvertidos entre as frutas (maçãs,laranjas, pêssegos, damascos e nectarinas) utilizadas em pagamento do preço dosfornecimentos devido à Trento Frutta e à Loma derivam de decisões comunitárias(v. notas n.° 24700, de 20.6.96, e n.° 29903, de 23.7.96) que a AIMA devianecessariamente aplicar, disso informando os interessados.»

96.
    Este requerimento refere que a nota da Comissão n.° 29903, de 23 de Julho de1996, se achava em anexo ao mesmo. É pacífico que a referida nota reproduz oconteúdo da decisão da Comissão de 22 de Julho de 1996.

97.
    A audiência no Tribunale amministrativo regionale del Lazio teve lugar em 31 deOutubro de 1996.

98.
    Daqui resulta que em 31 de Outubro de 1996, o mais tardar, a recorrente tinhaconhecimento, pelo menos, de que a Comissão tinha adoptado uma decisão quepermitia a substituição por nectarinas das frutas previstas em pagamento dosfornecimentos efectuados pela Trento Frutta e pela Loma, e que o conteúdo destadecisão estava reproduzido na nota da Comissão n.° 29903, de 23 de Julho de 1996.

99.
    Esta conclusão é confirmada pelo facto de, no n.° 23 da petição inicial queapresentou no processo T-191/96, entrada na Secretaria do Tribunal de PrimeiraInstância em 25 de Novembro de 1996, a recorrente fazer referência à possibilidadede substituição por nectarinas das frutas referidas no anúncio de concurso.

100.
    Mesmo que, conforme afirma, a recorrente não tivesse tido conhecimento do textointegral da decisão de 22 de Julho de 1996 antes de 30 de Janeiro de 1997, datada apresentação da contestação no processo T-191/96, à qual se achava anexa umacópia da referida decisão, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constantedo Tribunal de Justiça, compete àquele que tem conhecimento da existência de umacto que lhe diz respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável(Despacho Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, já referido, n.° 18).

101.
    Ora, no presente processo, não está demonstrado que a recorrente solicitou àComissão que lhe fornecesse o texto integral da decisão de 22 de Julho de 1996,quer após a reunião de 26 de Julho de 1996, quer após a apresentação dorequerimento da AIMA no Tribunale amministrativo regionale del Lazio em 21 deOutubro de 1996, quer ainda após a audiência no referido órgão jurisdicional em31 de Outubro de 1996.

102.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não pode afirmar que o início do prazo derecurso deve ser fixado em 30 de Janeiro de 1997. Efectivamente, resulta do queantecede que foi ultrapassado muito antes desta data o prazo razoável parasolicitar o texto integral da decisão de 22 de Julho de 1996.

103.
    Daqui resulta que o recurso, que foi interposto em 9 de Abril de 1997, deve serconsiderado extemporâneo e, consequentemente, julgado inadmissível.

Quanto às despesas

104.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.Nos termos do artigo 87.°, n.° 3 do Regulamento de Processo, o Tribunal podedeterminar que as despesas sejam repartidas ou que cada uma das partes suporteas suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perantecircunstâncias excepcionais.

105.
    Tendo a Comissão sido vencida no processo T-191/96 e a recorrente requerido asua condenação, há que condená-la nas despesas do referido processo. No querespeita ao pedido de medidas provisórias no processo T-191/96 R, o Tribunal, àluz do despacho do presidente do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1997, consideraque há que ordenar que cada parte suporte as suas próprias despesas.

106.
    Em contrapartida, tendo a recorrente sido vencida no processo T-106/97, e tendoa Comissão requerido a sua condenação, há que condená-la nas despesascorrespondentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)    É anulada a Decisão C (96) 2208 da Comissão, de 6 de Setembro de 1996.

2)    É julgado inadmissível o recurso no processo T-106/97.

3)    A Comissão suportará as despesas no processo T-191/96. Cada uma daspartes suportará as suas próprias despesas no processo T-191/96 R. Arecorrente suportará as despesas relativas ao processo T-106/97.

Potocki
Bellamy
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Potocki


1: Língua do processo: italiano.