Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2010 – Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão
(Processo T‑69/09)
«Recurso de anulação – FEDER – Decisão que reduza contribuição financeira e que ordena o reembolso parcial dos montantes pagos – Entidade regional – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade»
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão da Comissão, dirigida a um Estado‑Membro, que reduz uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que prevê o reembolso parcial dos fundos pagos – Reembolso interposto por entidades regionais designadas como beneficiárias da referida contribuição – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 30 a 34, 37 a 39, 41 a 42, 45, 53 a 54)
Objecto
| Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída com base no documento de programação único n.° 977.07.13.003, abrangido pelo objectivo n.° 2, relativo às províncias de Groningen e Drenthe (Países Baixos), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | A Provincie de Groningen e a Provincie de Drenthe são condenadas nas despesas. |