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Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 - Espanha / Comissão

(Processo T-263/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: Nuria Díaz Abad, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

que se anule a Decisão da Comissão Europeia de 8 de Abril de 2010, pela qual se determina a suspensão do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 17 de Dezembro de 2009 pelas razões indicadas ponto I dos Fundamentos de Direito da petição;

que se declare a procedência da exigência do pagamento de juros por parte da Comissão Europeia, derivados da mora ocorrida na satisfação efectiva dos pedidos intermédios indevidamente paralisados;

que se condene a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão de interromper o prazo para a satisfação do pedido de pagamento intermédio enviado pela Espanha em 17 de Dezembro de 2009. Esse pedido de pagamento intermédio, que ascende a um montante de 2.717.227,26 euros, corresponde ao Programa Operacional de Intervenção Comunitária do Fundo Social Europeu no quadro do Objectivo Competitividade Regional da Comunidade Autónoma das Baleares (CCI 2007ESO52PO005).

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega os seguintes fundamentos:

Violação do artigo 91.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 1 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, na medida em que a Comissão, sem existir relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, que tenha posto em evidência a existência de deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de acção e controlo e sem que existam essas deficiências, procedeu, através da decisão impugnada, à interrupção do prazo para a satisfação do pedido de pagamento intermédio apresentado pela Espanha.

Violação da estratégia de controlo aprovada pela Comissão, porquanto a Comissão precedeu à interrupção do prazo para satisfação do citado pagamento intermédio por considerar que a ausência de auditorias de sistemas constitui um atraso significativo na execução da estratégia, quando a referida estratégia permitia ao Reino de Espanha apresentar as auditorias de sistemas até 30 de Junho de 2010.

Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o que a Comissão está a imputar ao Reino de Espanha é o facto de não ter apresentado as auditorias de sistemas, em relação ao calendário acordado com a própria Comissão, pelo que essa exigência não era previsível para as autoridades espanholas.

Violação do princípio da confiança legítima, na medida em que as autoridades nacionais actuaram apoiadas em calendários de auditorias que a Comissão tinha aprovado na estratégia, calendários esses que estavam a ser cumpridos, sem que a Comissão manifestasse em momento algum que esse facto originaria uma deficiência no sistema de gestão e controlo.

Violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida adoptada pela Comissão é desproporcionada e contrária a uma gestão financeira e existem outros instrumentos jurídicos menos onerosos para alcançar o mesmo objectivo.

Por último, o Reino de Espanha reclama juros de mora ao abrigo do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1083/2006, do artigo 83.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/20022, do artigo 106.°, n.° 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão3.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO L 210, p. 25)

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1)