Language of document : ECLI:EU:T:2021:91

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

17 de fevereiro de 2021 (*)

«Auxílios de Estado — Mercado do transporte aéreo na Suécia, a partir da Suécia e com destino à Suécia — Garantias de empréstimos a companhias aéreas ao abrigo do quadro da pandemia da COVID‑19 — Decisão de não levantar objeções — Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal — Medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro — Livre prestação de serviços — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Critério da posse de uma licença emitida pelas autoridades suecas — Ausência de ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos nas trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada — Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE — Ratio legis — Dever de fundamentação»

No processo T‑238/20,

Ryanair DAC, com sede em Swords (Irlanda), representada por E. Vahida, F.‑C. Laprévote, S. Rating e I.‑G. Metaxas‑Maranghidis, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn, S. Noë e F. Tomat, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República Francesa, representada por E. de Moustier, C. Mosser, A. Daniel e P. Dodeller, na qualidade de agentes,

e por

Reino da Suécia, representado por C. Meyer‑Seitz, H. Eklinder, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, R. Shahsavan Eriksson e J. Lundberg, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, que visava a anulação da Decisão C(2020) 2366 final da Comissão, de 11 de abril de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56812 (2020/N) — Suécia — COVID‑19: regime de garantia de empréstimos a favor das companhias aéreas,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada),

composto por: M. van der Woude, presidente, A. Kornezov, E. Buttigieg (relator), K. Kowalik‑Bańczyk e G. Hesse, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 3 de abril de 2020, o Reino da Suécia notificou à Comissão Europeia uma medida de auxílio sob a forma de regime de garantias de empréstimos a certas companhias aéreas (a seguir «regime de auxílios em causa»), em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE. O regime de auxílios em causa visa assegurar que as companhias aéreas titulares de uma licença emitida por esse Estado‑Membro (a seguir «licença sueca»), importantes para a conectividade deste último, disponham de liquidez suficiente para evitar que as perturbações causadas pela pandemia da COVID‑19 comprometam a sua viabilidade e para preservar a continuidade da atividade económica durante e após a crise atual. O regime de auxílios em causa beneficiará todas as companhias aéreas titulares, em 1 de janeiro de 2020, da licença sueca para exercer atividades comerciais no domínio da aviação nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO 2008, L 293, p. 3), com exceção das companhias aéreas cuja atividade principal consista na exploração de serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros. O montante máximo dos empréstimos garantidos ao abrigo deste regime será de 5 mil milhões de coroas suecas (SEK) e a garantia incidirá sobre créditos ao investimento e créditos para fundo de maneio, será concedido até 31 de dezembro de 2020 e terá uma duração máxima de seis anos.

2        Em 11 de abril de 2020, a Comissão adotou a Decisão C(2020) 2366 final relativa ao auxílio de Estado SA.56812 (2020/N) — Suécia — COVID‑19: regime de garantias de empréstimos a favor das companhias aéreas (a seguir «decisão impugnada»), pela qual, após ter concluído que a medida em causa constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, avaliou a sua compatibilidade com o mercado interno à luz da sua Comunicação de 19 de março de 2020, intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID‑19» (JO 2020, C 91 I, p. 1), e alterada em 3 de abril de 2020 (JO 2020, C 112 I, p. 1) (a seguir «quadro temporário»).

3        A este respeito, em primeiro lugar, a Comissão considerou que, em conformidade com o Regulamento n.o 1008/2008, as companhias aéreas elegíveis tinham o seu «estabelecimento principal» (v. n.o 26, infra) na Suécia e a sua situação financeira era regularmente controlada pela autoridade nacional responsável pela concessão de licenças. Além disso, a exploração de serviços regulares de transporte de passageiros pelos beneficiários da medida em causa é suscetível de desempenhar um papel importante na conectividade do país. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade para beneficiar da medida são pertinentes para identificar as companhias aéreas que têm uma ligação com a Suécia e que desempenham um papel para assegurar a conectividade desta, em conformidade com o objetivo do regime de auxílios em causa. Em segundo lugar, considerou que o referido regime era necessário, adequado e proporcionado para sanar uma perturbação grave da economia sueca e que preenchia todas as condições relevantes enunciadas no ponto 3.2 do quadro temporário intitulado «Auxílios sob forma de garantias sobre empréstimos». Assim, concluiu que o regime de auxílios em causa era compatível com o mercado interno em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e, por conseguinte, não formulou objeções a esse respeito.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

4        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de maio de 2020, a recorrente interpôs o presente recurso.

5        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente requereu ao Tribunal Geral que julgasse o presente recurso seguindo uma tramitação acelerada, em conformidade com os artigos 151.o e 152.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por decisão de 27 de maio de 2020, o Tribunal Geral (Décima Secção) deferiu o pedido de tramitação acelerada.

6        A Comissão apresentou contestação na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de junho de 2020.

7        Nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a recorrente apresentou, em 22 de junho de 2020, um pedido fundamentado de audiência de alegações.

8        Sob proposta da Décima Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

9        No âmbito de uma medida de organização do processo na aceção do artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou, em 20 de julho de 2020, a recorrente a responder, por escrito, a duas questões. A recorrente respondeu a essa solicitação no prazo fixado.

10      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de julho de 2020, a República Francesa pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de julho de 2020, a recorrente pediu, nos termos do artigo 144.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, que certos dados relativos ao número de reservas e ao número esperado de passageiros, contidos na petição, na versão resumida da petição e nos respetivos anexos, não fossem comunicados à República Francesa. Em consequência, juntou uma versão não confidencial da petição, da versão resumida da petição e dos respetivos anexos.

11      Em resposta à medida de organização do processo acima mencionada no n.o 9, a recorrente confirmou, em 5 de agosto de 2020, renunciar aos n.os 66 a 76 da petição, que figuram no terceiro ponto da segunda parte do primeiro fundamento, e aos n.os 110 a 114 da petição, compreendidos na segunda parte do terceiro fundamento.

12      Por despacho do mesmo dia, o presidente da Décima Secção alargada do Tribunal Geral admitiu a intervenção da República Francesa e limitou provisoriamente a comunicação da petição, da versão resumida da petição e dos respetivos anexos às versões não confidenciais apresentadas pela recorrente, aguardando as eventuais observações da República Francesa sobre o pedido de tratamento confidencial.

13      Por medida de organização do processo de 6 de agosto de 2020, a República Francesa foi autorizada, nos termos do artigo 154.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a apresentar articulado de intervenção.

14      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de agosto de 2020, o Reino da Suécia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de agosto de 2020, a recorrente pediu, nos termos do artigo 144.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, que os dados acima referidos no n.o 10 não fossem comunicados ao Reino da Suécia.

15      Por despacho de 21 de agosto de 2020, o presidente da Décima Secção alargada do Tribunal Geral admitiu a intervenção do Reino da Suécia e limitou provisoriamente a comunicação da petição, da versão resumida da petição e dos respetivos anexos às versões não confidenciais apresentadas pela recorrente, aguardando as eventuais observações do Reino da Suécia sobre o pedido de tratamento confidencial. Por medida de organização do processo do mesmo dia, o Reino da Suécia foi autorizado, nos termos do artigo 154.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a apresentar articulado de intervenção.

16      No mesmo dia, a República Francesa apresentou na Secretaria do Tribunal Geral o seu articulado de intervenção, sem formular objeções relativamente ao pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente.

17      Em 7 de setembro de 2020, o Reino da Suécia apresentou na Secretaria do Tribunal Geral o seu articulado de intervenção, igualmente sem formular objeções ao pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente.

18      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

19      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

20      A República Francesa conclui pela inadmissibilidade do recurso na parte em que se destina a contestar o mérito da apreciação do auxílio enquanto tal e que lhe seja negado provimento quanto ao mérito no restante. A título subsidiário, pede que seja negado provimento ao recurso na íntegra.

21      O Reino da Suécia, à semelhança da Comissão, pede que seja negado provimento ao recurso.

 Questão de direito

22      Importa recordar que o juiz da União Europeia pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso específico, se uma boa administração da justiça justifica negar provimento a um recurso sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 51 e 52, e de 14 de setembro de 2016, Trajektna luka Split/Comissão, T‑57/15, não publicado, EU:T:2016:470, n.o 84). Consequentemente, tendo em conta, em especial, as considerações que conduziram à concessão de tramitação acelerada do presente processo e da importância dada, tanto pela recorrente como pela Comissão, pela República Francesa e pelo Reino da Suécia, a uma resposta rápida quanto ao mérito, há que conhecer do mérito do recurso, sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade.

23      A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo, em substância, a uma violação dos princípios da não‑discriminação em razão da nacionalidade e da livre prestação de serviços, o segundo fundamento é relativo à violação do dever de ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos nas condições das trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada, o terceiro fundamento é relativo, em substância, a uma violação dos direitos processuais derivados do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o quarto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da nãodiscriminação em razão da nacionalidade e da livre prestação de serviços

24      O primeiro fundamento divide‑se, em substância, em quatro partes, relativas, a primeira, ao facto de o regime de auxílios em causa proceder a uma discriminação em razão da nacionalidade, a segunda, ao facto de não ser necessário nem proporcionado para atingir o objetivo que lhe foi fixado, a terceira, ao facto de restringir a livre prestação de serviços e, a quarta, ao facto de a restrição assim introduzida não ser justificada.

 Quanto às duas primeiras partes do primeiro fundamento, relativas ao facto de o regime de auxílios em causa proceder a uma discriminação em razão da nacionalidade e não ser necessário nem proporcionado para atingir o objetivo que lhe foi fixado

25      No caso, em primeiro lugar, o regime de auxílios em causa consiste na concessão de uma garantia de Estado a favor de companhias aéreas que dispõem, em 1 de janeiro de 2020, de uma licença sueca, com exceção daquelas cuja atividade principal consiste em operar voos charters, o que implica a presença do seu «estabelecimento principal» na Suécia (v. n.o 26, infra). Este regime é limitado no tempo (até 31 de dezembro de 2020) e no seu montante (5 mil milhões de SEK). Como resulta do n.o 1, supra, a expressão «licença sueca» remete para uma licença emitida, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 1008/2008, pelas autoridades suecas. Por conseguinte, o argumento da recorrente, que figura no n.o 57 da petição, relativo ao facto de a Comissão ter recorrido, com a expressão «licença sueca», a um conceito alheio ao direito da União Europeia, deve ser, desde logo, rejeitado.

26      Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o, ponto 26, do Regulamento n.o 1008/2008, o «Estabelecimento principal» é definido como a «sede efetiva ou a sede estatutária de uma transportadora aérea [da União], situada no Estado‑Membro em que a transportadora aérea [da União] exerce as principais funções financeiras e a fiscalização das operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade». O conceito de estabelecimento principal corresponde, na prática, à sede social do referido transportador (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2014, International Jet Management, C‑628/11, EU:C:2014:171, n.o 66). Por conseguinte, é exato, como sustenta a recorrente, que, para uma determinada pessoa jurídica, o referido regulamento só permite a constituição de um estabelecimento principal e, consequentemente, a emissão de uma única licença, pelas autoridades do Estado‑Membro em cujo território está situado esse estabelecimento principal. Não deixa de ser possível a uma companhia aérea, como nota com razão o Reino da Suécia no seu articulado de intervenção, obter várias licenças, mediante a criação de várias pessoas jurídicas distintas, por exemplo, através da criação de filiais.

27      Em terceiro lugar, importa reconhecer que um dos critérios de elegibilidade do regime de auxílios em causa é ser titular de uma licença sueca em 1 de janeiro de 2020, isto é, anteriormente ao reconhecimento da pandemia da COVID‑19. Decorre daí, necessariamente, na medida em que a obtenção de uma licença das autoridades suecas pressupõe a existência do estabelecimento principal de uma companhia aérea na Suécia, que esse estabelecimento devia aí estar instalado até algum tempo antes do final de 2019, atendendo aos prazos para obtenção de uma licença. Por conseguinte, é irrelevante para a legalidade do regime de auxílios em causa que, como alega a Comissão, uma companhia aérea tenha a possibilidade, ao transferir o lugar do seu estabelecimento principal, de obter uma licença junto de outro Estado‑Membro. Do mesmo modo, a recorrente não pode sustentar, nos n.os 53 e 54 da petição, que, ao apresentar esse argumento num ofício de 22 de abril de 2020 que lhe enviou, a Comissão pretendeu promover qualquer corrida às subvenções.

28      Feitas estas precisões, há que referir que, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados, nomeadamente, a obviar a uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro.

29      Importa recordar que, segundo a jurisprudência, resulta da sistemática do Tratado que o procedimento previsto no artigo 108.o TFUE nunca deve levar a um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado. Assim sendo, um auxílio de Estado que, em algumas das suas modalidades, viole outras disposições do Tratado não pode ser declarado compatível com o mercado interno pela Comissão. De igual modo, um auxílio de Estado que, em algumas das suas modalidades, viole os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento, não pode ser declarado compatível com o mercado interno pela Comissão (Acórdão de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, EU:C:2008:224, n.os 50 e 51).

30      No caso em apreço, por um lado, não se pode deixar de observar que um dos critérios de elegibilidade, a saber, o da posse de uma licença sueca, tem como consequência um tratamento diferente das companhias aéreas que dispõem do seu estabelecimento principal na Suécia, capazes de beneficiar de um empréstimo garantido pelo Estado, e das que têm esse estabelecimento noutro Estado‑Membro e que operam na Suécia, com destino à Suécia e a partir da Suécia, ao abrigo da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, que não podem invocar essa licença.

31      Admitindo que, como afirma a recorrente, essa diferença de tratamento possa ser equiparada a uma discriminação na aceção do artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE, importa sublinhar que, segundo esta disposição, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação dos Tratados «sem prejuízo das suas disposições especiais». Por conseguinte, há que verificar se essa diferença de tratamento é permitida à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, que constitui a base jurídica da decisão impugnada. Este exame implica, por um lado, que o objetivo do regime de auxílios em causa satisfaça as exigências desta última disposição e, por outro, que as modalidades de concessão do auxílio não ultrapassem o necessário para alcançar esse objetivo.

32      Em primeiro lugar, quanto ao objetivo do regime de auxílios em causa, há que recordar que o Reino da Suécia baseou esta medida no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE (n.o 9 da decisão impugnada). O referido regime visa, assim, sanar a perturbação grave da economia sueca ocasionada pela pandemia da COVID‑19, como resulta dos n.os 41 e 42 da decisão impugnada, o que corresponde a um dos casos previstos no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, assegurando a conectividade da Suécia. O regime de auxílios em causa faz com que, como resulta dos n.os 8 e 43 da decisão impugnada, as companhias aéreas «titulares de uma licença sueca e que sejam importantes para assegurar a conectividade na Suécia» disponham de liquidez suficiente, uma vez que é certo as referidas companhias aéreas «que têm uma ligação com a Suécia e desempenham um papel para assegurar a sua conectividade» são definidas pela posse de uma licença sueca, mas também, como acertadamente alegam a Comissão e o Reino da Suécia, pelo facto de efetuarem voos regulares na Suécia com destino à Suécia e a partir da Suécia. Com efeito, as companhias aéreas que efetuam, a título da sua atividade principal, voos charters, isto é, não planificados, não são elegíveis para o regime de auxílios em causa, ainda que sejam detentoras de uma licença sueca.

33      Há que considerar que, uma vez que a existência, tanto de uma perturbação grave da economia sueca devido à pandemia da COVID‑19 como dos efeitos negativos significativos desta última no setor da aviação na Suécia, e, portanto, no serviço aéreo do território desse Estado‑Membro, está suficientemente demonstrada na decisão impugnada, o objetivo do regime de auxílios em causa satisfaz as condições impostas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.

34      Em segundo lugar, no que respeita à análise de que as modalidades de concessão do auxílio não excedem o necessário para atingir o objetivo do regime de auxílios em causa e preencher as condições impostas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, há que fazer as seguintes considerações.

35      Cumpre salientar que as modalidades do regime de auxílios em causa consistem na concessão de uma garantia de Estado suscetível de permitir às companhias elegíveis ultrapassar a crise de liquidez provocada pelas consequências para o tráfego aéreo sueco da pandemia da COVID‑19 através de empréstimos junto de instituições de crédito. Esses empréstimos bancários ligados à garantia de Estado podem ser subscritos por um período máximo de seis anos (n.o 24 da decisão impugnada). O regime de auxílios em causa foi adotado em aplicação do ponto 3.2 do quadro temporário intitulado «Auxílios sob forma de garantias sobre os empréstimos».

36      Importa recordar, a este respeito, que o ponto 5 do quadro temporário tem a seguinte redação:

«Os bancos e outros intermediários financeiros têm um papel fundamental a desempenhar na gestão dos efeitos do surto de COVID‑19, mantendo o fluxo de crédito para a economia. Se o fluxo de crédito for severamente restringido, a atividade económica abrandará acentuadamente, uma vez que as empresas terão dificuldade em pagar aos seus fornecedores e empregados. Neste contexto, é conveniente que os Estados‑Membros possam tomar medidas para incentivar as instituições de crédito e outros intermediários financeiros a continuarem a desempenhar o papel que lhes cabe de apoio à atividade económica na UE.»

37      Por conseguinte, o Reino da Suécia, ao adotar o regime de auxílios em causa, decidiu adotar uma medida de incentivo destinada ao setor bancário, em aplicação do ponto 5 do quadro temporário, através da emissão de uma garantia de Estado para novos empréstimos, que podiam ser subscritos até 31 de dezembro de 2020 (ponto 14 da decisão impugnada).

38      A recorrente sustenta, nos n.os 58 e 82 da petição, que a decisão impugnada não prova a necessidade de conceder o auxílio com base na posse de uma licença de exploração da União emitida pelas autoridades suecas.

39      Este argumento não pode proceder.

40      Em primeiro lugar, quanto à adequação do regime de auxílios em causa, tendo em conta que esse regime se traduz sob a forma de garantias de Estado que podem permitir a concessão de empréstimos pelas instituições de crédito por um período máximo de seis anos, é normal que o Estado‑Membro em causa trate de assegurar uma presença estável das companhias aéreas elegíveis para a garantia, a fim de poderem estar presentes no território sueco para honrar os empréstimos concedidos, de modo que a garantia de Estado deva utilizar‑se o mínimo possível. Ora, o critério da posse de uma licença sueca, uma vez que implica a presença do principal estabelecimento das companhias aéreas no território sueco, permite assegurar uma certa estabilidade da presença, pelo menos administrativa e financeira, dessas últimas, de modo que as autoridades do Estado‑Membro que concedem o auxílio possam controlar a forma como este é utilizado pelos beneficiários, o que não teria sido o caso se o Reino da Suécia tivesse adotado outro critério que permitisse a elegibilidade de companhias aéreas que operam no território sueco enquanto meras prestadoras de serviços, à semelhança da recorrente, podendo uma prestação de serviços, por definição, cessar a breve trecho, para não dizer imediatamente.

41      Em segundo lugar, essas modalidades de concessão do auxílio refletem a possibilidade e a obrigação de as autoridades suecas levarem a cabo um controlo financeiro dos beneficiários. Ora, essa possibilidade e essa obrigação apenas existem para as companhias aéreas detentoras de uma licença sueca, já que só as autoridades suecas têm competência para fiscalizar a situação financeira destas, em conformidade com as obrigações decorrentes, nomeadamente, do artigo 5.o e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1008/2008, conforme exposto no n.o 43 da decisão impugnada. Em contrapartida, as autoridades suecas não têm competência, ao abrigo do referido regulamento, para monitorizar a situação financeira das companhias aéreas que não dispõem de uma licença sueca.

42      Em terceiro lugar, embora seja verdade que o Tribunal de Justiça considerou que, na prática, o conceito de estabelecimento principal correspondia ao da sede social (v. n.o 26, supra) e que uma mudança de sede social podia ocorrer de forma relativamente rápida, não se pode deixar de ter em conta que o artigo 2.o, ponto 26, do Regulamento n.o 1008/2008 introduz outras precisões, em especial a de a gestão contínua da aeronavegabilidade dever ser efetuada a partir do local do estabelecimento principal, isto é, no caso presente, na Suécia. Esta consideração é corroborada pelo artigo 5.o (relativo às condições financeiras da concessão das licenças de exploração), pelo artigo 7.o (relativo à prova de honorabilidade) ou pelo artigo 8.o (relativo à validade das licenças de exploração) do Regulamento n.o 1008/2008. Estas disposições estabelecem obrigações regulamentares recíprocas entre as companhias aéreas detentoras de uma licença sueca e as autoridades suecas e, assim, um vínculo específico e estável entre elas que responde de forma adequada às condições previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, que exigem que o auxílio se destine a sanar uma perturbação grave da economia do Estado‑Membro em causa. Além disso, a perda desse vínculo com o Estado‑Membro em causa que seria constituída pela transferência do estabelecimento principal para outro Estado‑Membro não se pode resumir a uma simples mudança de sede social, na medida em que, como a própria recorrente observa no n.o 54 da petição, a companhia aérea deve, além disso, cumprir todas as diligências administrativas perante esse último Estado para obter uma nova licença de exploração e preencher todas as condições necessárias para esse efeito, sendo o facto de obter o reconhecimento do lugar do seu novo estabelecimento principal só um elemento.

43      Por conseguinte, é certo que, ao adotar esse critério, conjugado com o da falta de elegibilidade das companhias aéreas que efetuam voos charters, o Reino da Suécia quis, em substância, assegurar‑se da existência de um vínculo duradouro entre si e as companhias aéreas beneficiárias da sua garantia, traduzida na presença de uma entidade jurídica importante, a saber, o estabelecimento principal destas últimas, no seu território, que não teria existido a esse respeito junto de companhias que operam sob uma licença emitida por outro Estado‑Membro, porquanto essas últimas não estão sujeitas à supervisão financeira e à honorabilidade das autoridades suecas nos termos do Regulamento n.o 1008/2008 e que não existe, na sua situação, esse vínculo recíproco estável e específico entre o Estado‑Membro e as companhias possuidoras de uma licença de exploração que emitiu.

44      Assim, ao limitar o benefício do auxílio apenas às companhias aéreas detentoras de uma licença sueca, com exclusão das que operam voos charters, devido aos vínculos estáveis e recíprocos que os ligam à economia sueca, o regime de auxílios em causa é adequado para atingir o objetivo de sanar uma perturbação grave da economia desse Estado‑Membro.

45      Em quarto lugar, quanto ao caráter proporcionado do regime de auxílios em causa, há que observar que, para assegurar a conectividade da Suécia, o duplo requisito de uma licença sueca e do serviço do território sueco por voos regulares é o mais adequado para garantir o caráter permanente da presença de uma companhia aérea no referido território, pela garantia, graças a essa licença, de que o estabelecimento principal dessa companhia se encontrará no referido território e que aí se deverá manter tendo em conta as ligações aéreas regulares acima mencionadas. Embora seja exato, em teoria, como alega a recorrente, que a presença do estabelecimento principal de uma companhia aérea no território de um determinado Estado‑Membro não coincide necessariamente com uma forte presença comercial no referido território, verifica‑se, por um lado, que corresponde ao local de tomada das decisões administrativas e financeiras, o que é particularmente importante no caso presente para assegurar que a ligação da Suécia não seja interrompida abruptamente, e, por outro, que as companhias aéreas elegíveis contribuem, no seu conjunto, maioritariamente para assegurar o serviço regular da Suécia tanto no que respeita ao transporte de carga como de passageiros, o que responde ao objetivo de assegurar a conectividade da Suécia, quer, não obstante os argumentos da recorrente a esse propósito, sejam ligações aéreas na Suécia, a partir da Suécia ou com destino para a Suécia.

46      Resulta, assim, dos elementos transmitidos pelo Reino da Suécia na notificação do regime de auxílios em causa, recordados no n.o 33 da contestação, que as companhias aéreas detentoras de uma licença sueca asseguravam, em 2019, 98 % do tráfego interno de passageiros e 84 % do transporte interno de carga, o que constitui um dado fundamental tendo em conta a extensão e a situação geográfica desse Estado‑Membro. Quanto à percentagem no tráfego aéreo de passageiros interno da União com destino à Suécia e a partir da Suécia, 49 % desse tráfego era realizado em 2019 por operadores titulares de uma licença sueca. A quota destes últimos no tráfego aéreo de passageiros fora da União com destino à Suécia e a partir da Suécia era, em contrapartida, menor, concretamente, 35 % em 2019. Tendo em consideração a variedade das situações em causa (transporte de passageiros e de carga tanto interno como externo ao território) e a vontade de assegurar a existência de uma ligação duradoura com o território sueco, há que observar que a Comissão não cometeu um erro de apreciação ao considerar que o regime de auxílios em causa não ia além do necessário para atingir o objetivo visado pelas autoridades suecas, que se tornava crucial, uma vez que, no final de março de 2020, esse Estado tinha registado uma queda de 93 % do tráfego aéreo de passageiros nos três principais aeroportos suecos.

47      Além disso, como foi acima recordado no n.o 32, refira‑se, mais uma vez, que o regime de auxílios em causa não beneficia as empresas detentoras de uma licença sueca e que têm como atividade principal a realização de voos charters, uma vez que os voos não planificados não podem garantir a mesma conectividade no tempo do território sueco, sendo, por definição irregulares e, por conseguinte, de menor previsibilidade para o Estado‑Membro em causa.

48      A este respeito, o argumento que a recorrente apresenta no n.o 55 da petição, segundo o qual as companhias aéreas que são titulares de uma licença de exploração emitida por outro Estado‑Membro são frequentemente detidas e exploradas por nacionais de Estados‑Membros diferentes do Reino da Suécia, e empregam nacionais desses Estados‑Membros, à semelhança da recorrente, é, admitindo‑o provado, de natureza meramente circunstancial e não pode deixar de ser irrelevante para a necessidade do regime de auxílios em causa, nomeadamente à luz dos critérios que estabelece, um dos quais é o critério da licença sueca. Há que acrescentar que esse argumento pode facilmente ser oposto à recorrente, uma vez que os capitais de sociedades detentoras de uma licença sueca podem pertencer a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutros Estados‑Membros diferentes do Reino da Suécia, ou serem nacionais desses outros Estados‑Membros.

49      Decorre destas considerações que é erradamente que a recorrente sustenta que, uma vez que o seu estabelecimento principal se situa na Irlanda, que detém uma quota do mercado sueco significativa de aproximadamente 5 %, que é a quarta companhia aérea e assegura uma conectividade à Suécia desde 1997, a Comissão cometeu um erro de apreciação ao afirmar que a obrigação, para ser beneficiária do referido regime, de ter o seu estabelecimento principal na Suécia era relevante para atingir esse objetivo e identificar as companhias aéreas que «desempenha[va]m um papel para assegurar a conectividade da Suécia». Com efeito, ao fazê‑lo, a recorrente ignora o objetivo que se destina a sanar a perturbação grave da economia sueca e omite o facto de a conectividade da Suécia não ser só assegurada pelo transporte aéreo de passageiros, por um lado, e pelo transporte não interno da Suécia, por outro, mas também pelo transporte aéreo de carga e pelo transporte aéreo de passageiros internos.

50      Além disso, não pode ser omitido o aspeto temporal inerente ao objetivo prosseguido pelo regime de auxílios em causa. Ora, embora seja verdade que a recorrente contribuía, antes da adoção do referido regime, de forma tangível para a conectividade da Suécia, mesmo que essa contribuição fosse muito limitada, uma vez que a sua quota de mercado no transporte aéreo de passageiros em ligação com a Suécia é de cerca de 5 %, há que recordar que a concessão de fundos públicos no âmbito do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE pressupõe que o auxílio concedido pelo Estado‑Membro em causa, apesar de ter sérias dificuldades, possa sanar as perturbações da sua economia, o que pressupõe uma consideração global da situação das companhias aéreas suscetível de permitir a recuperação da referida economia e, em particular, de contribuir para a conectividade da Suécia, o que mostra toda a relevância do critério de um vínculo estável com o território do referido Estado. Tendo presente que os recursos que podem ser concedidos pelo Estado‑Membro em causa não são infinitos e devem, portanto, corresponder a prioridades, não se pode ignorar que o referido Estado‑Membro devia tomar em consideração companhias aéreas que, embora mais pequenas do que a recorrente, transportando assim menos passageiros e que realizam um volume de negócios menor, se concentravam no serviço interno do território sueco, o que constituía um desafio ainda mais vital, tendo em conta as especificidades do território sueco e o período excecional caracterizado pela pandemia. Contrariamente ao que sustenta a recorrente, não era, portanto, contrário ao princípio da proporcionalidade, à luz do objetivo do regime de auxílios em causa, permitir que as companhias aéreas que detêm uma quota de mercado menor do que a sua no mercado global do transporte aéreo de passageiros em conexão com a Suécia fossem elegíveis para o referido regime, em especial quando essas companhias revestem uma importância particular para a conectividade desse país, como as companhias aéreas mais pequenas do que a sua que operam voos com uma finalidade específica, por exemplo assistência médica e de socorro, assim como foi realçado no n.o 15 da decisão impugnada.

51      Além disso, nada garantia ao Reino da Suécia que a contribuição de uma companhia aérea centrada no transporte aéreo não interno de passageiros para a conectividade desse país, cujo estabelecimento principal não se encontrasse no seu território, se manteria após a crise, admitindo que lhe tivesse sido concedido o benefício da garantia de Estado. A situação da recorrente, no momento da decisão impugnada, é bem um exemplo disso. Com efeito, resulta dos autos que a quota de mercado da recorrente tem vindo a diminuir, passando de 11,8 % para 5 % e que pretendia reduzir a sua presença física no território sueco a uma única base, em Göteborg, que, segundo o n.o 14 da petição, só tem um aparelho. Portanto, a Comissão não incorreu num erro de apreciação.

52      No que respeita à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente baseia uma parte da sua argumentação na hipótese de um regime de auxílios alternativo baseado nas quotas de mercado respetivas das companhias aéreas. Na audiência, indicou igualmente outros critérios possíveis, como o número de passageiros transportados ou as rotas.

53      Todavia, segundo a jurisprudência, a Comissão não tem de se pronunciar abstratamente sobre todas as medidas alternativas suscetíveis de ser consideradas, uma vez que o Estado‑Membro em causa, embora deva expor de forma circunstanciada as razões que presidiram à adoção do regime de auxílios em causa, em particular quanto aos critérios de elegibilidade adotados, não é obrigado a demonstrar, de forma positiva, que nenhuma outra medida imaginável, por definição hipotética, poderia permitir assegurar o objetivo prosseguido de melhor maneira. Embora o Estado‑Membro não esteja sujeito a tal obrigação, a recorrente não tem fundamento para vir pedir ao Tribunal Geral que imponha à Comissão que se substitua às autoridades nacionais nessa missão de prospeção normativa para avaliar qualquer medida alternativa a encarar (v., neste sentido, Acórdão de 6 de maio de 2019, Scor/Comissão, T‑135/17, não publicado, EU:T:2019:287, n.o 94 e jurisprudência aí referida).

54      Em todo o caso, há que salientar que, pelas razões que foram acima indicadas nos n.os 40 a 44, a extensão do regime de auxílios em causa a companhias não estabelecidas na Suécia não teria permitido atingir o objetivo do referido regime, uma vez que, como foi acima sublinhado no n.o 49, a exigência de uma consideração do transporte aéreo em conexão com a Suécia na sua globalidade, diversidade e duração, não teria sido tão bem assegurada, adotando os critérios propostos pela recorrente, pelo que foi corretamente que a Comissão os não aprovou.

55      Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos à falta de caráter adequado e proporcionado do regime de auxílios em causa, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade dos anexos A.3.1 e A.3.2 da petição, que contêm relatórios elaborados pelos peritos da recorrente, impugnados pela Comissão.

56      A Comissão, na decisão impugnada, aprovou, portanto, um regime de auxílios destinado efetivamente a sanar a perturbação grave da economia de um Estado‑Membro e que não excedia, nas suas modalidades de concessão, o necessário para atingir o objetivo do referido regime. Por conseguinte, há que observar, à luz dos princípios acima recordados no n.o 31, que as consequências que o referido regime implica, na medida em que as autoridades suecas limitaram o seu âmbito de aplicação às companhias aéreas, por um lado, detentoras de uma licença sueca e, por outro, que não têm como atividade principal efetuar voos charters, não violam o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE, pelo simples facto de favorecer as companhias aéreas que dispõem do seu estabelecimento principal no território sueco e que não têm por principal atividade efetuar voos charters.

57      Resulta do exposto que o objetivo do regime de auxílios em causa preenche os requisitos da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e que as modalidades de concessão do auxílio não vão além do necessário para atingir esse objetivo.

58      Consequentemente, há que rejeitar as duas primeiras partes do primeiro fundamento.

 Quanto às duas últimas partes do primeiro fundamento, relativas ao facto de o regime de auxílios em causa restringir a livre prestação de serviços e de essa restrição não ser justificada

59      A recorrente recorda, por um lado, que uma restrição da livre prestação de serviços é lícita se for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, não discriminatória, necessária e proporcionada ao objetivo de interesse geral prosseguido e, por outro, que esses pressupostos são cumulativos e que uma restrição se torna injustificada mesmo que um só deles não esteja preenchido. Entende ser o caso do processo principal. Entende que, com efeito, o regime de auxílios em causa é, em primeiro lugar, discriminatório, uma vez que trata as companhias aéreas de forma diferente em função do Estado‑Membro que emitiu a sua licença de exploração na União, quando todas as companhias aéreas da União que operem na Suécia e contribuam para a sua conectividade devem poder ser elegíveis para o regime de auxílios em causa. Seguidamente, o regime de auxílios em causa não é proporcionado, uma vez que vai além do necessário para atingir o seu objetivo, dado que este, que é permitir ao Reino da Suécia assegurar a sua conectividade, poderia ser atingido sem violar a livre prestação de serviços se beneficiasse todas as companhias aéreas que operam na Suécia independentemente do Estado‑Membro que emitiu a sua licença de exploração da União, simplesmente tendo em conta a respetiva quota de mercado.

60      Por último, o objetivo de interesse geral de compensação do setor aéreo pelas perdas devidas à pandemia da COVID‑19, a fim de preservar a conectividade da Suécia, não torna necessário ajudar unicamente as companhias aéreas detentoras de uma licença sueca, uma vez que as companhias aéreas que operam na Suécia ao abrigo de uma licença emitida por outro Estado‑Membro são igualmente importantes para esse efeito. Em contrapartida, auxiliar as companhias aéreas nacionais implica a fragmentação do mercado interno e a eliminação dos concorrentes dos outros Estados‑Membros, enfraquece a concorrência, agrava os prejuízos causados pela pandemia da COVID‑19, acaba por prejudicar a estrutura do setor aéreo que o regime de auxílios em causa deve preservar e restringe os direitos das transportadoras da União de fornecerem livremente serviços de transporte aéreo no mercado interno, independentemente do Estado‑Membro que tenha emitido a sua licença.

61      A título preliminar, dado que a recorrente baseia a sua argumentação na existência de uma discriminação resultante do regime de auxílios em causa e na falta de proporcionalidade que o caracteriza, há que remeter para o exame das duas primeiras partes do primeiro fundamento.

62      Relativamente ao artigo 56.o TFUE, há que observar que, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, TFUE, a livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes, ou seja, o título VI do Tratado FUE. A livre prestação de serviços em matéria de transportes está, portanto, sujeita, no âmbito do direito primário, a um regime jurídico específico. (Acórdão de 18 de março de 2014, International Jet Management, C‑628/11, EU:C:2014:171, n.o 36). Por conseguinte, o artigo 56.o TFUE não é aplicável enquanto tal ao domínio dos transportes aéreos (Acórdão de 25 de janeiro de 2011, Neukirchinger, C‑382/08, EU:C:2011:27, n.o 22).

63      As medidas de liberalização para os transportes aéreos apenas podem ser adotadas com base no artigo 100.o, n.o 2, TFUE (Acórdão de 18 de março de 2014, International Jet Management, C‑628/11, EU:C:2014:171, n.o 38). Ora, o legislador da União adotou o Regulamento n.o 1008/2008 com base nessa disposição, que tem precisamente por objeto definir, no setor do transporte aéreo, as condições de aplicação do princípio da livre prestação de serviços (v., por analogia, Acórdão de 6 de fevereiro de 2003, Stylianakis, C‑92/01, EU:C:2003:72, n.os 23 e 24). No entanto, não se pode deixar de observar que a recorrente não alega qualquer violação desse regulamento.

64      Em todo o caso, embora seja verdade que, devido à definição do perímetro do regime de auxílios em causa, a recorrente se encontra privada do acesso a empréstimos que beneficiam da garantia de Estado concedida pelo Reino da Suécia, não demonstra em que medida essa exclusão é suscetível de a dissuadir de prestar serviços a partir da Suécia e com destino à Suécia, sobretudo quando resulta dos autos que, independentemente do regime de auxílios em causa e por simples razões comerciais, a recorrente reduziu progressivamente a sua atividade no mercado sueco, tanto no que se refere a destinos servidos como aos aparelhos presentes (v., n.o 51, supra). A recorrente não identificou, nomeadamente, os elementos de facto ou de direito que fazem com que o regime de auxílios em causa produza efeitos restritivos que vão além dos que desencadeiam a proibição do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas que, como foi declarado no âmbito das duas primeiras partes do primeiro fundamento, são, no entanto, necessários e proporcionados para sanar a perturbação grave da economia sueca causada pela pandemia da COVID‑19, em conformidade com as exigências do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.

65      Decorre do exposto que nenhuma das partes do primeiro fundamento pode ser acolhida e, portanto, que o referido fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos nas condições das trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada

66      A recorrente sustenta, nos n.os 94 a 102 da petição, que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de, quando examina a compatibilidade de um auxílio, ponderar os efeitos positivos em termos de realização dos objetivos enunciados no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE com os seus efeitos negativos em termos de distorção da concorrência e de efeitos no comércio entre os Estados‑Membros, o que constitui um erro manifesto de apreciação dos factos e, portanto, um fundamento suficiente para anular a decisão impugnada. A Comissão refuta esta argumentação, apoiada pela República Francesa. O Reino da Suécia remete, a este respeito, para os argumentos da Comissão.

67      Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE «[p]odem ser considerados compatíveis com o mercado interno […] [o]s auxílios destinados […] a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro». Resulta da redação desta disposição que os seus autores consideraram que era do interesse da União no seu todo que um ou outro dos seus Estados‑Membros pudesse ultrapassar uma crise significativa, ou mesmo existencial, que não deixasse de ter consequências graves na economia de todos ou de parte dos demais Estados‑Membros e, portanto, para a União enquanto tal. Esta interpretação literal da letra do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE é confirmada pela sua comparação com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, que diz respeito aos «auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum», na medida em que a redação desta última disposição inclui uma condição, relativa à demonstração da inexistência de alteração das condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, que não figura no artigo 107.o, n.o 3, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C‑594/18 P, EU:C:2020:742, n.os 20 e 39).

68      Assim, desde que as condições estabelecidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE estejam preenchidas, a saber, no caso presente, que o Estado‑Membro em causa esteja efetivamente confrontado com uma perturbação grave da sua economia e que as medidas de auxílio adotadas para sanar essa perturbação sejam, por um lado, necessárias para esse efeito e, por outro, adequadas e proporcionadas, presume‑se que as referidas medidas são adotadas no interesse da União, pelo que essa disposição não exige que a Comissão proceda a uma ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos sobre as trocas comerciais e sobre a manutenção de uma concorrência não falseada, ao contrário do que se prevê no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Por outras palavras, essa ponderação não tem razão de ser no âmbito do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, presumindo‑se o seu resultado positivo. O facto de um Estado‑Membro conseguir sanar uma perturbação grave da sua economia só pode, com efeito, beneficiar a União em geral e o mercado interno em particular.

69      Por conseguinte, há que concluir que o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE não exige que a Comissão proceda a uma ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos nas condições das trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada, ao contrário do que se prevê no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, mas apenas que verifique se a medida de auxílio em causa é necessária, adequada e proporcionada para corrigir a perturbação grave da economia do Estado‑Membro em causa. Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a obrigação de ponderação resulta do caráter excecional dos auxílios compatíveis, incluindo os declarados compatíveis por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. Pelas mesmas razões, não pode invocar o Acórdão de 19 de setembro de 2018, HH Ferries e o./Comissão (T‑68/15, EU:T:2018:563, n.os 210 a 214), na medida em que o Tribunal Geral não teve aí em conta as consequências da diferença de redação entre o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, sublinhada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão (C‑594/18 P, EU:C:2020:742, n.os 20 e 39).

70      A recorrente também não pode invocar o caráter obrigatório de uma ponderação com fundamento no quadro temporário, alegando que este vincula a Comissão e fornece uma segunda base distinta à obrigação desta última a esse respeito, uma vez que tal obrigação não figura no quadro temporário. Em especial, o ponto 1.2 do referido quadro, a que se refere, relativo à «[a] necessidade de estreita coordenação europeia das medidas nacionais em matéria de auxílios estatais», contém um único ponto, o ponto 10, que não contém nenhum requisito a esse respeito. Por conseguinte, a recorrente não pode invocá‑lo.

71      Pelas mesmas razões, a argumentação da Comissão, apresentada a título subsidiário, que consiste em sustentar que o próprio quadro temporário contém essa ponderação, deve ser rejeitada.

72      O segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

73      Em apoio do quarto fundamento, a recorrente recorda que a Comissão está vinculada a um dever de fundamentação por força do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e que uma violação desse dever justifica a anulação da decisão impugnada. Além disso, por força da disposição acima referida, a Comissão deve divulgar «de forma clara e inequívoca» o raciocínio seguido para adotar a medida em questão, de modo que tanto as partes interessadas como o órgão jurisdicional competente da União compreendam as razões pelas quais o ato impugnado foi adotado. Este dever de fundamentação é tanto mais importante no caso em apreço quanto a decisão impugnada foi adotada sem a abertura de um procedimento formal de investigação dando aos interessados a possibilidade de apresentarem os seus argumentos.

74      Ora, em primeiro lugar, a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação, desde logo, ao não avaliar se o auxílio era não discriminatório e respeitava o princípio da livre prestação de serviços; em segundo lugar, ao não efetuar, nem sequer sucintamente, uma ponderação dos efeitos positivos e negativos do auxílio e, em terceiro lugar, ao não apreciar, nem sequer sucintamente, a incidência do auxílio sobre as trocas comerciais e a concorrência.

75      Em segundo lugar, afirma que a Comissão também não cumpriu o seu dever de fornecer uma fundamentação adequada. Com efeito, a referência que fez aos objetivos declarados do auxílio contém significativas derrapagens semânticas sobre os objetivos do auxílio que são descritos, no n.o 8 da decisão impugnada, a fim de assegurar que as companhias aéreas «titulares de uma licença sueca e que sejam importantes para assegurar a conectividade da Suécia» disponham de liquidez suficiente e, no ponto 43 da referida decisão, no sentido de que identificam as companhias aéreas «que têm uma ligação com a Suécia e desempenham um papel para assegurar a conectividade desta, em conformidade com a medida notificada». Ora, a formulação utilizada é equívoca e não permite aos interessados ou ao Tribunal Geral compreender qual era o objetivo da medida de auxílio em causa, excetuando o de excluir do benefício do regime de auxílio as companhias aéreas titulares de uma licença de exploração da União emitida por outros Estados‑Membros que não o Reino da Suécia.

76      A Comissão sustenta que estes argumentos devem ser julgados improcedentes. A República Francesa e o Reino da Suécia remetem, a este respeito, para a contestação.

77      Em primeiro lugar, embora a fundamentação de um ato da União, exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, deva revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do ato em causa de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de direito ou de facto pertinentes. Por outro lado, há que apreciar a observância do dever de fundamentação à luz não apenas do teor do ato mas também do seu contexto assim como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (v., Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.o 75 e jurisprudência aí referida). Ora, o contexto é, no caso, o de uma pandemia e da extrema urgência em que a Comissão adotou, em primeiro lugar, o quadro temporário, fornecendo tanto aos Estados‑Membros como às empresas afetadas pelas consequências da referida pandemia um certo número de indicações, em seguida, examinou as medidas que lhe tinham sido notificadas pelos referidos Estados, nomeadamente em aplicação desse quadro, e, por último, adotou as decisões relativas a essas últimas, entre as quais a decisão impugnada. A este respeito, resulta dos n.os 1 e 2, supra, que apenas decorreram oito dias entre a notificação do regime de auxílios em causa e a adoção da decisão impugnada.

78      Ora, apesar dessas circunstâncias excecionais, refira‑se que, no caso presente, a decisão impugnada contém 44 pontos e permite, de modo geral, compreender os fundamentos de facto e de direito pelos quais a Comissão decidiu não levantar objeções ao regime de auxílios em causa. Em especial, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as divergências menores de redação constatadas nos n.os 8 e 43 da decisão impugnada não traduzem confusão quanto à identificação do objetivo do regime de auxílios em causa, que, em substância, deve ser entendido como a manutenção da ligação da Suécia por via aérea, quer se trate de ligações aéreas na Suécia, da Suécia ou com destino à Suécia (v., n.os 45 e 49, supra).

79      Em segundo lugar, quanto à falta de fundamentação relativa à ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos nas condições das trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada, resulta do n.o 69, supra, que tal requisito não é exigido pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. Por conseguinte, a Comissão não tinha que apresentar fundamentos a este respeito.

80      Em terceiro lugar, como alega a Comissão, os n.os 6 a 8, 15, 17, 27, 41 e 43 da decisão impugnada revelam os fundamentos da compatibilidade do regime de auxílios em causa com o mercado interno. Assim, ao ter exposto, na decisão impugnada, ainda que por vezes sucintamente, tendo em conta a urgência, as razões pelas quais o regime de auxílios em causa preenchia as condições impostas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e, em especial, de que modo os critérios de elegibilidade, entre os quais o da posse em 1 de janeiro de 2020 de uma licença sueca, eram necessários, adequados e proporcionados, a Comissão cumpriu o dever de fundamentação.

81      Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos processuais garantidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE

82      O terceiro fundamento, relativo à salvaguarda dos direitos processuais da recorrente devido ao facto de a Comissão não ter dado início a um procedimento formal de investigação apesar da alegada existência de dúvidas sérias, tem, na realidade, caráter subsidiário, para o caso de o Tribunal Geral não ter examinado a avaliação do auxílio enquanto tal. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que tal fundamento visa permitir ao interessado poder ser admitido, nessa qualidade, a interpor recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE, que de outro modo lhe seria recusado (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 48, e de 27 de outubro de 2011, Aústria/Scheucher‑Fleisch e o., C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 44). Ora, o Tribunal Geral examinou os dois primeiros fundamentos do recurso, relativos à avaliação do auxílio enquanto tal, pelo que tal fundamento se encontra privado da sua finalidade declarada.

83      Além disso, não se pode deixar de observar que este fundamento carece de conteúdo autónomo. Com efeito, no âmbito de tal fundamento, o recorrente pode invocar, para efeitos da preservação dos direitos processuais de que beneficia no âmbito do procedimento formal de investigação, unicamente os fundamentos que demonstrem que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor, na fase de análise preliminar da medida notificada, teria de suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno (v, nesse sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.o 81; de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.o 35; e de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 59), como o caráter insuficiente ou incompleto do exame levado a cabo pela Comissão no procedimento preliminar de investigação ou a existência de denúncias provenientes de terceiros. Ora, há que salientar que o terceiro fundamento reproduz de forma condensada os argumentos invocados no âmbito do primeiro e segundo fundamentos, sem pôr em evidência elementos específicos relativos a eventuais dificuldades sérias.

84      Por estas razões, há que concluir que, tendo o Tribunal Geral examinado o mérito dos referidos fundamentos, não é necessário examinar a procedência deste fundamento.

85      Assim, há que negar integralmente provimento ao recurso, concedendo, por outro lado, à recorrente o benefício do tratamento confidencial pedido, não tendo a República Francesa e o Reino da Suécia apresentado nenhuma objeção a esse respeito.

 Quanto às despesas

86      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última, incluindo as efetuadas no âmbito do pedido de tratamento confidencial.

87      A República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Ryanair DAC é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as efetuadas no âmbito do pedido de tratamento confidencial.

3)      A República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

Van der Woude

Kornezov

Buttigieg

Kowalik‑Bańczyk

 

      Hesse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de fevereiro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.