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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Arbetsdomstolen - Suécia) – Fonnship A/S, Svenska Transportarbetareförbundet / Svenska Transportarbetareförbundet, Fonnship A/S, Facket för Service och Kommunikation (SEKO)

(Processo C-83/13)1

(Transportes marítimos – Livre prestação de serviços – Regulamento (CEE) n.° 4055/86 – Aplicabilidade aos transportes efetuados de ou para Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) em navios que arvoram pavilhão de um país terceiro – Ações sindicais levadas a cabo em portos desse Estado a favor de nacionais de países terceiros que trabalham nesses navios – Irrelevância da nacionalidade desses trabalhadores e desses navios na aplicabilidade do direito da União)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbetsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Fonnship A/S, Svenska Transportarbetareförbundet

Recorridas: Svenska Transportarbetareförbundet, Fonnship A/S, Facket för Service och Kommunikation (SEKO)

Dispositivo

O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiro, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade estabelecida num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e proprietária de um navio, que arvora pavilhão de um país terceiro, mediante o qual são prestados serviços de transporte marítimo a partir de um Estado parte neste acordo ou para este Estado, pode invocar a livre prestação de serviços desde que possa, devido à sua exploração desse navio, ser qualificada de prestador desses serviços e que os destinatários dos mesmos estejam estabelecidos em Estados partes no referido acordo diferentes daquele em que a referida sociedade está estabelecida.

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1 JO C 114, de 20.04.2013.