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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2005 por TV Danmark A/S e Kanal 5 Denmark Ltd. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-12/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 7 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por TV Danmark A/S, com sede em Skovlunde (Dinamarca) e Kanal 5 Denmark Ltd., com sede em Hounslow (Reino Unido), representadas por D. Vandermeersch, T. Müller-Ibold, K. Nordlander e H. Peytz, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 6 de Outubro de 2004, no processo N 313/2004, relativo a um auxílio de Estado - Dinamarca - Recapitalização da TV2/Danmark A/S;

-    condenar a Comissão nas despesas efectuadas pelas recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida diz respeito a uma injecção de capital e à conversão de um empréstimo estatal em valores mobiliários em benefício da TV2/Danmark A/S, efectuadas pelo Governo dinamarquês, que as considerou necessárias para evitar a falência da TV2 em consequência do reembolso de auxílios de Estado ilegais, ordenado pela Comissão por decisão de 19 de Maio de 20041, em que considera provada a sobrecompensação, pelo governo, dos custos do serviço público prestado pela TV2. Na decisão recorrida, a Comissão entendeu que a recapitalização da TV2 pelo governo poderia implicar um auxílio de Estado, mas que nesse caso o mesmo seria compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, CE.

As recorrentes alegam que, ao adoptar a decisão, a Comissão violou os artigos 86.º, n.º 2, CE, 87.º, n.º 1, CE, 88.º, n.º 2, CE e 253.º CE, o Protocolo anexo ao Tratado CE relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE2 e a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão3.

Para fundamentar o recurso, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 87.º, n.º 1, CE, 88.º, n.º 3, CE e 86.º, n.º 2, CE na medida em que, após ter decidido que o princípio do investidor privado, tal como é aplicado ao investimento a longo prazo, não podia ser invocado devido à incerteza em torno da projectada privatização da TV2, não provou a existência de um auxílio de Estado nem o quantificou.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 86.º, n.º 2, CE, o Protocolo e a Comunicação relativa ao serviço público de radiodifusão ao basear-se numa definição de serviço de interesse económico geral demasiado ampla, elaborada em termos muito imprecisos e que provoca o falseamento da concorrência e efeitos no comércio contrários ao artigo 86.º, n.º 2 CE. As recorrentes alegam ainda que a Comissão não provou que o cumprimento da decisão relativa ao reembolso de auxílios de Estado ilegais sem a subsequente recapitalização impediria a TV2 de cumprir as suas missões de serviço público.

Segundo as recorrentes, a Comissão não provou, além disso, que o desenvolvimento do comércio não seria afectado pela recapitalização de forma contrária aos interesses da Comunidade.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 86.º, n.º 2, CE, o Protocolo e a Comunicação relativa ao serviço público de radiodifusão ao não demonstrar quais os custos líquidos do serviço público prestado pela TV2 que podiam ser financiados pelo Estado e cometeu erros de apreciação manifestos ao aplicar o critério da proporcionalidade.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a decisão recorrida viola os artigos 87.º CE e 88.º CE e o direito à igualdade de tratamento na medida em que perpetua, contrariamente à prática da Comissão em matéria de reembolso de auxílios de Estado ilegais, a vantagem ilícita do auxílio ilegal e o falseamento da concorrência que daí resulta.

Em quinto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 88.º, n.º 2, CE e o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de execução do artigo 93.º do Tratado CE, ao decidir não dar início ao procedimento formal de investigação, que dá a terceiros a oportunidade de serem ouvidos.

Finalmente, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 253.º CE ao não fundamentar devidamente a decisão recorrida.

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1 - Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2004, no processo C 2/2003 - Financiamento da TV2/Danmark pelo Estado

2 - JO L 83, p. 1.

3 - JO C 320, de 15 de Novembro de 2001, p. 5.