Language of document : ECLI:EU:T:2010:201





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2010 – Wieland‑Werke e o./Comissão

(Processo T‑11/05)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos tubos para canalização em cobre – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Infracção contínua e multiforme – Princípio da legalidade das penas – Princípio ‘ne bis in idem’ – Coimas – Impacto concreto no mercado – Dimensão do mercado em causa – Duração da infracção – Circunstâncias atenuantes»

1.                     Direito comunitário – Princípios gerais de direito – Segurança jurídica – Legalidade das penas (cf. n.os 58 a 63)

2.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 – Violação do princípio da legalidade das penas – Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 64 a 72)

3.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Decisão anterior que declara uma infracção cometida pela mesma empresa – Infracções que visam mercados de produtos diferentes ainda que próximos – Inexistência de elos de condicionalidade ou de coordenação entre as duas infracções – Inexistência de um plano global para falsear a concorrência – Inexistência de identidade entre as infracções que constituem objecto das duas decisões – Violação do princípio ne bis in idem – Inexistência (Artigo 81.° CE) (cf. n.os 81 a 83, 87)

4.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Poderes da Comissão – Poder para cindir de um processo (Artigo 81.° CE) (cf. n.° 101)

5.                     Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Método de cálculo que tem em contra diversos elementos de flexibilidade (Artigo 229.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 108 a 112)

6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Apreciação – Obrigação de sancionar menos gravemente uma empresa que participou simultaneamente em várias infracções – Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°) (cf. n.os 114 e 115)

7.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário (Regulamentos do Conselho n.os 17 e 1/2003) (cf. n.os 129 a 131)

8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Acordo horizontal em matéria de preços – Repartição do mercado – Infracção muito grave (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°) (cf. n.os 138 a 140)

9.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração do impacto concreto no mercado (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 143 a 149)

10.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Dimensão do mercado dos produtos em causa – Tomada em consideração (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 160 a 163)

11.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 166)

12.                     Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance (Artigo 253.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 177, 179)

13.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 189 e 190, 192)

14.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração – Majoração de 10% do montante de partida por ano (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B) (cf. n.os 203, 205 e 206)

15.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 227)

Objecto

Em primeiro lugar, anulação da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos para canalização em cobre), em segundo lugar, a título subsidiário, redução do montante das coimas aplicadas por esta decisão às recorrentes e, em terceiro lugar, pedido reconvencional da Comissão para aumento do referido montante.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3)

A Wieland‑Werke AG, a Buntmetall Amstetten GmbH e a Austria Buntmetall AG suportarão as suas próprias despesas e 90% das da Comissão.

4)

A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas.

5)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.