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Comunicação ao JO

 

Acção proposta em 1 de Março de 2002 pela Deutsche Verkehrsbank AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-60/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 1 de Março de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, proposta pela Deutsche Verkehrsbank AG, com sede em Frankfurt-am-Main (Alemanha), representada pelos advogados M. Klusmann e F. Wiemer.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão impugnada, na parte respeitante à demandante;

(subsidiariamente, diminuir proporcionalmente o montante da coima aplicada à demandante pela decisão impugnada;

(condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A acção tem por objecto a Decisão C(2001) 3693, de 11 de Dezembro de 2001, no processo COMP-1/37.919 (ex 37.391) ( Comissões bancárias para a troca das moedas da zona euro, com a qual a Comissão constatou a participação da demandante, durante a fase de transição para o euro, de 1.1.1999 a 31.12.2001, num acordo relativo à cobrança de uma comissão percentual com um preço objectivo de cerca de 3%, a título de despesas pela troca de notas das divisas participantes no euro e aplicou à demandante uma coima no valor de 14 milhões de euros.

A demandante alega:

Não exercia a actividade aqui em causa de comércio de moeda estrangeira, dedicando-se apenas ao comércio interbancário, ou seja, o comércio grossista de moeda estrangeira, e ao comércio de divisas, ou seja, o comércio de moeda estrangeira por cheque ou transferência.

A Comissão utilizou meios de prova que não asseguram à demandante o direito de audiência. A Comissão recusou a consulta de documentos de defesa e discriminou arbitrariamente a demandante no âmbito da decisão sobre o arquivamento informal do processo.

A decisão padece de falta de apreciação, visto que a Comissão apenas prossegue fins políticos não jurídicos, a saber a marcação de uma posição para o público em relação com a introdução do euro. Visto que no procedimento administrativo a decorrer no processo T-216/01 R estão ainda judicialmente pendentes pedidos não indeferidos, a adopção de uma decisão final não é admissível.

Não ficou provada uma afectação sensível do comércio entre Estados.

A demandante não participou num acordo com sobre o modo da cobrança de comissões nem num acordo sobre o montante do preço pretendido. O sistema de comissões não pode, por isso, ser objecto de um acordo, uma vez que, além disso, após a entrada em vigor do Regulamento n.( 1103/97 não existe qualquer alternativa juridicamente admissível. Os meios de prova mencionados pela demandada são infrutíferos e em si contraditórios. O último dos meios de prova apresentado pela demandada data de 15.10.1997, ou seja, cerca de 4,5 anos antes da celebração do pretenso acordo. Desde então, não houve quaisquer contactos entre os bancos em causa. Nas pretensas reuniões de práticas concertadas, participou um representante do Deutsche Bundesbank (Banco Central da Alemanha), que foi oficialmente informado dos resultados das reuniões.

Quanto à duração do pretenso acordo, a decisão é contraditória, uma vez que do teor da decisão resulta outra duração, assim como da determinação da coima.

Os montantes-base aplicados na determinação da coima são arbitrários e desproporcionados.

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