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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 28 de Fevereiro de 2002, por Archer Daniels Midland Company contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-59/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 28 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Archer Daniels Midland Company, representada por Lynda Martin Alegi, Bill Batchelor, Marta Garcia e Carl Otto Lenz, da firma Baker & McKenzie, Londres (Reino Unido).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o artigo 1.( da Decisão, na medida em que considera que a Archer Daniels Midland Company ("ADM") infringiu o artigo 81.( do Tratado CE e o artigo 53.( do Acordo EEE ao concordar (i) em restringir a capacidade e (ii) ao designar líderes de preços em relação ao ácido cítrico;

(anular o artigo 3.( da Decisão, na medida em que se aplica à ADM;

(em alternativa, alterar o artigo 3.( da Decisão, na medida em que se aplica à ADM, de modo a anular ou reduzir substancialmente a coima nela aplicada à ADM;

(condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente processo impugna a Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.( do Tratado CE e do artigo 53.( do Acordo EEE (processo COMP/E-1/36.604 - ácido cítrico), na medida em que esta considera que a ADM infringiu essas disposições ao concordar em restringir a capacidade e ao designar líderes de preços em relação ao ácido cítrico.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a Decisão está inadequadamente fundamentada, uma vez que:

( a Comissão não indicou razões adequadas quanto ao modo como teve em conta o prejuízo e o impacto na concorrência nem em relação à sua decisão de não ter em conta, ao avaliar o montante da coima aplicada à ADM, o acordo EEE da ADM no mercado do produto afectado;

( não indicou com que base pode ser necessário um aumento de 100% para obter um efeito dissuasor;

( a Comissão não indicou razões para considerar a ADM como líder.

A recorrente alega que a Comissão não cumpriu requisitos de ordem processual, ao não comunicar à ADM as suas conclusões essenciais quanto à natureza das infracções em questão, a sua conclusão de que a ADM era um líder e a sua conclusão quanto ao nível adequado de aumento na sua avaliação da coima.

Finalmente, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17 e as regras aplicáveis à fixação das coimas. A este respeito, a recorrente considera que houve violação dos princípios da segurança jurídica, uma vez que as Guidelines of Fines Methodology foram aplicadas a um cartel que acabou muitos anos antes da adopção destas; igualdade de tratamento; protecção das legítimas expectativas e da proporcionalidade. Em especial, a Comissão não avaliou correctamente o valor da cooperação da ADM.

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